D.E. Publicado em 31/01/2013 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denego a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 07ED7848D1F21816 |
Data e Hora: | 24/01/2013 16:33:02 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por MARCOS ALVES PINTAR, alegando estar sofrendo coação proveniente do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP e do Ministério Público Federal em São José do Rio Preto/SP.
Sustenta o impetrante, em síntese, ter o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP recebido denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal na qual imputa ter o paciente praticado crime de calúnia contra o Juiz Federal Dasser Lettiére Júnior. Aduz que a atuação do Parquet se dá de forma ultra vires, pois extrapola os limites da representação formulada pela vítima, por ter indicado que o paciente praticou o crime de injúria e não o de calúnia como constou da denúncia. Pede o trancamento da ação penal in limine e, após parecer da Procuradoria Regional da República, seja confirmada a liminar pelo trancamento.
O Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, ora impetrado, prestou informações às fls. 165/191. Por sua vez Ministério Público Federal em São José do Rio Preto/SP, também impetrado, prestou suas informações às fls. 192/198.
O pedido de liminar foi indeferido, bem negado provimento aos respectivos embargos de declaração (fls. 200/201 e 205/205v).
O Procuradoria Regional do Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 207/208v).
É o breve relatório.
Cumpre decidir.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 07ED7848D1F21816 |
Data e Hora: | 24/01/2013 16:33:15 |
|
|
|
|
|
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Alega, o paciente, que o representante do Ministério Público Federal teria extrapolado os limites da representação, uma vez que esta teria se dado apenas em relação ao crime de injúria, mas não de calúnia.
Veja-se, por primeiro, que o documento que deu origem à representação, depois de fazer referência a supostas práticas delituosas do Juiz da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, afirma, textualmente (fl. 95): "Portanto, em sendo a sentença em tese produto de conduta criminosa, não há como persistir, restando o ato todo maculado".
Tenha-se em vista, outrossim, que o ofício com o pedido de instauração de inquérito, embora fale em crime de injúria, cita textualmente a imputação do cometimento de crime (o que caracterizaria a calúnia), além de haver oficiado expressamente para que fosse instaurado inquérito a fim de apurar o cometimento de crime contra a honra, conforme abaixo (fl. 86):
Assim, é indubitável que, embora haja referência à injúria, a representação não se limita a esta prática delituosa, mas abarca, também, o crime de calúnia contra o Magistrado Dasser Lettiere Junior.
É relevante notar que a definição jurídica da prática é, de todo, desnecessária à representação, que deve, sempre que possível, obedecer aos termos do artigo 5º, inciso II, § 1º, do Código de Processo Penal, verbis:
Desse modo, o que deve caracterizar a representação é a narração e circunstâncias do eventual fato delituoso e não a sua particular definição jurídica, não importando, no caso, de se tratar o ofendido Juiz Federal.
Não há, portanto, necessidade de obediência a qualquer regramento formal, podendo, a representação, ser oferecida sem formalidades, de forma verbal ou por escrito.
Veja-se a lição de Guilherme de Souza Nucci nesse sentido:
Confira-se, no mesmo sentido, precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
Há que se ter em vista, também, que a representação é condição de procedibilidade da ação penal pública, de modo que fique, inequivocamente, demonstrada a vontade daquele que representa de que o representado seja processado pelo eventual cometimento de crime.
Assim, entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Por outro lado, é fato que não pode, o Ministério Público, extrapolar os limites do fato objeto da representação, o que caracterizaria a atuação ultra vires do Parquet, tornando inadmissível a ação penal pela prática do crime de calúnia justamente pela extrapolação dos limites materiais dos fatos narrados pelo autor da representação penal.
Nesse sentido, confira-se precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
Entretanto, a representação a que se refere a presente impetração é clara no sentido de apresentar pela prática genérica, pelo Impetrante, crimes contra a honra, tendo sido, de maneira inequívoca, incluída, especificamente, a prática de crime de calúnia, justamente pela referência à imputação de prática criminosa pelo Magistrado, embora sob a definição jurídica de injúria.
Assim, embora divergente quanto à definição jurídica, não há qualquer dúvida acerca de que os limites da representação não se restringiram, tão somente, à prática do crime de injúria.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos, denego a ordem.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 07ED7848D1F21816 |
Data e Hora: | 24/01/2013 16:33:05 |