D.E. Publicado em 17/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O Ministério Público Federal denunciou Sebastião Antônio Tenório pela prática do crime descrito no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98.
Narra a denúncia que (fls. 93/95):
Em 02/10/2008, foi recebida a denúncia, em relação a Sebastião Antônio Tenório, e extinta a punibilidade de Humberto Fernandes dos Santos, nos termos do artigo 107, I, do CP (fls. 96).
Sobreveio sentença (fls. 263/266) que condenou o réu pela prática do crime disposto no artigo 34, parágrafo único, incisos II, da Lei 9.605/98, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao Juiz encarregado da execução definir as entidades beneficiadas, a forma e as condições de cumprimento das penas.
Inconformado, apela o réu (fls. 281/292), pleiteando sua absolvição, alegando estado de necessidade, tendo em vista que precisava garantir o sustento de sua família. Sustentou, ainda, que a quantidade e espécie apreendidas não são suficientes para causar dano potencial ao meio ambiente.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 296/300) , pela manutenção da sentença condenatória.
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 302/304) pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O recurso não prospera.
1. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo BO ambiental de fls. 07/08, no qual consta o registro da apreensão de 20 quilos de peixe e 1100 metros de rede, o Auto de Infração Ambiental de fls. 10 e pelo Laudo de Dano Ambiental de fls. 28/29, o qual atestou que houve dano ambiental.
Aliás, consta às fls. 29 do referido laudo:
2. Da autoria. A autoria restou inconteste. O acusado declarou, em sede policial (fls. 32):
A versão do acusado restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade.
A testemunha Ednelson Dantas de Brito esclareceu como se deram os fatos (fls. 192):
Não há que se aplicar o princípio da insignificância ao presente caso, tendo em vista a grande quantidade de peixes apreendida (20 quilos), bem como o volume das redes utilizadas para a pesca (1.100 m de redes de malhas 80 mm com emendas nos 22 panos). A Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 28/09/2004, e a Instrução Normativa nº 36/04 - N de 29/6/2004, aplicáveis à espécie, prevêem a possibilidade de pesca desde que, com malha igual ou superior a 140 mm, com no máximo 100m de comprimento, instalada a uma distância mínima de 150 m uma da outra.
Aliás, como bem ponderou o Juiz a quo, às fls. 264 vº:
Também não há que se falar em estado de necessidade, pois não restou configurada situação de perigo atual.
Desta forma, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, mantenho a condenação pela prática do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98.
3. Da dosimetria.
A pena-base deve ser mantida no mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP.
Ausentes atenuantes e agravantes bem como causas de diminuição ou de aumento de pena, mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção.
Mantenho o regime inicial aberto, nos termos do art. 33 do CP, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
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