Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/01/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007018-88.2002.4.03.6109/SP
2002.61.09.007018-3/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : DOMINGOS SUZIGAN JUNIOR
ADVOGADO : FABIO SANS MELLO e outro
APELANTE : Justica Publica
APELADO : OS MESMOS
REU ABSOLVIDO : ROSEMEIRE MAGALHAES SEGANTIN
No. ORIG. : 00070188820024036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Apelação da Acusação e da Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 299 c.c. o artigo 69 (por três vezes), ambos do Código Penal.
2. Apesar de denunciado e condenado como incurso no artigo 299 do Código Penal, os fatos descritos na denúncia - aposição de assinatura falsa de José Antonio Suzigan, irmão do réu, nos documentos, apontam para o crime de falsidade material, tipificado nos artigos 297 (se o documento for público) e 298 (se o documento for particular) do Código Penal.
3. Independentemente do correto enquadramento da conduta, assiste razão à defesa no tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes imputados ao réu.
4. A apelação do Ministério Público Federal limita-se expressamente a pedir: a) a condenação pela falsificação do documento público ocorrida em 1996; b) a aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, "restabelecendo as penas ao mínimo legal". O apelo faz também pedidos favoráveis ao réu, quais sejam, o reconhecimento da prescrição quanto ao falso ocorrido em 1992, a fixação de regime inicial semi-aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. Por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum e da proibição da reformatio in pejus, a pena concreta, para cada um dos crimes a que foi condenado o réu, caso integralmente acolhido o recurso da Acusação, não poderá ultrapassar o mínimo legal tal como lançado na sentença.
6. Se não há possibilidade de que a pena seja maior do que um ano de reclusão, em razão dos limites do apelo da Acusação, é esta a pena que deve ser considerada para fins de cálculo do prazo prescricional. Ainda que pendente recurso da Acusação, não há mais dúvidas quanto à pena máxima a que pode ser condenado o réu.
7. Tendo-se em vista a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se a prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, uma vez que decorridos mais de 4 (quatro) anos no interstício, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do réu.
8. Recurso da defesa provido. Recurso da acusação prejudicado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da defesa para declarar extinta a punibilidade do réu DOMINGOS SUZIGAN JUNIOR, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, § 1º, todos do Código Penal, e julgar prejudicado o recurso da acusação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 15 de janeiro de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007018-88.2002.4.03.6109/SP
2002.61.09.007018-3/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : DOMINGOS SUZIGAN JUNIOR
ADVOGADO : FABIO SANS MELLO e outro
APELANTE : Justica Publica
APELADO : OS MESMOS
REU ABSOLVIDO : ROSEMEIRE MAGALHAES SEGANTIN
No. ORIG. : 00070188820024036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):



O Ministério Público Federal, em 31/03/2005, denunciou DOMINGOS SUZIGAN JUNIOR e ROSEMEIRE MAGALHÃES SEGANTIN, qualificados nos autos, nascidos respectivamente aos 25/04/1958 e 03/11/1968, dando como incurso o primeiro no artigo 299, caput (duas vezes em documento público e uma em documento particular), c.c. o artigo 29 (apenas quanto à falsidade da procuração pública) e artigo 69, todos do Código Penal, e a segunda no artigo 299, caput (documento público) c.c. o artigo 29 do Código Penal. Consta da denúncia:


É dos autos que o denunciando constituiu a empresa Adec Assessoria S/C Ltda. em nome de seu irmão, José Antônio Suzigan, sem que este tivesse conhecimento.
Para tanto, o acusado falsificou a assinatura do irmão no contrato social da empresa (fls. 86/88), datado de 19 de março de 1992. A acusada, por sua vez, na qualidade de sócia-gerente dessa pessoa jurídica, consoante contrato social, e pelo fato de participar ativamente da gerência, conforme suas declarações a fls. 374, foi complacente com a atitude de Domingos.
Ademais, para poder representar a pessoa jurídica Adec em nome próprio, o denunciando fez inserir declaração falsa em procuração pública (fls. 84/85), pela qual foram outorgados poderes de gerenciamento da empresa a ele. Em tal procuração, figuravam como outorgantes José Antônio Suzigan e a acusada, o que demonstra que esta tinha conhecimento da fraude e que concorrera para a falsificação.
Ocorre que a empresa supramencionada foi objeto de fiscalização por parte do INSS, dando origem a uma representação fiscal para fins penais, que fora remetida a este órgão ministerial.
Assim, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de suposto sócio-gerente da pessoa jurídica Adec Assessoria Administrativa S/C Ltda., José Antônio Suzigan, pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária, a qual deu origem ao Processo-Crime 1999.61.09.000272-3 (fls. 53/305).
No decorrer da ação penal acima mencionada, constatou-se que Domingos falsificou a assinatura do irmão no verso do mandado de citação (fls. 149, verso) em 15/6/1.999, no qual fez inserir declaração falsa.
Outrossim, naquele processo ficou demonstrado que o denunciando falsificou a assinatura do irmão em procuração outorgada aos causídicos Benedito D. Rezenda Chaves e Valdemir Martins, datada de 13/7/1.999, na qual fez inserir declaração inidônea (fls. 153).
José Antonio Suzigan prestou declarações a fls. 21/24. Alegou, em síntese, que seu rimão, Domingos Suzigan Junior, foi quem assinou o mandado de citação nos autos do Processo-Crime 1999.61.09.000272-3 e não soube explicar como seu nome foi incluído no quadro societário da empresa Adec.
Domingos, em suas declarações a fls.45 e 46, asseverou que possuía autorização verbal do irmão para constituir a pessoa jurídica supracitada em nome deste. Confessou que se passou pelo irmão ao receber a citação do oficial de justiça nos autos do Processo-Crime 1999.61.09.000272-3 e ao outorgar poderes a advogados mediante procuração no memo processo.
Todavia, Domingos, em declarações prestadas perante os procuradores acima nominados, afirmou que engedrou a constituição da empresa referida sem qualquer consentimento do irmão, uma vez que possuía dificuldades financeiras que o impediam de figurar como sócio (fls. 168 e 169).
Foi realizado exame grafotécnico nos autos do processo em que José Antonio Suzigan figurava como réu indevidamente (fls. 327/364). Este exame constatou que a assinatura constante da procuração ad judicia supramencionada é inautêntica.
Consigne-se que o crime de falsidade ideológica perpetrado pelos denunciandos no contrato social da empresa Adec, que ocorrera em 19/03/1992, encontra-se prescrito, uma vez que a pena prevista para este delito, quando o objeto material for particular, é de um a três ano de reclusão e multa, o qual prescreve, portanto, em oito anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 17/05/2006 (fl. 454).

