Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/01/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010567-79.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.010567-5/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : CELIO BURIOLA CAVALCANTE
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO NORONHA ZINI JUNIOR e outro
No. ORIG. : 00105677920054036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSIDERAÇÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO CONTRA O RÉU: IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DO RÉU: CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL.
1. Apelação do Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
2. Rejeitada a argüição de prescrição. Em havendo recurso da acusação, a prescrição é regulada pela pena em abstrato. Considerando-se o termo inicial da contagem da prescrição a data de julho/2003 e a interrupção pelo recebimento da denúncia em 15.04.2009, observa-se não ter transcorrido mais de 12 anos nesse interstício. De igual forma, mão transcorreu o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.
3. Materialidade do delito comprovada pelos documentos dos autos. Autoria imputada ao réu corroborada pelo conjunto probatório.
4. A prova documental, produzida no inquérito, acompanhou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e, portanto, foi trazida ao Juízo, e sobre ela teve o réu oportunidade de se manifestar e exercer o contraditório. Assim, correta a Acusação ao sustentar que a prova documental, pela sua própria natureza - e diversamente da prova testemunhal - não precisa ser novamente produzida em Juízo. Basta que ela seja trazida pela Acusação para a ação penal, dela tendo o réu ciência e oportunidade de se manifestar.
5. Com relação à alegação de possibilidade de falha no sistema informatizado, a justificar as pesquisas feitas pelo réu, para instrução do procedimento de benefício, não havia necessidade de produção de prova pericial se não havia dúvida fundada sobre a real possibilidade das pesquisas serem verdadeiras e ostentarem exatamente a mesma data, hora, minuto e segundo em razão de erro no sistema. A própria informação de qual foi o funcionário responsável pela concessão do benefício é obtida em razão das informações constantes do próprio sistema informatizado.
6. Processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social reprovável e personalidade perniciosa do agente. Inteligência da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A condição de servidor público do réu é circunstância agravante expressamente prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal. Precedentes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação para condenar o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 171, §3º, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 15 de janeiro de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010567-79.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.010567-5/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : CELIO BURIOLA CAVALCANTE
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO NORONHA ZINI JUNIOR e outro
No. ORIG. : 00105677920054036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):

O Ministério Público Federal, em 17.03.2009, denunciou CÉLIO BURIOLA CAVALCANTE, qualificado nos autos, nascido aos 14.10.1969, como incurso no artigo 171, §3º, do Código Penal. Consta da denúncia:

