Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/04/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0103332-84.1996.4.03.6181/SP
1996.61.81.103332-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : CARLOS ALBERTO LEMKE
ADVOGADO : ERICO LIMA OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CODINOME : CARLOS ALBERTO LEMKE
CODINOME : CARLOS ALBERTO LEMKE
APELADO : JAMES DEAN NOVAIS MARTINS
ADVOGADO : OLGA TRINDADE DA SILVA e outro
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 01033328419964036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. ARTIGO 171, § 3º, C.C. ARTIGOS 29 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM CONCURSO DE AGENTES E CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL DESCARACTERIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MAJORAÇÃO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RELAÇÃO AO CORRÉU. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO ACUSADO IMPROVIDO.
1. Os réus foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 171, § 3º, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal.
2. Autoridade e materialidade comprovadas. Conjunto probatório mostra de forma clara e segura que os réus praticaram o delito em questão ao obterem para si, mediante ardil, vantagem indevida em detrimento da Caixa Econômica Federal e de terceiros.
3. Descaracterização de crime impossível. Na hipótese dos autos, o meio empregado para a fraude revelou-se apto a ludibriar a vítima, induzindo-a em erro e possibilitando a consumação do crime.
4. Dosimetria da pena. Condenação do réu James Dean Novais Martins como incurso nas penas do artigo 171, § 3º, c.c. artigos 29 e 71, todos do Código Penal. Pena-base fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Majoração da pena em 1/3 (um terço) pela aplicação da agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal. Aplicação da causa de aumento de 1/3 (um terço) prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal e de causa de aumento de 2/3 (dois terços) com base no artigo 71 do Código Penal. Fixação do regime inicial aberto (artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal). Pena de multa de 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo cada. Pena-base do acusado Carlos Alberto Lemke mantida. Aplicação da causa de aumento de 1/3 (um terço) prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal, seguida da aplicação de causa de aumento de 2/3 em razão da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal). Manutenção do regime semi-aberto (artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal). Pena de multa de 43 (quarenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada.
4. Substituição da pena privativa de liberdade do acusado James Dean Novais Martins por duas restritivas de direitos, consistente em duas prestações de serviços à comunidade pelo mesmo tempo de duração da pena corporal, a critério do Juízo de Execuções Penais, nos termos do artigo 44, § 2º do Código Penal.
5. Recurso do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento. Apelação do réu Carlos Alberto Lemke improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para condenar o réu James Dean Novais Martins como incurso nas sanções do artigo 171, § 3º, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e 28 dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, e ainda para majorar a pena do réu Carlos Alberto Lemke que perfaz em definitivo 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semi-aberto e 43 dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, e negou provimento à apelação do réu Carlos Alberto Lemke, nos termos do relatório e voto que fazem parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de março de 2013.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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CODINOME : CARLOS ALBERTO LEMKE
CODINOME : CARLOS ALBERTO LEMKE
APELADO : JAMES DEAN NOVAIS MARTINS
ADVOGADO : OLGA TRINDADE DA SILVA e outro
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 01033328419964036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Vesna Kolmar:


Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por Carlos Alberto Lemke contra a r. sentença proferida pelo M.M. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo (fls. 821/829), que julgou a ação parcialmente procedente para condenar Carlos Alberto Lemke à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, bem como para absolver James Dean Novais Martins com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo de Penal.


Nas razões de apelação, o Ministério Público Federal sustenta a participação do acusado James Dean Novais Martins no crime em tela, e pugna por sua condenação nas penas do artigo 171, § 3º, c.c artigos 29 e 71, todos do Código Penal. Requer, ainda, a majoração da condenação imposta ao réu Carlos Alberto Lemke, com fundamento nos referidos dispositivos legais, considerando-se sua reincidência para o cálculo da pena.


Carlos Aberto Lemke apela, e aduz, em síntese, a ocorrência de fraude grosseira a caracterizar crime impossível, e requer sua absolvição com fulcro no artigo 386, III do Código de Processo Penal. Pugna, subsidiariamente, por sua absolvição em razão de insuficiência probatória e em atenção ao princípio do in dubio pro reo.


Contrarrazões pelos réus Carlos Alberto Lemke (fls. 859/865) e James Dean Novais Martins (fls. 877/884) e pelo Ministério Público Federal (fls. 886/890).