Processado o feito, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Miguel Florestano Neto e publicada em 31/03/2011 (fl. 626), que absolveu a ré ROSEMEIRE, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do CPP -Código de Processo Penal, e condenou o réu DOMINGOS como incurso no artigo 299 c.c. o artigo 69 (por três vezes), ambos do Código Penal, à pena total de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo: i) 11 meses e 20 vinte dias de reclusão e 09 dias-multa para a adulteração da assinatura aposta no mandado de citação; ii) 11 meses e 20 vinte dias de reclusão e 09 dias-multa para a adulteração da procuração passada ao Dr. Benedito; ii) 10 meses de reclusão e 08 dias-multa para a adulteração da assinatura aposta no contrato social da empresa Adec. Foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O Ministério Público Federal apela apenas em relação ao réu DOMINGOS (fls. 627/639). Requer a reforma da sentença, em razão de ter sido considerada para condenação a falsificação do contrato social da empresa ADEC, datado de 19/03/1992, fato esse que já estava prescrito; bem como pedindo a condenação quanto à falsificação da procuração pública confeccionada em junho de 1996. Pede ainda a reforma da sentença quanto à dosimetria da pena, restabelecendo-se as penas ao mínimo legal, com fundamento na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que a sentença aplicou a circunstância atenuante da confissão, reduzindo as penas abaixo do mínimo legal. Pedia ainda a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semi-aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

O réu DOMINGOS também apela (fls. 643). Razões às fls. 654/658, requerendo o reconhecimento da prescrição para todos os crimes.

Contrarrazões da defesa às fls. 659/664.

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 666/670.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Marcelo Moscogliato, preliminarmente requer seja sanado o erro material na sentença relativo à somatória das penas para fazer constar que o acusado foi condenado à pena total de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no mérito, opinou pelo desprovimento da apelação do réu e pelo o provimento da apelação da acusação (fls. 672/678).


É o relatório.

Ao MM. Revisor.


MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007018-88.2002.4.03.6109/SP
2002.61.09.007018-3/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : DOMINGOS SUZIGAN JUNIOR
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REU ABSOLVIDO : ROSEMEIRE MAGALHAES SEGANTIN
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VOTO

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):


O réu, ora apelante, foi denunciado e condenado pelo crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), em razão da prática dos seguintes fatos:


a) falsificação da assinatura aposta no contrato social da empresa Adec Assessoria Administrativa S/C Ltda., datado de 19/03/1992;

b) falsificação da assinatura em procuração pública, em 17/06/1996;

c) falsificação da assinatura no mandado de citação referente ao processo n. 1999.61.09.000272-3, em 15/06/1999;

d) falsificação da assinatura em procuração outorgada a advogados, em 13/07/1999.


Apesar de denunciado e condenado como incurso no artigo 299 do Código Penal, observo que os fatos descritos na denúncia - aposição de assinatura falsa de José Antonio Suzigan, irmão do réu, nos aludidos documentos, apontam para o crime de falsidade material, tipificado nos artigos 297 (se o documento for público) e 298 (se o documento for particular) do Código Penal.

Não obstante tal questão, observo que, independentemente da correto enquadramento da conduta, assiste razão à defesa no tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes imputados ao réu.

Com efeito, no caso dos autos, a apelação do Ministério Público Federal limita-se expressamente a pedir: a) a condenação pela falsificação do documento público ocorrida em 1996; b) a aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, "restabelecendo as penas ao mínimo legal". Além disso, o apela faz também pedidos favoráveis ao réu, quais sejam, o reconhecimento da prescrição quanto ao falso ocorrido em 1992, a fixação de regime inicial semi-aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Dessa forma, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum e da proibição da reformatio in pejus, a pena concreta, para cada um dos crimes a que foi condenado o réu, caso integralmente acolhido o recurso da Acusação, não poderá ultrapassar o mínimo legal tal como lançado na sentença, ou seja, 1 (um) ano de reclusão.

Se não há possibilidade de que a pena seja maior do que um ano de reclusão, em razão dos limites do apelo da Acusação, é esta a pena que deve ser considerada para fins de cálculo do prazo prescricional. Em outras palavras, ainda que pendente recurso da Acusação, não há mais dúvidas quanto à pena máxima a que pode ser condenado o réu.

Assim, o prazo prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso V, do Código Penal, pelo período de quatro anos.

Tendo-se em vista a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se a prescrição entre a data do data do recebimento da denúncia (17/08/2006, fls. 454) e a da publicação da sentença condenatória (31/03/2011, fl. 626), uma vez que decorridos mais de 4 (quatro) anos no interstício, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do réu.


Pelo exposto, dou provimento ao recurso da defesa para declarar extinta a punibilidade do réu DOMINGOS SUZIGAN JUNIOR, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, § 1º, todos do Código Penal, e julgo prejudicado o recurso da acusação.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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