D.E. Publicado em 26/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações defensivas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo Lauro Henrique Chiminelli Braguim e Anderson Ferreira dos Santos, em face da r. sentença de fls. 248-263, que condenou os réus nos termos a seguir, devendo iniciar o cumprimento das penas em regime semi-aberto.
a) Lauro Henrique Chiminelli: como incurso nas penas do artigo 157, caput e §2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), a 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quize) dias multa, no mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até a data do pagamento; e
b) Anderson Ferreira dos Santos: como incurso nas penas do artigo 157, caput e §2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), a 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa, no mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até a data do pagamento.
Transito em julgado para o Ministério Público Federal à fl.275.
Em razões de fls. 281/287, a defesa de Lauro requer, em síntese, seja considerada a pratica de um só roubo na forma tentada.
Aduz que a captura do apelante ocorreu pouco tempo após a prática delitiva e a poucos metros do local dos fatos - Agência dos Correios -, além de não terem sido encontrados na posse dos réus, os R$ 445,00 reais que o funcionário da empresa vítima afirmou terem sido subtraídos de sua carteira, faltando, portanto, a materialidade delitiva para a configuração de um dos crimes.
Ressalta, por fim, que o dinheiro que a vítima alega ser seu, estava sob a mesa de trabalho, de forma que pertenceria, em verdade, aos correios (única vítima nos autos), devendo-se, por este fato, ser revista a majoração imposta em virtude da continuidade delitiva.
Por sua vez, a defesa do réu Anderson alega também que houve tentativa sendo totalmente devolvida a res furtiva, e requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e observado o fato de que o apelante tinha menos de 21 anos na data dos fatos.
Contrarrazões da acusação às fls. 293-296, pelo improvimento dos apelos defensivos, seguidas do parecer de fls. 316-319, da Procuradoria Regional da República.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Narra a denúncia que no dia 16/02/07, por volta das 16:45h, nas dependências da agência dos Correios no município de Dumont/SP, mediante ameaça com arma de fogo, os apelantes subtraíram para si ou para outrem, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a quantia de R$ 723,91, e, do funcionário Adriano Spatuzzi, R$ 445,00, sendo presos em flagrante delito, conforme auto de prisão à fl. 05 dos autos.
Comprovadas materialidade a autoria delitivas, passo à análise da dosimetria das penas impostas aos réus.
Na primeira fase, a magistrada a quo fixou a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Entendo que nenhum reparo merece ser feito.
Na segunda fase, verificou a inexistência de agravantes, salientando a inviabilidade da incidência de atenuantes para redução da pena no mínimo legal, nos termos da Súmula n.º 231 do STJ.
A pena de multa resta fixada, proporcionalmente à reprimenda privativa de liberdade, em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
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