Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/01/2013
HABEAS CORPUS Nº 0027513-98.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.027513-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
IMPETRANTE : MARCOS ALVES PINTAR
PACIENTE : MARCOS ALVES PINTAR
ADVOGADO : MARCOS ALVES PINTAR e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J RIO PRETO SP
: Ministerio Publico Federal
No. ORIG. : 00010800920114036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME DE CALÚNIA. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO FATO OBJETO DA REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não resta dúvida em relação à intenção, do Magistrado, de representar o Impetrante pela prática do crime de calúnia, embora haja referência à injúria.
2. Não há, nos crimes de ação penal pública condicionada, necessidade de específica definição jurídica nem obediência a formalidades específicas, mas a narração do fato e suas circunstâncias que possam, eventualmente, ensejar a denúncia pela prática descrita.
3. In casu, embora o Magistrado se refira especificamente ao crime de injúria, narrou a existência de suposta prática de calúnia, uma vez que menciona, em sua representação, a acusação, pelo Impetrante, da prática de crimes no exercício de sua função jurisdicional.
4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denego a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de janeiro de 2013.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0027513-98.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.027513-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
IMPETRANTE : MARCOS ALVES PINTAR
PACIENTE : MARCOS ALVES PINTAR
ADVOGADO : MARCOS ALVES PINTAR e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J RIO PRETO SP
: Ministerio Publico Federal
No. ORIG. : 00010800920114036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por MARCOS ALVES PINTAR, alegando estar sofrendo coação proveniente do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP e do Ministério Público Federal em São José do Rio Preto/SP.


Sustenta o impetrante, em síntese, ter o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP recebido denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal na qual imputa ter o paciente praticado crime de calúnia contra o Juiz Federal Dasser Lettiére Júnior. Aduz que a atuação do Parquet se dá de forma ultra vires, pois extrapola os limites da representação formulada pela vítima, por ter indicado que o paciente praticou o crime de injúria e não o de calúnia como constou da denúncia. Pede o trancamento da ação penal in limine e, após parecer da Procuradoria Regional da República, seja confirmada a liminar pelo trancamento.


O Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, ora impetrado, prestou informações às fls. 165/191. Por sua vez Ministério Público Federal em São José do Rio Preto/SP, também impetrado, prestou suas informações às fls. 192/198.


O pedido de liminar foi indeferido, bem negado provimento aos respectivos embargos de declaração (fls. 200/201 e 205/205v).


O Procuradoria Regional do Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 207/208v).


É o breve relatório.


Cumpre decidir.




Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0027513-98.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.027513-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
IMPETRANTE : MARCOS ALVES PINTAR
PACIENTE : MARCOS ALVES PINTAR
ADVOGADO : MARCOS ALVES PINTAR e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J RIO PRETO SP
: Ministerio Publico Federal
No. ORIG. : 00010800920114036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Alega, o paciente, que o representante do Ministério Público Federal teria extrapolado os limites da representação, uma vez que esta teria se dado apenas em relação ao crime de injúria, mas não de calúnia.


Veja-se, por primeiro, que o documento que deu origem à representação, depois de fazer referência a supostas práticas delituosas do Juiz da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, afirma, textualmente (fl. 95): "Portanto, em sendo a sentença em tese produto de conduta criminosa, não há como persistir, restando o ato todo maculado".


Tenha-se em vista, outrossim, que o ofício com o pedido de instauração de inquérito, embora fale em crime de injúria, cita textualmente a imputação do cometimento de crime (o que caracterizaria a calúnia), além de haver oficiado expressamente para que fosse instaurado inquérito a fim de apurar o cometimento de crime contra a honra, conforme abaixo (fl. 86):


"Sem prejuízo, considerando a injúria lançada por escrito imputando a este o cometimento de crime, extraia-se cópia da peça recursal de f. 250 e seguintes encaminhando-se à Delegacia de Polícia Federal para a instauração de crime contra a honra, servindo a presente como representação, considerando que a injúria se deu em razão do serviço".

Assim, é indubitável que, embora haja referência à injúria, a representação não se limita a esta prática delituosa, mas abarca, também, o crime de calúnia contra o Magistrado Dasser Lettiere Junior.


É relevante notar que a definição jurídica da prática é, de todo, desnecessária à representação, que deve, sempre que possível, obedecer aos termos do artigo 5º, inciso II, § 1º, do Código de Processo Penal, verbis:


Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (...)
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

Desse modo, o que deve caracterizar a representação é a narração e circunstâncias do eventual fato delituoso e não a sua particular definição jurídica, não importando, no caso, de se tratar o ofendido Juiz Federal.


Não há, portanto, necessidade de obediência a qualquer regramento formal, podendo, a representação, ser oferecida sem formalidades, de forma verbal ou por escrito.


