Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/01/2013
HABEAS CORPUS Nº 0002361-48.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.002361-9/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada TÂNIA MARANGONI
IMPETRANTE : JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO
PACIENTE : ADILSON FERNANDO FRANCISCATE
ADVOGADO : JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TAUBATE - 21ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00016777420044036121 1 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. NOVA SUBSEÇÃO. NÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO. CRITÉRIO DETERMINADO PELO CJF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Suposto constrangimento ilegal apontado pelo impetrante: decisão que deixou de processar o recurso em sentido estrito interposto pelo paciente sob alegação de que o juízo em que tramita a ação penal originária deste writ é incompetente, em virtude do Provimento nº 311, de 17.02.2010, que incluiu o município de Caçapava/SP, local em que teria ocorrido o fato delituoso, fora incluído na 3ª Subseção Judiciária. Competência teria se deslocado de Taubaté/SP para São José dos Campos/SP, sendo este o juiz natural da causa.
2. O critério básico determinante da competência é, de fato, aquele que considera o lugar da infração.
3. O juiz competente é o do local do cometimento do fato delituoso nessa condição à época da instauração da relação processual-penal. No caso concreto, o juízo de Taubaté, apontado como coator.
4. Vedação de redistribuição de processos imposta pelo CJF, órgão competente para determinar a organização judiciária. A denúncia foi recebida em 10.01.2008 pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté/SP, muito antes da alteração da circunscrição a que pertence o município de Caçapava/SP, local dos fatos.
5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de janeiro de 2013.
TÂNIA MARANGONI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0002361-48.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.002361-9/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada TÂNIA MARANGONI
IMPETRANTE : JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO
PACIENTE : ADILSON FERNANDO FRANCISCATE
ADVOGADO : JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TAUBATE - 21ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00016777420044036121 1 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Junior Alexandre Moreira Pinto, advogado, em favor de ADILSON FERNANDO FRANCISCATE, sob o argumento de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por parte do Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté/SP.

Alega o impetrante que foi instaurado um procedimento investigatório para apurar a prática do delito tipificado no art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, cuja autoria foi atribuída ao paciente e este restou denunciado pela prática dos tipos penais constantes dos arts. 2º, da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 70 do Código Penal, sendo que a denúncia foi recebida em 10.01.2008.

Ressalta que, com o advento do Provimento 311, de 17.02.2010, o município de Caçapava, local em que ocorreu o fato tido por delituoso, foi incluído na 3ª Subseção Judiciária, ou seja, deslocou-se a competência das ações penais relativas a esse local para a Subseção Judiciária de São José dos Campos, que assumiu a condição de juiz natural da causa.

No entanto, afirma, com base em Provimento posterior, os autos foram devolvidos ao Juízo de Taubaté, ou seja, foi reconhecida a incompetência do juízo de São José dos Campos.

Sustenta que o ato que assim decidiu foi impugnado pela via do recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inc. II, do Código de Processo Penal, recurso que, no entanto, não foi processado sob o fundamento de que a decisão estaria correta, o que, na verdade, implica em juízo de admissibilidade recursal.

Sustenta não ser lícito ao Juízo impedir a subida do recurso à instância superior e que o procedimento legal do recurso em sentido estrito, em primeira instância, é a formação do instrumento, revestindo-se, o ato processual, de nulidade a ser reparada por esta Corte Regional.

Pede liminar para suspender o curso da ação penal e, a final, a concessão da ordem para confirmá-la.

Juntou os documentos de fls. 07/31.

Pela decisão de fls. 34/35, foi indeferido liminarmente o pedido de habeas corpus e julgado extinto o processo, com fundamento no art. 267, inc. I, do CPC, aplicado de forma subsidiária.

O impetrante interpôs agravo regimental (fls. 37/47), buscando a reconsideração da decisão ou sua apreciação pelo colegiado, que restou improvido pela Turma, por unanimidade (fls. 49 e 52/54).

Insurgiu-se o impetrante com a interposição de Recurso Ordinário Constitucional (fls. 56/68), que foi admitido (fl. 71) e remetido ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 74).

No STJ o recurso não foi conhecido, porém foi concedido habeas corpus de ofício para esta Corte julgasse o mérito do pedido recursal, como entendesse de direito (fls. 81/82).

Retornaram os autos, tendo sido, então, determinado, em acatamento à decisão proferida pela Eminente Ministra Laurita Vaz, fossem requisitadas as informações à autoridade impetrada e dada vista ao Ministério Público Federal.

A autoridade coatora prestou informações (fl. 94).

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 95/97), opinando pela denegação da ordem.

É o relatório.


VOTO

Analiso a presente ordem de habeas corpus em cumprimento à decisão proferida perante o Superior Tribunal de Justiça.

O suposto constrangimento ilegal apontado pelo impetrante se refere à decisão que deixou de processar o recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, sob alegação de que o juízo em que tramita a ação penal originária deste writ é incompetente, em virtude do Provimento nº 311, de 17.02.2010, que incluiu o município de Caçapava/SP, local em que teria ocorrido o fato delituoso, fora incluído na 3ª Subseção Judiciária, de modo que a competência teria se deslocado de Taubaté/SP para São José dos Campos/SP, sendo este o juiz natural da causa.

Conforme bem lançado pelo parquet em seu parecer de fls. 94/97:

"O critério básico determinante da competência é, de fato, aquele que considera o lugar da infração. Todavia, não tem ele eficácia ilimitada no tempo e não opera efeitos a todo e qualquer momento do processo criminal, devendo entender-se por juiz competente o do local do cometimento do fato delituoso nessa condição à época da instauração da relação processual-penal.
(...)
Desta forma, na esteira da legislação e dos precedentes, o art. 2° do Provimento 313 do CJF - 3ª Região deve ser interpretado de forma que, por "vedação a redistribuição de processos", entenda-se a impossibilidade de remeter autos já judicializados, como no caso dos autos, em que a denúncia foi recebida em 10.01.2008 pelo JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DE TAUBATE/SP.
Conforme exposto, o marco temporal para redistribuição ou não do processo é o momento do recebimento da denúncia, e este já se exauriu faz tempo, prorrogando a competência do juízo que proferiu a decisão." - fl. 97

A matéria se refere à instituição de nova circunscrição judicial que, por se tratar de questão afeta à organização judiciária, pertence ao Conselho da Justiça Federal. O provimento que instituiu a nova Subseção Judiciária em São José dos Campos vedou a redistribuição dos feitos em andamento perante a Subseção de Taubaté, o que restou observado pelo juízo a quo ao indeferir o recurso em sentido estrito mencionado pelo impetrante.

Assim, não se verifica a alegada incompetência do juízo em que tramita a ação penal, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela via estrita do habeas corpus.

Ante o exposto, voto por denegar a ordem.


TÂNIA MARANGONI
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 16/01/2013 17:14:47