Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/01/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001602-24.2007.4.03.6123/SP
2007.61.23.001602-5/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : DANIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98: PRESCRIÇÃO. CRIME DO ARTIGO 2º DA LEI 8.176/91: MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO CONSIDERADA COMO COMO MAUS ANTECEDENTES: IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ.
1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/98 e artigo 2º da Lei 8.176/90, em concurso formal.
2. Em relação ao crime do artigo 55 da Lei 9.605/1998 é de se reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. Tendo-se em vista a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se a prescrição entre a data da publicação da sentença condenatória e a presente data, uma vez que decorridos mais de dois anos no interstício, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do réu em relação a este fato criminoso.
3. A prova produzida é apta a demonstrar que o réu praticou o crime de usurpação do patrimônio da União, sendo de rigor a manutenção da condenação.
4. Não há que se falar em prova produzida exclusivamente no âmbito extrajudicial e não ratificada em Juízo. A documentação administrativa foi acostada à denúncia e submetida ao crivo do contraditório, não tendo a Defesa negado a autenticidade da mesma nem tampouco apontado qualquer divergência nas declarações feitas pelo réu em sede administrativa. Ademais, foi ouvida em Juízo a testemunha que ratificou a documentação produzida em sede administrativa.
5. A sentença fixou a pena-base pouco acima do mínimo legal, computando como maus antecedentes condenação criminal não transitada em julgado. Quanto ao ponto é de se alterar o decisum, porquanto a Súmula 444 do STJ veda o aumento da pena-base fundado em condenação não definitiva.
6. Não incide a causa de aumento do concurso formal, computada na sentença, pois o crime ambiental restou fulminado pela prescrição.
7. Declarada a extinção da punibilidade do réu em relação ao crime do artigo 55 da Lei 9.605/1998. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade do réu em relação ao crime do artigo 55 da Lei 9.605/1998, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI (em sua antiga redação); 110, § 1º, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal e, no mérito, dar parcial provimento à apelação para reduzir a pena do crime do artigo 2º da Lei 8.176/1991 para 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, mantida no mais a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 15 de janeiro de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001602-24.2007.4.03.6123/SP
2007.61.23.001602-5/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : DANIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 20/08/2007, denunciou DANIEL DE OLIVIERA, qualificado nos autos, nascido aos 04.07.1978, como incurso no artigo 55 da Lei 9.605/98 e artigo 2º da Lei 8.176/91. Consta da denúncia:


Segundo consta do relatório elaborado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, a equipe de fiscalizçaão desse órgão esteve, no dia 22 de novembro de 2006, na Estrada da Varginha KM 02, Bairro do Rio Acima, no município de Vargem, e constatou a extração de argila sem a licença ambiental exigível, executada por DANIEL DE OLIVEIRA.
A extração da argila serviria para ser misturada ao saibro visando fabricar tijolos na olaria de propriedade do ora denunciado.
Consta, ainda, nos autos que a extração do minério era feita com retroescavadeiras e levadas até a olaria por meio de caminhões, onde seguia-se o processamento segundo técnicas artesanais de fabricação de tijolos. O local da lavra recai na parte centro-sul do polígono do DNPM 820.054/94, de interesse da Mineração Baruel Ltda.
A Olaria de propriedade de DANIEL emprega cerca de 4 (quatro) pessoas, sendo o rendimento mensal de 40 a 60 milheiros, com o preço de venda de R$ 200,00/milheiro.
O auto de paralisação lavrado pelo Departamento Nacional de Produção de Minérios - DNPM encontram-se acostas à fl. 05.
Em suas declarações, à fl.58, DANIEL confirmou que a concessão da exploração do recurso mineral pertencia a Mineração Baruel Ltda. Porém, como a concessionária não estava fazendo a exploração, os moradores da região realizavam a exploração em suas propriedades. Informou, ainda, que está providenciando a regularização da exploração da argila perante o Departamento Nacional de Produção Mineral.
Desta feita, resta evidente a autoria e materialidade delitivas tanto pelo que consta nos Relatórios de Fiscalização emitido pelo DNPM, quanto pela própria declaração do investigado.
Cumpre ressaltar que o denunciado, igualmente, não possui autorização para o aproveitamento do recurso mineral extraído, o que caracteriza o crime contra o patrimônio da União, na modalidade de usurpação.
Com isso, está claro que o denunciado executou, consciente e voluntariamente, a lavra/exploração de recursos minerais sem a competente autorização legal, razão pela qual verifica-se a existência de materialidade e autoria dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º da Lei 8.176/91, justificando-se, pois, a ação penal.

