D.E. Publicado em 24/01/2013 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, quanto ao crime de uso de documento falso, de ofício, reconhecer a inépcia da denúncia e anular a ação penal, ab initio, sem prejuízo de que outra denúncia seja regularmente oferecida e, neste ponto, julgar prejudicado o recurso de apelação; e dar parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a extinção da punibilidade, quanto ao crime de falsidade ideológica, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIO SATALINO MESQUITA:10125 |
Nº de Série do Certificado: | 24FC7849A9A6D652 |
Data e Hora: | 18/01/2013 14:36:52 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, em 16/12/2005, contra ANTÔNIO CARLOS LOPES e VALTER DE LUCCA, qualificados nos autos, nascidos aos 04/06/1962 e 27/02/1956, respectivamente, dando este como incurso no artigo 304 c.c. o artigo 299 do Código Penal e ANTÔNIO LOPES como incurso no artigo 299 do Código Penal. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 19/12/2005 (fls. 125/127).
Pela decisão de fls. 197/199, determinou-se o desmembramento do processo com relação ao réu ANTÔNIO CARLOS LOPES, em razão de aceitação da proposta do Ministério Público Federal de suspensão condicional do processo em pelo prazo de dois anos.
Processado o feito, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Roberto Polini e publicada em 27/04/2009 (fl. 281), que condenou o réu VALTER DE LUCCA como incurso nos artigos 299 e 304 c.c. o artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão para cada um dos crimes, totalizando 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa para cada crime, totalizando 20 (vinte) dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo cada.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, sendo uma prestação pecuniária, consistente no pagamento de 2 (dois) salários mínimos, e outra de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena.
O réu apela (fl. 285). Razões às fls. 292/299. Preliminarmente, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. No mérito, pede a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII, ao argumento de que os fatos não restaram suficientemente provados.
Afirma o réu que os valores constantes das declarações eram verdadeiros; que não há prova de que os documentos tenham sido utilizados para aumento de crédito no Banco Real S/A; que tanto a empresa quanto seu sócio-proprietário alegaram que as declarações eram falsas tendo em vista o temor da perda da ação trabalhista.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 301/308.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Procuradora Regional da República Ana Lúcia Amaral, opinou pelo conhecimento do recurso, pelo acolhimento da preliminar de prescrição e pelo não conhecimento da matéria de mérito (fls. 310/313).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIO SATALINO MESQUITA:10125 |
Nº de Série do Certificado: | 24FC7849A9A6D652 |
Data e Hora: | 03/12/2012 14:07:37 |
|
|
|
|
|
VOTO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
1. Quanto ao crime de uso de documento falso, verifico a existência de causa impeditiva da análise do mérito do recurso, sendo o caso de reconhecimento, de ofício, de inépcia da denúncia.
A denúncia oferecida pelo Parquet Federal não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, no tocante à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Confira-se o inteiro teor da denúncia:
Bem se vê que a denúncia não aponta as circunstâncias temporais do fato criminoso, ou seja, não diz quando o réu teria praticado a conduta indicada, embora faça referência a momentos anteriores, com relação à confecção dos documentos ideologicamente falsos.
É certo que, excepcionalmente, admite-se que a denúncia não indique exatamente a data em que ocorreu o delito, se tal circunstância não foi passível de apuração durante a tramitação do inquérito policial.
Contudo, em tais casos, a denúncia deve indicar que se trata de circunstância temporal ignorada ou incerta, e indicá-la ao menos aproximadamente.
Não é o caso dos autos, em que o Ministério Público Federal, tendo em mãos do inquérito policial, teria condições de indicar, ao menos aproximadamente, o período da conduta criminosa.
Além de exigida pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, a indicação da data da prática do suposto ilícito é essencial para a verificação da ocorrência de prescrição e para a colheita de provas na ação penal e não restou especificada.
No sentido de que a indicação data do fato delituoso, quando possível, é imprescindível, encontramos os seguintes precedentes:
Assim, com relação ao crime de uso de documento falso, é de ser reconhecida a inépcia da denúncia.
2. Quanto ao crime de falsidade ideológica, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Isto porque a pena in concreto aplicada na sentença foi de 1 (um) ano de reclusão, de modo que o prazo prescricional a ser aplicado é de 4 anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal.
Assim, verifica-se a ocorrência da prescrição entre a data dos fatos (18/05/1997 e 23/01/2001) e o recebimento da denúncia (19/12/2005), posto que decorridos mais de 4 anos no interstício.
3. Da conclusão: pelo exposto, quanto ao crime de uso de documento falso, de ofício, reconheço a inépcia da denúncia e anulo a ação penal, ab initio, sem prejuízo de que outra denúncia seja regularmente oferecida e, neste ponto, julgo prejudicado o recurso de apelação; e dou parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a extinção da punibilidade, quanto ao crime de falsidade ideológica, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIO SATALINO MESQUITA:10125 |
Nº de Série do Certificado: | 24FC7849A9A6D652 |
Data e Hora: | 03/12/2012 14:09:16 |