Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2013
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003795-78.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.003795-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : BENEDITO CARLOS SILVEIRA
ADVOGADO : BENEDITO CARLOS SILVEIRA e outro
No. ORIG. : 00037957820124036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, CP. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÕES PENAIS DIVERSAS EM TRÂMITE PERANTE JUÍZOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. INEXISTÊNCIA DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA PRÉVIA. ART. 83, CPP. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA FIXADA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 70 E 75, CAPUT, AMBOS DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1- Como regra, a competência deve ser firmada em razão do lugar da consumação do crime ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, nos termos do artigo 70, do Código de Processo Penal. Havendo mais de um juiz igualmente competente, a competência será fixada pela precedência da distribuição, nos termos do artigo 75, caput, do Código de Processo Penal, exceto no caso de prevenção. A competência territorial pode ser também alterada em razão da conexão entre as infrações.
2- Os delitos não foram praticados, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (conexão intersubjetiva); não foram umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (conexão conseqüencial, lógica ou teleológica); tampouco a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influirá na prova da outra infração (conexão instrumental ou probatória).
3- Embora o delito praticado pelo denunciado seja o mesmo em ambas as ações penais (estelionato previdenciário), os benefícios previdenciários foram requeridos por diferentes beneficiários e, em relação a cada um deles, foram falsificados documentos diversos e omitidas determinadas informações ao INSS.
4- O Inquérito Policial, que originariamente investigava vários delitos de estelionato em detrimento do INSS supostamente praticados pelo ora recorrido, tramitou diretamente entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 63/2009, e, tendo em vista o grande número de benefícios supostamente fraudulentos, os autos foram desmembrados sem que tivesse sido previamente requerida ou determinada qualquer medida acautelatória pelo Poder Judiciário, o que também impede a aplicação do disposto no artigo 83, do Código de Processo Penal.
5- Ausente conexão entre os feitos, a competência deve firmar-se pela precedência da distribuição, nos termos dos artigos 70 e 75, caput, ambos do Código de Processo Penal, devendo ser declarado competente o Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP.
6- Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP para o processo e o julgamento da ação penal nº 0010059-48.2011.403.6109, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2013.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003795-78.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.003795-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : BENEDITO CARLOS SILVEIRA
ADVOGADO : BENEDITO CARLOS SILVEIRA e outro
No. ORIG. : 00037957820124036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela Justiça Pública em face da decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP que declarou a incompetência para o processo e julgamento da ação penal nº 0010059-48.2011.403.6109, na qual Benedito Carlos Silveira foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 171, § 3º, c.c. artigos 14 e 71, todos do Código Penal.

Narra a denúncia que, em 14/05/2009, Benedito Carlos Silveira, na qualidade de procurador de Ladir Papani Cavallaro, tentou obter vantagem indevida em prejuízo do INSS, mediante expediente fraudulento consistente na utilização de documentos falsos e omissão de informações em requerimento de benefício de prestação continuada, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.

A denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2012 (fl. 75).

Em 23 de março de 2012, o MM. Juiz a quo declarou a sua incompetência para o processo e julgamento do feito, tendo em vista o seu desmembramento do Inquérito Policial nº 25-50/2010, distribuído ao Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP sob nº 0003468-70.2011.403.6109, no bojo do qual a denúncia foi anteriormente recebida.

O Ministério Público Federal sustenta que referido Inquérito Policial, que originariamente investigava vários delitos de estelionato em detrimento do INSS supostamente praticados pelo ora recorrido, tramitou diretamente entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, nos termos da Resolução nº 63/2009 do Conselho da Justiça Federal, e, tendo em vista o grande número de benefícios supostamente fraudulentos, os autos foram desmembrados sem que tivesse sido previamente requerida ou determinada qualquer medida acautelatória pelo Poder Judiciário, e oferecidas diversas denúncias em face do ora recorrido. Aduz, ainda, a inexistência de conexão entre os fatos apurados nas respectivas ações penais, vez que tratam de fatos diversos (fls. 02/09).

O MM. Juízo a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (fl. 93).

Com contrarrazões (fls. 80/91), vieram os autos a esta E. Corte.

A Procuradoria Regional da República opinou seja dado provimento ao recurso (fls. 98/109).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.



Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003795-78.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.003795-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : BENEDITO CARLOS SILVEIRA
ADVOGADO : BENEDITO CARLOS SILVEIRA e outro
No. ORIG. : 00037957820124036109 1 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:

Como regra, a competência deve ser firmada em razão do lugar da consumação do crime ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, nos termos do artigo 70, do Código de Processo Penal. Havendo mais de um juiz igualmente competente, a competência será fixada pela precedência da distribuição, nos termos do artigo 75, caput, do Código de Processo Penal, exceto no caso de prevenção. A competência territorial pode ser também alterada em razão da conexão entre as infrações.

