Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006651-13.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.006651-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : LUIZ CARLOS LEME SPICACCI
ADVOGADO : ALBERTO CARILAU GALLO e outro
APELADO : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : RONALDO APARECIDO FERREIRA
No. ORIG. : 00066511320004036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Consoante o disposto no artigo 115 do Código Penal: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."
2. No caso, o prazo prescricional não foi reduzido de metade, tendo em vista que o acusado contava com 69 (sessenta e nove) anos de idade na data da prolação da sentença (14/02/2011).
3. O artigo 110, § 1º, do Código de Processo Penal reza que: "Art. 110 (...) § 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada."
4. O acusado foi condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que a prescrição ocorre em 08 (oito) anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.
5. Como entre a data do recebimento do último benefício (30/07/99 - fl. 58/60) e a data do recebimento da denúncia (01/03/2007 - fl. 296), e entre este e a sentença condenatória (14/02/2011 - fl. 556), decorreu período inferior a 08 anos, não ocorreu a prescrição.
6. A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos constantes do procedimento administrativo juntado às fls. 12/82, principalmente: 1) pelo Relatório da Auditoria do INSS (fls. 73/76), o qual apurou que os vínculos empregatícios relacionados no requerimento de benefício do acusado não constavam do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais; 2) Ofício da Empresa Magnesita S/A, informando que o réu lá trabalhou de 07/06/73 a 06/09/73 e 3) Ofício do Escritório de Contabilidade Leste Factoring Fomento Com. Ltda., informando que o acusado jamais figurou como funcionário.
7. A autoria restou inconteste. A prova coligida no transcorrer da instrução criminal a demonstra.
8. A versão do acusado restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade.
9. O fato de as testemunhas serem ouvidas em local diverso do domicílio do réu, por si só, não configura cerceamento de defesa.
10. Por outro lado, não restou comprovado que o patrono do acusado foi hospitalizado, nem que os registros de trabalho do réu não estavam corretos.
11. O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontar Luiz Carlos Leme Spicacci como autor do crime descrito no art. 171, parágrafo 3º do Código Penal, tendo em vista que obteve vantagem ilícita em prejuízo do INSS, mediante fraude.
12. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e presente o dolo, a sentença condenatória foi mantida.
13. A pena-base foi reduzida ao mínimo legal, uma vez que a certidão de fls. 529 se refere a Elias Freitas Dantas, e a culpabilidade e as consequências dos delitos são as normais à espécie.
14. Nos moldes da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça cuja aplicabilidade restou salientada pela 1ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento da Revisão Criminal nº 2006.03.00.097397-0, Rel.Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, DJF3 14.07.10, p.108, mister reconhecer que não ensejam a exasperação da pena-base inquéritos policiais e ações penais em curso em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência.
15. Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição de pena.
16. Presente a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, a pena foi majorada em 1/3 (um terço), restando definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
17. De acordo com o art. 33, § 2º, do CP, foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena.
18. Nos termos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por (02) duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele Código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à União Federal.
19. Alegação de prescrição rejeitada. Parcial provimento do recurso para reduzir a pena-base ao mínimo legal, com fundamento na Súmula 444 do STJ, majorá-la em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, fixar o regime inicial aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por (02) duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele Código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à União Federal.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a alegação de prescrição e dar parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base ao mínimo legal, com fundamento na Súmula 444 do STJ, majorá-la em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, fixar o regime inicial aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por (02) duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele Código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de agosto de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006651-13.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.006651-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : LUIZ CARLOS LEME SPICACCI
ADVOGADO : ALBERTO CARILAU GALLO e outro
APELADO : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : RONALDO APARECIDO FERREIRA
No. ORIG. : 00066511320004036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


O Ministério Público Federal denunciou Luiz Carlos Leme Spicacci pela prática do disposto no artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal.

