D.E. Publicado em 17/04/2013 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 337FE89C4195D7A1 |
Data e Hora: | 11/04/2013 14:39:13 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI (Relator):
Trata-se de apelação interposta por AGROPECUÁRIA OUROVILLE LTDA., em face de sentença que indeferiu o pedido de restituição dos bens apreendidos nos autos do processo criminal nº 0003785-72.2010.403.6119, instaurado em virtude de possível prática de estelionato, formação de quadrilha, peculato e corrupção passiva por parte de LUCIANO TADEU RIBEIRO e outros.
Consta da inicial que (fls. 03/04):
A apelante aduz, em resumo: 1) que está sendo apenas "alvo" de uma investigação e da falsa convicção do juízo a quo, pelo simples fato de as sócias da pessoa jurídica serem a esposa e a prima do acusado, que são as verdadeiras e únicas proprietárias da empresa; 2) que o ato de apreensão ora questionado viola frontalmente os direitos de propriedade, respeito à ordem econômica e também da livre iniciativa, previstos nos artigos 170 e seguintes da Constituição Federal, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório e 3) que os bens apreendidos deveriam ter sido individualizados (fls. 187/206).
Contrarrazões do Ministério Público Federal, às fls. 210/212, e Parecer (fls. 214/216), pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 337FE89C4195D7A1 |
Data e Hora: | 11/04/2013 14:39:20 |
|
|
|
|
|
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI (Relator):
Preliminarmente, ressalto que a inicial deveria ter sido indeferida, tendo em vista que não foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação (art. 283 do Código de Processo Civil), quais sejam, a cópia da decisão que determinou a apreensão dos bens em questão, bem como o respectivo auto de apreensão.
No entanto, como não houve o citado indeferimento, só é possível a análise dos fatos considerando-se as informações constantes da inicial, da sentença e dos pareceres do Ministério Público Federal.
Nesse sentido manifestou-se a Procuradora Regional da República (fls. 215 vº e 216):
Embora existam divergências quanto aos limites e à finalidade da apreensão de bens no processo penal, é coerente entendê-la como a medida que preserva os bens tidos como produto ou provento do crime, retirando-os da esfera de liberdade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória.
A perda desses bens, desde que sejam comprovadamente instrumentos ou produtos do crime, constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do artigo 91 do Código Penal.
Neste sentido, a jurisprudência:
Assim, conforme estabelece o artigo 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo:
Por cautela necessária à investigação, os bens devem permanecer apreendidos, até final elucidação dos fatos, para que se lhes possa dar a destinação legal e justa.
Dessa forma, restaram prejudicadas todas as alegações da empresa apelante.
Com tais considerações, nego provimento à apelação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 337FE89C4195D7A1 |
Data e Hora: | 11/04/2013 14:39:17 |