Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/02/2013
HABEAS CORPUS Nº 0034283-10.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.034283-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : MARCIO CESAR DE ALMEIDA DUTRA
PACIENTE : MARCOS ANTONIO BRANCO reu preso
ADVOGADO : MARCIO CESAR DE ALMEIDA DUTRA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG. : 00057844720114036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. REQUISITOS SUBJETIVOS.
1. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública (STJ, 5ª Turma, Resp n. 993.562, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.08; 5ª Turma, HC n. 97.620, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.04.08; 5ª Turma, HC n. 93.129, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.03.08).
2. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão cautelar, se existem outras que recomendam a custódia cautelar (STJ, 5ª Turma, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07, DJ 10.03.08, p. 1; 6ª Turma, RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, unânime, j. 18.10.01, DJ 04.02.02, p. 548). Esse entendimento é aplicável ao delito de descaminho (STJ, 5ª Turma, RHC n. 21.948, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, j. 25.10.07, DJ 19.11.07, p. 247, v. 221, p. 313; STJ, 5ª Turma, HC n. 89.606, Rel. Des. Jane Silva, unânime, j. 28.11.07, DJ 17.12.07, p. 276).
3. Ordem de habeas corpus denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de janeiro de 2013.
Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0034283-10.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.034283-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : MARCIO CESAR DE ALMEIDA DUTRA
PACIENTE : MARCOS ANTONIO BRANCO reu preso
ADVOGADO : MARCIO CESAR DE ALMEIDA DUTRA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG. : 00057844720114036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Márcio Cesar de Almeida Dutra, em favor de Marcos Antônio Branco, com pedido liminar, objetivando a concessão de liberdade provisória, com a revogação da prisão preventiva do paciente (fl. 15).
Alega-se, em síntese, o seguinte:
a) o paciente encontra-se detido na Penitenciária de Segurança Média de Três Lagoas (MS), por decisão do MM. Magistrado da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente (SP), nos Autos n. 0005784-47.2011.4.03.6112;
b) a autoridade coatora determinou a quebra da fiança prestada e a revogação da liberdade provisória concedida, tendo em vista a prática de novo delito de descaminho;
c) deve ser revogada a prisão preventiva do paciente, pois é primário, tem residência fixa, exerce atividade lícita e preenche os requisitos autorizadores da aplicação das medidas previstas na Lei n. 12.403/11, de modo que "não se pode extrair a presunção de sua periculosidade de um fato isolado" (fl. 6);
d) "diante da Primariedade e Bons Antecedentes do Paciente, poderíamos aplicar-lhe outra medida diversa da Prisão Cautelar Preventiva, haja vista que o crime pelo qual está sendo processado é de menor potencial ofensivo e com pena máxima de apenas 04 (quatro) anos, o que significa que em caso de condenação, por ser PRIMÁRIO nos termos da Lei, a pena máxima que poderia ser aplicada ao caso em apreço seria de pronto substituída por outras restritivas de direito, haja vista que isto é o que recomenda o ordenamento jurídico vigente, em caso de réus PRIMÁRIOS e sem antecedentes criminais como no caso do Paciente" (destaques originais, fl. 4);
e) o paciente não era o proprietário da carga de cigarros de origem estrangeira irregularmente internada no País, apenas transportava as mercadorias apreendidas;
f) o fato de o paciente ter concorrido para a prática do delito do art. 334 do CP preenche o requisito do fumus boni iuris; contudo, "o preenchimento deste requisito, por si só não autoriza a prisão do mesmo" (fl. 5);
g) "a decisão que decretou a cautelar baseou-se exclusivamente no pedido da acusação, formulado por mero capricho, não sendo suficientes para caracterizarem o periculum libertatis, pressuposto indispensável para a decretação da medida excepcional" (destaques originais, fl. 7);
h) não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal;
i) a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não foi suficientemente fundamentada, pois "calca-se tão somente no fato do Paciente ter quebrado a fiança anteriormente prestada nos autos processuais, o que não impõe necessariamente o restabelecimento da prisão cautelar inicialmente relaxada, haja vista a possibilidade da Concessão da Liberdade Provisória Independente da Prestação de Fiança" (sic, fl. 11);
j) o periculum in mora encontra-se presente, sendo "injusta a possibilidade do Paciente ficar preso cautelarmente até a prolação da Sentença Condenatória de Primeiro Grau, quando a pena aplicada ao caso concreto recomendará no máximo o Regime Semi-aberto ou a Substituição da Pena por outras Restritivas de Direito, conforme recomenda o ordenamento jurídico atual" (destaques originais, fl. 14);
l) a decisão que decretou a prisão preventiva é contrária ao princípio da presunção de inocência;
m) é devida a concessão liminar da liberdade provisória, com a expedição do alvará de soltura, para que o paciente possa aguardar em liberdade a instrução criminal (fls. 2/15).
