D.E. Publicado em 24/01/2013 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIO SATALINO MESQUITA:10125 |
Nº de Série do Certificado: | 24FC7849A9A6D652 |
Data e Hora: | 18/01/2013 14:36:34 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra de decisão da minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado por KLAIDSON FABIANO DA SILVA MONÇÃO, nos autos nº 0001595-21.2010.403.6125, em razão da evidente incompetência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para análise da impetração.
A agravante reconheceu o acerto da decisão, tendo em vista que o ato tido como coator foi proferido pela 1ª Turma desta Corte, o que torna este Tribunal incompetente para o conhecimento do pedido.
Entretanto, a agravante requer a retratação da decisão ou o provimento do agravo, a fim de que, com base no princípio da economia processual, seja determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do "writ".
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo desprovimento do Agravo Regimental.
É o breve relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Não é de ser conhecido o agravo regimental interposto.
A interposição de recurso pressupõe a discordância em relação à decisão recorrida.
No caso em tela, a agravante reconhece o acerto da decisão impugnada, no entanto, pretende, por meio do agravo interposto, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do habeas corpus impetrado. Fundamenta tal pedido no princípio da economia processual.
O pleito da agravante não encontra amparo no Regimento Interno deste Tribunal, conforme seu artigo 188:
Descabida, portanto, a pretensão de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIO SATALINO MESQUITA:10125 |
Nº de Série do Certificado: | 24FC7849A9A6D652 |
Data e Hora: | 10/01/2013 21:06:45 |