Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005604-44.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.005604-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : AGROPECUARIA OUROVILLE LTDA
ADVOGADO : ROSANGELA YURI KUBO e outro
APELADO : Justica Publica
CO-REU : LUCIANO TADEU RIBEIRO
No. ORIG. : 00056044420104036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. ARTIGOS 118 E 120, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Bens apreendidos em decorrência de mandado de busca e apreensão. Inquérito Policial instaurado.
2. Por cautela necessária à investigação, os bens devem permanecer apreendidos, até final elucidação dos fatos, para que se lhes possa dar a destinação legal e justa.
3. Conforme estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."
4. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005604-44.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.005604-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : AGROPECUARIA OUROVILLE LTDA
ADVOGADO : ROSANGELA YURI KUBO e outro
APELADO : Justica Publica
CO-REU : LUCIANO TADEU RIBEIRO
No. ORIG. : 00056044420104036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI (Relator):


Trata-se de apelação interposta por AGROPECUÁRIA OUROVILLE LTDA., em face de sentença que indeferiu o pedido de restituição dos bens apreendidos nos autos do processo criminal nº 0003785-72.2010.403.6119, instaurado em virtude de possível prática de estelionato, formação de quadrilha, peculato e corrupção passiva por parte de LUCIANO TADEU RIBEIRO e outros.

Consta da inicial que (fls. 03/04):


"A empresa impetrante legalmente organizada, autorizada e estabelecida, prestava serviços essencialmente na colheita de cana-de-açucar, não está indiciada no inquérito policial em referência nem dele é parte integrante, posto haver sido instaurado para apurar a prática de eventuais delitos de LUCIANO TADEU RIBEIRO e outros, onde a denúncia aduz que esse seria parte integrante de uma quadrilha formada para a prática de fraudes em benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, pelo que fora imputada ao mesmo a prática dos crimes previstos nos artigos 171, § 3º (Estelionato); 288, §. U. (Formação de Quadrilha); 312, § 1º (Peculato); e 317, § 1º (Corrupção Passiva), todos do Código Penal.
O processo investigativo na fase administrativa/policial buscou demonstrar que aludida quadrilha teria causado prejuízos ao erário em quantia avaliada em cerca de R$ 9.389.195,94 (nove milhões, trezentos e oitenta e nove mil cento e noventa e cinco mil reais e noventa e quatro centavos, mas verifica-se dos documentos juntados com no (sic) processo que tal montante tem origem nas concessões fraudulentas de benefícios e não em quantia apoderada pela suposta quadrilha.
Na míope visão dos Agentes do Estado, o fruto do golpe investigado teria como destino a empresa ora impetrante, quer seja, AGROPECUÁRIA OUROVILLE LTDA., uma vez que essa pertence a esposa e prima do réu LUCIANO TADEU RIBEIRO, induzindo o Juízo a crer que todo o fluxo financeiro registrado na empresa seria mera manobra para escamotear os valores produto do golpe.
A dedução dos Agentes da Polícia Federal fundou-se com o monitoramento de conversas telefônicas dos investigados e, em algumas oportunidades, flagraram o denunciado LUCIANO orientar seus interlocutores a depositarem valores na conta bancária dessa pessoa jurídica.
Por força de tal induzimento, esse Juízo, diante da falsa convicção, determinou a apreensão de todos os equipamentos, documentos e bloqueios das contas bancárias existentes em nome da pessoa jurídica e de suas sócias, consoante relacionados no oficio nº 8457/2010 - DESEPREV/DREX/SR/DPF/SP, de fls. 300/303 somados aos pedidos formulados na cota de encaminhamento da denúncia, fls. 39/40."

A apelante aduz, em resumo: 1) que está sendo apenas "alvo" de uma investigação e da falsa convicção do juízo a quo, pelo simples fato de as sócias da pessoa jurídica serem a esposa e a prima do acusado, que são as verdadeiras e únicas proprietárias da empresa; 2) que o ato de apreensão ora questionado viola frontalmente os direitos de propriedade, respeito à ordem econômica e também da livre iniciativa, previstos nos artigos 170 e seguintes da Constituição Federal, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório e 3) que os bens apreendidos deveriam ter sido individualizados (fls. 187/206).