O impetrante colacionou aos autos documentos (fls. 16/165).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 167/169).
A autoridade impetrada prestou informações e juntou documentos (fls. 172/186).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Eugênia Augusta Gonzaga, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 188/189v.).
É o relatório.

VOTO

Liberdade Provisória. Descaminho. Reiteração da prática delitiva. Inadmissibilidade. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública:
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITUOSA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 324, IV, DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A reiteração da mesma pratica delitiva autoriza a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). 2. Presentes os pressupostos da prisão preventiva, de acordo com o art. 324, IV, do Código de Processo Penal, não é possível o arbitramento de fiança. 3. Recurso especial provido para restabelecer a decisão que indeferiu a liberdade provisória e, por conseguinte, a prisão decorrente do flagrante, salvo se existir, ulterior à decisão restabelecida, novo provimento em sentido contrário.
(STJ, 5ª Turma, Resp n. 993.562, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, j. 28.08.08, DJE 17.11.08)
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA. PERDA DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A manutenção da custódia cautelar foi satisfatoriamente motivada ao demonstrar a necessidade da segregação do acusado para se preservar a ordem pública e evitar, assim, a reiteração e a continuidade da atividade ilícita uma vez que o Paciente é contumaz na prática de crimes de descaminho, demonstrando a sua personalidade afeita para a prática de crimes. 2. O perdimento de bens de procedência estrangeira apreendidos é sanção administrativa, sem relevância sobre a extinção da punibilidade do crime de descaminho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada.
(STJ, 5ª Turma, HC n. 97.620, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 01.04.08, DJE 28.04.08)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DELITOS DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. 1. A decisão denegatória de liberdade provisória foi satisfatoriamente motivada na necessidade da segregação do acusado para se preservar a ordem pública, em razão de sua personalidade voltada para a prática de delitos, uma vez que ele já foi preso em flagrante outra vezes pela prática de crimes da mesma espécie, não obstante a inexistência de condenação transitada em julgado. Precedentes. 2. Ao contrário do que afirma o Impetrante, não se trata de argumentação abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos, uma vez que se demonstrou no decreto prisional os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Habeas corpus denegado.
(STJ, 5ª Turma, HC n. 93.129, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 06.03.08, DJE 07.04.08)
Liberdade provisória. Descaminho. Requisitos subjetivos. Insuficiência. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.(...). LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. (...).
I - Resta devidamente fundamentada a r. (...)
II - Condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si só, garantir ao paciente a liberdade provisória, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (Precedentes).
(...)
Ordem denegada.
(STJ, 5ª Turma, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07, DJ 10.03.08, p. 1)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. (...). REQUISITOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
(...)
7. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão cautelar, se existem outras que, como reconhecidas na decisão impugnada, lhe recomendam a custódia cautelar, cuja desnecessidade não resultou
efetivamente demonstrada.