A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Mônica Nicida Garcia, opina pelo improvimento da apelação interposta pelo réu Carlos Alberto Lemke e pelo parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Federal.


É o relatório.


À revisão.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0103332-84.1996.4.03.6181/SP
1996.61.81.103332-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : CARLOS ALBERTO LEMKE
ADVOGADO : ERICO LIMA OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CODINOME : CARLOS ALBERTO LEMKE
CODINOME : CARLOS ALBERTO LEMKE
APELADO : JAMES DEAN NOVAIS MARTINS
ADVOGADO : OLGA TRINDADE DA SILVA e outro
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 01033328419964036181 1P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Vesna Kolmar: James Dean Novais Martins e Carlos Alberto Lemke foram denunciados como incursos nas penas do artigo 171, § 3º, c.c artigo 29, ambos do Código Penal, por obterem, mediante ardil, vantagem indevida para si em detrimento da Caixa Econômica Federal.


Consta da denúncia que:


(...) em 03 de junho de 1993, JAMES iniciou uma conta corrente na agência da Caixa Econômica Federal em questão, movimentado-a normalmente até a data dos fatos.
Em 17 de junho de 1993, JAMES compareceu ao local dos fatos e procedeu ao depósito de vários cheques "na boca do caixa", ocasião em que induziu a erro a funcionária Maria Elisa da Silva M. Selegato, fazendo com que, mediante ardil, esta recebesse em compensação antecipada os cheques nº213688, no valor de Cr$ 205.000.000.000,00 (duzentos e cinco milhões de cruzeiros), e nº 213686, no valor de Cr$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de cruzeiros), ambos pertencentes à praça de Jaboticabal/SP.
Segundo foi apurado, o ardil empregado pelo denunciado consistiu no fato de conter nos referidos títulos de crédito, sobre o campo indicativo do código de compensação, uma tarja feita com caneta de ponta porosa, como se os mesmos tivessem sido cruzados, dificultando a visualização do aludido campo. Além disso, o denunciado JAMES cuidou de inserir os citados documentos entre outras cártulas pertencentes à praça de São Paulo, impossibilitando, assim, a identificação do campo referente ao código de compensação.
Em 18 de junho de 1993, JAMES, acompanhado por CARLOS ALBERTO, compareceu àquela agência da Caixa Econômica Federal, onde, após consulta do saldo de sua conta corrente, retirou um talonário de cheques cuja numeração iniciava em 001, terminando com o de nº 020.
Na mesma data, já em poder do referido talão de cheques, os denunciados compareceram à agência de veículos "SW Automóveis Ltda", na cidade de Osasco, e adquiriram os veículos descritos no verso das fls. 07. O pagamento dos carros em questão se deu mediante a emissão dos títulos de crédito nº 002, no valor de Cr$ 30.000000,00 (trinta milhões de cruzeiros) e nº 003, no valor de Cr$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de cruzeiros).
O cheque de nº 002 foi depositado ainda no dia 18 de junho de 1993, junto à agência Km 18 do Banco Bradesco, na cidade de Osasco.
Tendo em vista a compensação antecipada dos cheques da praça de Jaboticabal depositados no dia anterior, compensação esta que somente foi procedida devido ao fato da funcionária Maria Elisa, mediante ardil, ter sido induzida a erro, o cheque nº 002 foi pago normalmente.
Ocorre que os cheques da praça de Jaboticabal foram devolvidos por insuficiência de fundos, sendo que, em consulta realizada junto à instituição financeira da qual provinham aqueles títulos de crédito, restou consignado que as cártulas em questão são produto de furto.
Assim, resta evidente que os denunciados causaram à Caixa Econômica Federal um prejuízo da ordem de Cr$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de cruzeiros).

Passo à análise dos recursos interpostos.


Da análise dos autos, verifico que a materialidade delitiva restou amplamente demonstrada, conforme se infere das notas fiscais de fls. 35/36, da folha de cheque de nº 000002 (fl. 38), bem assim dos depoimentos prestados em Juízo, os quais comprovam a aquisição de dois automóveis mediante utilização de dois cheques sem a necessária provisão de fundos em conta corrente.


Também induvidosa revela-se a autoria em relação a ambos os réus.