... O denunciado CÉLIO BURIOLA CAVALCANTE obteve vantagem indevida para outrem, consistente na concessão do benefício de amparo social ao idoso nº 130.532.104-6 em favor de Cecília Alves Amorim, percebido durante o período de julho de 2003 a junho de 2005, induzindo e mantendo em erro o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao simular consulta aos sistemas informatizados da autarquia previdenciária para possibilitar o deferimento do LOAS, apesar de superado o limite de renda familiar exigido.
CÉLIO BURIOLA CAVALCANTE exerceu o ofício de Técnico Previdenciário do INSS entre 2003 e 2005, tendo sido demitido em razão de procedimento disciplinar (fl.49). Foi ele responsável por inúmeras fraudes praticadas em detrimento da autarquia previdenciária, sempre pelo mesmo modus operandi, consistente na simulação de consulta sobre benefícios em nome do segurado e seus familiares, de forma a possibilitar a concessão do amparo assistencial indevidamente.
Consta dos autos que Cecilia Alves Amorim, através da intermediação do "Anjos Assessoria Previdenciária" ou escritório "Dos Anjos", requereu na agência previdenciária de Osasco/SP benefício de amparo assistencial. Após o pedido feito pela segurada, CÉLIO, funcionário responsável por todos os atos do processo concessório, da habilitação à concessão, instruiu o procedimento com as telas de fls. 13 e 14, que indicariam a inexistência de benefícios previdenciários e renda em nome de Cecília Alves Amorim e seu esposo Brasiliano Moreira Amorim.
Todavia, o cônjuge de Cecília, Brasiliano Moreira Amorim, recebia aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 300,00 em junho de 2005, acarretando em uma renda per capta do casal superior ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, sendo, desta forma, vedada a concessão de amparo social ao idoso, nos termos do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93.
Em razão da fraude, o benefício assistencial foi concedido, tendo sido mantido durante o período de 14/07/2003 a 30/06/2005, causando prejuízo ao INSS no valor de R$ 6.016,00 (seis mil e dezesseis reais), conforme relatório de fls. 44/47 e HISCRE de fls. 37/39.
A materialidade delitiva resta comprovada pelo procedimento administrativo instaurado pelo INSS (fls. 05/47), que culminou com a cassação do benefício, e pelos documentos previdenciários de fls. 26 a 33, nos quais se constata que houve simulação na consulta de fl. 14 para ocultar a renda percebida por Brasiliano Moreira Amorim e viabilizar a concessão indevida do benefício previdenciário.
A autoria delitiva está igualmente comprovada, uma vez que, conforme relatório de fls. 44/47 e extrato de fl.18, o acusado CÉLIO BURIOLA CAVALCANTE foi o único servidor que atuou no procedimento concessório, sendo responsável pelo deferimento do amparo com base nas pesquisas inidôneas de fls. 13/14. Note-se que a data, hora, minuto e segundos são idênticos nas duas "pesquisas" realizadas por CÉLIO (14/07/2003, 13:17:56 - fls. 13/14), o que demonstra ter ocorrido, na verdade, apenas simulação de pesquisa.
Ademais, foi comprovado que a conduta criminosa descrita era prática corriqueira de CÉLIO, como se infere de sua extensa folha de atencedentes (fls. 281/295) e da denúncia oferecida nos autos nº 2004.61.81.001484 (fls. 80/91), que desvendou um esquema de fraudes mantido no INSS de Osasco/SP, com ativa participação do acusado.
Por fim, ressalta que vários benefícios similares, intermediados pelo mesmo escritório "Dos Anjos", foram concedidos fraudulentamente na agência do INSS em Osasco, onde trabalhava CÉLIO. Segundo declarações de diversos beneficiários (fls. 159/160, 161/162, 165/166, 167/168, 173/174, 178/179), eram cobrados os dois primeiros benefícios mensais como pagamento dos serviços oferecidos pelo escritório, como demonstram os recibos de fls. 117 apresentados por Cecília Alves Amorim...

A denúncia foi recebida em 15.04.2009 (fls. 304/305).

Após instrução, sobreveio sentença da lavra da MM. Juíza Federal Substituta Paula Mantovani Avelino e publicada em 09.08.2011 (fls. 509/513), que absolveu o réu com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

Apela o Ministério Público Federal (fls. 515 e 523/537) pretendendo a reforma da sentença para que seja condenado o réu nas penas do artigo 171, §3º, do Código Penal. Sustenta haver prova suficiente da materialidade e autoria delitivas. Afirma que na apuração realizada pelo INSS concluiu-se que o réu, voluntariamente, deixou de efetuar pesquisa CNIS em nome da beneficiária Cecília Alves Amorim, apesar de notificar sua existência, além de não realizar busca no sistema PLENUS/SISBEN em nome do cônjuge da interessada, objetivando comprovar a renda per capta do grupo familiar, procedimentos indispensáveis para a concessão do benefício.

Argumenta ainda o MPF que o acusado foi responsável por inúmeras fraudes praticadas em detrimento do INSS, pelo mesmo modus operandi, consistente na simulação de consulta sobre benefícios em nome do segurado e seus familiares, de forma a possibilitar a concessão do amparo assistencial indevidamente. Alega que Célio foi o funcionário responsável por todos os atos do processo concessório, da habilitação à concessão e instruiu o procedimento com as telas de fls. 13 e 14, que indicariam a inexistência de benefícios previdenciários e renda em nome de Cecília Alves Amorim e seu esposo Brasiliano Moreira Amorim. Aduz que a materialidade encontra-se demonstrada pelo procedimento administrativo instaurado pelo INSS e documentos previdenciários de fls. 26 a 33, dos quais se constata que houve simulação na consulta de fl. 14 para ocultar a renda percebida por Brasiliano Moreira Amorim, considerando-se que as pesquisas efetuadas pelo réu em nome da segurada Cecília e seu esposo registram o mesmo horário, qual seja, 13:17:56 para ambos.