A denúncia foi recebida em 27.08.2007 (fls. 08).

Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro e publicada em 13.04.2009 (fls. 203/210),condenando o réu à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, substituída por pena pecuniária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) destinada à SAMA - Sociedade Assistencial ao Menor Abandonado, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/98 e artigo 2º da Lei 8.176/90, em concurso formal.

Apela o réu pretendendo absolvição (fls. 217 e 228/237). Alega a ausência de prova da autoria delitiva a si imputada. Sustenta que no auto de infração elaborado pelo fiscal do DPNM não ficou claro se o réu era o proprietário ou sócio da empresa que explorava a extração de argila e em sede judicial não restou produzida prova comprobatória da autoria. Argumenta que a sentença condenatória apoiou-se única e exclusivamente nos elementos de prova produzidos extrajudicialmente, que não foram ratificados em Juízo.

Contrarrazões ministeriais pugnando pela manutenção da sentença (fls. 235/237).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, manifestou-se pelo não reconhecimento da prescrição e, no mérito, pelo desprovimento da apelação (fls. 239/243).


É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001602-24.2007.4.03.6123/SP
2007.61.23.001602-5/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : DANIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO : Justica Publica

VOTO

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):


1. Da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 55 da Lei 9.605/1998: é de se reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. A pena fixada na sentença pela prática do crime definido no artigo 55 da Lei 9.605/98 foi de 7 (sete) meses de detenção, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, pelo que o prazo prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso VI, do Código Penal (em sua antiga redação, considerando a consumação do delito anteriormente à Lei 12.234/2010) pelo período de dois anos.

Ressalte-se também o disposto no artigo 119 do Código Penal: "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."

Tendo-se em vista a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se a prescrição entre a data da publicação da sentença condenatória (13.04.2009, fls. 211) e a presente data, uma vez que decorridos mais de dois anos no interstício, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do réu em relação a este fato criminoso.

Por estas razões, reconheço e declaro extinta a punibilidade do réu em relação ao crime do artigo 55 da Lei 9.605/98, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI (em sua antiga redação); 110, § 1º, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal.


2. Do crime do artigo 2º da Lei 8.176/91


2.1. Da materialidade e da autoria


A extração de argila pelo réu, sem autorização do órgão competente, a configurar a usurpação de patrimônio da União, resta demonstrada pelo conjunto probatório.

Com efeito, o Boletim de Ocorrência Ambiental nº 068363, emitido em 22.11.2006, descreve a existência de degradação ambiental na Estrada da Varginha Km 02, Bairro Rio Acima, zona rural de Vargem/SP, consistente na extração de argila para a fabricação de tijolos, sem autorização do órgão ambiental competente, indicando como "autor direto" Daniel de Oliveira, o qual declarou que "efetua a extração de minério do tipo argila para a fabricação de tijolos a mais de 10 (dez) anos e que esta buscando junto aos órgãos competentes a regularização da atividade" (fls. 04/07 do apenso).

O Relatório de Fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral (fls. 03/04 do apenso) relata a extração irregular de argila e que a vistoria foi acompanhada por Daniel de Oliveira:


Cumprindo determinação dessa Chefia estivemos no dia 22/11/06 na localidade de Bairro Rio Acima, Município de Vargem, a fim de verificar a situação da área do processo DNPM 820.054/1994, de titularidade de Mineração Baruel Ltda., tendo em vista as indicações de extrações ilegais de argila no interior da presente área, como informa o Relatório Parcial de Pesquisa (fls. 67 a 127), constante daquele processo. Verificamos que se encontrava em atividade, na área locada em planta anexa, a olaria de propriedade de SUELI DE LIMA OLIVEIRA (M.E.) ...
SITUAÇÃO DA ÁREA
Fomos acompanhados na presente vistoria por Daniel de Oliveira, um dos proprietários da empresa (RG 33.663.599-0). A extração de argila escura e de saibro ocorre em superfícies e níveis estratigráficos distintos que somam aproximadamente 0,4 hectare. (...)
Uma retroescavadeira e um caminhão basculante, ambos de pequeno porte, alugados, fazem a extração e o transporte dos materiais para as proximidades da maromba.
CONCLUSÃO
Uma vez que a lavra de argila e saibro ocorria sem autorização legal, entregamos o Auto de Paralisação nº 039/2006. Neste sentido, sugerimos que seja comunicado o Ministério Público Federal, com as informações aqui apresentadas.