Consta da denúncia que (fls. 02/04):

"O denunciado obteve para si, mediante fraude, vantagem patrimonial ilícita em prejuízo do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, induzindo e mantendo a autarquia federal em erro, ao requerer, em 16/02/1998 (fl. 11), aposentadoria por tempo de serviço, apresentando para tal fim relação de salários-de-contribuição (fls. 15 e 16) referente a vínculos de emprego inexistentes (fls. 18 e 19).
O benefício foi deferido, passando a ser percebido pelo denunciado a partir de 17/02/1998 (DIB), sendo suspenso somente em 01/08/1999 (fl. 56). À. fl. 72 encontra-se o demonstrativo do prejuízo sofrido pela autarquia previdenciária, totalizando a quantia - não atualizada - de R$ 13.273,76 (treze mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos).
Relatório apresentado pela Auditoria Regional II do INSS (fls. 73 a 76) concluiu que todos os vínculos de emprego apresentados pelo denunciado eram falsos, com exceção de um período de menos de 2 meses de trabalho efetivamente prestado a empresa Magnesita S.A em 1973, mas que no requerimento constou em outro período (1976 a 1978) e por tempo muito maior (quase 2 anos).
À fl. 51, consta ofício da empresa Magnesita S.A relatando que LUIZ CARLOS LEME SPICACCI não trabalhou nessa empresa no período indicado. À fl. 71, ofício do escritório de contabilidade responsável pela empresa Leste Factoring Comercial Ltda., informando que o denunciado jamais trabalhou em tal empresa, além de destacar que o período de registro suscitado é bem anterior ao ano de início de atividades da empresa.
À luz das evidências, é de fácil constatação a fraude, a qual, aliada à percepção de vantagem indevida consubstanciada pelo prejuízo causado à autarquia, demonstram, de maneira inequívoca, a materialidade do delito.
Com efeito, o denunciado, em seu depoimento no interrogatório policial (fls. 246 a 247), indubitavelmente mentiu quando afirmou que trabalhou nas empresas enumeradas nas fls. 18 e 19 dos autos, sem ser capaz de se lembrar de nenhum detalhe de quaisquer das empresas, nem mesmo do endereço, querendo atribuir tal incapacidade a um suposto acidente doméstico, onde teria batido a cabeça, e do qual não fez prova.
Além disso, o denunciado confirmou ter requerido o benefício previdenciário (fl. 246), além de não ter procurado defender-se da imputação de falsidade que a autarquia promoveu, nem da suspensão do benefício (fl. 75). Também resta evidente serem do denunciado as assinaturas constantes dos documentos de fls. 11, 13, 41, 43 e 247."

A denúncia foi recebida em 01/03/2007 (fls. 296).

Regulamente processado o feito, sobreveio sentença (fls. 544/555) que condenou o réu à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

Não houve substituição da pena restritiva de liberdade por penas restritivas de direitos.

O réu apelou (fls. 569/583), postulando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição, alegando que, quando da prolação da sentença já tinha mais de 70 (setenta) anos. Sustenta ainda que: 1) sua defesa foi prejudicada devido à hospitalização de seu advogado; 2) que não restou comprovada a fraude; 3) que seus registros nas empresas Cerâmica São Caetano e Leste Factoring não estavam corretos; e 4) que as testemunhas foram ouvidas em local diverso do seu domicílio. Caso mantida a condenação, requer a redução da pena aplicada, ao argumento de que não possui maus antecedentes, eis que a certidão de fls. 529, utilizada para majoração da pena-base, refere-se a Elias Freitas Dantas.

Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 585/589), em função da ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva, a fim de declarar a extinção da punibilidade do réu.

Parecer da Procuradoria Regional da República, pelo parcial provimento do recurso para reduzir a pena aplicada (fls. 591/600).

É o relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006651-13.2000.4.03.6181/SP
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RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


A alegação de prescrição não merece prosperar.


Consoante o disposto no artigo 115 do Código Penal:


"Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."

Tendo em vista que o acusado, nascido em 08/12/41 (conforme certidão de nascimento de fls. 16), na data da prolação da sentença (14/02/2011) contava com 69 (sessenta e nove) anos de idade, o prazo prescricional não pode ser reduzido de metade.


Por outro lado, o artigo 110, § 1º, do Código de Processo Penal estabelece que:


"Art. 110 (...)
§ 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada."

O acusado foi condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que a prescrição ocorre em 08 (oito) anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.

Assim, como entre a data do recebimento do último benefício (30/07/99 - fl. 58/60) e a data do recebimento da denúncia (01/03/2007 - fl. 296), e entre este e a sentença condenatória (14/02/2011 - fl. 556), decorreu período inferior a 08 anos, não ocorreu a prescrição.