8. Recurso improvido.
(STJ, 6ª Turma, RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, unânime, j. 18.10.01, DJ 04.02.02, p. 548)
Esse entendimento é aplicável ao delito de descaminho, como se infere dos seguintes precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO/CONTRABANDO DE CIGARROS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FLAGRANTE. OPERAÇÃO OURO NEGRO. GRANDE QUANTIDADE DE MERCADORIAS APREENDIDAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE COM DIVERSAS OCORRÊNCIAS RELATIVAS À PRÁTICA DO MESMO DELITO E SUSPEITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. DEPOIMENTO DO RECORRENTE ADMITINDO QUE NÃO POSSUI OUTRA ATIVIDADE ALÉM DO COMÉRCIO ILEGAL DE CIGARROS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para negar o pedido de liberdade provisória, o acórdão recorrido afirmou que o recorrente possui várias ocorrências criminais relativas ao crime de contrabando ou descaminho. Asseverou, ainda, que, em seu depoimento perante a autoridade policial, confirmou atuar há anos no tráfico ilegal de mercadorias contrabandeadas (cigarros), fazendo dessa atividade o seu meio de vida. Ademais, em razão de interceptações telefônicas efetuadas na Operação Ouro Negro da Polícia Federal, haveria indícios de sua ligação com organização criminosa destinada à prática reiterada de ilícitos penais. 2. A grande quantidade de mercadorias apreendidas (169 caixas de cigarros de origem estrangeira, dinheiro em espécie, diversos cheques, uma arma e anotações relativas à contabilidade do comércio ilegal) descaracterizam a atuação ilícita do recorrente como de menor importância e justificam a segregação cautelar para o resguardo da ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de não terem ficado comprovadas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade, além de outros elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica na hipótese em tela. 4. Recurso improvido, em consonância com o parecer do MPF. (grifei)
(STJ, 5ª Turma, RHC n. 21.948, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, j. 25.10.07, DJ 19.11.07, p. 247, v. 221, p. 313)
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que ser reconhecida a alegada carência de motivação válida para a manutenção da custódia provisória, pois a atividade delitiva desenvolvida de maneira reiterada e habitual justifica a segregação provisória como forma de se garantir a ordem pública. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a reiteração de condutas ilícitas, o que denota ser a personalidade do paciente voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis do réu que não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu. 4. Ordem denegada. (grifei)
(STJ, 5ª Turma, HC n. 89.606, Rel. Des. Jane Silva, unânime, j. 28.11.07, DJ 17.12.07, p. 276)
Do caso dos autos. Pleiteia o impetrante a concessão de liberdade provisória, com a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente nos autos n. 0005748-47.2011.4.03.6112, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente (SP), no qual se apura a prática do delito art. 334, §1º, b e d, do Código Penal.
Sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que ao paciente devem ser aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas na Lei n. 12.403/11.
Subsistem os motivos do indeferimento da ordem.
A manutenção da custódia cautelar do paciente atende os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Consta do Auto de Prisão em Flagrante Delito que, em 12.08.11, o paciente foi preso em flagrante, na zona rural do município de Sandovalina (SP), transportando em um caminhão Bi-Trem Mercedes Bens 492.500 (quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentos) maços de cigarro de origem estrangeira, sem a respectiva documentação comprobatória da regularidade fiscal (fls. 97/99).
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de 100 (cem) salários mínimos (fl. 99). O Ministério Publico Federal ofereceu denúncia em face do paciente, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 334, §1º, b e d, CP (fls. 23/27). O paciente requereu a redução do valor da fiança, com fundamento em sua situação sócio-econômica. Ao receber a denúncia, a autoridade impetrada reconsiderou a decisão do Auto de Prisão em Flagrante e reduziu a fiança para 10 (dez) salários mínimos (fls. 36 e 174).
Conforme Termo de Fiança n. 06/2011, o paciente teve sua liberdade provisória concedida, mediante prestação de fiança (fls. 38/40 e 175/177).
Contudo, em 06.09.12, o paciente foi novamente preso em flagrante pela prática do mesmo delito, consoante se depreende dos Autos n. 0001704.42.2010.4.03.6003, em trâmite na 1ª Vara Federal de Três Lagoas (MS).
