D.E. Publicado em 24/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de JEAN PIERRE FABRICIO, contra ato do MM Juiz Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo, nos autos nº 0005965-98.2012.403.6181.
Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante e denunciado como incurso no artigo 157, I, do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva.
Afirma a impetrante que inconformada com o tempo da prisão provisória do paciente, impetrou anterior habeas corpus arguindo excesso de prazo da custódia, obtendo liminar favorável. Contudo, afirma que a decisão liminar restou revertida pelo julgamento colegiado.
Afirma, ainda, a impetrante que antes da publicação do acórdão o Juiz de primeiro grau decretou novamente a prisão preventiva do paciente, entendendo não mais subsistir os termos da decisão liminar do writ anterior.
Argumenta a impetrante que "em nenhuma das decisões lavradas o fundamento que sustentou a impetração do habeas corpus foi analisado, qual seja, o excesso de prazo da prisão", pelo que impugna por meio do presente mandamus a manutenção da custódia do paciente, alegando o indevido excesso de prazo da segregação cautelar.
Pretende a impetrante o relaxamento da prisão imposta ao paciente.
Requisitadas informações à autoridade impetrada (fls. 41), foram prestadas às fls. 45/46, instruídas com os documentos de fls. 47/49.
A liminar foi indeferida às fls. 51/52.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do DD. Procurador Regional da República Orlando Martello, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
É de ser denegada a ordem.
No tocante à alegação de excesso de prazo, observo que se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade.
Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004:
Desta forma, a constatação de excesso de prazo na conclusão da instrução não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com o somatório dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto.
No caso em tela, dos documentos constantes nos autos e das informações da autoridade impetrada extrai-se:
a) prisão em flagrante do paciente em 20.04.2012;
b) relaxamento da prisão em flagrante e decreto de prisão preventiva pelo Juízo Estadual em 27.04.2012;
c) distribuição do feito ao Juízo Federal impetrado em 06.06.2012, com ratificação das decisões de relaxamento do flagrante e decretação da prisão preventiva;
d) concessão de liminar por este Relator nos autos do anterior HC 0018868-84.2012.403.0000 na data de 27.06.2012, com efetiva colocação do paciente em liberdade em 02.07.2012;
e) oferecimento de denúncia contra o paciente em 15.06.2012 e recebimento em 27.06.2012;
f) após o recebimento da denúncia, o juiz de primeiro grau decretou novamente a prisão preventiva do paciente Jean Pierre Fabricio;
g) julgamento colegiado do HC 0018868-84.2012.403.0000 em 24.07.2012, por maioria, pela denegação da ordem, revogando-se a liminar deste Relator que colocou o paciente em liberdade;
h) informação do Juízo a quo de que os autos da ação penal "encontram-se atualmente aguardando a citação do denunciado para a apresentação da resposta à acusação, e cumprimento do mandado de prisão preventiva em seu desfavor";
Infere-se do panorama fático delineado que o paciente ficou sob custódia cautelar entre 20.04.2012 (data da prisão em flagrante) e 01.07.2012, sendo colocado em liberdade em virtude de liminar em 02.07.2012, encontrando-se atualmente foragido.
Dessa forma, absolutamente inadequada a alegação de excesso de prazo, que possui pertinência em caso de tramitação processual com réu preso.
Tratando-se de réu solto, quer seja porque não tem contra si prisão decretada, quer seja porque se encontra foragido, não se configura constrangimento ilegal eventual demora na tramitação do inquérito policial ou da ação penal, enquanto não consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Nesse sentido, aponto precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, o paciente, ciente da imputação e do processo criminal, tendo assinado termo de compromisso perante o Juízo a quo de comparecimento aos atos processuais, está foragido e não sofre constrangimento ilegal sob o título de morosidade no processamento da ação penal.
Além disso, é de se frisar que o paciente contribui para o atraso do trâmite processual, considerando-se a informação de que a ação penal está em fase de citação do denunciado, certamente impossibilitada de se concretizar diante do desaparecimento do paciente.
Por estas razões, denego a ordem.
É como voto.
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