Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/03/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004165-54.2007.4.03.6102/SP
2007.61.02.004165-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO (Int.Pessoal)
APELANTE : LAURO HENRIQUE CHIMINELLI BRAGUIM reu preso
ADVOGADO : JOICE DE ALBERGARIA MOTA MOSSIN e outro
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PENAL - ROUBO À AGÊNCIA DOS CORREIOS - ARTIGO 157, §2º, INCISOS I e II, DO CÓDIGO PENAL - DUAS VEZES - TENTATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONSUMAÇÃO DOS DELITOS - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA - SÚMULA 231 DO STJ - APLICAÇÃO - CRIME CONTINUADO - APELAÇÕES DEFENSIVAS IMPROVIDAS.
1. Narra a denúncia que no dia 16/02/07, por volta das 16:45h, nas dependências da agência dos Correios no município de Dumont/SP, mediante ameaça com arma de fogo, os apelantes subtraíram para si ou para outrem, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a quantia de R$ 723,91, e, de um funcionário, R$ 445,00, sendo presos em flagrante delito, conforme auto de prisão.
2. Presente a materialidade delitiva - demonstrada no auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência, e auto de exibição e apreensão da arma de fogo com projeteis intactos e respectivo laudo de exame - a sentença reconheceu a autoria do delito, ante a confissão simétrica dos réus, rica em detalhes, quanto à prática dos dois roubos, e, das declarações dos funcionários dos correios que, inclusive, reconheceram os réus.
3. Todos os elementos nos autos indicam que houve dois roubos, um contra os correios e outro contra o funcionário. Consoante estabeleceu o Juízo, dois delitos da mesma espécie que observam as mesmas condições de lugar, tempo e modo de agir, autorizando a aplicação do art. 71 do Código Penal.
4. Quanto à consumação do delito, a r. sentença fundamentou que a ocorrência de flagrante presumido, nos termos do art. 302, IV, do CPP, não a descaracteriza, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, segundo a qual, para que o roubo seja consumado, não é exigido o requisito da tranqüilidade, para a aquisição da posse.
5. Penas corretamente fixadas. Inviabilidade da incidência de atenuantes para redução da pena no mínimo legal, nos termos da Súmula n.º 231 do STJ.
6. Apelações defensivas improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações defensivas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de março de 2013.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004165-54.2007.4.03.6102/SP
2007.61.02.004165-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
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RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo Lauro Henrique Chiminelli Braguim e Anderson Ferreira dos Santos, em face da r. sentença de fls. 248-263, que condenou os réus nos termos a seguir, devendo iniciar o cumprimento das penas em regime semi-aberto.


a) Lauro Henrique Chiminelli: como incurso nas penas do artigo 157, caput e §2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), a 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quize) dias multa, no mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até a data do pagamento; e


b) Anderson Ferreira dos Santos: como incurso nas penas do artigo 157, caput e §2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), a 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa, no mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até a data do pagamento.


Transito em julgado para o Ministério Público Federal à fl.275.

Em razões de fls. 281/287, a defesa de Lauro requer, em síntese, seja considerada a pratica de um só roubo na forma tentada.

Aduz que a captura do apelante ocorreu pouco tempo após a prática delitiva e a poucos metros do local dos fatos - Agência dos Correios -, além de não terem sido encontrados na posse dos réus, os R$ 445,00 reais que o funcionário da empresa vítima afirmou terem sido subtraídos de sua carteira, faltando, portanto, a materialidade delitiva para a configuração de um dos crimes.

Ressalta, por fim, que o dinheiro que a vítima alega ser seu, estava sob a mesa de trabalho, de forma que pertenceria, em verdade, aos correios (única vítima nos autos), devendo-se, por este fato, ser revista a majoração imposta em virtude da continuidade delitiva.

Por sua vez, a defesa do réu Anderson alega também que houve tentativa sendo totalmente devolvida a res furtiva, e requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e observado o fato de que o apelante tinha menos de 21 anos na data dos fatos.

