Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2013
HABEAS CORPUS Nº 0027727-89.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.027727-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : AZU FOLLYGAN KPODAR reu preso
: DOSSOU SOUROU NICOLAS reu preso
: KOFFI ATCHOU ANKOU reu preso
ADVOGADO : NARA DE SOUZA RIVITTI (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00098459820124036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL - PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTES ESTRANGEIROS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - MANUTENÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 319 DO CPP - ORDEM DENEGADA.
1. Os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 04/09/2012 pela prática, em tese, dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico internacional (artigos 33 e 35, ambos c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei n.º 11.343/2006).
2. A Polícia Federal, após prender em flagrante delito um indivíduo nigeriano que acabara de remeter encomendas postais contendo substância entorpecente na agência dos Correios do bairro Aricanduva, nesta Capital, diligenciou até o endereço indicado em uma das correspondências, ocasião em que, além de efetuar a prisão em flagrante de outros dois estrangeiros, os quais transportavam cápsulas de cocaína dentro de seus corpos, encontrou os pacientes dentro de referido imóvel com 2.183g (dois mil cento e oitenta e três gramas) de cocaína, acondicionadas em 142 (cento e quarenta e duas) cápsulas.
3. Correta a r. decisão a quo que indeferiu o pleito de liberdade provisória e decretou a prisão preventiva dos pacientes para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, pois o modus operandi utilizado pelos pacientes - remessa de droga ao exterior via postal e ingestão de cápsulas com cocaína com o fim de remessa ao estrangeiro, com apreensão ainda de grande quantidade de droga que teria a mesma destinação -, revela-se como típica atuação de organização criminosa voltada ao tráfico transnacional, incompatível, pois, com outras medidas cautelares diversas da prisão, face a extrema gravidade e reprovabilidade de suas condutas, além de pressupor habitualidade delitiva, já que, ao que os fatos indicam, atuavam em organização criminosa.
4. Ademais, um dos pacientes já ostenta condenação criminal anterior neste País, sendo que quando de sua prisão estava em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, a indicar reiteração criminosa e personalidade distorcida, por propensão à prática de crimes. Além disso, tentou evadir-se da prisão em flagrante, fugindo para a residência vizinha ao perceber a aproximação dos policiais, após lançar um pacote contendo cápsulas com substância entorpecente sobre a laje.
5. Sopesados todos esses aspectos, imprescindível a manutenção da custódia cautelar, mesmo porque, além de tais circunstâncias, todos os pacientes são estrangeiros, sem vínculos com o Brasil, não havendo qualquer garantia de que, postos em liberdade, se apresentem espontaneamente após o trânsito em julgado para o cumprimento de eventual pena, circunstância suficiente à manutenção da prisão cautelar, como forma de garantir a aplicação da lei penal.
6. Outrossim, é cediço que o fato de os agentes possuírem ocupação e residência fixa não é suficiente para garantir a liberdade provisória, quando presentes os demais requisitos descritos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, afastando-se, pois, a aplicação do artigo 319 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011.
7. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de janeiro de 2013.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0027727-89.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.027727-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : AZU FOLLYGAN KPODAR reu preso
: DOSSOU SOUROU NICOLAS reu preso
: KOFFI ATCHOU ANKOU reu preso
ADVOGADO : NARA DE SOUZA RIVITTI (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00098459820124036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Azu Follygan Kpodar, Dossou Sourou Nicolas e Koffi Atchou Ankou, em face do MM. Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que relaxou o flagrante dos pacientes por descumprimento ao artigo 306 do Código de Processo Penal - deixar a autoridade policial de encaminhar cópia do flagrante à Defensoria Pública no prazo de 24 (vinte e quatro) horas -, mas decretou a prisão preventiva dos mesmos, nos termos do artigo 312 do CPP.

A Defensoria Pública da União, ora impetrante, alega, em síntese, não estarem presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar, podendo aos pacientes serem deferidas outras medidas cautelares diversas da prisão, à luz do artigo 319 do CPP.

Requer liminar a fim de que os pacientes sejam imediatamente liberados da prisão, com a posterior concessão da ordem em definitivo.

A medida liminar fora indeferida - fls. 82/83.

