D.E. Publicado em 24/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade do réu em relação ao crime do artigo 55 da Lei 9.605/1998, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI (em sua antiga redação); 110, § 1º, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal e, no mérito, dar parcial provimento à apelação para reduzir a pena do crime do artigo 2º da Lei 8.176/1991 para 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, mantida no mais a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 20/08/2007, denunciou DANIEL DE OLIVIERA, qualificado nos autos, nascido aos 04.07.1978, como incurso no artigo 55 da Lei 9.605/98 e artigo 2º da Lei 8.176/91. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 27.08.2007 (fls. 08).
Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro e publicada em 13.04.2009 (fls. 203/210),condenando o réu à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, substituída por pena pecuniária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) destinada à SAMA - Sociedade Assistencial ao Menor Abandonado, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/98 e artigo 2º da Lei 8.176/90, em concurso formal.
Apela o réu pretendendo absolvição (fls. 217 e 228/237). Alega a ausência de prova da autoria delitiva a si imputada. Sustenta que no auto de infração elaborado pelo fiscal do DPNM não ficou claro se o réu era o proprietário ou sócio da empresa que explorava a extração de argila e em sede judicial não restou produzida prova comprobatória da autoria. Argumenta que a sentença condenatória apoiou-se única e exclusivamente nos elementos de prova produzidos extrajudicialmente, que não foram ratificados em Juízo.
Contrarrazões ministeriais pugnando pela manutenção da sentença (fls. 235/237).
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, manifestou-se pelo não reconhecimento da prescrição e, no mérito, pelo desprovimento da apelação (fls. 239/243).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
1. Da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 55 da Lei 9.605/1998: é de se reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. A pena fixada na sentença pela prática do crime definido no artigo 55 da Lei 9.605/98 foi de 7 (sete) meses de detenção, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, pelo que o prazo prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso VI, do Código Penal (em sua antiga redação, considerando a consumação do delito anteriormente à Lei 12.234/2010) pelo período de dois anos.
Ressalte-se também o disposto no artigo 119 do Código Penal: "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."
Tendo-se em vista a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se a prescrição entre a data da publicação da sentença condenatória (13.04.2009, fls. 211) e a presente data, uma vez que decorridos mais de dois anos no interstício, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do réu em relação a este fato criminoso.
Por estas razões, reconheço e declaro extinta a punibilidade do réu em relação ao crime do artigo 55 da Lei 9.605/98, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI (em sua antiga redação); 110, § 1º, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal.
2. Do crime do artigo 2º da Lei 8.176/91
2.1. Da materialidade e da autoria
A extração de argila pelo réu, sem autorização do órgão competente, a configurar a usurpação de patrimônio da União, resta demonstrada pelo conjunto probatório.
Com efeito, o Boletim de Ocorrência Ambiental nº 068363, emitido em 22.11.2006, descreve a existência de degradação ambiental na Estrada da Varginha Km 02, Bairro Rio Acima, zona rural de Vargem/SP, consistente na extração de argila para a fabricação de tijolos, sem autorização do órgão ambiental competente, indicando como "autor direto" Daniel de Oliveira, o qual declarou que "efetua a extração de minério do tipo argila para a fabricação de tijolos a mais de 10 (dez) anos e que esta buscando junto aos órgãos competentes a regularização da atividade" (fls. 04/07 do apenso).
O Relatório de Fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral (fls. 03/04 do apenso) relata a extração irregular de argila e que a vistoria foi acompanhada por Daniel de Oliveira:
O Auto de Paralisação mencionado no relatório de fiscalização, datado de 22.11.2006, encontra-se acostado às fls. 05 do apenso, tendo sido recebido por Daniel de Oliveira, que nele apôs sua assinatura.
Posteriormente, em 15.08.2007, Daniel de Oliveira compareceu perante o Ministério Público Federal em Bragança Paulista/SP, acompanhado por advogada, e declarou que firmou contrato com a empresa Mineração Baruel Ltda., a qual possuía concessão para a exploração da área questionada, a fim de que pudesse pessoalmente regularizar a atividade perante o Departamento Nacional de Produção Mineral (fls. 58/59 do apenso):
Às fls. 60/64 consta o requerimento de Autorização de Pesquisa ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM efetuado por "Ext. de Minérios e Fabr. De Tij. Oliveira Ltda. Me", cujo representante legal é Daniel Oliveira., datado de 14.03.2007.
O contrato referido por Daniel firmado com Mineração Baruel Ltda. está acostado às fls. 81/83.
A testemunha ouvida em juízo, Sr. Paulo Afonso Rabelo, geólogo responsável pela vistoria na área (fls. 03/04 do apenso) e emissão do Auto de Paralisação (fls. 5 do apenso), afirmou que o réu estava no local da diligência e embora não se recorde se Daniel estaria fazendo a exploração por conta própria ou para terceiro.
A prova dos autos é robusta a comprovar que a exploração era por ele efetuada de forma irregular.
De fato, não haveria sentido o réu celebrar o "Instrumento Particular de Cessão Parcial de Direitos Minerários e Outras Avenças" (fls. 81/83 do apenso) com a empresa Mineração Baruel Ltda., a qual possuía autorização para a exploração da argila, se estivesse atuando de maneira regular, se possuísse autorização para tanto, tampouco faria sentido o pedido de autorização de pesquisa ao Departamento Nacional de Produção Mineral de fls. 60/64.
Portanto, a prova produzida é apta a demonstrar que o réu praticou o crime de usurpação do patrimônio da União, sendo de rigor a manutenção da condenação.
Não há que se falar em prova produzida exclusivamente no âmbito extrajudicial e não ratificada em Juízo, como aduzido pela Defesa.
A documentação administrativa foi acostada à denúncia e submetida ao crivo do contraditório, não tendo a Defesa negado a autenticidade da mesma nem tampouco apontado qualquer divergência nas declarações feitas pelo réu em sede administrativa. Ademais, foi ouvida em Juízo a testemunha que ratificou a documentação produzida em sede administrativa.
2.2. Da pena
A sentença fixou a pena-base pouco acima do mínimo legal, computando como maus antecedentes condenação criminal não transitada em julgado (crime do artigo 171, §2º, VI, do Código Penal, cometido em 25.10.2001). Às fls. 59 consta o registro criminal referido na sentença.
Quanto ao ponto é de se alterar o decisum, porquanto a Súmula 444 do STJ veda o aumento da pena-base fundado em condenação não definitiva.
Assim, a pena-base fica estabelecida em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase nada há a computar, tal como lançado na sentença.
Na terceira fase não incide a causa de aumento do concurso formal, computada na sentença, pois o crime ambiental restou fulminado pela prescrição.
Logo, a pena final é de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
O regime de cumprimento permanece o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade resta mantida tal como na sentença.
3. Da conclusão: Por estas razões, declaro extinta a punibilidade do réu em relação ao crime do artigo 55 da Lei 9.605/1998, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI (em sua antiga redação); 110, § 1º, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para reduzir a pena do crime do artigo 2º da Lei 8.176/1991 para 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, mantida no mais a sentença.
É como voto.
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