D.E. Publicado em 24/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da defesa para declarar extinta a punibilidade do réu DOMINGOS SUZIGAN JUNIOR, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, § 1º, todos do Código Penal, e julgar prejudicado o recurso da acusação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
O Ministério Público Federal, em 31/03/2005, denunciou DOMINGOS SUZIGAN JUNIOR e ROSEMEIRE MAGALHÃES SEGANTIN, qualificados nos autos, nascidos respectivamente aos 25/04/1958 e 03/11/1968, dando como incurso o primeiro no artigo 299, caput (duas vezes em documento público e uma em documento particular), c.c. o artigo 29 (apenas quanto à falsidade da procuração pública) e artigo 69, todos do Código Penal, e a segunda no artigo 299, caput (documento público) c.c. o artigo 29 do Código Penal. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 17/05/2006 (fl. 454).
Processado o feito, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Miguel Florestano Neto e publicada em 31/03/2011 (fl. 626), que absolveu a ré ROSEMEIRE, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do CPP -Código de Processo Penal, e condenou o réu DOMINGOS como incurso no artigo 299 c.c. o artigo 69 (por três vezes), ambos do Código Penal, à pena total de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo: i) 11 meses e 20 vinte dias de reclusão e 09 dias-multa para a adulteração da assinatura aposta no mandado de citação; ii) 11 meses e 20 vinte dias de reclusão e 09 dias-multa para a adulteração da procuração passada ao Dr. Benedito; ii) 10 meses de reclusão e 08 dias-multa para a adulteração da assinatura aposta no contrato social da empresa Adec. Foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Ministério Público Federal apela apenas em relação ao réu DOMINGOS (fls. 627/639). Requer a reforma da sentença, em razão de ter sido considerada para condenação a falsificação do contrato social da empresa ADEC, datado de 19/03/1992, fato esse que já estava prescrito; bem como pedindo a condenação quanto à falsificação da procuração pública confeccionada em junho de 1996. Pede ainda a reforma da sentença quanto à dosimetria da pena, restabelecendo-se as penas ao mínimo legal, com fundamento na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que a sentença aplicou a circunstância atenuante da confissão, reduzindo as penas abaixo do mínimo legal. Pedia ainda a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semi-aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O réu DOMINGOS também apela (fls. 643). Razões às fls. 654/658, requerendo o reconhecimento da prescrição para todos os crimes.
Contrarrazões da defesa às fls. 659/664.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 666/670.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Marcelo Moscogliato, preliminarmente requer seja sanado o erro material na sentença relativo à somatória das penas para fazer constar que o acusado foi condenado à pena total de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no mérito, opinou pelo desprovimento da apelação do réu e pelo o provimento da apelação da acusação (fls. 672/678).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
O réu, ora apelante, foi denunciado e condenado pelo crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), em razão da prática dos seguintes fatos:
a) falsificação da assinatura aposta no contrato social da empresa Adec Assessoria Administrativa S/C Ltda., datado de 19/03/1992;
b) falsificação da assinatura em procuração pública, em 17/06/1996;
c) falsificação da assinatura no mandado de citação referente ao processo n. 1999.61.09.000272-3, em 15/06/1999;
d) falsificação da assinatura em procuração outorgada a advogados, em 13/07/1999.
Apesar de denunciado e condenado como incurso no artigo 299 do Código Penal, observo que os fatos descritos na denúncia - aposição de assinatura falsa de José Antonio Suzigan, irmão do réu, nos aludidos documentos, apontam para o crime de falsidade material, tipificado nos artigos 297 (se o documento for público) e 298 (se o documento for particular) do Código Penal.
Não obstante tal questão, observo que, independentemente da correto enquadramento da conduta, assiste razão à defesa no tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes imputados ao réu.
Com efeito, no caso dos autos, a apelação do Ministério Público Federal limita-se expressamente a pedir: a) a condenação pela falsificação do documento público ocorrida em 1996; b) a aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, "restabelecendo as penas ao mínimo legal". Além disso, o apela faz também pedidos favoráveis ao réu, quais sejam, o reconhecimento da prescrição quanto ao falso ocorrido em 1992, a fixação de regime inicial semi-aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Dessa forma, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum e da proibição da reformatio in pejus, a pena concreta, para cada um dos crimes a que foi condenado o réu, caso integralmente acolhido o recurso da Acusação, não poderá ultrapassar o mínimo legal tal como lançado na sentença, ou seja, 1 (um) ano de reclusão.
Se não há possibilidade de que a pena seja maior do que um ano de reclusão, em razão dos limites do apelo da Acusação, é esta a pena que deve ser considerada para fins de cálculo do prazo prescricional. Em outras palavras, ainda que pendente recurso da Acusação, não há mais dúvidas quanto à pena máxima a que pode ser condenado o réu.
Assim, o prazo prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso V, do Código Penal, pelo período de quatro anos.
Tendo-se em vista a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se a prescrição entre a data do data do recebimento da denúncia (17/08/2006, fls. 454) e a da publicação da sentença condenatória (31/03/2011, fl. 626), uma vez que decorridos mais de 4 (quatro) anos no interstício, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do réu.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da defesa para declarar extinta a punibilidade do réu DOMINGOS SUZIGAN JUNIOR, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, § 1º, todos do Código Penal, e julgo prejudicado o recurso da acusação.
É o voto.
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Data e Hora: | 01/10/2012 21:14:04 |