Contrarrazões da acusação às fls. 293-296, pelo improvimento dos apelos defensivos, seguidas do parecer de fls. 316-319, da Procuradoria Regional da República.

É o relatório.

À revisão.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004165-54.2007.4.03.6102/SP
2007.61.02.004165-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS reu preso
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APELANTE : LAURO HENRIQUE CHIMINELLI BRAGUIM reu preso
ADVOGADO : JOICE DE ALBERGARIA MOTA MOSSIN e outro
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VOTO

Narra a denúncia que no dia 16/02/07, por volta das 16:45h, nas dependências da agência dos Correios no município de Dumont/SP, mediante ameaça com arma de fogo, os apelantes subtraíram para si ou para outrem, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a quantia de R$ 723,91, e, do funcionário Adriano Spatuzzi, R$ 445,00, sendo presos em flagrante delito, conforme auto de prisão à fl. 05 dos autos.

Presente a materialidade delitiva - demonstrada no auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência, e auto de exibição e apreensão da arma de fogo com projeteis intactos e respectivo laudo de exame - a sentença reconheceu a autoria do delito, ante a confissão simétrica dos réus, rica em detalhes, quanto à prática dos dois roubos, e, das declarações dos funcionários dos correios que, inclusive, reconheceram os réus.
Quanto à conduta praticada em desfavor de Adriano Funcionário dos correios, o réu Lauro afirmou que "havia outro funcionário na agência dos correios, que estava com uma quantia em torno de R$ 400,00 sobre a mesa que trabalhava. O interrogando apanhou esse dinheiro e colocou no bolso esquerdo de sua calça." (fl.76/78)
O corréu Anderson disse que "subtraiu o dinheiro do caixa da agencia, enquanto o co-réu Lauro subtraiu o dinheiro de um dos funcionários. Em seguida, o interrogando e co-réu deixaram a agencia andando e depois começaram a correr." (fl. 80/81)
Adriano, funcionário dos correios, por sua vez, disse, no dia dos fatos, que o elemento de cor branca pulou o balcão e foi até o declarante e subtraiu cerca de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) que lhe pertenceriam (fl. 11), e, em juízo, disse novamente que o corréu tirou a carteira de seu bolso e rapidamente pegou o dinheiro.
Todos os elementos nos autos indicam que houve dois roubos, um contra os correios e outro contra o funcionário Adriano. Consoante estabeleceu o Juízo, dois delitos da mesma espécie que observam as mesmas condições de lugar, tempo e modo de agir, autorizando a aplicação do art. 71 do Código Penal.
Ainda quanto à consumação do delito, a r. sentença fundamentou que a ocorrência de flagrante presumido, nos termos do art. 302, IV, do CPP, não a descaracteriza. Salientou ao final:

"Ademais, embora tenham confessado - de forma harmônica - que enquanto um deles (Lauro) cuidou de subtrair importância de Adriano, o outro (Anderson) retirou dinheiro do caixa do correio, observo que o valor apreendido (R$ 750,00) (fls. 18 e 111/113) não corresponde à soma dos montantes noticiados na denúncia e reclamados pelas vítimas (R$ 723,00 do correio e R$ 445,00 do funcionário Adriano)
Tal fato reforça a conclusão de que os réus tiveram a posse tranquila do produto roubado, tanto que uma parte do dinheiro subtraída não foi encontrado." (fl. 256)

Este entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência, segundo a qual, para que o roubo seja consumado, não é exigido o requisito da tranqüilidade, para a aquisição da posse:

ROUBO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. CONSIDERA-SE CONSUMADO O ROUBO QUALIFICADO SE, MEDIANTE EMPREGO DE ARMAS, OS AGENTES INTIMIDAM AS VITIMAS, E CONSEGUEM ARREBATAR SEUS PERTENCES, AFASTANDO-SE DO LOCAL, NÃO IMPORTANDO QUE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRA CASUALMENTE POUCO TEMPO DEPOIS. PRECEDENTES DO S.T.F.. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PELA LETRA 'D', CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONSUMADO O DELITO.
(RE 103750, SYDNEY SANCHES, STF)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS. 1. A norma contida no inciso II, do art. 14, do Código Penal, ao tratar da modalidade tentada, contempla um tipo de extensão, fazendo com que se amplie a figura típica de determinados comportamentos reputados criminosos para abranger situações fáticas não previstas expressamente no tipo penal. 2. Em relação ao crime de roubo (CP, art. 157), por se tratar de crime complexo, diz-se que o crime é consumado quando o sujeito ativo reúne todas as condutas que formam a unidade complexa. Assim, o art. 157 congrega, simultaneamente, as condutas referentes à subtração de coisa alheia (art. 155), à violência à pessoa (art. 129) e à ameaça (art. 147). 3. Firmou-se em Plenário a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que 'o roubo está consumado se o ladrão é preso em decorrência de perseguição imediatamente após a subtração da coisa, não importando assim que tenha, ou não, posse tranqüila desta' 4. A conduta da subtração de coisa alheia se aperfeiçoa no momento em que o sujeito ativo passa a ter a posse da res fora da esfera da vigilância da vítima, tendo sido também caracterizada a violência ou a grave ameaça exercida contra o ofendido. A circunstância de ter havido perseguição policial após a subtração, com subseqüente prisão do agente do crime, não permite a configuração de eventual tentativa do crime contra o patrimônio, cuidando-se de crime consumado. 5. Desse modo, ainda que passível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, a hipótese é de crime consumado de roubo. 6. A hipótese comporta a concessão da ordem quanto ao regime prisional, eis que não foi apontada qualquer circunstância judicial, de natureza subjetiva, que impedisse o paciente de cumprir a pena corporal no regime aberto. 7. Ordem concedida.
(HC 89488, ELLEN GRACIE, STF)
CRIMINAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE QUE O BEM SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - O delito de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STJ e do STF. II - Embargos acolhidos.
(ERESP 200301534749, GILSON DIPP, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:01/08/2005 PG:00318.)
CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE DE QUE O BEM SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. LIMITES NÃO FIXADOS PELO CÓDIGO PENAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO ENTRE 1/6 E 2/3. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes. II. Para que o agente adquira o caráter de posse ou detenção, basta a cessação da clandestinidade ou violência, mesmo que a vítima venha a retomar o bem, via perseguição própria ou de terceiro. III. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu. IV. Não obstante o reconhecimento da existência de certa discricionariedade na dosimetria da pena, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos. V. Embora o Código Penal não fixe limites mínimos e máximos para o aumento a ser efetivado em razão das agravantes genéricas, devem prevalecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se a aplicação em quantidades aleatórias. VI. Para tanto, devem ser utilizados os percentuais de 1/6 a 2/3, previstos na terceira fase da dosimetria, referentes às causas especiais de aumento e diminuição de pena, sendo que qualquer acréscimo além do mínimo, deve ser precedido de fundamentação idônea. VII. Evidenciada a ausência de fundamentação hábil a majorar a pena em 1/3 pelo reconhecimento da reincidência, deve ser elaborada nova dosimetria, aplicando-se o percentual de 1/6 para a agravante genérica. VIII. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
(HC 200900829218, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/10/2010.)

