Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001449-84.2008.4.03.6113/SP
2008.61.13.001449-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : ANTONIO HELENO ALVES
ADVOGADO : TARCISA AUGUSTA FELOMENA DE SOUZA CRUZ e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00014498420084036113 2 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PARCELAMENTO DO DÉBITO - ARTIGO 68 DA LEI Nº 11.941/2009 - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO ACOLHIDA
1. Está comprovado nos autos que o apelante requereu e obteve junto à Secretaria da Receita Federal em Franca/SP, o parcelamento da dívida oriunda do não recolhimento dos tributos devidos, nos termos dos documentos de fls. 396 e 407/412, dando conta do parcelamento do débito fiscal pelo acusado.
2. Conforme consta no ofício supracitado (fl. 396), o parcelamento da dívida foi solicitado e concedido pela Receita Federal, constando de referido documento que os débitos encontram-se parcelados na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Lei 11.941-PGFN-DAMAIS-Art. 3º, com a exigibilidade suspensa.
3. Informa ainda o Sr. Delegado da Delegacia da RFB em Franca que os pagamentos encontram-se em dia conforme relatório em anexo.
4. Assim, deve ser acolhida a preliminar argüida pela defesa, suspendendo-se o processo e o curso do prazo prescricional, à luz da Lei nº 11.941/2009.
5. Preliminar arguida acolhida. Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional decretada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela defesa a fim de determinar a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 68 da Lei nº 11.941/2009, obstada, por ora, a análise das demais preliminares, assim como do mérito recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de março de 2013.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001449-84.2008.4.03.6113/SP
2008.61.13.001449-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : ANTONIO HELENO ALVES
ADVOGADO : TARCISA AUGUSTA FELOMENA DE SOUZA CRUZ e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00014498420084036113 2 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Antônio Heleno Alves, em face da r. sentença de fls. 334/343, que o condenou a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e a cem dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Em razões de fls. 351/367, a defesa argúi, preliminarmente, a extinção da punibilidade do crime, tendo em vista o parcelamento do débito fiscal pelo apelante antes do oferecimento da denúncia.

Caso assim não se entenda, alega, ademais, ofensa ao artigo 68 da Lei nº 11.941/2009, fazendo o acusado jus à suspensão do feito, já que parcelou o débito fiscal, conforme comprovado em documentação que fez acostar.

Argúi, ainda, nulidade por cerceamento de defesa, por não ter o Juízo "a quo" analisado teses defensivas trazidas em defesa escrita e em alegações finais.

Ainda em preliminar, argumenta ser nula a denúncia por imputar ao acusado crime mais grave que aquele por ele narrado, subsumindo-se os fatos, pois, ao artigo 2º da Lei nº 8.137/90 e não ao artigo 1º daquela mesma lei.

E, uma vez readequada a imputação típica, alega fazer o apelante jus à transação penal e à suspensão condicional do processo, à luz da Lei nº 9.099/95.

Quanto à dosimetria da pena, aduz que foi aplicada de forma desproporcional, principalmente, a reprimenda pecuniária, devendo ambas ser ajustadas à situação pessoal do apelante, observada sua primariedade, bons antecedentes e de poucos recursos financeiros, vivendo de sua aposentadoria.

Contrarrazões ministeriais às fls. 377/385, pelo parcial provimento da apelação.

Em parecer de fls. 387/392, a Procuradoria Regional da República opinou pelo improvimento da apelação defensiva.

Por decisão de fl. 394 converti o julgamento em diligência e determinei fosse oficiado à Receita Federal a fim de verificar o eventual pagamento ou parcelamento do débito fiscal.

Em resposta, datada de 13/11/2012, a Secretaria da Receita Federal informou que o acusado parcelou sua dívida e vem cumprindo os pagamentos mensais, que se encontram em dia (fl. 396).

É o relatório.

À revisão.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001449-84.2008.4.03.6113/SP
2008.61.13.001449-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : ANTONIO HELENO ALVES
ADVOGADO : TARCISA AUGUSTA FELOMENA DE SOUZA CRUZ e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00014498420084036113 2 Vr FRANCA/SP

VOTO

Segundo a denúncia, o acusado Antonio Heleno Alves, de forma continuada, reduziu tributo mediante a dedução irregular de despesas na apuração da base de cálculo do IRPF, referente aos anos-calendário de 2002, 2003 e 2004, utilizando-se, para tanto, de recibos inidôneos emitidos pelas fonoaudiólogas Leandra Kroll e Edna Helena de Oliveira, causando, com isso, ao Fisco prejuízo que somava, no ano de 2008, R$ 19.988,37 (dezenove mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos).