Refuta ainda o MPF a idéia de falha no sistema da autarquia previdenciária porque o acusado atuou da mesma maneira em outros procedimentos concessivos, anexando telas de pesquisa registradas com idêntico horário e nomes diferentes. Alega que a prova produzida na fase pré-processual, de natureza documental, não precisa ser repetida na fase judicial. Argumenta desnecessária a realização de prova pericial porque em nenhum momento a defesa aduziu a inidoneidade da prova documental ou fez o pedido de tal prova para demonstrar que o registro de idêntico horário nas pesquisas decorreu de falhas do sistema. Defende que, a despeito da Súmula 444 do STJ, os processos em andamento contra o acusado devem ser sopesados na primeira fase da dosimetria da pena, para o fim de elevar a pena-base sob o título de circunstâncias judiciais conduta social e personalidade.

Contrarrazões pela manutenção da sentença; subsidiariamente, pela extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição (fls. 540/546).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Elton Venturi, opinou pelo provimento do recurso (fls. 548/550).



É o relatório.

Ao MM. Revisor.




MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010567-79.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.010567-5/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : CELIO BURIOLA CAVALCANTE
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO NORONHA ZINI JUNIOR e outro
No. ORIG. : 00105677920054036181 1P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Rejeito a argüição de prescrição da pretensão punitiva estatal feita pela Defesa em contrarrazões, ao argumento de que a pena, em caso de provimento do apelo, seria inferior a dois anos, levando à efetivação da prescrição em julho de 2007 ou junho de 2009, considerando a data da consumação do delito - em julho/2003 ou junho/2005.

Em havendo recurso da acusação, a prescrição é regulada pela pena em abstrato.

No caso, a pena máxima imposta ao delito descrito no artigo 171 do Código Penal é de 5 anos de reclusão que, acrescida de 1/3 (um terço) em virtude da causa de aumento da pena prevista no parágrafo 3º, resulta em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Assim, é de se aplicar o lapso prescricional de 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal.

Considerando-se o termo inicial da contagem da prescrição a data de julho/2003 e a interrupção pelo recebimento da denúncia em 15.04.2009 (fls. 304/305), a teor do estabelecido no artigo 117, I, do Código Penal, observa-se não ter transcorrido mais de 12 anos nesse interstício.

De igual forma, não transcorreu o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia (15.04.2009, fls. 304/305) e o presente momento, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.

A materialidade do delito está comprovada pelos documentos dos autos. O Relatório Conclusivo Individual realizado pela Gerência Executiva do INSS em Osasco/SP (fls. 34/35) relata que o benefício de prestação continuada da Lei Orgânica de Amparo Social - LOAS restou concedido de forma irregular a Cecília Alves Amorim porque, consoante pesquisa realizada junto ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o marido de Cecília, Sr. Brasilino Moreira Amorim, percebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 22.06.1982, ultrapassando o limite de renda per capita familiar de ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

O prazo conferido pela Gerência Executiva do INSS em Osaco/SP à Cecília para esclarecer a irregularidade apontada decorreu sem a apresentação de provas ou novos elementos, ensejando a suspensão dos pagamentos (fls. 43).

Às fls. 124 consta extrato relativo a benefício previdenciário de Brasilino Moreira Amorim, com Data de Início de Benefício (DIB) em 22.06.1982.

O Histórico de Créditos de fls. 37/39 demonstra o pagamento do benefício a Cecília Alves Amorim entre julho/2003 e junho/2005.

A fraude para a concessão do benefício assistencial LOAS consistiu na instrução do pedido com extrato de pesquisa denominado "PESNOM - Pesquisa por Nome" tida como consulta simulada, indicando a inexistência de percepção de qualquer benefício em nome de Cecília Alves Amorim e seu marido Brasilio Moreira Amorim (fls. 13/14).