O Auto de Paralisação mencionado no relatório de fiscalização, datado de 22.11.2006, encontra-se acostado às fls. 05 do apenso, tendo sido recebido por Daniel de Oliveira, que nele apôs sua assinatura.

Posteriormente, em 15.08.2007, Daniel de Oliveira compareceu perante o Ministério Público Federal em Bragança Paulista/SP, acompanhado por advogada, e declarou que firmou contrato com a empresa Mineração Baruel Ltda., a qual possuía concessão para a exploração da área questionada, a fim de que pudesse pessoalmente regularizar a atividade perante o Departamento Nacional de Produção Mineral (fls. 58/59 do apenso):


Que a área em questão, no Bairro do Rio Acima, era concessão à MINERAÇÃO BARUEL LTDA, sendo a exploração de argila restrita a esta empresa; que como a MINERAÇÃO BARUEL LTDA não estava fazendo a exploração, os moradores da área estavam explorando argila retirado de suas propriedades; que os moradores não conseguiam regularizar a situação perante os órgãos competentes, tendo em vista que a concessão pertencia à MINERAÇÃO BARUEL LTDA; que em abril de 2007 foi feito um Contrato de Cessão Parcial de Direitos Minerários e outras Avenças com MINERAÇÃO BARUEL LTDA para que o declarante fique autorizado a regularizar, bem como proceder todos os registros e averbações perante os órgãos Competentes, especialmente junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral, mediante um pagamento mensal à mineradora (...); que o declarante já requereu a regularização da área junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, conforme documentos que ora junta."

Às fls. 60/64 consta o requerimento de Autorização de Pesquisa ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM efetuado por "Ext. de Minérios e Fabr. De Tij. Oliveira Ltda. Me", cujo representante legal é Daniel Oliveira., datado de 14.03.2007.

O contrato referido por Daniel firmado com Mineração Baruel Ltda. está acostado às fls. 81/83.

A testemunha ouvida em juízo, Sr. Paulo Afonso Rabelo, geólogo responsável pela vistoria na área (fls. 03/04 do apenso) e emissão do Auto de Paralisação (fls. 5 do apenso), afirmou que o réu estava no local da diligência e embora não se recorde se Daniel estaria fazendo a exploração por conta própria ou para terceiro.

A prova dos autos é robusta a comprovar que a exploração era por ele efetuada de forma irregular.

De fato, não haveria sentido o réu celebrar o "Instrumento Particular de Cessão Parcial de Direitos Minerários e Outras Avenças" (fls. 81/83 do apenso) com a empresa Mineração Baruel Ltda., a qual possuía autorização para a exploração da argila, se estivesse atuando de maneira regular, se possuísse autorização para tanto, tampouco faria sentido o pedido de autorização de pesquisa ao Departamento Nacional de Produção Mineral de fls. 60/64.

Portanto, a prova produzida é apta a demonstrar que o réu praticou o crime de usurpação do patrimônio da União, sendo de rigor a manutenção da condenação.

Não há que se falar em prova produzida exclusivamente no âmbito extrajudicial e não ratificada em Juízo, como aduzido pela Defesa.

A documentação administrativa foi acostada à denúncia e submetida ao crivo do contraditório, não tendo a Defesa negado a autenticidade da mesma nem tampouco apontado qualquer divergência nas declarações feitas pelo réu em sede administrativa. Ademais, foi ouvida em Juízo a testemunha que ratificou a documentação produzida em sede administrativa.


2.2. Da pena

A sentença fixou a pena-base pouco acima do mínimo legal, computando como maus antecedentes condenação criminal não transitada em julgado (crime do artigo 171, §2º, VI, do Código Penal, cometido em 25.10.2001). Às fls. 59 consta o registro criminal referido na sentença.

Quanto ao ponto é de se alterar o decisum, porquanto a Súmula 444 do STJ veda o aumento da pena-base fundado em condenação não definitiva.

Assim, a pena-base fica estabelecida em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase nada há a computar, tal como lançado na sentença.

Na terceira fase não incide a causa de aumento do concurso formal, computada na sentença, pois o crime ambiental restou fulminado pela prescrição.

Logo, a pena final é de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.

O regime de cumprimento permanece o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade resta mantida tal como na sentença.


3. Da conclusão: Por estas razões, declaro extinta a punibilidade do réu em relação ao crime do artigo 55 da Lei 9.605/1998, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI (em sua antiga redação); 110, § 1º, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para reduzir a pena do crime do artigo 2º da Lei 8.176/1991 para 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, mantida no mais a sentença.

É como voto.





MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 19/10/2012 15:36:38