Contrarrazões do Ministério Público Federal, às fls. 210/212, e Parecer (fls. 214/216), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005604-44.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.005604-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : AGROPECUARIA OUROVILLE LTDA
ADVOGADO : ROSANGELA YURI KUBO e outro
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CO-REU : LUCIANO TADEU RIBEIRO
No. ORIG. : 00056044420104036119 5 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI (Relator):


Preliminarmente, ressalto que a inicial deveria ter sido indeferida, tendo em vista que não foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação (art. 283 do Código de Processo Civil), quais sejam, a cópia da decisão que determinou a apreensão dos bens em questão, bem como o respectivo auto de apreensão.


No entanto, como não houve o citado indeferimento, só é possível a análise dos fatos considerando-se as informações constantes da inicial, da sentença e dos pareceres do Ministério Público Federal.


Nesse sentido manifestou-se a Procuradora Regional da República (fls. 215 vº e 216):


"Apesar de o requerente não ter juntado aos autos cópia da decisão que decretou a busca e apreensão, que deferiu as medidas cautelares no bojo da citada operação e da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, consta na r. sentença que:
'o bloqueio das contas bancárias da requerente e de suas sócias Vânia Lins de Albuquerque e Elisângela Reimão tem fundamento no fato de que, conforme constou da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal na ação penal nº 0003785-72.2010.403.6119, a primeira recebia depósitos oriundos da prática criminosa e a segunda figurava como proprietária da referida empresa, quando, de fato, o negócio pertencia ao réu LUCIANO TADEU RIBEIRO.' (g.n.)
(...) Há, pois, veementes indícios de que a pessoa jurídica AGROPECUÁRIA OUROVILLE LTDA. era utilizada para lavar o dinheiro obtido por LUCIANO TADEU RIBEIRO na prática das atividades ilícitas. Ressalte-se que não é o caso, nesta sede, de se discutir se há prova suficiente ou não para condenação, o que, à toda evidência, só haverá de ser feito nos autos da própria ação penal.
AGROPECUÁRIA OUROVILLE LTDA. pede a restituição alegando que os bens apreendidos possuem origem lícita, afirmando, ainda, não ter qualquer envolvimento com o delito pelo qual LUCIANO foi denunciado.
O fato de a empresa ter, eventualmente, atividade lícita não afasta a possibilidade de estar sendo utilizada, também, para a lavagem do produto dos crimes praticados por LUCIANO, o que revela não ser o caso de se restituir os bens."

Embora existam divergências quanto aos limites e à finalidade da apreensão de bens no processo penal, é coerente entendê-la como a medida que preserva os bens tidos como produto ou provento do crime, retirando-os da esfera de liberdade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória.


A perda desses bens, desde que sejam comprovadamente instrumentos ou produtos do crime, constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do artigo 91 do Código Penal.


Neste sentido, a jurisprudência:


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VALORES. LICITUDE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.
1. A ausência de certeza da licitude do dinheiro do ora Recorrente, que restou apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, afasta a configuração do seu direito líquido e certo, demandando, pois, necessariamente, dilação probatória, inadmissível no âmbito do remédio heróico.
2. A perda dos instrumentos e produtos do crime, em favor da União, é efeito automático da condenação (art. 91, II, do Código Penal), sendo dispensável sua expressa declaração na sentença condenatória.
3. Recurso desprovido.
(STJ - RMS 18.053/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19.4.2005, DJ 16.5.2005, p. 369)

Assim, conforme estabelece o artigo 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I - Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo."
II - Na hipótese vertente, onde foram apreendidos dois veículos de propriedade dos agravantes - um marca Mercedes ML 320, placa JAU 4991 e um Mini Cooper S, placa EGK 1313 - pairam fortes indícios de serem estes objeto ou produto dos crimes em investigação.
Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg na Pet 5.563/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05.9.2007, DJ 08/11/2007, p. 155)

Por cautela necessária à investigação, os bens devem permanecer apreendidos, até final elucidação dos fatos, para que se lhes possa dar a destinação legal e justa.


Dessa forma, restaram prejudicadas todas as alegações da empresa apelante.


Com tais considerações, nego provimento à apelação.


É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 337FE89C4195D7A1
Data e Hora: 11/04/2013 14:39:17