Com efeito, os documentos de fls. 13/14 apontam a mesma data de 14/07/2003 e idêntico horário 13:17:56, a evidenciar a simulação da consulta.

Portanto, comprovada a materialidade do delito de estelionato contra a Previdência Social.

A autoria imputada ao réu CÉLIO é corroborada pelo conjunto probatório. O documento de fls. 18 revela que Célio foi o funcionário da autarquia previdenciária responsável pela concessão do "Amparo Social ao Idoso" a Cecília Alves Amorim.

Ouvido em juízo, o réu afirmou "que em relação aos documentos de fls. 13/14, a letra que consta nos manuscritos e a rubrica são parecidos com os seus, mas não consta sua matrícula dos documentos" (fls. 433/434).

Todavia, a alegação de "não constar a matrícula" na simulação de pesquisa no sistema PESNOM é vencida pelo documento de fls. 18 onde está especificado que Célio Buriola Cavalcante procedeu à Habilitação, Protocolo e Concessão do benefício a Cecília Alves Amorim.

Com a devida vênia, o fundamento constante da sentença de que a prova foi produzida exclusivamente no inquérito policial não procede.

A prova documental, produzida no inquérito, acompanhou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e, portanto, foi trazida ao Juízo, e sobre ela teve o réu oportunidade de se manifestar e exercer o contraditório.

Assim, correta a Acusação ao sustentar que a prova documental, pela sua própria natureza - e diversamente da prova testemunhal - não precisa ser novamente produzida em Juízo. Basta que ela seja trazida pela Acusação para a ação penal, dela tendo o réu ciência e oportunidade de se manifestar.

Com relação à alegação de possibilidade de falha no sistema informatizado, a justificar as pesquisas feitas pelo réu, para instrução do procedimento de benefício, com a mesma data, hora, minuto e segundo, vale a transcrição das razões de apelação:


Com efeito, analisando as referidas consultas, acostadas nas fls. 13 e 14, verifica-se que as pesquisas em nome da segurada Cecília Alves Amorim e do seu marido Brasílio Moreira Amorim constam como tendo sido realizadas no mesmo horário, qual seja, 13:17:56 (treze horas, dezessete minutos e cinqüenta e seis segundos). Note-se que nas duas pesquisas são registradas exatamente as mesmas hora, minutos e segundos, o que demonstra de forma robusta a existência da fraude, tendo em vista que é extremamente improvável que ambas as pesquisas tenha sido realmente realizadas em momentos idênticos.
Ademais, restou comprovado, no processo administrativo disciplinar, que Célio atuou da mesma forma, exatamente com o mesmo modus operandi, em outros onze procedimentos concessórios distintos, nos quais foram verificadas telas de consultas com o mesmo horário e nomes diferentes (fl. 331). Não parece, portanto, minimamente provável que tenham ocorrido tantas "falhas" no sistema da autarquia previdenciária,, como aventado pela d. Magistrada Federal, apenas em relação aos procedimentos concessórios realizados pelo apelado.
...
Ora, não há como imaginar alguma possibilidade das pesquisa terem sido realizadas, pela mesma pessoa - Célio Buriola Cavalcante -, em momento idêntico. Sobre as referidas pesquisas, o apelado disse apenas que "(...) em relação aos documentos de fls. 13/14, a letra que consta dos manuscritos e a rubrica são parecidos com os seus, mas não consta sua matrícula dos documentos" (fl. 434).
...
Frise-se, portanto, que em nenhum momento a defesa aventou a necessidade de realização da prova pericial, assim como também não o fez a Juíza Federal sentenciante.

Como se vê, não havia necessidade de produção de prova pericial se não havia dúvida fundada sobre a real possibilidade das pesquisas serem verdadeiras e ostentarem exatamente a mesma data, hora, minuto e segundo em razão de erro no sistema.

Observo que em casos tais, a própria informação de qual foi o funcionário responsável pela concessão do benefício é obtida em razão das informações constantes do próprio sistema informatizado.