Ao prestar informações, a autoridade coatora colacionou cópia da decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas (MS) que manteve a prisão do paciente pela prática, em 06.09.12, das condutas previstas nos arts. 333 e 334 do Código Penal e art. 183 da Lei n. 9.472/97, convertendo o flagrante em prisão preventiva:
A manutenção da custódia preventiva somente é injustificável ante a necessidade de garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Sobreleva ressaltar, por oportuno, que a atual política criminal exige consistentes e excepcionais motivos para a manutenção da prisão cautelar, o que se verifica no caso em exame, tendo em vista que o investigado possui personalidade voltada para o crime, demonstrando desdenho às leis que disciplinam as relações e comportamentos sociais.
O autuado responde a ação penal perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP por ter sido denunciado pela prática do mesmo ilícito que ora lhe é imputado (fls. 28/30 e 39/43), sendo essa a segunda vez em que é detido em período inferior a um ano, mostrando-se razoável a segregação cautelar para evitar que volte a delinqüir.
Destarte, diante da habitualidade com que se envolve em flagrantes pelo mesmo motivo, entendo que deve ser mantida a custódia cautelar do autuado para garantia da ordem pública.
Diante da fundamentação exposta, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva. (fl. 181)

Tendo em vista a informação de prisão em flagrante do paciente por nova conduta criminosa, o MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente (SP) decretou a quebra da fiança e sua prisão preventiva.
A decisão que decretou a quebra da fiança e a prisão preventiva do paciente foi fundamentada de maneira clara e coerente:

Segundo informação de fls. 186/189, o acusado foi flagrado, em 06/09/2012, envolto em novo fato relacionado a crime de descaminho, além de, desta feita, pesar contra si a suposta prática do delito capitulado no art. 333 do CP.
A fiança que possibilitou sua libertação, como medida cautelar substitutiva ao cárcere preventivo, foi prestada em agosto de 2011 - o que implica considerar que a novel prática supostamente delituosa sucedeu em momento posterior ao entabulamento da relação de fidúcia; e, assim, nos termos do art. 341, V, do CPP, tenho a fiança por quebrada.
Decorrência lógica, metade do importe respectivo resta perdido em favor da União, ficando autorizado o seu recolhimento em favor do FUNPEN, por meio de GRU - Guia de Recolhimento da União (Código 20230-4) - o que deve ser comunicado ao Senhor Gerente da Caixa Econômica Federal - CEF.
1. Cópia deste despacho, devidamente instruída com cópia da folha 92, servirá de OFÍCIO Nº 902/2012.
Quanto à segregação cautelar requerida pelo Ministério Público, muito embora entenda que a simples quebra da fiança não implica, necessariamente, em decretação de prisão preventiva, o caso dos autos parece apontar para a necessidade concreta de adoção da medida.
A inicial acusatória deste feito imputa ao réu apenas a prática do delito previsto no art. 334 do CP. Mesmo não havendo notícia acerca da existência, e eventual recebimento, de denúncia perante o Juízo Federal de Três Lagoas, ao que colho das informações prestadas, o caso lá tratado cuida não só de descaminho ou contrabando, mas, outrossim, de corrupção ativa - o que implica considerar uma visível progressão das atividades criminosas com as quais o agente tem, em curto lapso temporal, envolvido-se.
Ademais, essa mesma nuance (o lapso diminuto desde a prisão em flagrante sucedida em razão do crime perscrutado neste processo) demonstra que a reiteração criminosa não foi suficientemente afastada mediante a adoção do instrumento fidejussório de vinculação do acusado ao feito criminal e à responsabilidade de mesma índole.
Noutras palavras, a fiança restou claramente insuficiente.
Assim, com espeque no art. 312, mormente no quanto aposto em seu parágrafo único, c/c art. 343 do CPP, e com o intuito de manter a ordem pública e evitar a continuidade das práticas em que se tem envolvido o acusado, decreto-lhe a prisão cautelar (preventiva).
Expeça-se o competente mandado de prisão, encaminhando-se à Penitenciária de Três Lagoas para cumprimento.
Expeça-se, também, carta precatória à JUSTIÇA FEDERAL DE TRÊS LAGOAS, MS, com prazo de 30 (trinta) dias, para INTIMAÇÃO do réu MARCOS ANTONIO BRANCO, RG 49705654 SSp/PR, atualmente recolhido na Penitenciária de Três Lagoas, do inteiro teor deste despacho.