No que pertine ao réu Carlos Alberto Lemke, este admitiu as acusações que lhe foram feitas quando de seu interrogatório judicial (fls. 656/658), restando ainda comprovado por perícia judicial (fls. 91/95) ter ele preenchido um dos cheques utilizados para a aquisição dos veículos descritos nas notas fiscais de fls. 35/36, os quais, após terem sido adquiridos por terceiros de boa-fé, foram objeto de seqüestro por ordem do M.M. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Osasco/SP (fl. 41 e v. dos autos em apenso).


Quanto ao acusado James Dean Novais Martins, em que pese sua absolvição pelo Juízo a quo, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que sua participação foi decisiva para a prática da infração penal sob exame. A perícia realizada em um dos cheques (fls. 91/95) atesta sua assinatura, além de as notas fiscais referentes à compra dos referidos veículos terem sido emitidas em seu nome (fls. 35/36).


Por fim, da leitura de seu interrogatório judicial (fls. 345/347), depreende-se que James Dean Novais Martins ao menos assumiu o risco do resultado produzido com a prática delitiva ao concordar em abrir uma conta corrente para que esta fosse movimentada por terceiro com quem não mantinha qualquer vínculo, tendo ainda confessado ter agido de tal forma mediante promessa de recompensa.


Transcrevo, por oportuno, trecho do parecer proferido pela ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Mônica Nicida Garcia (fls. 906/910):


No caso em tela, portanto, resta evidente a presença de, no mínimo, dolo eventual na conduta de JAMES DEAN NOVAIS MARTINS, uma vez que, embora não desejasse o resultado ocorrido, assumiu o risco de sua ocorrência na medida em que aderiu ao esquema engendrado por CARLOS ALBERTO LEMKE. É certo que, sem o concurso de JAMES DEAN, CARLOS ALBERTO não teria logrado perfazer a conduta criminosa.

Conclui-se, portanto, que por meio de um crédito virtual gerado na conta bancária do acusado James Dean Novais Martins, obtido ardilosamente via depósitos de cheques objeto de furto e posterior atraso em sua compensação, os acusados adquiriram os automóveis descritos nas notas fiscais de fls. 35/36, para em seguida aliená-los e obterem para si vantagem indevida em detrimento da Caixa Econômica Federal, da empresa SW Automóveis Ltda - ME e ainda dos terceiros que de boa fé adquiriram os referidos veículos.


Ressalte-se, não há falar em crime impossível na hipótese dos autos, uma vez que a técnica empregada para a fraude - ocultação do código de compensação dos cheques por meio de traço feito com caneta de ponta porosa - revelou-se idôneo, tendo sido apto a ludibriar a vítima e induzi-la em erro. O depoimento de Maria Eliza Minighelli Selegato (fl. 620), funcionária da Caixa Econômica Federal à época dos fatos e que recebeu em seu caixa os cheques adulterados, deixa claro não se tratar de fraude grosseira. Confira-se, a propósito, trecho do referido depoimento:


Eram muitos cheques e não consegui ver que era de outra praça, pois o cheque estava cruzado com risco por cima do número da praça, o que me fez confundir 18 com 28. Somente após a devolução do cheque percebemos a fraude. A depoente pensou que o cheque fosse da mesma praça da agência.

Nesse sentido, orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

CRIMINAL. RESP. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS CHEQUES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. CHEQUES EM BRANCO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CHEQUE PRÉ-DATADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO EM SUA FORMA FUNDAMENTAL. RECURSO PROVIDO. I - Hipótese em que o réu teria utilizado cheques furtados para aquisição de combustível e de aparelho de som junto a estabelecimentos comerciais. II - Sentença que o absolveu das imputações, sob o fundamento de que o réu não tinha conhecimento da origem ilícita dos cheques. III - Decisão a quo que manteve a absolvição, afastando a tipicidade em virtude da reparação do dano antes do oferecimento da denúncia, bem como no entendimento de ocorrência de crime impossível, diante do preenchimento incorreto do primeiro cheque e da descaracterização do segundo fato como delituoso, por se tratar de apresentação de cheque pré-datado. IV - A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de estelionato praticado na sua forma fundamental (art. 171, caput). Precedentes. V - A Súmula 554/STF, com efeito, restringe-se ao crime de estelionato na modalidade de emissão de cheques sem fundos, prevista no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal. VI - Afasta-se a hipótese de crime impossível, se o meio empregado mostrou-se idôneo, na medida em que o cheque foi devidamente recebido pela vítima, demonstrando sua aptidão para enganar e induzir alguém ao erro. VII - O fato de se utilizar de cheque pré-datado não descaracteriza o delito de estelionato se o mesmo foi objeto de furto. VIII - A emissão de cheques como garantia de dívida (pré-datados), e não como ordem de pagamento à vista, afasta a fraude específica prevista no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal e não aquela tomada em sua forma fundamental. IX - Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
(RESP nº 693804, Rel. Min. Gilson Dipp, p. DJ 04/04/2005)

