Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/01/2013
HABEAS CORPUS Nº 0028048-27.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.028048-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : ULISSES LEITE REIS E ALBUQUERQUE
PACIENTE : SANDRA JACUBAVICIUS
ADVOGADO : ULISSES LEITE REIS E ALBUQUERQUE e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
CO-REU : EGLE ALINE ROSSANEZ VICENTE
: MARCIA ESTER PARREIRA VASCONCELOS
No. ORIG. : 00160242420074036181 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PENAL - HABEAS CORPUS - CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA - AFASTAMENTO - SÚMULA Nº 438 do E. STJ - APLICAÇÃO - MATERIALIDADE DELITIVA - DEMONSTRAÇÃO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - ARREPENDIMENTO EFICAZ - ATIPICIDADE AFASTADA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - USO DE DOCUMENTO FALSO - JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, contra ato que recebeu a denúncia em desfavor da paciente pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal (falsidade ideológica e uso de documento particular falso).
2. Alega-se ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, bem como não haver prova da materialidade do crime imputado à paciente, conforme laudo pericial juntado, bem como tratar-se de fato atípico e que houve arrependimento eficaz e desistência voluntária.
3. A prescrição em perspectiva ou virtual não possui acolhida na doutrina e jurisprudência pátria, entendimento dos Tribunais, inclusive superiores. Súmula 438, do E.STJ.
4. No tocante à alegação de ausência de materialidade delitiva, certo é que A Paciente teria feito uso de documento com o fim de alterar a verdade de fato relevante, possibilitando-se, assim, o ingresso com ação judicial perante a Subseção Judiciária de Santo André/SP, em razão do endereço falso constante naquele documento contrafeito.Dessa forma, sua conduta, em tese, estaria sujeita à subsunção ao tipo do artigo 304 do Código Penal - uso de documento particular falso -, com remissão ao artigo 298 (falso material) ou 299 (falso ideológico) do Código Penal, de modo que a instrução processual seria necessária para melhor esclarecimento em relação à acusação.
5. Quanto ao argumento de atipicidade da conduta em razão da aplicação do instituto da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, melhor sorte não lhe assiste. A conduta da ré, ao apresentar a declaração falsa em juízo, em outubro de 2006, quando da distribuição da petição inicial, a fim de firmar a competência de foro em Santo André/SP, consumou-se naquele exato momento, isto é, quando usou o documento falso, independentemente da produção de qualquer resultado, com a ilusão do MMº Juízo previdenciário, já que o crime em tela (uso de documento falso) é formal e instantâneo, configurando-se com a simples conduta de fazer uso, sendo prescindível a produção de eventual resultado danoso ao bem jurídico tutelado, que, in casu, é a fé pública.
6. De qualquer modo, ainda que assim não fosse, trata-se de questão controversa a ser dirimida com o decorrer da instrução processual pelo juiz da causa, o que não pode ser objeto de habeas corpus que não comporta dilação probatória.
7. O pedido de desistência da ação somente foi formulado em 25 de janeiro de 2007, quando há muito tempo já se consumara o crime de uso de documento falso, em outubro de 2006. Portanto, a alegada desistência não foi eficaz, uma vez que não logrou êxito em evitar a consumação do crime de uso de documento falso.
8. É temerário afirmar, máxime pela via estreita do habeas corpus, inexistir lesão ao bem jurídico tutelado, e, com isso, determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, pois, segundo restou apurado, a paciente teria perpetrado não apenas o crime em tela, mas também feito uso daquela mesma declaração falsa para ingressar com outras diversas ações cíveis no Juízo previdenciário, a fim de firmar a competência da Subseção Judiciária de Santo André/SP, estando ela e as corrés respondendo a outras ações penais por crimes semelhantes, perpetrados em coautoria e com o mesmo modus operandi.
9. O instituto do arrependimento eficaz não condiz com entendimento pela atipicidade da conduta a desencadear trancamento da ação penal e, sim, serviria apenas a beneficiar o réu na valoração da pena.
10. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de janeiro de 2013.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0028048-27.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.028048-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : ULISSES LEITE REIS E ALBUQUERQUE
PACIENTE : SANDRA JACUBAVICIUS
ADVOGADO : ULISSES LEITE REIS E ALBUQUERQUE e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
CO-REU : EGLE ALINE ROSSANEZ VICENTE
: MARCIA ESTER PARREIRA VASCONCELOS
No. ORIG. : 00160242420074036181 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Sandra Jacubavicius, contra ato do MMº Juízo da 3ª Vara de Santo André/SP, que recebeu a denúncia em desfavor da paciente pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal (falsidade ideológica e uso de documento particular falso).

O impetrante alega, em síntese, ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, bem como não haver prova da materialidade delitiva do crime imputado à paciente, conforme laudo pericial juntado.

