Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2013
HABEAS CORPUS Nº 0031117-67.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.031117-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : FLAVIO ANISIO BENEDITO NOGUEIRA
PACIENTE : JORGE PEDRO DA SILVA reu preso
ADVOGADO : FLAVIO ANISIO BENEDITO NOGUEIRA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
INVESTIGADO : EMILIANA ROSA DA SILVA
: MARCELO DA SILVA PESSOA
: ADRIANO FERREIRA DA SILVA
: VALDEIR FERRIERA DA SILVA
No. ORIG. : 00117122920124036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. RECEPTAÇÃO. QUADRILHA. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão do magistrado de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não padece de qualquer irregularidade, haja vista que estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Os indícios de autoria e materialidade do crime estão suficientemente delineados nos autos.
3. As inúmeras aves, algumas espécies silvestres ameaçadas de extinção (curió, bicudo, arara canindé, arara vermelha), segundo a autoridade policial, foram encontradas na residência do paciente amontoadas, sem condições sequer de sobrevivência.
4. Fatos comprovam que o paciente faz parte do grupo criminoso que se dedica ao tráfico reiterado de animais silvestres investigado pela Operação Cipó. Além disso, segundo a autoridade policial, o paciente não tem nenhum vínculo empregatício e, juntamente com os demais investigados, utiliza o aludido comércio ilegal como meio de vida.
5. A manutenção da custódia cautelar se faz necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, tendo em vista que o paciente já foi preso outras vezes pelo mesmo fato delituoso.
6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de janeiro de 2013.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0031117-67.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.031117-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : FLAVIO ANISIO BENEDITO NOGUEIRA
PACIENTE : JORGE PEDRO DA SILVA reu preso
ADVOGADO : FLAVIO ANISIO BENEDITO NOGUEIRA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
INVESTIGADO : EMILIANA ROSA DA SILVA
: MARCELO DA SILVA PESSOA
: ADRIANO FERREIRA DA SILVA
: VALDEIR FERRIERA DA SILVA
No. ORIG. : 00117122920124036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Flavio Anisio Benedito Nogueira em favor de Jorge Pedro da Silva, por meio do qual objetiva a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, no feito n° 0011712-29.2012.403.6181, que tramita perante a 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP e apura a prática dos delitos descritos nos artigos 29, parágrafo 1°, inciso III e 32, caput, da Lei n° 9.605/98, combinados com o artigo 180, parágrafo 1° e artigo 288, todos do Código Penal.


O impetrante alega, em síntese, que o paciente tem endereço fixo, possui bons antecedentes e filho menor sob sua guarda. Afirma, ainda, que estão ausentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, uma vez que o paciente não apresenta nenhum grau de periculosidade e nunca pertenceu a qualquer associação criminosa.


A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações.


Às fls. 21/22 foram prestadas as informações.


Às fls. 31/61 foi acostada ao presente writ a cópia integral do auto de prisão em flagrante.


O pedido de liminar foi indeferido às fls. 63/64.


A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Eugênia Augusta Gonzaga, opinou pela denegação da ordem às fls. 66/67.


É o relatório.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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HABEAS CORPUS Nº 0031117-67.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.031117-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : FLAVIO ANISIO BENEDITO NOGUEIRA
PACIENTE : JORGE PEDRO DA SILVA reu preso
ADVOGADO : FLAVIO ANISIO BENEDITO NOGUEIRA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
INVESTIGADO : EMILIANA ROSA DA SILVA
: MARCELO DA SILVA PESSOA
: ADRIANO FERREIRA DA SILVA
: VALDEIR FERRIERA DA SILVA
No. ORIG. : 00117122920124036181 8P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Consta dos autos que no dia 17 de outubro de 2012, policiais militares e federais, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido em razão da deflagração da "Operação Cipó", se dirigiram à residência do paciente Jorge Pedro da Silva, em Francisco Morato, São Paulo. No interior da casa, no quarto dos fundos foram encontrados quase 400 papagaios e algumas araras, sendo a maioria filhotes ainda sem penas e muitos deles estavam machucados e doentes.