Assim, comprovadas a materialidade e a autoria do crime, porquanto presentes nos autos elementos probatórios de que Carlos Alberto Lemke e James Dean Novais Martins agiram com o fim de obter para si vantagem ilícita em detrimento da Caixa Econômica Federal e de terceiros, induzindo-os em fraude, deve a r. sentença ser reformada para condenar James Dean Novais Martins pela prática do delito descrito no artigo 171, § 3º, c.c artigos 29 e 71, todos do Código Penal, bem assim para majorar a condenação em relação ao acusado Carlos Alberto Lemke.


Passo à análise da dosimetria das penas.


a) Com relação ao réu James Dean Novais Martins:


Fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, tendo em vista as circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), em especial a inexistência de antecedentes criminais em seu nome.


Na segunda fase, aplico a agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal para majorar a pena em 1/3, por restar caracterizada sua participação no crime mediante promessa de recompensa, elevando-a para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.


Por fim, na terceira fase, aplico a causa de aumento prevista no § 3º do artigo 171 do Codex, em razão de o delito ter-se consumado em detrimento de entidade de direito público, para majorar a pena em 1/3 e elevá-la para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.


Aplico ainda a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, uma vez que constatada a pluralidade de condutas delitivas da mesma espécie, ocorridas nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução, perpetradas não apenas em detrimento da Caixa Econômica Federal, mas também contra o estabelecimento SW Automóveis Ltda - ME e ainda em face daqueles que de boa-fé adquiriram os automóveis posteriormente apreendidos. Desta feita, majoro a pena em 2/3, elevando-a agora para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, patamar em que a torno definitiva.


No que tange à pena de multa, observados os mesmos critérios utilizados na dosagem da pena privativa de liberdade, fixo-a em 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo cada, em razão de não haver nos autos informações quanto à situação financeira do réu.


Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.


Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com fulcro no artigo 44, § 2º do referido diploma normativo, uma vez que presentes os requisitos subjetivos para tanto, consistentes em duas prestações de serviços à comunidade pelo mesmo tempo de duração da pena corporal, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais.


b) Com relação ao réu Carlos Alberto Lemke:


Verifico que a pena-base foi acertadamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão, em atenção às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), em especial a existência de antecedentes em seu nome (fls. 744 e 747). Ressalto a não caracterização de reincidência na espécie, posto que o trânsito em julgado para a defesa no processo de nº 050.92.058610-9 (29ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda) deu-se em data posterior à ocorrência dos fatos de que tratam os presentes autos.


Na segunda fase, deixo de aplicar a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, tendo em vista sua compensação com a atenuante de confissão espontânea prevista no artigo 65, III, "d" do referido diploma normativo, mantendo-se inalterada a r. sentença nesse tópico.


Na terceira fase, mantenho a causa de aumento aplicada pelo d. magistrado a quo com previsão no artigo § 3º do artigo 171 do Código Penal, em razão de o delito em tela ter-se consumado em detrimento de entidade de direito público, para majorar a pena em 1/3 e elevá-la para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.


Aplico por fim a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, pelos fundamentos anteriormente expostos, para majorar a pena em 2/3 (dois terços), elevando-a agora para 4 (anos) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, patamar em que a torno definitiva.


No que tange à pena de multa, elevo-a para 43 (quarenta e três) dias-multa, observados os mesmos critérios utilizados para o cálculo da pena privativa de liberdade, restando mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, por não haver nos autos informações quanto à situação econômica do acusado.


Mantenho o regime inicial de cumprimento da pena em semi-aberto, em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.


Por esses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para condenar o réu James Dean Novais Martins como incurso nas sanções do artigo 171, § 3º, c.c artigo 29, ambos do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, e ainda para majorar a pena do réu Carlos Alberto Lemke que perfaz em definitivo 4 (anos) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial semi-aberto e 43 (quarenta e três) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada e nego provimento à apelação do réu Carlos Alberto Lemke.


É o voto.







Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 17/01/2013 19:11:43