Aduz que o fato é atípico, ante a desistência voluntária ou arrependimento eficaz, porquanto a paciente desistiu de dar continuidade à ação previdenciária, em cujo bojo é acusada de ter usado documento falso, ciente da contrafação, de maneira que não houve lesão ao bem jurídico tutelado, a caracterizar falta de justa causa para a ação penal.

Com a inicial vieram documentos.

Às fls. 64, instei o impetrante a comprovar que as matérias alegadas foram objeto de decisão em primeiro grau, sob pena de indeferimento da inicial, tendo sido juntada cópia da decisão que indeferiu o pedido defensivo naquela instância (fls. 97).

Às fls. 99/100, indeferi o pedido de medida liminar.

As informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas às fls. 103/104.

Parecer do Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 106/113).

É o relatório.

Trago o feito em mesa.



VOTO

A ordem é de ser denegada.

Com relação à alegada prescrição em perspectiva ou virtual, por ocasião da apreciação da medida liminar, mantive o quanto decidido em primeiro grau, uma vez que não possui acolhida na doutrina e jurisprudência pátria, entendimento que ora mantenho, mesmo porque inviável neste momento aferir qual seria a pena aplicada à paciente.

É este, aliás, o entendimento do E. STJ diante da Súmula 438, verbis:

"É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".


Assim, considerando a pena máxima cominada no tipo penal em questão - cinco anos de reclusão -, a prescrição dá-se em doze anos, prazo este não ultrapassado entre a data do fato (05/10/2006) e o recebimento da denúncia (em 01/04/2011).

No tocante à alegação de ausência de materialidade delitiva, ao menos à primeira luz, também entendi por improcedentes os argumentos defensivos.

Isso porque, em que pese o laudo pericial acostado às fls. 20/22 dar conta de não ter sido a paciente a autora da contrafação do documento materialmente falso utilizado para ingressar com a ação judicial previdenciária (doc. de fl. 24 destes autos), certo é que fez ela uso de referido documento com o fim de alterar a verdade de fato relevante, possibilitando-se, assim, o ingresso com ação judicial perante a Subseção Judiciária de Santo André/SP, em razão do endereço falso constante naquele documento contrafeito.

Dessa forma, sua conduta, em tese, estaria sujeita à subsunção ao tipo do artigo 304 do Código Penal - uso de documento particular falso -, com remissão ao artigo 298 (falso material) ou 299 (falso ideológico) do Código Penal, de modo que a instrução processual seria necessária para melhor esclarecimento em relação à acusação.

Quanto ao argumento de atipicidade da conduta em razão da aplicação do instituto da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, melhor sorte não lhe assiste.

A conduta da ré, ao apresentar a declaração falsa em juízo, em outubro de 2006, quando da distribuição da petição inicial, a fim de firmar a competência de foro em Santo André/SP, consumou-se naquele exato momento, isto é, quando usou o documento falso, independentemente da produção de qualquer resultado, com a ilusão do MMº Juízo previdenciário, já que o crime em tela (uso de documento falso) é formal e instantâneo, configurando-se com a simples conduta de fazer uso, sendo prescindível a produção de eventual resultado danoso ao bem jurídico tutelado, que, in casu, é a fé pública.

De qualquer modo, ainda que assim não fosse, trata-se de questão controversa a ser dirimida com o decorrer da instrução processual pelo juiz da causa, o que não pode ser objeto de habeas corpus que não comporta dilação probatória.

Ademais, ressalto que o pedido de desistência da ação somente foi formulado em 25 de janeiro de 2007 (fl. 67), quando há muito tempo já se consumara o crime de uso de documento falso, em outubro de 2006.

Portanto, a alegada desistência não foi eficaz, uma vez que não logrou êxito em evitar a consumação do crime de uso de documento falso.

Por fim, entendo temerário afirmar, máxime pela via estreita do habeas corpus, inexistir lesão ao bem jurídico tutelado, e, com isso, determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, pois, segundo restou apurado, a paciente teria perpetrado não apenas o crime em tela, mas também feito uso daquela mesma declaração falsa para ingressar com outras diversas ações cíveis no Juízo previdenciário, a fim de firmar a competência da Subseção Judiciária de Santo André/SP, estando ela e as corrés Egle Aline Rossanez Vicente e Márcia Ester Parreira Vasconcelos respondendo a outras ações penais por crimes semelhantes, perpetrados em coautoria e com o mesmo modus operandi.

Por fim, o caso em tela poderia revelar, no máximo, o reconhecimento do instituto do arrependimento posterior - e não eficaz -, porquanto a desistência da ação previdenciária pelas pacientes, como visto, não impossibilitou a consumação do crime de uso de documento falso, de maneira que não há falar-se em atipicidade da conduta a desencadear trancamento da ação penal, podendo, eventualmente, aquela circunstância servir apenas na valoração da pena, à luz do artigo 16 do Código Penal, e desde que o ato tenha se dado antes do recebimento da denúncia.

Ante todo o exposto, denego a ordem.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 24/01/2013 18:53:28