Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002852-28.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.002852-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : SEBASTIAO ANTONIO TENORIO
ADVOGADO : FABIO ALEXANDRE DA SILVA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : HUMBERTO FERNANDES DOS SANTOS falecido
No. ORIG. : 00028522820074036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo BO Ambiental, pelo Auto de infração Ambiental e Laudo de Dano Ambiental, o qual atestou que houve dano ao meio ambiente.
2. Autoria de Sebastião Antônio Tenório que restou inconteste. A prova coligida no transcorrer da instrução criminal a demonstra.
3. Não foi aplicado o princípio da insignificância ao presente caso, tendo em vista a grande quantidade de peixe apreendida, bem como o volume das redes utilizadas para a pesca.
4. Não foi comprovado o estado de necessidade, pois não restou configurada situação de perigo atual.
5. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, foi mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98.
6. A pena-base foi mantida no mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP.
7. Ausentes atenuantes e agravantes bem como causas de diminuição ou de aumento de pena, mantida a pena em 01 (um) ano de detenção.
8. Mantidos o regime inicial aberto, nos termos do art. 33 do CP, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
9. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002852-28.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.002852-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : SEBASTIAO ANTONIO TENORIO
ADVOGADO : FABIO ALEXANDRE DA SILVA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : HUMBERTO FERNANDES DOS SANTOS falecido
No. ORIG. : 00028522820074036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


O Ministério Público Federal denunciou Sebastião Antônio Tenório pela prática do crime descrito no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98.

Narra a denúncia que (fls. 93/95):


"Consta do incluso inquérito policial que no dia 15 de outubro de 2006, por volta de 11h30min, no reservatório da UHE Sergio Motta, no rio Paraná, Vila Lagoinha, município de Presidente Epitácio/SP, área desta Subseção Judiciária de Presidente Prudente, o denunciando Sebastião Antonio Tenório, pescador profissional, foi surpreendido por policiais militares ambientais praticando atos de pesca embarcada, mediante a utilização de petrechos não permitidos por lei, tendo capturado 13 (treze) quilos de Tucunarés e 7 (sete) quilos de Tilápias.
Na ocasião, verificou-se que o denunciando estava utilizando para a pesca 22 (vinte e duas) redes de emalhar de náilon com malhas 80 (oitenta) milímetros, emendadas umas nas outras, perfazendo um total de 1100 (mil e cem) metros de comprimento (fls.8/vº).
Ocorre que a Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 28 de setembro de 2004, complementando a Instrução Normativa nº 36/04-N, de 29 de junho de 2004 (art. 11), em seu artigo 5°, I, permitiu, na pesca comercial, no trecho da bacia hidrográfica do rio Paraná, compreendido entre a Ponte Ferroviária Francisco de Sá à jusante da UHE Engº Souza Dias (Jupiá) e a desembocadura dos afluentes Ribeirão Anhumas (SP) e Córrego do Quebracho (MS), rede de emalhar somente com malha igual ou superior a 140 (cento e quarenta) milímetros, com o máximo de 100 (cem) metros de comprimento, instalada a uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros uma da outra, independentemente do proprietário, e identificada com plaqueta. Já o seu artigo 8º estabeleceu que quaisquer métodos e petrechos não mencionados nesta Instrução Normativa Conjunta são considerados de uso proibido.
Segundo o artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, é crime pescar mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos.
Portanto, o denunciando Sebastião Antônio Tenório, agindo com consciência e vontade, praticou atos de pesca e capturou pescado, utilizando petrechos não permitidos pela legislação, o que revela forte potencial lesivo ao bem jurídico tutelado, conforme fls. 28/29."

Em 02/10/2008, foi recebida a denúncia, em relação a Sebastião Antônio Tenório, e extinta a punibilidade de Humberto Fernandes dos Santos, nos termos do artigo 107, I, do CP (fls. 96).

Sobreveio sentença (fls. 263/266) que condenou o réu pela prática do crime disposto no artigo 34, parágrafo único, incisos II, da Lei 9.605/98, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao Juiz encarregado da execução definir as entidades beneficiadas, a forma e as condições de cumprimento das penas.