Dispõe o artigo 76, do Código de Processo Penal, que:

"Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração."


No presente caso, narra a denúncia que, em 14/05/2009, Benedito Carlos Silveira, na qualidade de procurador de Ladir Papani Cavallaro, tentou obter vantagem indevida em prejuízo do INSS, mediante expediente fraudulento consistente na utilização de documentos falsos e omissão de informações em requerimento de benefício de prestação continuada, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.

Já nos autos da ação penal nº 0003468-70.2011.403.6109, narra a denúncia que, no período de abril a novembro de 2009, Benedito Carlos Silveira, na qualidade de procurador de Mercedes Resti Pradal, Santina Machado Ramos, Alice Lourenço Seleghini e Lucinda da Silva dos Santos, induziu e manteve em erro o INSS mediante expediente fraudulento consistente na utilização de documentos falsos e omissão de informações em requerimentos de benefícios de prestação continuada, obtendo, desse modo, vantagem indevida para si e para as requerentes dos benefícios, causando prejuízo à autarquia previdenciária no montante de R$ 12.153,00 (doze mil, cento e cinqüenta e três reais).

Conforme se depreende, os delitos não foram praticados, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (conexão intersubjetiva); não foram umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (conexão conseqüencial, lógica ou teleológica); tampouco a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influirá na prova da outra infração (conexão instrumental ou probatória).

Embora o delito praticado pelo denunciado seja o mesmo em ambas as ações penais (estelionato previdenciário), os benefícios previdenciários foram requeridos por diferentes beneficiários e, em relação a cada um deles, foram falsificados documentos diversos e omitidas determinadas informações ao INSS.

Como bem explicitou o Ministério Público Federal, o Inquérito Policial, que originariamente investigava vários delitos de estelionato em detrimento do INSS supostamente praticados pelo ora recorrido, tramitou diretamente entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 63/2009, e, tendo em vista o grande número de benefícios supostamente fraudulentos, os autos foram desmembrados sem que tivesse sido previamente requerida ou determinada qualquer medida acautelatória pelo Poder Judiciário, o que também impede a aplicação do disposto no artigo 83, do Código de Processo Penal.

Desta forma, ausente conexão entre os feitos, a competência deve firmar-se pela precedência da distribuição, nos termos dos artigos 70 e 75, caput, ambos do Código de Processo Penal, devendo ser declarado competente o Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP.

Nesse sentido, julgados desta E. Corte:

"PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES PENAIS INSTAURADAS EM JUÍZOS DISTINTOS PARA APURAR SAQUE INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. VÍNCULOS LABORAIS FICTÍCIOS. EMPRESA EMPEGADORA INEXISTENTE. PREVENÇÃO: INOCORRÊNCIA. SINGULARIDADE DE CADA SAQUE ILÍCITO. CRIMES AUTÔNOMOS. CONEXÃO PROBATÓRIA: INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. SENTENÇA PROFERIDA EM UM DELES.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP em relação ao Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, nos autos da ação penal nº 2005.61.06.010064-2, ambos declarando-se incompetentes para processar o feito.

2. Infere-se das descrições das denúncias acostadas aos autos a similitude do modus operandi dos réus Jarbas Gabriel da Costa e Adalberto de Matos Rocha nas duas ações, os quais, consoante as peças acusatórias, falsificavam as carteiras de trabalho de supostos empregados (co-denunciados) da empresa "Jana Prestação de Serviços Ltda." (que seria fictícia) e procediam a "baixa" nas carteiras, para preparar o pedido fraudulento de saque do seguro-desemprego dos falsos trabalhadores.

3. A denúncia dos autos nº 2005.61.06.010064-2 é expressa ao consignar que o inquérito policial restou instaurado por desmembramento dos autos nº 2003.61.06.001965-9, a indicar a existência de grande esquema fraudulento envolvendo a empresa "Jana Prestação de Serviços Ltda." (que seria fictícia).

4. Assiste razão ao Juízo suscitante ao afirmar que cada um dos indevidos saques de seguro-desemprego constitui crime autônomo. Cada documentação criada pelos falsários Jarbas e Adalberto para os fictícios empregados e, consequentemente, cada pedido de saque do seguro-desemprego é crime independente, a afastar a existência de prevenção do Juízo suscitante.

5. Inviável a reunião dos processos em razão de possível conexão probatória diante do julgamento em primeiro grau de um deles, o de nº 2003.61.06.001965-9. Intelecção da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Conflito procedente."

(CJ 00199018020104030000, rel. Juiz Federal Convocado Silvio Gemaque, 1ª Seção, e-DJF3 Judicial 1 DE 10/02/2011).


"PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

- Hipótese de desmembramento de inquérito instaurado para apuração de suposta prática de delitos da competência da justiça comum e da especializada, a apuração destes não dependendo do conjunto probatório do feito desmembrado, que versa sobre fatos outros e dos quais não se extrai a conclusão de dependência probatória, a mera possibilidade de conexão não justificando a reunião das ações na vara especializada e possibilitando a aplicação da norma inserta no artigo 80 do CPP. Precedente desta Corte.

- Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Araçatuba."

(CJ 00410896620094030000, rel. Desembargador Federal Peixoto Junior, 1ª Seção, e-DJF3 Judicial 1 de 11/11/2010)


"PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ATO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO. CONEXÃO. INQUÉRITO POLICIAL. FRAUDES FISCAIS. EMPRESAS QUE TERIAM PRATICADO IRREGULARIDADES NO REFIS. CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. A decisão que simplesmente determina o desmembramento do feito não gera, por si própria, a prevenção quanto aos feitos desmembrados. Para que se configure a prevenção, é imprescindível que o juiz tenha praticado anteriormente atos com certa carga decisória, dos quais se possa divisar a prevenção. Precedentes do STJ.

2. Foi instaurado o inquérito policial para apurar que empresas classificadas como grandes devedoras de tributos federais aderiram ao Refis de forma irregular, mediante declarações falsas, pagando mensalidades irrisórias em prejuízo da Fazenda Pública. Como se investiga fraudes nos registros contábeis do faturamento das empresas, de responsabilidade de cada qual delas, não se verifica, a princípio, conexão entre os feitos: a) as condutas não foram praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, nem umas contra as outras (CPP, art. 76, I); b) também não foram algumas delas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (CPP, art. 76, II); c) a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares não influi na prova de outra infração (CPP, art. 76, III). Assim, não se configura a conexão.

3. Conflito procedente."

(CC 00990321220074030000, rel. Desembargador Federal André Nekatschalow, 1ª Seção, DJF3 de 27/05/2008)

Observo, ainda, que eventual existência de continuidade delitiva entre os crimes praticados pelo ora recorrido poderá ser reconhecida em sede de execução das penas impostas ao acusado, inclusive para o fim de determinação do regime de cumprimento (artigos 66, III, "a" e 111, ambos da Lei nº 7.210/84), não sendo possível a esta E. Corte, no âmbito do presente recurso, analisar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 71, do Código Penal, ante a necessidade de apreciação do conjunto probatório, conforme julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. PACIENTE DENUNCIADO EM TRÊS AÇÕES PENAIS DIVERSAS. ALEGADA CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS E CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. POSSIBILIDADE. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES.

(...)

3. Reconhecer que os crimes descritos na exordial acusatória ocorreram em continuidade delitiva com outros delitos, objeto de ação penal diversa, implica amplo reexame da matéria fático-probatória dos autos sobre as condições de tempo, lugar e maneira de execução dos delitos para determinar que os vários crimes contra o erário foram continuação de um primeiro, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.

4. Eventual existência de continuidade delitiva não torna possível o trancamento da ação penal, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inexistência de provas da materialidade do crime ou de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

5. Nada impede que, em momento oportuno, a continuidade delitiva, se demonstrada, seja considerada para o fim de unificar as penas, conforme dispõe o art. 82, in fine, do Código de Processo Penal.

6. Precedentes desta Corte.

7. Ordem denegada."

(HC 200602793148, relª. Minª. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJE de 12/05/2008.)


"Penal. Processual penal. Estelionato. Réu submetido a vários processos. Pretensão de reconhecimento de continuidade delitiva. fase própria. Execução. Necessidade de reexame de provas. Súmula nº 07/STJ.

- Para o reconhecimento da continuidade delitiva, hipótese que se configura com a prática sucessiva de delitos da mesma espécie, que guardem entre si conexão quanto ao tempo, ao lugar e ao modo de execução, revelando homogeneidade de condutas típicas, com evidência de que as últimas ações sejam mera continuação da primeira, é necessário o exame exaustivo do quadro fático, com apreciação do conjunto probatório, providência incabível em sede de recurso especial, como consagrado na Súmula nº 07, deste Tribunal.

- Na hipótese em que o réu se encontra submetido a vários processos sob a acusação de delitos idênticos - estelionato contra a Previdência Social - o reconhecimento da continuidade delitiva poderá efetuar-se na fase de execução, quando da unificação das penas. - Recurso especial não conhecido."

(RESP 199800630023, rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, DJ de 04/12/2000)


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP para o processo e o julgamento da ação penal nº 0010059-48.2011.403.6109.

É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
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Data e Hora: 27/02/2013 16:17:16