Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/01/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº 0033413-62.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.033413-3/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : KLAIDSON FABIANO DA SILVA MONCAO
PACIENTE : KLAIDSON FABIANO DA SILVA MONCAO reu preso
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OURINHOS - 25ª SSJ - SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00015952120104036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da evidente incompetência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para análise da impetração.
2. A interposição de recurso pressupõe a discordância em relação à decisão recorrida. No caso em tela, a agravante reconhece o acerto da decisão impugnada, no entanto, pretende, por meio do agravo interposto, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do habeas corpus impetrado. Fundamenta tal pedido no princípio da economia processual.
3. O pleito da agravante não encontra amparo no Regimento Interno deste Tribunal, conforme seu artigo 188. Descabida, portanto, a pretensão de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.



São Paulo, 15 de janeiro de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/01/2013 14:36:34



AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº 0033413-62.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.033413-3/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : KLAIDSON FABIANO DA SILVA MONCAO
PACIENTE : KLAIDSON FABIANO DA SILVA MONCAO reu preso
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OURINHOS - 25ª SSJ - SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00015952120104036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra de decisão da minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado por KLAIDSON FABIANO DA SILVA MONÇÃO, nos autos nº 0001595-21.2010.403.6125, em razão da evidente incompetência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para análise da impetração.

A agravante reconheceu o acerto da decisão, tendo em vista que o ato tido como coator foi proferido pela 1ª Turma desta Corte, o que torna este Tribunal incompetente para o conhecimento do pedido.

Entretanto, a agravante requer a retratação da decisão ou o provimento do agravo, a fim de que, com base no princípio da economia processual, seja determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do "writ".

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo desprovimento do Agravo Regimental.


É o breve relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Não é de ser conhecido o agravo regimental interposto.

A interposição de recurso pressupõe a discordância em relação à decisão recorrida.

No caso em tela, a agravante reconhece o acerto da decisão impugnada, no entanto, pretende, por meio do agravo interposto, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do habeas corpus impetrado. Fundamenta tal pedido no princípio da economia processual.

O pleito da agravante não encontra amparo no Regimento Interno deste Tribunal, conforme seu artigo 188:


"Art. 188 - Quando o pedido for incabível, incompetente o Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente."

Descabida, portanto, a pretensão de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.


Pelo exposto, não conheço do agravo regimental.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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