Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/02/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005001-75.2004.4.03.6120/SP
2004.61.20.005001-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MANOEL BORTOLI JORGE
ADVOGADO : CORA MARIA DINIZ JUNQUEIRA

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO OMISSO. EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. ATENUANTE RECONHECIDA EM SENTENÇA. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍMIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O MM Juiz a quo, ao proferir a sentença condenatória, fixou a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, atenuando-a para 3 (três) anos de reclusão ante o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, uma vez que o réu teria confessado expontaneamente o crime perante a autoridade judicial e, por fim, a aumentou em 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva.
2. A pena-base deveria ter sido atenuada por ocasião do aumento da pena-base decorrente da oposição de embargos de declaração, uma vez que quando julgada a apelação interposta exclusivamente pela defesa, a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual não poderia incidir a atenuante reconhecida na sentença, nos termos da Súmula nº 231 do C. Superior Tribunal de Justiça, apesar de ter constado expressamente no aresto a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
3. Considerando que houve interposição de recurso de apelação exclusivamente pela defesa, sendo vedada a reformatio in pejus, necessário realizar nova dosimetria da pena com aplicação da referida atenuante.
4. A pena-base de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, deve ser atenuada em 1/7 (um sétimo) ante o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, restando a pena de 2 (dois) anos e 12 (doze) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, aumentada em 1/6 (um sexto), por força da continuidade delitiva, resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 52 (cinqüenta e dois) dias-multa.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para fixar a pena do réu Manoel Bortoli Jorge, definitivamente, em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e pagamento de 52 (cinqüenta e dois) dias-multa.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes, somente para fixar a pena do réu Manoel Bortoli Jorge, definitivamente, em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e pagamento de 52 (cinqüenta e dois) dias-multa, mantendo-se no mais a decisão embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de janeiro de 2013.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005001-75.2004.4.03.6120/SP
2004.61.20.005001-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MANOEL BORTOLI JORGE
ADVOGADO : CORA MARIA DINIZ JUNQUEIRA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 459/461v) em face do acórdão proferido por esta E. Quinta Turma (fls. 452/452v) que, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração , dando-lhes efeitos infringentes, somente para fixar a pena do réu Manoel Bertoli Jorge em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão e pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, conforme seguinte ementa:


"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. PERSONALIDADE VOLTADA A PRÁTICA DE DELITOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍMIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É de rigor reconhecer que o acusado realmente possui personalidade voltada a prática de delitos, pois possui condenação anterior decorrente de crime cometido em 30.01.1999, cuja sentença transitou em julgado em 16.04.2002, devendo a pena-base ser fixada acima do mínimo legal, uma vez que o ora embargado praticou inúmeros crimes de apropriação indébita previdenciária mediante mais de uma omissão durante agosto de 1996 a dezembro de 1998 e fevereiro de 1999 a julho de 2002, tendo a faculdade de optar pela cessação das condutas delitivas em qualquer momento.
2. Em relação a outra ação penal (autos nº 0303242-67.1998.4.03.6102), verifica-se que a condenação, ocorrida em 11.02.2010, é superveniente a desta ação (22.06.2005), situação em que o MM Juiz sentenciante estava impossibilitado de utilizá-la em razão da personalidade, dos antecedentes ou da conduta social desfavorável, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A pena-base deve ser reduzida para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
4. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena deve ser aumentada em 1/6 (um sexto) ante o reconhecimento da continuidade delitiva, restando a pena definitivamente fixada em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes para fixar a pena do réu Manoel Bortoli Jorge, definitivamente, em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão e pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa."

O Ministério Público Federal alega omissão do acórdão uma vez que deixou de aplicar no cálculo da pena a atenuante da confissão espontânea, no patamar de 1/7 (um sétimo), reconhecida na sentença apelada.


Apresentado o feito em mesa, em consonância com o artigo 263, do Regimento Interno desta Corte.


Dispensada a revisão, a teor do artigo 33, inciso VIII, do mesmo Diploma Legal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Os embargos de declaração devem ser acolhidos para lhes conferir efeitos infringentes. Vejamos:


O MM Juiz a quo, ao proferir a sentença condenatória, fixou a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, atenuando-a para 3 (três) anos de reclusão ante o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, uma vez que o réu teria confessado expontaneamente o crime perante a autoridade judicial e, por fim, a aumentou em 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva, resultando na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.


A defesa, inconformada com a sentença condenatória, apelou, requerendo, de maneira alternativa, a redução das penas ao mínimo legal, razão pela qual esta E. Quinta Turma deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e, ausentes agravantes, atenuantes ou causas de diminuição, a aumentou em 1/6 (um sexto) em face da continuidade delitiva, resultando na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa (fls. 416/417v).


Em seguida, essa Turma acolheu os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, conferindo-lhes efeitos infringentes, para fixar a pena-base do réu em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinqüenta e três) dias-multa e, na ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, aumentou a pena em 1/6 (um sexto) em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, restando na reprimenda de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa.


Todavia, constata-se que a pena-base deveria ter sido atenuada por ocasião do aumento da pena-base decorrente da oposição daqueles embargos de declaração, uma vez que quando julgada a apelação interposta exclusivamente pela defesa, a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual não poderia incidir a atenuante reconhecida na sentença, nos termos da Súmula nº 231 do C. Superior Tribunal de Justiça, apesar de ter constado expressamente no aresto a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes (fls. 416/417v).


Portanto, considerando que houve interposição de recurso de apelação exclusivamente pela defesa, sendo vedada a reformatio in pejus, necessário realizar nova dosimetria da pena com aplicação da referida atenuante.


A pena-base de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, deve ser atenuada em 1/7 (um sétimo) ante o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, restando a pena de 2 (dois) anos e 12 (doze) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, aumentada em 1/6 (um sexto), por força da continuidade delitiva, resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 52 (cinqüenta e dois) dias-multa.


Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes, somente para fixar a pena do réu Manoel Bortoli Jorge, definitivamente, em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e pagamento de 52 (cinqüenta e dois) dias-multa, mantendo-se no mais a decisão embargada.


É o voto.




Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 07ED7848D1F21816
Data e Hora: 23/01/2013 15:41:29