Inconformado, apela o réu (fls. 281/292), pleiteando sua absolvição, alegando estado de necessidade, tendo em vista que precisava garantir o sustento de sua família. Sustentou, ainda, que a quantidade e espécie apreendidas não são suficientes para causar dano potencial ao meio ambiente.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 296/300) , pela manutenção da sentença condenatória.

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 302/304) pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002852-28.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.002852-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : SEBASTIAO ANTONIO TENORIO
ADVOGADO : FABIO ALEXANDRE DA SILVA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : HUMBERTO FERNANDES DOS SANTOS falecido
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


O recurso não prospera.

1. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo BO ambiental de fls. 07/08, no qual consta o registro da apreensão de 20 quilos de peixe e 1100 metros de rede, o Auto de Infração Ambiental de fls. 10 e pelo Laudo de Dano Ambiental de fls. 28/29, o qual atestou que houve dano ambiental.

Aliás, consta às fls. 29 do referido laudo:


"Pelo fato dos indiciados praticarem atos de pesca com petrechos não permitidos, próximo ao início do período de proteção a reprodução natural dos peixes (Piracema), onde os cardumes encontravam-se em estágio de pré maturação sexual e aptos a realizarem seu processo reprodutivo, ocasionando desta forma, a redução gradativa dos estoques e tendo em vista a alevinagem ser inviável para o meio aquático por motivos biológicos, somos favoráveis que cada iniciado (sic) faça doação de 100 (cem) litros de combustível (gasolina) para o órgão ambiental, visando a proteção dos recursos naturais."

2. Da autoria. A autoria restou inconteste. O acusado declarou, em sede policial (fls. 32):


"(...) que foi surpreendido utilizando petrechos não permitidos; que, foi apreendido quinhentos metros de rede de malhas de oitenta milímetros e vinte quilos de peixes das espécies tilápia (0,7 Kg) e tucunaré (13 Kg), que, os peixes eram tilápia e tucunaré; que, os peixes eram para o consumo próprio; que, não deseja apresentar nenhuma justificativa; que, possui carteira de pescador profissional; que, já foi surpreendido outras vezes; que, se compromete a comparecer em Juízo assim que notificado for.

A versão do acusado restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade.


A testemunha Ednelson Dantas de Brito esclareceu como se deram os fatos (fls. 192):


"Sou policial ambiental e participei da lavratura do boletim de ocorrência envolvendo o réu Sebastião Antônio Tenório. Na ocasião eu estava fazendo patrulhamento com embarcação no Lago da Usina Sérgio Motta no antigo Rio Paraná, quando abordamos o réu utilizando redes de pesca com malha de 80 milímetros, em desacordo com a regulamentação que permite a pesca com redes de 140 milímetros. Portanto, tratava-se de uso de petrechos proibidos. O réu não apresentou nenhuma justificativa até porque ele sabia que estava realizando pesca com petrechos proibidos em razão de ser pescador profissional. Não sei se o réu teve outros envolvimentos desta natureza. Confirmo como minhas as assinaturas dos documentos de fls. 9, 10 e 11."

Não há que se aplicar o princípio da insignificância ao presente caso, tendo em vista a grande quantidade de peixes apreendida (20 quilos), bem como o volume das redes utilizadas para a pesca (1.100 m de redes de malhas 80 mm com emendas nos 22 panos). A Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 28/09/2004, e a Instrução Normativa nº 36/04 - N de 29/6/2004, aplicáveis à espécie, prevêem a possibilidade de pesca desde que, com malha igual ou superior a 140 mm, com no máximo 100m de comprimento, instalada a uma distância mínima de 150 m uma da outra.

Aliás, como bem ponderou o Juiz a quo, às fls. 264 vº:


"evidente o potencial lesivo da conduta imputada ao Acusado, sobretudo por ter impedido o desenvolvimento das espécimes capturadas, contribuindo para a gradativa diminuição dos estoques pesqueiros da região, ainda que em proporções diminutas."

Também não há que se falar em estado de necessidade, pois não restou configurada situação de perigo atual.

Desta forma, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, mantenho a condenação pela prática do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98.


3. Da dosimetria.

A pena-base deve ser mantida no mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP.

Ausentes atenuantes e agravantes bem como causas de diminuição ou de aumento de pena, mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção.

Mantenho o regime inicial aberto, nos termos do art. 33 do CP, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
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Data e Hora: 11/04/2013 14:39:26