1. DA MATERIALIDADE. A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos constantes do procedimento administrativo juntado às fls. 12/82, principalmente: 1) pelo Relatório da Auditoria do INSS (fls. 73/76), o qual apurou que os vínculos empregatícios relacionados no requerimento de benefício do acusado não constavam do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais; 2) Ofício da Empresa Magnesita S/A, informando que o réu lá trabalhou de 07/06/73 a 06/09/73 e 3) Ofício do Escritório de Contabilidade Leste Factoring Fomento Com. Ltda., informando que o acusado jamais figurou como funcionário.


2. DA AUTORIA. A autoria restou inconteste. O réu declarou em juízo (fls. 318/319):


"tem ciência dos fatos que lhe são imputados, declarando que obteve sua aposentadoria depois de muitos anos de trabalho, declarando que recebeu o benefício durante pouco mais de um ano, mas que posteriormente o INSS suspendeu o pagamento. O acusado declarou que nunca trabalhou na empresa MAGNESITA S/A, mencionada na denúncia, declarando que trabalhou na empresa CERÂMICA SÃO CAETANO, em um prédio na Avenida Paulista. O acusado declarou que remeteu os documentos comprobatórios do tempo de serviço ao INSS pelo Correio, declarando que na ocasião este procedimento era permitido. O acusado declarou que sua carteira profissional de trabalho e previdência social ficou perdida em uma enchente que atingiu sua casa no bairro do Glicério. O acusado declarou que não se recorda das testemunhas arroladas na denúncia, em razão do tempo decorrido, informando que tem problemas de memória e que isto dificulta saber se uma dessas testemunhas é a mesma pessoa que o atendeu no INSS. O acusado declarou que já foi preso e processado criminalmente, declarando que ficou completamente sem dinheiro depois que sua aposentadoria foi cortada pelo INSS, declarando que passou a prestar serviços de office-boy e certo dia foi entregar um documento em um cartório de protesto, no centro de São Paulo e que foi preso na ocasião. O acusado declarou que em razão de sua idade e dos processos a que respondeu não consegue obter emprego fixo, declarando que não tem qualquer renda, desde que sua aposentadoria foi cassada e que atualmente é dependente de sua mulher. Dada a palavra ao defensor do acusado, às suas reperguntas, o acusado declarou que ingressou com recurso administrativo junto ao INSS, a fim de reverter a cassação de sua aposentadoria, mas ate hoje não obteve o julgamento do recurso, declarando que não dispõe de recursos financeiros para adquirir os medicamentos necessários ao tratamento de seus problemas de saúde."

A versão do acusado restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade.


As testemunhas de acusação Maria Aparecida Alves de Oliveira e Honorina da Silva esclareceram como se deram os fatos (fls. 350/351 e 393/394):


"não conhece o acusado Luiz Carlos, declarando que o mesmo não apareceu quando convocado pelo INSS, salientando que foram examinados diversos processos de concessão de benefício, no qual foi utilizado o chamado "kit segurado" que havia sido lançado pelo INSS. A testemunha informou que este sistema propiciou diversas fraudes, pois os documentos eram encaminhados pelo correio. A testemunha informou que o benefício de Luiz Carlos estava entre os que foram concedidos irregularmente. A testemunha informou que o beneficiado tinha diversos vínculos empregatícios, os quais foram todos conferidos, salientando que em um deles ficou constatado que Luiz Carlos não havia trabalhado para determinada empresa, ressaltando que a exclusão do período fez com que o beneficiado não tivesse tempo de serviço na data do requerimento do benefício. A testemunha informou que reconhece sua assinatura no relatório da auditoria regional II de São Paulo, o qual consta de fls. 77/80 dos autos judiciais." (Maria Aparecida Alves de Oliveira)

