D.E. Publicado em 31/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de Agravo em Execução, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Jefferson Thiago Viana Leite, contra ato da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que deferiu pedido de inclusão do paciente no regime PFCG, pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias, em razão de solicitação do MM. Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital/Execuções Penais de Maceió/AL.
Alega-se, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal consubstanciado na decisão judicial que determinou a inclusão do preso em regime mais rigoroso, com base em decisão ausente de fundamentação, não submetida à manifestação da defesa (DPU) e do Ministério Público Federal, fazendo referência, apenas, à decisão incidental proferida no Conflito de Competência n.º 118.834/RJ, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A par do apontado cerceamento de defesa, argumenta-se que r. decisão desrespeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o artigo 5º da Lei n.º 11.671/2008 e o Decreto n.º 6.877/2009.
Requer, em consequência, seja concedida liminar para o imediato retorno do preso ao Estado de origem, em face da nulidade da decisão, confirmando-se, posteriormente e em definitivo, a concessão da ordem.
Subsidiariamente, ainda em sede de liminar, requer abertura de vista à defesa e à acusação nos autos originários, para que se pronunciem sobre a inclusão do paciente naquela prisão.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido de liminar foi por mim indeferido por decisão de fls. 68/69 e verso.
Informações foram prestadas às fls. 73/74, acompanhada com documentos.
Em parecer de fls. 105/111 e verso, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da ordem.
Isso porque, tem-se que o paciente fora transferido ao regime mais rigoroso da Penitenciária Federal de Campo Grande em razão de tratar-se de preso de alta periculosidade e poder de manipulação no Estado de Alagoas.
De acordo com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal/Execuções Penais de Maceió/AL, que autorizou a transferência da custódia do paciente para o Presídio Federal de Campo Grande/MS, o sobredito paciente apresenta as seguintes características:
Ademais, o magistrado do Juízo de origem enfatizou a necessidade de transferir o paciente para a Penitenciária Federal de segurança máxima nos seguintes termos:
Portanto, configurada está a hipótese excepcional prevista no §1º do artigo 10 da Lei n.º 11.671/2008, verbis:
Assim, verifico que a decisão veio devidamente fundamentada, não havendo o alegado constrangimento ilegal, uma vez que imperiosa a segregação do Paciente em estabelecimento prisional de segurança máxima, diante da periculosidade que ostenta e que restou revelada nos autos.
A respeito da necessidade da medida em casos tais, veja-se os seguintes excertos:
Por outro lado, no tocante à ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada na ausência de manifestação da defesa (DPU) e do MPF sobre o pedido de inclusão do paciente na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, entendo que não deve ser concedida vista às partes para pronunciamento, tendo em vista que a defesa e a acusação se manifestaram previamente acerca da transferência e inclusão de preso em estabelecimento penais federais de segurança máxima no Juízo solicitante conforme decisão de fls. 38/50.
Ademais, a ausência de oitiva das partes no processo de transferência de preso ao Sistema Penitenciário Federal não implica em cerceamento ao direito de defesa em razão da extrema necessidade, urgência e excepcionalidade da medida, bem como pela alta periculosidade ostentada pelo custodiado.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Ante tais fundamentos, denego a ordem.
É como voto.
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