Veja-se a lição de Guilherme de Souza Nucci nesse sentido:


13. Forma de representação: não exige rigorismo formal, ou seja, um termo específico em que a vítima declare expressamente o desejo de representar contra o autor da infração penal. Basta que, das declarações prestadas no inquérito, por exemplo, fique bem claro o seu objetivo de dar início à ação penal, legitimando o Ministério Público a agir.
(Código de Processo Penal Comentado, 11ª ed., São Paulo, Editora dos Tribunais, 2012, p. 138).

Confira-se, no mesmo sentido, precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal:


"EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR SEM ADVOGADO. NULIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A representação na ação penal pública prescinde de formalidade, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido de processar o ofensor. 2. O reconhecimento da ausência de justa causa para trancar a ação penal somente é possível quando patentes a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade e a ausência de autoria ou materialidade do crime. O reconhecimento, no caso, da ausência de atipicidade, fundada em que a ameaça foi proferida no calor da discussão, depende do reexame do conjunto fático-probatório. 3. Audiência preliminar sem o acompanhamento de advogado. Inexistência de nulidade. A finalidade dessa audiência é a de proporcionar a composição dos danos e a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (art. 72 da Lei n. 9.099/95). Apesar de a paciente ter comparecido à referida audiência sem advogado, vê-se no acórdão da Turma Recursal que ela recusou a proposta de transação penal renovada na audiência de instrução e julgamento, então acompanhada de advogado. 4. Sem demonstração de prejuízo, não se anula ato processual. Ordem denegada.
(STF, Segunda Turma, HC 92870, Rel. Min. Eros Grau, j. em 13.11.07, DJ 22.02.08)"

Há que se ter em vista, também, que a representação é condição de procedibilidade da ação penal pública, de modo que fique, inequivocamente, demonstrada a vontade daquele que representa de que o representado seja processado pelo eventual cometimento de crime.


Assim, entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. EXAME DE CORPO DELITO. PROVA TESTEMUNHAL. IDONEIDADE. VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. MISERABILIDADE. REPRESENTAÇÃO. FÓRMULA. INQUÉRITO POLICIAL. IRREGULARIDADES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROPRIEDADE. EXAME DE PROVAS.
A representação, como condição de procedibilidade da ação penal, prescinde de fórmula rígida, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de que o representado seja processado com autor do crime. - Precedentes do STJ. - Na hipótese em que o desaparecimento dos vestígios do crime de atentado violento ao puder impede a realização do exame de corpo delito, a prova testemunhal tem valor probante e autoriza a condenação quando em sintonia com outros elementos de prova condensados no processo. - Este Tribunal consolidou o pensamento de que com a superveniência da sentença condenatória, resta superada a alegação de nulidades no inquérito policial - Tema relativo à nulidade da sentença condenatória, por contrariedade a prova dos autos, por envolver dilação probatória, é insusceptível de apreciação e decisão no âmbito restrito do habeas-corpus, remédio constitucional que não tem espaço para exame aprofundado de provas. - HABEAS-CORPUS DENEGADO.
(STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, j. em 22.06.99, DJ 09.08.99)"

Por outro lado, é fato que não pode, o Ministério Público, extrapolar os limites do fato objeto da representação, o que caracterizaria a atuação ultra vires do Parquet, tornando inadmissível a ação penal pela prática do crime de calúnia justamente pela extrapolação dos limites materiais dos fatos narrados pelo autor da representação penal.


Nesse sentido, confira-se precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal:

"I. Conexão: admissibilidade de instauração de novo processo por fato conexo ao objeto de processo em curso. Se a conveniência de não prolongar a prisão processual do réu é motivo bastante à separação de processos antes reunidos ou ao desmembramento de processo cumulativo, com mais razão o será para a instauração de outro processo, quando já avançado o curso do primeiro, ainda quando sejam conexos os fatos objeto de um e de outro. II. Ação Penal condicionada à representação: limitação material. O fato objeto da representação da ofendida ou de seu representante legal constitui limitação material à ação penal pública a ela condicionada.
(STF, Primeira Turma, RHC 83009, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 05.08.03, DJ 05.09.03)."

Entretanto, a representação a que se refere a presente impetração é clara no sentido de apresentar pela prática genérica, pelo Impetrante, crimes contra a honra, tendo sido, de maneira inequívoca, incluída, especificamente, a prática de crime de calúnia, justamente pela referência à imputação de prática criminosa pelo Magistrado, embora sob a definição jurídica de injúria.


Assim, embora divergente quanto à definição jurídica, não há qualquer dúvida acerca de que os limites da representação não se restringiram, tão somente, à prática do crime de injúria.


Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos, denego a ordem.


É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 07ED7848D1F21816
Data e Hora: 24/01/2013 16:33:05