"Com relação ao nome Luiz Carlos Leme Spicacci, eu não me lembro. Lido o relatório de auditoria do INSS juntado as fls. 12/15 da Carta Precatória, disse que o ratificava, inclusive a assinatura e a rubrica inclusive na numeração de folhas no INSS. Eu participei de várias missões para, através de amostragem, verificar a concessão de benefícios por postos do INSS; em relação ao posto Ipiranga, eu não e recordo quantos casos foram detectados com irregularidades, mas não foi apenas este apresentado aqui, na maioria das missões a gente identificava vários casos de irregularidade, normalmente mais de dez, por isso eu acho que nesse tenha sido mais de dez. As missões poderiam ser ordinárias, rotineiras, onde eram verificados pelo menos 50 processos, como foi essa do posto Ipiranga conforme consta no cabeçalho do relatório (Missão de Auditoria Ordinária na Gerência Regional do Seguro Social no Ipiranga/21.703). Havia também missão extraordinária, mas eram casos envolvendo denúncias de irregularidades, ou suspeitas, apreensões em escritórios de contabilidade, mas não foi o caso dessa missão. O benefício concedido espécie 42, na época de concessão, fevereiro de 1998, era aposentadoria por tempo de serviço, depois da emenda constitucional passou a ser aposentadoria por tempo de contribuição". Dada a palavra ao representante do Ministério Publico Federal, nada foi reperguntado. Dada a palavra à defesa do réu, respondeu: "Nós fizemos pesquisas pelo CNIS e houve resposta da Magnesita. O procedimento normal nas auditorias, quando há muitos vínculos empregatícios informado, a orientação é verificar pelo menos 03, dentre esses vínculos; no caso, além da Magnesita que tinha tempo declarado divergente entre os papéis do segurado e as informações da empresa, também houve uma requisição de diligência numa empresa, onde foi computado bastante tempo, que o auditor fiscal verificou que não foi comprovado vínculo empregatício do segurado e essa diligência foi na empresa mesmo." (Honorina da Silva)

A testemunha de defesa Paulo Cesar Costa Rodrigues alegou que (fls. 458/459):


"que conhece o acusado Luiz Carlos há muitos anos, desde seus dezesseis anos, declarando que o acusado residia nas proximidades do bairro da Saúde e do bairro do Jabaquara. A testemunha informou que não sabe dizer se o acusado trabalhou ou prestou serviços para as empresas nominadas na denúncia, declarando que se recorda que há vários anos o acusado trabalhava como segurança em uma empresa que "emprestava dinheiro". A testemunha informou que não sabe dizer o nome desta empresa, mas que pelo que se recorda a empresa em que o acusado trabalhou se situava no bairro do Tatuapé. A testemunha informou que trabalhava como motorista de carros de locadoras e que chegou a ir na empresa em que o acusado trabalhava situada no bairro do Tatuapé. A testemunha informou que não se recorda se chegou ao seu conhecimento o envolvimento do acusado em um suposto acidente doméstico no qual o acusado teria batido a cabeça. A testemunha informou que Luiz Carlos é casado e pai de dois filhos, informando que não sabe se atualmente o acusado está aposentado ou em atividade, ou qual seria a atividade do acusado atualmente, declarando que há algum tempo reside fora de São Paulo. A testemunha informou que o acusado sempre foi uma pessoa correta e educada, declarando que não conhece nenhum fato que desabone a conduta do acusado. Dada a palavra a ilustre defensora "ad hoc" do acusado, às suas reperguntas, a testemunha informou que não sabe em que período o acusado teria trabalhado na empresa situada no Tatuapé, nem quanto tempo prestou serviços para esta mesma empresa. A testemunha " informou que nos últimos tempos, em conversas pelo telefone com a ora testemunha, o acusado tem reclamado de dores especialmente na cabeça. A testemunha informou que não sabe se o acusado recebe aposentadoria ou outro benefício do INSS."

Ressalto que o fato de as testemunhas serem ouvidas em local diverso do domicílio do réu, por si só, não configura cerceamento de defesa.

Por outro lado, não restou comprovado que o patrono do acusado foi hospitalizado, nem que os registros de trabalho do réu não estavam corretos.

O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontar Luiz Carlos Leme Spicacci como autor do crime descrito no art. 171, parágrafo 3º do Código Penal, tendo em vista que obteve vantagem ilícita em prejuízo do INSS, mediante fraude.

Assim, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas e presente o dolo, a manutenção da sentença condenatória é de rigor.


3. DA DOSIMETRIA. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. Não vislumbro nos autos elementos que justifiquem a exasperação da pena-base, uma vez que não há prova de que o acusado possui condenação com trânsito em julgado, pois a certidão de fls. 529 se refere a Elias Freitas Dantas, e a culpabilidade e as consequências dos delitos são as normais à espécie.

Nos moldes da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, mister reconhecer que não ensejam a exasperação da pena-base inquéritos policiais e ações penais em curso em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência.

Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição de pena.

Presente a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

De acordo com o art. 33, § 2º, do CP, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento de pena.

Nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por (02) duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele Código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à União Federal.

Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição e dou parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base ao mínimo legal, com fundamento na Súmula 444 do STJ, majorá-la em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, fixar o regime inicial aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por (02) duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele Código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à União Federal.

É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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