D.E. Publicado em 01/02/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes, somente para fixar a pena do réu Manoel Bortoli Jorge, definitivamente, em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e pagamento de 52 (cinqüenta e dois) dias-multa, mantendo-se no mais a decisão embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 459/461v) em face do acórdão proferido por esta E. Quinta Turma (fls. 452/452v) que, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração , dando-lhes efeitos infringentes, somente para fixar a pena do réu Manoel Bertoli Jorge em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão e pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, conforme seguinte ementa:
O Ministério Público Federal alega omissão do acórdão uma vez que deixou de aplicar no cálculo da pena a atenuante da confissão espontânea, no patamar de 1/7 (um sétimo), reconhecida na sentença apelada.
Apresentado o feito em mesa, em consonância com o artigo 263, do Regimento Interno desta Corte.
Dispensada a revisão, a teor do artigo 33, inciso VIII, do mesmo Diploma Legal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Os embargos de declaração devem ser acolhidos para lhes conferir efeitos infringentes. Vejamos:
O MM Juiz a quo, ao proferir a sentença condenatória, fixou a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, atenuando-a para 3 (três) anos de reclusão ante o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, uma vez que o réu teria confessado expontaneamente o crime perante a autoridade judicial e, por fim, a aumentou em 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva, resultando na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
A defesa, inconformada com a sentença condenatória, apelou, requerendo, de maneira alternativa, a redução das penas ao mínimo legal, razão pela qual esta E. Quinta Turma deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e, ausentes agravantes, atenuantes ou causas de diminuição, a aumentou em 1/6 (um sexto) em face da continuidade delitiva, resultando na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa (fls. 416/417v).
Em seguida, essa Turma acolheu os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, conferindo-lhes efeitos infringentes, para fixar a pena-base do réu em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinqüenta e três) dias-multa e, na ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, aumentou a pena em 1/6 (um sexto) em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, restando na reprimenda de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa.
Todavia, constata-se que a pena-base deveria ter sido atenuada por ocasião do aumento da pena-base decorrente da oposição daqueles embargos de declaração, uma vez que quando julgada a apelação interposta exclusivamente pela defesa, a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual não poderia incidir a atenuante reconhecida na sentença, nos termos da Súmula nº 231 do C. Superior Tribunal de Justiça, apesar de ter constado expressamente no aresto a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes (fls. 416/417v).
Portanto, considerando que houve interposição de recurso de apelação exclusivamente pela defesa, sendo vedada a reformatio in pejus, necessário realizar nova dosimetria da pena com aplicação da referida atenuante.
A pena-base de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, deve ser atenuada em 1/7 (um sétimo) ante o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, restando a pena de 2 (dois) anos e 12 (doze) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, aumentada em 1/6 (um sexto), por força da continuidade delitiva, resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 52 (cinqüenta e dois) dias-multa.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes, somente para fixar a pena do réu Manoel Bortoli Jorge, definitivamente, em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e pagamento de 52 (cinqüenta e dois) dias-multa, mantendo-se no mais a decisão embargada.
É o voto.
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