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2 INCISOS I, II e V DO CP: MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSUMAÇÃO DO ROUBO: DESNECESSIDADE DE POSSE TRANQUILA DA COISA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA: REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DE ROUBO TENTADO E CONSUMADO: PRÁTICA DENTRO DE UM MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DIVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. 1 . O réu, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, tentou subtrair uma viatura descaracterizada da Polícia Federal, apenas não logrando êxito diante da reação da vítima. Após, evadiu-se do local e subtraiu, mais uma vez com o emprego de arma de fogo, um veículo Escort pertencente a um policial militar, determinando-lhe que nele permanecesse para dirigi-lo durante a fuga. No entanto, mais adiante foi preso em flagrante. 2 . A sentença condenou o réu por tentativa de roubo, em continuidade delitiva. 3 . O roubo se consuma com a inversão da posse. Se o Código Penal não exige o requisito da tranqüilidade para a aquisição da posse, não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não distingue. O fato de o agente não ter tido a livre e pacífica disposição da coisa por um determinado tempo não deve obstar a consumação do crime, mas tão-somente ser levado em consideração quando da dosimetria da pena. Precedentes das Cortes Superiores e deste Tribunal. 4 . Sentença parcialmente reformada para condenar o réu pela prática de roubo consumado quanto ao veículo "Escort", uma vez que subtraiu esse veículo mediante o emprego de arma de fogo, detendo sua posse ainda que por curto período de tempo, não se havendo de falar em crime na modalidade tentada pelo fato de ter sido preso em flagrante logo após e de não deter a posse tranqüila e desvigiada do veículo. 5 . Caso em que os crimes não ocorreram em continuidade delitiva. Apesar de estarem presentes os requisitos objetivos (crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi), não se observa o preenchimento do requisito subjetivo, ou seja, a unidade de desígnios para o cometimento de ambos, já que o réu, ao iniciar o iter criminis da tentativa de roubo da viatura, não tinha a intenção de roubar o veículo Escort, que surgiu apenas após não obter êxito em relação ao primeiro crime. 6 . É entendimento predominante na Jurisprudência de que ocorre o concurso formal nos casos de roubos praticados contra vítimas e patrimônios diversos, desde que no mesmo contexto fático. Caso em que, embora no início não houvesse unidade de desígnios, é forçoso reconhecer que os dois crimes de roubo consistiram em uma única ação praticada pelo réu dentro das mesmas circunstâncias fáticas, contra mais de uma vítima, lesando dois patrimônios distintos. 7 . Condenação do réu pela prática dos crimes de roubo em concurso formal. 8 . Redimensionamento da pena do crime de roubo (art. 157 do CP). Pena elevada para oito anos e dois meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. 9 . Apelação ministerial a que se dá parcial provimento, para condenar o réu pela prática do crime de roubo agravado consumado com relação ao veículo "Escort", em concurso formal com o crime de roubo tentado da viatura da Polícia Federal.
(ACR 00051447620084036103, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Comprovadas materialidade a autoria delitivas, passo à análise da dosimetria das penas impostas aos réus.

A defesa do réu Anderson requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sendo observado o fato de que o apelante tinha menos de 21 anos na data dos fatos.

Na primeira fase, a magistrada a quo fixou a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Entendo que nenhum reparo merece ser feito.

Na segunda fase, verificou a inexistência de agravantes, salientando a inviabilidade da incidência de atenuantes para redução da pena no mínimo legal, nos termos da Súmula n.º 231 do STJ.

O enunciado da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça é claro neste sentido:
"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
Na terceira fase, houve por bem aplicar duas causas especiais de aumento de pena, consubstanciadas no concurso de agentes e emprego de arma de fogo, para cada qual, aumentou minimamente em 1/3 (art. 68, do CP), resultando na pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Em face da continuidade delitiva, prevaleceu a pena de um só delito, acrescida de 1/6 (aumento mínimo), para o segundo crime, sendo a pena definitiva estabelecida em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
O mesmo raciocínio foi utilizado para a fixação da pena do corréu, não havendo nenhum motivo que determine a reforma da sentença neste aspecto.

A pena de multa resta fixada, proporcionalmente à reprimenda privativa de liberdade, em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.

Mantem-se o regime inicial semiaberto para ambos os réus, nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal.
No que se refere à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, ausentes estão os pressupostos objetivos à concessão, tendo em vista que fixadas reprimendas privativas de liberdade superiores a 04 (quatro) anos de reclusão.
Ante todo o exposto, nego provimento às apelações defensivas.
É como voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/01/2013 17:14:43