D.E. Publicado em 31/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jacqueline Alcântara de Moraes contra ato do MM. Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, nos autos do Processo nº 0005980-77.2002.4.03.6000 que apura crime previsto no art. 1º, inc. I e II, da Lei nº 9.613/98, em concurso material com o art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90.
Alega-se na impetração que a Paciente foi processada e condenada, pelos mesmos fatos, pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ, no feito nº 26.926 que apurou crime de tráfico de entorpecentes, a caracterizar bis in idem e constrangimento ilegal, em face do processamento de outra ação penal em que há identidade de pedido, de partes e de causa de pedir.
Intenta, em consequência, o trancamento da ação.
Juntou documentos.
O feito foi processado sem liminar.
As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora vieram aos autos às fls. 187/188.
Parecer do Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 190/195).
É o relatório.
Trago o feito em mesa.
VOTO
Consta da impetração que a Paciente foi processada pela prática delitiva prevista no art. 14 da Lei nº 6368/76, sendo certo que a peça acusatória narrara que sua função era receber depósitos em sua conta para "Lavar o dinheiro de "Beira-Mar" e comprar em seu nome um aparelho de telefone celular Iridium para uso pessoal de Beira-Mar, pessoa homiziada no Paraguai para fazer contato com sua quadrilha sem perigo de ser monitorado.
Aduz que o feito foi regularmente processado e reconhecida a responsabilidade da Paciente pela lavagem de dinheiro de Luiz Fernando da Costa, o que culminou com a condenação às penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Alega-se ainda que a defesa opôs exceção de coisa julgada em relação àqueles fatos, sendo que a autoridade judiciária federal julgou improcedente a exceção nos termos do seguinte fundamento:
"Naqueles autos, a denúncia se funda na prática do crime de associação ao tráfico de drogas, descrito no art. 14 da antiga lei de drogas (L 6368/76), estes fatos não são objetos deste feito, como assinalado pelo MPF ás fls. 17/18. Nestes autos a excepta está sendo denunciada pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 1º, incisos I e VII, c/c § 1º, incisos I e II, 3 § 4º, da Lei 9613/98, em razão de haver, no período de 1999 e 2000, recebido depósitos em sua conta, conta para lavar dinheiro de Luiz Fernando da Costa, "Fernandinho Beira-Mar".
Ademais, a alegação da defesa prende-se em fatos ocorridos em períodos diversos.
Diante do exposto, e por mais que dos autos consta, julgo improcedente a exceção de incompetência proposta (...)".
Examinando todo o conteúdo dos autos, a ordem é de ser denegada.
Conforme aponta a autoridade impetrada, não existe identidade fática, nem temporal nos feitos indicados na impetração.
Nos autos nº 26.926/99, a denúncia se refere à prática de crime de associação ao tráfico de drogas (art. 14 da Lei nº 6368/76) sobrevindo condenação da acusada por fatos anteriores ao ano de 1999 (fls. 58/129).
No feito nº 0005980-77.2002.4.03.6000 que tramita perante o MM. Juízo Federal a denúncia se refere à prática de crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, I e V, c.c. § 1º, I e II e § 4º, da Lei nº 9.613/98, por fatos ocorridos nos anos de 1999 e 2000.
O desate da questão está na fundamentação da decisão judicial proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da Vara da Primeira Subseção de Campo Grande, no bojo dos autos de exceção nº 0006523-65.2011.403.6000, do seguinte teor:
"Vistos, etc.
Jaqueline Alcântara de Moraes, qualificada, argüiu exceção de coisa julgada nos autos da ação penal nº 0005980-77.2002.403.6000, sob a alegação de que foi proposta perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ ação penal contra a excipiente como incursa no delito capitulado no art. 14, da extinta Lei nº 6.368/76, por receber depósitos em sua conta e "lavar" o dinheiro de "Beira-Mar" e por comprar em seu nome aparelho celular, IRIDIUM, para uso pessoal de "Beira-Mar, homiziado no Paraguai, para fazer contato com sua quadrilha, sem o perigo de ser monitorado. Aduz que o referido processo foi sentenciado, culminando numa pena de 04 anos e 06 meses de reclusão e multa, em regime integralmente fechado. A defesa interpôs recurso de apelação, onde conseguiu estabelecer o regime prisional no inicialmente fechado. Assim, entende a defesa que há inafastável presença de bis in idem, vez que a excipiente está sendo julgada duas vezes pelo mesmo fato, ou seja, por lavar dinheiro de Luiz Fernando da Costa.
O Ministério Público Federal pede a rejeição da exceção, pelas razões colocadas em seu parecer de fls. 17/18, destacando que nos autos nº 26.926/99, a excipiente foi processada por fatos anteriores a 1999, e denunciada por crime de associação ao tráfico de drogas, onde sua função era "lavar" os recursos provenientes das atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa. Nos presentes autos, a excipiente é processada pelo crime de lavagem de dinheiro, independentemente de vinculação à organização.
Às fl. 19 a excipiente juntou documentos de fls. 20/131.
Renovada vista ao MPF, este ratificou a manifestação de fls. 17/18.
Decido.
A presente exceção de coisa julgada não pode prosperar.
Não se verifica a litispendência apontada pela denunciada, vez que os fatos objeto destes autos não são os mesmos apurados na ação penal em trâmite perante o juízo de Duque de Caxias/RJ (autos nº 26.926/99).
Naqueles autos, a denúncia funda-se na prática do crime de associação ao tráfico de drogas, descrito no art. 14 da antiga lei de drogas (Lei 6.368/76), estes fatos não são objeto deste feito como assinalado pelo MPF às fls. 17/18. Nestes autos a excepta está sendo denunciada pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 1º, incisos I e VII, c.c. § 3 § 4º, da Lei nº 9.613/98, em razão de haver, no período de 1999 a 2000, recebido depósitos em sua conta para lavar dinheiro de Luiz Fernando da Costa, "Fernandinho Beira-Mar".
Ademais, a alegação da defesa prende-se a fatos ocorridos em períodos diversos.
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo improcedente a exceção de incompetência proposta (...)".
Irretocável a decisão.
Apurou-se que a Paciente desempenhava função na associação para o tráfico de drogas, em co-autoria com Fernando "Beira-Mar" e outros e também teria praticado crime de lavagem de dinheiro, conforme constou da denúncia oferecida perante o MM. Juízo Federal ao consignar que "Jaqueline Alcântara de Moraes (companheira de Beira-Mar) concorreu para a lavagem de dinheiro na fronteira de Capitan Bado/Coronel Sapucaia, secretariando Jayme Amato Filho em suas visitas aos comerciantes da região, anotando dados bancários na agenda de Luiz Fernando da Costa".
Todos os elementos carreados aos autos reforçam a ocorrência de crime antecedente ao crime de lavagem de dinheiro, razão pela qual não há falar-se em constrangimento ilegal, tampouco em litispendência.
Ante tais fundamentos, denego a ordem.
É como voto.
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