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RELATÓRIO COMPLEMENTAR
O Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 07.02.2008, denunciou ROGIS MATOS DE OLIVEIRA e DOUGLAS DOS SANTOS, qualificados nos autos, nascidos aos 10/04/1984 e 21/04/1975, respectivamente, como incursos no artigo 334, caput, §1º, "b", do Código Penal, combinado com o artigo 3º, do Decreto-lei nº 399/68. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 22.04.2008 (fls. 111).
Após, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Moisés Anderson Costa Rodrigues da Silva e publicada em 10.09.2009 (fls. 150/155), que absolveu sumariamente os réus com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, por aplicação do princípio da insignificância.
O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação (fl. 157). Aberto o prazo para a apresentação das razões de apelação, ao analisar a recente jurisprudência, o Parquet federal concordou com a sentença ao entender aplicável o princípio da insignificância, sendo irrelevantes as circunstâncias subjetivas pessoais do agente para efeito de formação do juízo quanto à tipicidade da conduta (fl. 160/162), postulando o não conhecimento do recurso por falta de interesse.
Vieram contrarrazões dos acusados pugnando pela rejeição do recurso por ausência de interesse recursal (fls. 171/175).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República, Dra. Rosane Cima Campiotto, opinou pela designação de novo membro do parquet federal para apresentação das razões recursais, considerando que a desistência do recurso é expressamente vedada pelo artigo 576 do Código de Processo Penal (fls. 181/182).
O processo foi incluído na pauta de julgamentos do dia 25/10/2011, tendo sido retirado da pauta por indicação do relator (fl. 189), sendo determinada a conversão do julgamento em diligência, para que o Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul designe outro membro do Parquet Federal para a apresentação das razões recursais, aplicando-se, por analogia, o artigo 28 do Código de Processo Penal, conforme requerido pela Procuradoria Regional da República (fl. 190).
Às fls. 193/197, foram apresentadas novas razões de apelação pelo Ministério Público Federal, pleiteando a reforma da sentença, sob os argumentos de que o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime de contrabando de cigarros e que o patamar razoável estipulado pela jurisprudência dos Tribunais Federais como insignificante é de R$ 100,00 (cem reais).
Contrarrazões dos réus às fls. 221/227 pelo não conhecimento do recurso de apelação e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra o Procurador Regional da República Dr. Orlando Martello, opinou pelo provimento do recurso, com a determinação de prosseguimento da ação penal (fls. 229/240).
É o relatório.
À MM. Revisora.
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D.E. Publicado em 31/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):
O Ministério Público Federal, em 07.02.2008, denunciou ROGIS MATOS DE OLIVEIRA e DOUGLAS DOS SANTOS, qualificados nos autos, como incursos no artigo 334, caput e §1º, do Código Penal, por introduzir, em território nacional mercadoria de origem estrangeira (805 pacotes de cigarros), iludindo, no todo, o pagamento dos tributos federais devidos, transportando em território nacional a mesma carga, sem documentação de sua regular internação.
Consta da denúncia que as mercadorias haviam sido adquiridas no Paraguai, tendo sido avaliados em R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais).
A denúncia foi recebida em 22.04.2008 (fls. 111).
Após o recebimento da denúncia, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Moisés Anderson Costa Rodrigues da Silva e publicada em 10.09.2009 (fls. 150/155), que absolveu sumariamente os réus com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, por aplicação do princípio da insignificância, nos termos da Lei 10.522/2002, com redação alterada pela Lei 11.033/2004.
O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação (fl. 157). Aberto o prazo para a apresentação das razões de apelação, ao analisar a recente jurisprudência, o parquet federal concordou com a sentença ao entender aplicável o princípio da insignificância, sendo irrelevantes as circunstâncias subjetivas pessoais do agente para efeito de formação do juízo quanto à tipicidade da conduta (fl. 160/162), postulando o não conhecimento do recurso por falta de interesse.
Vieram contrarrazões dos acusados pugnando pela rejeição do recurso por ausência de interesse recursal (fls. 171/175).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República, Dra. Rosane Cima Campiotto, opinou pela designação de novo membro do parquet federal para apresentação da razões recursais, considerando que a desistência do recurso é expressamente vedada pelo artigo 576 do Código de Processo Penal (fls. 181/182).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA (Relator):
As provas demonstram que as mercadorias apreendidas são cigarros produzidos no estrangeiro (origem paraguaia), consoante Laudo de Exame Merceológico de fls. 33/35.
É dizer, os fatos amoldam-se à tipificação do crime de descaminho.
Com relação aos cigarros, é preciso distinguir a importação de cigarro produzido no Brasil que se destina exclusivamente à exportação - é dizer, de importação proibida - e a importação de cigarro estrangeiro, sem o pagamento de tributos devidos com a internação.
O primeiro fato - importação de cigarro produzido no Brasil e destinado exclusivamente à exportação - sujeita-se à tipificação legal do artigo 334 do Código Penal, na modalidade contrabando. O segundo fato - importação de cigarro de origem estrangeira, sem o pagamento de tributos devidos com a internação - amolda-se à tipificação legal do artigo 334 do Código Penal, na modalidade descaminho.
O Laudo de Exame Merceológico de fls. 33/35 aponta avaliação das mercadorias (8.050 maços) em R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais), ao passo que a Inspetoria da Receita Federal em Ponta Porã calculou os tributos federais devidos em razão da importação das mercadorias apreendidas no montante de R$ 4.442,22 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), referente ao II, IPI, PIS e COFINS (fl. 136/137).
Com a ressalva do meu ponto de vista pessoal, adoto a orientação jurisprudencial predominante para reconhecer, no presente caso, a ausência de lesividade à bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da insignificância.
A Lei 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21/12/2004, em vigor a partir da publicação (22/12/2004), afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Publica relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário:
E a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20.000,00 ( vinte mil reais ):
Portanto, o valor dos tributos devidos em razão da importação das mercadorias apreendidas é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda que se considere o limite vigente na época dos fatos (24/06/2005), verifica-se que o valor é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Logo, o crime é de bagatela e a incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade fática. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Adoto, também com ressalva de meu ponto de vista pessoal, o entendimento jurisprudencial dominante no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância, independente das circunstâncias de caráter pessoal, como a habitualidade delitiva:
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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Data e Hora: | 16/01/2013 12:27:59 |