D.E. Publicado em 19/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela acusada ANA VITORIA MENDES contra sentença que a absolveu pela prática do crime previsto no artigo 1º, da Lei nº 2.252/64 com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e a condenou pela prática do crime previsto no artigo 299, do Código Penal.
O Ministério Público Federal denunciou Ana Vitória Mendes como incursa nas penas dos crimes descritos no artigo 299, por duas vezes, c/c artigo 71, ambos do Código Penal e no artigo 1º, da Lei nº 2.252/54, em concurso formal, pois, com a ajuda de Maria de Lourdes Oliveria, fez inserir declaração falsa em "requerimento para passaporte e/ou comunicação", consistente na inserção de seu nome e de seu marido Delcídio Mendes Quirino no campo destinado ao preenchimento da filiação, como se fossem pais dos menores Viviane Mendes Quirino e Edson Mendes Quirino, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e de obter visto norte-americano no Consulado Geral dos Estados Unidos da América em São Paulo, facilitando a corrupção dos referidos menores de dezoito anos, pois praticaram com ela infração penal (fls. 292/294).
A denúncia foi recebida em 2 de junho de 2009 (fl. 295).
Após regular instrução, foi publicada em 30 de março de 2011 sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal para absolver Ana Vitória Mendes quanto à acusação da prática do crime previsto no artigo 1º, da Lei nº 2.252/54, sob o argumento de inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e condená-la pela prática do crime previsto no artigo 299, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, ambas a serem realizadas pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade substituída, além de pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
O Ministério Público Federal, em razões recursais (fls. 423/426), requer a condenação da ré também pela prática do crime previsto no artigo 1º da Lei n° 2.252/54 c/c artigo 71, do Código Penal, pois restou comprovada a materialidade delitiva, uma vez que demonstrada a efetiva menoridade de Edson Mendes Quirino e Viviane Mendes Quirino, bem como a majoração das penas privativas de liberdade e pecuniária fixadas na sentença em virtude de que a acusada atuou juntamente com uma quadrilha especializada em falsificação de documentos públicos, além de ter agido em continuidade delitiva, não se tratando de um caso esparso.
Por sua vez, a defesa pugna pela absolvição em razão de ausência de provas pertinentes à autoria. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução da pena ao mínimo legal (fls. 414/418).
Foram apresentadas contrarrazões somente pela acusação (fls. 427/429v).
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região opinou, em parecer, pelo desprovimento de ambos os recursos de apelação (fls. 436/443).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Consigno que as provas constantes nos autos compõem um conjunto probatório apto a comprovar a presença de todos os elementos configuradores do crime de falsidade ideológica.
A materialidade delitiva do crime de falsidade ideológica restou amplamente comprovada através dos seguintes documentos: "requerimento para passaporte e/ou comunicação" em nome de "Viviane Mendes Quirino" e "Edson Mendes Quirino" (fls. 36/37 e 40/41) e de seus respectivos passaportes (fls. 138 e 139), uma vez que constam os nomes de Delcídio Mendes Quirino e Ana Vitoria Mendes como se fossem seus pais.
A autoria delitiva, por sua vez, é incontestável, haja vista que a própria acusada afirmou que entregou seus documentos e de seu marido, inclusive passaportes, a pessoa de nome "Maria do Socorro" com o intuito de se passar como responsável dos supostos menores em viagem aos Estados Unidos da América (mídia anexada a fl. 386).
Ao ouvir o depoimento da acusada, prestado em Juízo, gravado em mídia (fl. 386), constata-se que ela própria afirmou que o procedimento de fazer declaração em nome de outrem para viajar aos Estados Unidos da América é normal, tendo até realizado em outra ocasião para um suposto sobrinho chamado "Márcio José", pois seria uma exigência para se obter visto americano declarar imposto de renda.
E, apesar da acusada ter alegado que acreditava estar ajudando os supostos menores a viajar aos Estados Unidos da América para rever a mãe que estaria doente naquele país, o que foi corroborado em certa medida pelos depoimentos das testemunhas de defesa Leontina Fonseca Quirino e Vilma Alves da Cunha (mídia à fl. 386), as demais provas demonstram de maneira incontroversa que ela teve prévia ciência de que seus documentos e de seu marido seriam utilizados para a prática delitiva, até que compareceu ao Consulado dos Estados Unidos da América em São Paulo/SP com a finalidade de obter vistos consulares para os supostos menores, tendo previamente acesso aos passaportes deles em que ela e seu marido constavam como se fossem seus pais.
Ademais, ficou plenamente comprovado que a ré agiu com consciência e dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente na inserção de seu nome, bem como de seu marido, como se fossem pais dos supostos menores a fim de obter passaportes e vistos consulares, ludibriando as respectivas autoridades.
A continuidade delitiva deve ser reconhecida, considerando-se a ofensa ao mesmo bem jurídico, e as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Já no que tange ao crime de corrupção de menores, não há elementos suficientes a comprovar a materialidade desse delito, pois os supostos menores sequer foram identificados, havendo apenas meras suposições de que os titulares dos passaportes "Viviane Mendes Quirino" e "Edson Mendes Quirino" eram menores de dezoito anos à época dos fatos.
Considerando que no processo penal a dúvida milita sempre em favor do acusado, em obediência ao princípio penal do in dubio pro reo, é de rigor manter a absolvição da ré da prática desse delito.
Passo à análise da dosimetria da pena.
Na primeira fase, o Ministério Público Federal requer a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de ter restado comprovado que a acusada atuou juntamente com uma quadrilha especializada em falsificação de documentos públicos.
Apesar de Maria do Socorro Gomes Ribeiro, conhecida como "Maria do Socorro", ter sido condenada nos autos da ação penal nº 2004.61.03.005179-0, em que restou provado que ela chefiava uma quadrilha a qual aliciava pessoas para que emprestassem seus documentos pessoais a fim de obter passaportes ideologicamente falsos, tal fato não demonstra necessariamente que a ora acusada se associou a ela ou com outras pessoas a fim de cometer o crime de falsidade.
Portanto, a pena-base deve ser mantida no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, o aumento da pena em face da continuidade delitiva deve ser mantido no patamar de ¼ (um quatro) tendo em vista que a acusada praticou dois crimes de falsidade ideológica, perfazendo 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena, o valor unitário de cada dia-multa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos devem ser mantidos nos termos da r. sentença.
Diante do exposto, nego provimento às apelações, mantendo-se integralmente a r. sentença.
É o voto.
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