2. Cópia deste despacho servirá de CARTA PRECATÓRIA.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intime-se a Defesa. (fls. 19/20 e 184/185)

A prova da materialidade do delito exsurge da própria prisão em flagrante, bem como do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias. Consta que o valor dos maços de cigarros é de R$157.600,00 (cento e cinqüenta e sete mil seiscentos reais) e que os valores dos tributos iludidos é, respectivamente, de: R$31.520,00 (trinta e um mil quinhentos e vinte reais) a título de imposto de importação; R$624.096,00 (seiscentos e vinte e quatro mil noventa e seis reais) de imposto sobre produtos industrializados; R$7.794,04 (sete mil setecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos) de PIS e R$35.899,80 (trinta e cinco mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) de COFINS (fls. 113/114).
Há suficientes indícios de autoria delitiva em relação ao paciente, demonstrados pelo depoimento dos Policiais Militares que atuaram na ocorrência (fls. 97/98).
O impetrante não logrou comprovar os requisitos necessários à concessão da liberdade provisória, bem como à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Não foram colacionados qualquer documento que comprovasse a primariedade e boa conduta social do paciente. Pelo contrário, conforme se depreende dos autos, o paciente demonstra personalidade voltada para o crime, tendo em vista que, pouco mais de um ano após a assinatura do termo de fiança, foi novamente preso em flagrante pela prática do mesmo delito e mesmo modus operandi.
Dessa forma, a prática de nova infração penal dolosa implica quebramento da fiança e autoriza a decretação da prisão preventiva do paciente, nos termos dos arts. 341, inciso V, e 343 do Código de Processo Penal, não sendo hipótese de aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Estatuto Processual Penal.

A reiteração delitiva corrobora a necessidade do encarceramento do paciente, não se verificando constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar, que atende os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, é a manifestação da Procuradoria Regional da República:
A manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe como necessária, já que o paciente, ao ser posto em liberdade, voltou a delinquir. Evidencia-se, assim, o periculum in libertatis consistente no risco à ordem pública pela reiteração criminosa do paciente.
Ademais, apesar de não haver notícia de condenação transitada em julgado, a existência de outros processos criminais pode ensejar a prisão preventiva do agente, para evitar o cometimento de novos delitos, não sendo óbice, em tal hipótese, o princípio da presunção de não-culpabilidade, dado o caráter cautelar da medida.
(...)
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a garantia da ordem pública (...) visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007).
Portanto, a probabilidade de o paciente cometer novos delitos é uma realidade no presente caso, o que justifica a manutenção da custódia cautelar.
Não se verifica, tampouco, a alegada ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do réu. Ressalta-se que o fundamento da decretação da prisão preventiva é a quebra da fiança imposta, fato este que, ictu oculi, é perceptível e que autoriza a decretação da nova medida como conseqüência lógica.
Também se mostra incabível a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão como requer o impetrante. De fato, a Lei 112.403/2011 instituiu uma série de medidas cautelares entre a prisão preventiva e a liberdade. Entretanto, tais medidas devem ser decretadas se observadas certas condições, o que não se faz possível no caso em tela, uma vez que o paciente já quebrou uma vez a fiança, fato este que demonstra a insuficiência e ineficácia da imposição de outra medida cautelar diversa da prisão preventiva.
No mais, conforme entendimento jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de ensejar a concessão da liberdade provisória, quando estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois "primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita" são "circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibilidade de preventiva" (HC 84.341/MT, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DFJ 04/03/2005).
Diante desse quadro, é evidente que restaram concretamente demonstrados o risco à aplicação da lei penal e à ordem pública, requisitos para a custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. É certo, também, que não há qualquer outra medida de contracautela que possa eficazmente substituir a prisão. (fls. 188v./189v.)

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus pleiteada.
É o voto.

Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201
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Data e Hora: 23/01/2013 12:42:01