Consta, ainda, que o acusado também deduziu, indevidamente, outras despesas médicas para as quais não comprovou o efetivo desembolso, bem como despesas com instrução, na apuração da base de cálculo do IRPF, concernentes aos anos-calendário 2003 e 2004.

Por fim, houve também deduções indevidas, relativas a dependentes, na apuração da base de cálculo do IRPF, nos anos-calendário 2002, 2003 e 2004.

Sintetizados os fatos, tenho que a preliminar arguida pela defesa, de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, ante o parcelamento do débito fiscal, há de ser acolhida, o que prejudica a análise das demais preliminares, assim como do mérito recursal.

Com efeito, está comprovado nos autos que o apelante requereu e obteve junto à Secretaria da Receita Federal em Franca/SP, o parcelamento da dívida oriunda do não recolhimento dos tributos devidos, nos termos dos documentos de fls. 396 e 407/412, dando conta do parcelamento do débito fiscal pelo acusado.

Conforme consta no ofício supracitado (fl. 396), o parcelamento da dívida foi solicitado e concedido pela Receita Federal, constando de referido documento que os débitos encontram-se parcelados na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Lei 11.941-PGFN-DAMAIS-Art. 3º, com a exigibilidade suspensa.

Informa ainda o Sr. Delegado da Delegacia da RFB em Franca que os pagamentos encontram-se em dia conforme relatório em anexo.

Pois bem, dito isso, ressalto divergirem, doutrina e jurisprudência, a respeito do alcance do acordo de parcelamento de dívida na esfera penal, para efeito de reconhecimento da extinção da punibilidade do crime.

Ainda quando da vigência do art. 14 da Lei 8.137/90, inúmeros foram os julgados reconhecendo ser, o acordo de parcelamento da dívida, hipótese de pagamento, e assim geradora da extinção da punibilidade do crime fiscal.

Para ilustrar, trazemos à colação:


" Processo Penal. Trancamento da ação penal. Tributos. Pagamento parcelado. Extinção da punibilidade.

A Lei nº 8.137/90, artigo 14, considerava extinta a punibilidade dos crimes pelos quais os impetrantes foram denunciados, se o agente promovesse o pagamento do tributo ou da contribuição social, antes do recebimento da denúncia. Ora, se os pacientes assinaram contrato de parcelamento dos débitos, respeitando aquele requisito, compreende-se que, para efeito penal, promoveram o pagamento, inexistindo justa causa para a ação". (STJ, 5ª T., HC 2.538-5/RS, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ 09.05.94,p.10.883 ).


"A concessão de parcelamento e o início do pagamento de débito previdenciário antes de recebida a denúncia extingue a punibilidade do crime de apropriação indébita (Lei 8.137/90, art.14)."

( TRF 1ª Região, Plenário, Rel. Juiz Catão Alves, DJ 06.06.94, p. 28.847/8).

"Habeas Corpus. Pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Trancamento da ação penal. Ordem concedida. Se todos os fatos se consumaram na vigência das Leis 4.729/65 e 8.137/90, e se o parcelamento dos créditos tributários ocorreu antes do recebimento da denúncia, está extinta a punibilidade dos delitos pelos quais os Pacientes foram denunciados." (TRF 4ª Região, 3ª T., Rel. Juiz Ronaldo Ponzi, DJ 28.12.94, p. 74.999).


A própria Secretaria de Coordenação de Assuntos Criminais do Ministério Público Federal firmara entendimento no sentido de que "quanto ao parcelamento do débito, menos por considerá-lo como novação, mas por vê-lo como real promoção de pagamento, porque o próprio artigo 14 não distingue se o promover é integral, ou parcelado, bastante pois tenha-se o ato concreto de pagar, e o parcelamento isto traduz, ainda que fracionado, se provada a quitação da 1ª parcela antes de 30.12.91, é causa extintiva da punibilidade.", em Parecer aprovado pelo então Procurador Geral da República, publicado na Revista de Assuntos Criminais , Ano I, nº1, 2º Semestre, 1993.