À fl. 86, a autoridade tida como coatora prestou informações, com a juntada de documentos (fls. 87/88).

Em parecer de lavra da D. Procuradora Maria Iraneide Olinda S. Facchini, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Em mesa.

VOTO

A ordem merece ser denegada.


Segundo extrai-se dos autos, os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 04/09/2012 pela prática, em tese, dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico internacional (artigos 33 e 35, ambos c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei n.º 11.343/2006).

Consta que a Polícia Federal, após prender em flagrante delito um indivíduo nigeriano que acabara de remeter encomendas postais contendo substância entorpecente na agência dos Correios do bairro Aricanduva, nesta Capital, diligenciou até o endereço indicado em uma das correspondências, ocasião em que, além de efetuar a prisão em flagrante de outros dois estrangeiros, os quais transportavam cápsulas de cocaína dentro de seus corpos, encontrou os pacientes dentro de referido imóvel com 2.183g (dois mil cento e oitenta e três gramas) de cocaína, acondicionadas em 142 (cento e quarenta e duas) cápsulas.

Assim, entendo correta a r. decisão a quo que indeferiu o pleito de liberdade provisória e decretou a prisão preventiva dos pacientes para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, pois o modus operandi utilizado pelos pacientes - remessa de droga ao exterior via postal e ingestão de cápsulas com cocaína com o fim de remessa ao estrangeiro, com apreensão ainda de grande quantidade de droga que teria a mesma destinação -, revela-se como típica atuação de organização criminosa voltada ao tráfico transnacional, incompatível, pois, com outras medidas cautelares diversas da prisão, face a extrema gravidade e reprovabilidade de suas condutas, além de pressupor habitualidade delitiva, já que, ao que os fatos indicam, atuavam em organização criminosa.

Ademais, como bem exposto em primeiro grau, o paciente Azu Follygan Kpodar, também preso em flagrante, já ostenta condenação criminal anterior neste País, sendo que quando de sua prisão estava em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, conforme atestam os documentos de fls. 66/74, a indicar reiteração criminosa e personalidade distorcida, por propensão à prática de crimes.

Vale ressaltar, ainda, que Azu Follygan Kpoder tentou evadir-se da prisão em flagrante, fugindo para a residência vizinha ao perceber a aproximação dos policiais, após lançar um pacote contendo cápsulas com substância entorpecente sobre a laje.

Sopesados todos esses aspectos, entendo imprescindível a manutenção da custódia cautelar, mesmo porque, além de tais circunstâncias, todos os pacientes são estrangeiros, sem vínculos com o Brasil, não havendo qualquer garantia de que, postos em liberdade, se apresentem espontaneamente após o trânsito em julgado para o cumprimento de eventual pena, circunstância suficiente à manutenção da prisão cautelar, como forma de garantir a aplicação da lei penal.

Nesse sentido se manifestou o Ministério Público Federal em parecer de fl. 93-verso:

"[...] é inconveniente à ordem pública a concessão de liberdade provisória a membros de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes. Deste modo, há risco de que, se forem soltos, voltem a participar das atividades da organização criminosa, fugindo também da aplicação da lei penal." - destaques no original.

Outrossim, é cediço que o fato de os agentes possuírem ocupação e residência fixa não é suficiente para garantir a liberdade provisória, quando presentes os requisitos descritos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.

Nesse espeque, os julgados do Supremo Tribunal Federal, conforme colaciono a seguir:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO POLICIAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. [...] 4. A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005) [...]
(HC 99936 / CE - CEARÁ Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 24/11/2009)
Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação de ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente. Não-ocorrência. Fundamentação idônea. Conveniência da instrução criminal e garantia na aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Primariedade e bons antecedentes. Ordem denegada. Precedentes. 1. O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas corpus. 2. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 3. Habeas corpus denegado.
(HC 95704 / SE - SERGIPE Relator(a): Min. MENEZES DIREITO Julgamento: 11/11/2008)

Portanto, uma vez presentes os requisitos do artigo 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes - a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal -, e não se mostrando suficiente e adequada ao caso em apreço a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP), de rigor a confirmação da decisão proferida em sede de liminar.

Ante o exposto, voto por denegar a ordem.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/01/2013 18:26:08