Assim, comprovadas materialidade e autoria delitiva a condenação é de rigor.


Procedo à dosimetria da pena.

Não procede a pretensão da Acusação de majoração da pena-base ao argumento de desfavorabilidade das circunstâncias judiciais conduta social e personalidade, considerados processos criminais em andamento contra o réu.

Os registros criminais de fls. 386/403 e 415/417 não contém informação de condenação judicial definitiva.

Consoante Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Dessa forma, processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social reprovável e personalidade perniciosa do agente. Nesse sentido:


PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/90). DIVERGÊNCIA QUE SE RESTRINGE AO QUANTUM DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. II - Não é possível agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade e na conduta social do acusado se tal avaliação se funda no registro de inquéritos e ações penais em andamento, ou seja, sem que haja prova da existência de trânsito em julgado, como é o caso dos autos, visto que tal juízo choca-se com o princípio da presunção de inocência. Súmula 444 do STJ. II - A avaliação da personalidade do acusado e também da sua conduta social devem estar assentadas em elementos idôneos e devidamente demonstrados nos autos, não servindo para tal fim os registros supracitados. Precedentes do STJ. III - Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, nos termos do art. 59 do Código Penal, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal. IV - Embargos Infringentes providos para fazer prevalecer integralmente o voto vencido
TRF 3ª Região, 1ª Seção, EINFNU 0000679-55.2008.4.03.6125, Rel. Des.Fed. José Lunardelli, j. 04/10/2012, DJe 16/10/2012

As conseqüências do crime também não justificam a majoração da pena-base que, assim, fixo no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, observo que não existem circunstâncias atenuantes, e que a condição de servidor público do réu é circunstância agravante expressamente prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal, conforme precedentes desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61 , II, 'G', DO CP. PENA DA RÉ VERA SUELI LOBO RAMOS MAJORADA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 92, I, 'A', POR ABUSO DE PODER...
11. Em relação à ré VERA SUELI LOBO RAMOS: a pena-base foi mantida como fixada na sentença, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos do artigo 59 do CP.
12. Ausentes atenuantes. Presente a agravante prevista no artigo 61 , II, 'g', do CP, tendo em vista que a ré agiu com abuso de poder, a pena foi majorada em 1/3, passando para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
13. Ausentes causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, a pena foi majorada em 1/3, passando para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, restando definitiva.
14. Determinada a perda da função pública, nos termos do artigo 92, I, 'a', tendo em vista que a ré agiu com abuso de poder ao valer-se de seu cargo de Chefe Substituta da Agência do INSS de Campo Grande/MS para habilitar e conceder o benefício de pensão por morte à Vera Lúcia Aparecida Leite, com base em documentos falsos.
15. Apelação do Ministério Público Federal provida para majorar a pena da ré VERA SUELI LOBO RAMOS, aplicando a agravante prevista no artigo 61 , II, 'g', do CP, e determinar a perda da função pública, nos termos do artigo 92, I, 'a'. Apelação da ré desprovida.
TRF 3ª Região, 1ª Turma, ACR 0000546-49.1998.4.03.6000, Rel. Des.Fed. José Lunardelli, j. 07/08/2012, DJe 15/08/2012,

Dessa forma, agravo a pena para 01 ano e 06 meses de reclusão e 15 dias-multa.

Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena do §3º do artigo 171 do Código Penal, em 1/3 (um terço), resultando definitiva a pena 02 anos de reclusão e 20 dias-multa.

O valor do dia-multa é estabelecido no mínimo legal, à míngua de informações precisas sobre a situação econômica do réu.

O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, tendo em vista a quantidade da pena e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 33, §2º, "c" e §3º, do Código Penal.

Presentes os requisitos do artigo 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, em local a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais e b) prestação pecuniária de 5 (cinco) salários-mínimos destinada à União, vítima da ação delituosa.

Da Conclusão: por estas razões, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação para condenar o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 171, §3º, do Código Penal.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
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Data e Hora: 03/12/2012 13:46:01