D.E. Publicado em 14/08/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a alegação de prescrição e dar parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base ao mínimo legal, com fundamento na Súmula 444 do STJ, majorá-la em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, fixar o regime inicial aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por (02) duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele Código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O Ministério Público Federal denunciou Luiz Carlos Leme Spicacci pela prática do disposto no artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 01/03/2007 (fls. 296).
Regulamente processado o feito, sobreveio sentença (fls. 544/555) que condenou o réu à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Não houve substituição da pena restritiva de liberdade por penas restritivas de direitos.
O réu apelou (fls. 569/583), postulando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição, alegando que, quando da prolação da sentença já tinha mais de 70 (setenta) anos. Sustenta ainda que: 1) sua defesa foi prejudicada devido à hospitalização de seu advogado; 2) que não restou comprovada a fraude; 3) que seus registros nas empresas Cerâmica São Caetano e Leste Factoring não estavam corretos; e 4) que as testemunhas foram ouvidas em local diverso do seu domicílio. Caso mantida a condenação, requer a redução da pena aplicada, ao argumento de que não possui maus antecedentes, eis que a certidão de fls. 529, utilizada para majoração da pena-base, refere-se a Elias Freitas Dantas.
Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 585/589), em função da ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva, a fim de declarar a extinção da punibilidade do réu.
Parecer da Procuradoria Regional da República, pelo parcial provimento do recurso para reduzir a pena aplicada (fls. 591/600).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
A alegação de prescrição não merece prosperar.
Consoante o disposto no artigo 115 do Código Penal:
Tendo em vista que o acusado, nascido em 08/12/41 (conforme certidão de nascimento de fls. 16), na data da prolação da sentença (14/02/2011) contava com 69 (sessenta e nove) anos de idade, o prazo prescricional não pode ser reduzido de metade.
Por outro lado, o artigo 110, § 1º, do Código de Processo Penal estabelece que:
O acusado foi condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que a prescrição ocorre em 08 (oito) anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.
Assim, como entre a data do recebimento do último benefício (30/07/99 - fl. 58/60) e a data do recebimento da denúncia (01/03/2007 - fl. 296), e entre este e a sentença condenatória (14/02/2011 - fl. 556), decorreu período inferior a 08 anos, não ocorreu a prescrição.
1. DA MATERIALIDADE. A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos constantes do procedimento administrativo juntado às fls. 12/82, principalmente: 1) pelo Relatório da Auditoria do INSS (fls. 73/76), o qual apurou que os vínculos empregatícios relacionados no requerimento de benefício do acusado não constavam do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais; 2) Ofício da Empresa Magnesita S/A, informando que o réu lá trabalhou de 07/06/73 a 06/09/73 e 3) Ofício do Escritório de Contabilidade Leste Factoring Fomento Com. Ltda., informando que o acusado jamais figurou como funcionário.
2. DA AUTORIA. A autoria restou inconteste. O réu declarou em juízo (fls. 318/319):
A versão do acusado restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade.
As testemunhas de acusação Maria Aparecida Alves de Oliveira e Honorina da Silva esclareceram como se deram os fatos (fls. 350/351 e 393/394):
A testemunha de defesa Paulo Cesar Costa Rodrigues alegou que (fls. 458/459):
Ressalto que o fato de as testemunhas serem ouvidas em local diverso do domicílio do réu, por si só, não configura cerceamento de defesa.
Por outro lado, não restou comprovado que o patrono do acusado foi hospitalizado, nem que os registros de trabalho do réu não estavam corretos.
O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontar Luiz Carlos Leme Spicacci como autor do crime descrito no art. 171, parágrafo 3º do Código Penal, tendo em vista que obteve vantagem ilícita em prejuízo do INSS, mediante fraude.
Assim, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas e presente o dolo, a manutenção da sentença condenatória é de rigor.
3. DA DOSIMETRIA. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. Não vislumbro nos autos elementos que justifiquem a exasperação da pena-base, uma vez que não há prova de que o acusado possui condenação com trânsito em julgado, pois a certidão de fls. 529 se refere a Elias Freitas Dantas, e a culpabilidade e as consequências dos delitos são as normais à espécie.
Nos moldes da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, mister reconhecer que não ensejam a exasperação da pena-base inquéritos policiais e ações penais em curso em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência.
Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
De acordo com o art. 33, § 2º, do CP, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento de pena.
Nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por (02) duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele Código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à União Federal.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição e dou parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base ao mínimo legal, com fundamento na Súmula 444 do STJ, majorá-la em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, fixar o regime inicial aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por (02) duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele Código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à União Federal.
É o voto.
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