Não obstante isso, o fato é que sempre me filiei à corrente segundo a qual o parcelamento da dívida, por si só, não tem o condão de extinguir a punibilidade do crime, até porque o artigo 34 da Lei nº 9.249/95, que restaurou a causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 14 da Lei nº 8.137/90, exige o pagamento como requisito àquele efeito, não bastando apenas o simples parcelamento.

Nesse sentido a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal:

"Habeas corpus. 2. Alegada impossibilidade de o paciente cumprir a pena no regime determinado na sentença, por não existir, na comarca, casa do albergado. 3. Questão que deve ser submetida, primeiramente, ao juiz da execução. 4. Habeas corpus não conhecido, nesse ponto. 5. A simples obtenção de parcelamento administrativo não é causa de extinção da punibilidade. Benefício que só se assegura quando a dívida for integralmente satisfeita, antes do recebimento da denúncia. Lei n.º 9.249/95, art. 34. 6. Na hipótese, o débito só foi quitado após a confirmação da sentença pelo Tribunal de Justiça. 7. Habeas corpus indeferido e cassada a liminar" (HC 77010 / RS - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Julgamento: 24/11/1998; Segunda Turma, DJ 03.03.2000) - grifo nosso.


"EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA: NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DE EMPREGADOS. ALEGAÇÕES DE: EXCLUSÃO DA ILICITUDE POR INEXISTÊNCIA DE DOLO; EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO; (...) 1. Dolo genérico caracterizado: alegação de inexistência de recursos financeiros não comprovada suficientemente no processo- crime. 2. A punibilidade é extinta quando o agente promove o pagamento integral do débito antes do recebimento da denúncia, o que não ocorre enquanto não solvida a última prestação de pagamento parcelado, possibilitando, neste período, o recebimento da denúncia. Precedentes. (...). Habeas-corpus conhecido, mas indeferido" (HC 76978 / RS - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 29/09/1998 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 19-02-1999).


A mesma exegese consolidou-se com o advento da Lei nº 9.964/00, nos termos do § 3º, do art. 15, que estabeleceu "extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal" - grifo nosso.

Os §§ 2º e 3º do mesmo artigo tratam da suspensão da pretensão punitiva aos parcelamentos requeridos e deferidos na forma dos arts. 12 e 13 do diploma legal em exame, determinando que uma vez cumprida a avença será declarada extinta a punibilidade dos crimes, e, na hipótese de inadimplência, que a ação penal poderá ser instaurada.

Na esteira desses entendimentos, tenho ainda que merece ser refletida a conduta em face das Leis nº 10.684/2003 e 11.941/2009 e da tendência legislativa de amenizar ainda mais o trato a ela dispensado ao ser ampliado o permissivo da suspensão da pretensão punitiva e extinção da punibilidade pelo parcelamento e pagamento das parcelas, para poder ser realizado a qualquer momento, independentemente do recebimento de denúncia. Reveste-se a norma de maior densidade jurídica. Estatui o art. 9º da Lei 10.684, verbis:


"É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva

§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios".


No mesmo sentido, a recente Lei nº 11.941/2009 dispõe que:


"Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.

Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal"- grifei.


Fica, pois, evidenciada, pela exegese das normas supra transcritas, a "mens legis" que prioriza o pagamento integral do débito, ainda que seródio e através do parcelamento, à luz do interesse fazendário e previdenciário consubstanciado no recebimento de tributos e contribuições.

No caso dos autos, como dito, restou comprovado o parcelamento da dívida oriunda do não recolhimento dos tributos devidos, nos termos dos documentos de fls. 396 e 407/412, devendo, pois, ser acolhida a preliminar arguida, suspendendo-se o processo e o curso do prazo prescricional, à luz da Lei nº 11.941/2009.

Por consequência, a análise das demais preliminares arguidas, assim como do mérito recursal, resta, por ora, obstada.

Ante todo o exposto, acolho a preliminar arguida pela defesa a fim de determinar a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 68 da Lei nº 11.941/2009, obstada, por ora, a análise das demais preliminares, assim como do mérito recursal.

Acautelem-se os autos na Subsecretaria da E. Quinta Turma para verificação periódica, a cada três meses, da regularidade do parcelamento ou de seu eventual pagamento integral.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/03/2013 16:25:12