Consta, ainda, que o local era inapropriado para a manutenção em cativeiro de qualquer espécie de animal, haja vista a sujeira, a ausência de ventilação, a falta de luz e espaço físico para a grande quantidade de aves, que estavam encaixotadas umas por cima das outras.


De acordo com o depoimento do policial federal Hector E. H. Aguilera, "as aves estavam famintas e precisaram ser alimentadas pela equipe de policiais, que serviram um mingau preparado pela moradora da residência, Emiliana Rosa da Silva, esposa do proprietário do imóvel e das aves, Jorge Pedro da Silva, também conhecido como Pernambuco (fl. 45)."


Nos fundos da casa e com entrada pelo quintal, os policiais descobriram um novo cativeiro que era acessado por um buraco na parede, escondido por um tanquinho de lavar roupas. Neste cativeiro foram encontrados diversos pássaros de espécies variadas em péssimas condições de higiene, sem luz, alimentação e ventilação.


O auto de prisão em flagrante revela também que na residência foram apreendidas mais de vinte gaiolas para o transporte de aves. No momento da busca, três homens (Marcelo da Silva Pessoa, Adriano Ferreira da Silva e Valdeir Ferreira da Silva) provenientes do Estado do Mato Grosso do Sul estavam na casa e declararam que vieram em comboio com o paciente (Pernambuco) que, por sua vez, afirmou que as aves vieram de Mato Grosso do Sul.


Observe-se, ainda, que no carro VW Santana, de propriedade do paciente Jorge Pedro da Silva (Pernambuco), foram encontrados vestígios (fezes e penas) do transporte de aves.


Por fim, importante ressaltar que em uma busca minuciosa "foram localizados diversos boletins de ocorrência e outros documentos relacionados a apreensões de aves silvestres transportadas e comercializadas por Jorge Pedro da Silva, incluindo documentos do Poder Judiciário relatando transações penais feitas com o mesmo, que também foi encontrado um boletim de ocorrência por fato semelhante aos acima mencionados, mas com autoria de Emiliana Rosa da Silva, esclarecendo que em todos os casos o veículo utilizado era um VW Santana (fl. 47)".


Compulsando os autos verifica-se que não está configurado o constrangimento ilegal.


A decisão do magistrado de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não padece de qualquer irregularidade, haja vista que estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.


Os indícios de autoria e materialidade do crime estão suficientemente delineados nos autos.


As inúmeras aves, algumas espécies silvestres ameaçadas de extinção (curió, bicudo, arara canindé, arara vermelha), segundo a autoridade policial, foram encontradas na residência do paciente amontoadas, sem condições sequer de sobrevivência.


Durante o interrogatório policial, o paciente Jorge Pedro da Silva declarou que "havia comprado aquele lote de papagaios e araras em Mato Grosso do Sul pelo valor de R$ 10.000,00 e que o venderia por aproximadamente R$ 20.000,00". Declarou também que "foi preso na cidade de Presidente Prudente/SP quando transportava mais de duzentos papagaios; que já respondeu cinco ou seis Termos Circunstanciados e há alguns dias foi preso na cidade de Ourinhos/SP mas solto com pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00, todos motivados pelo comércio ilícito de aves silvestres (fl. 57)."


Referidos fatos comprovam que o paciente faz parte do grupo criminoso que se dedica ao tráfico reiterado de animais silvestres investigado pela Operação Cipó. Além disso, segundo a autoridade policial, o paciente não tem nenhum vínculo empregatício e, juntamente com os demais investigados, utiliza o aludido comércio ilegal como meio de vida.


Pelo exposto, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária para garantir a ordem pública e a reiteração criminosa, tendo em vista que o paciente já foi preso outras vezes pelo mesmo fato delituoso e, segundo declarou, "respondeu cinco ou seis Termos Circunstanciados motivados pelo comércio ilícito de aves silvestres".


Por esses fundamentos, denego a ordem.


É o voto.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 11/01/2013 17:38:21