Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002653-16.2005.4.03.6002/MS
2005.60.02.002653-2/MS
RELATOR : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ROGIS MATOS DE OLIVEIRA
: DOUGLAS DOS SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
No. ORIG. : 00026531620054036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

O Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 07.02.2008, denunciou ROGIS MATOS DE OLIVEIRA e DOUGLAS DOS SANTOS, qualificados nos autos, nascidos aos 10/04/1984 e 21/04/1975, respectivamente, como incursos no artigo 334, caput, §1º, "b", do Código Penal, combinado com o artigo 3º, do Decreto-lei nº 399/68. Consta da denúncia:

... Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial que, no dia 24 de junho de 2005, por volta das 8h20 min, na rodovia BR 163, KM 350, no Município de Caarapó-MS, os denunciados ROGIS MATOS DE OLIVEIRA e DOUGLAS DOS SANTOS dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, internaram em território nacional 805 (oitocentos e cinco) pacotes de cigarros de origem estrangeira, iludindo, no todo, o pagamento dos tributos federais devidos, o que em tese configuraria a prática de descaminho, previsto no artigo 334, caput, do Código penal, sendo que, ainda, no mesmo contexto fático assinalado, transportaram em território nacional a mesma carga de cigarros, o que, em tese, configuraria a realização do delito previsto no artigo 334, §1º, "b", do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-lei nº 399/68.
Nas circunstâncias de tempo e local acima citadas, Policiais Rodoviários Federais apreenderam 805 pacotes de cigarros de origem estrangeira no interior do veículo VW/Parati, de placas HQL-9221 (Caarapó -MS), o qual encontrava-se abandonado às margens da Rodovia.
Diligências feitas no âmbito do Inquérito Policial esclareceram que o veículo acima descrito pertence a CLAUDIO ROBERTO VIEIRA MARQUES, proprietário à época de uma locadora de veículos, o qual, em sede inquisitorial, asseverou ter alugado o veículo já mencionado aos ora denunciados ROGIS MATOS DE OLIVEIRA e DOUGLAS DOS SANTOS, tendo o primeiro (o ora denunciado ROGIS MATOS DE OLIVEIRA) informando-lhe sobre a apreensão do veículo pela Polícia e assegurando-lhe que não haveria qualquer problema quanto à restituição do mesmo, tendo se comprometido, ainda, em custear todas as despesas com advogado para a formulação de tal requerimento, contribuindo, de imediato, com a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ver fls. 80 - 81 IPL).
Esclareceu ,ainda, o depoente CLAUDIO ROBERTO VIEIRA MARQUES que o veiculo locado foi devolvido sem os bancos traseiros e o do carona, os quais, conforme soube posteriormente, encontravam-se guardados na residência do ora denunciado DOUGLAS DOS SANTOS que os entregou a um funcionário seu (ver fls. 80 - 81 IPL).
Perante a ilustre Autoridade Policial, os ora denunciados ROGIS MATOS DE OLIVEIRA (ver fls. 41, 69 e 72-73/IPL) e DOUGLAS DOS SANTOS (ver fls. 82-83/IPL) negaram qualquer participação no delito descrito, mesmo tendo ambos um amplo histórico de ocorrências relativas ao delito de descaminho de cigarros de origem estrangeira.
Os cigarros apreendidos foram avaliados em R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais) (Laudo Merceológico de fls. 33-35/IPL).
A prova da existência do crime vem plenamente demonstrada pelo Auto de Apreensão (fl. 07/IPL), pelo Boletim de Ocorrência Policial (fls. 03-05/IPL) e pelo Laudo de Exame Merceológico (fls. 33-35/IPL).
A autoria extrai-se da análise do contrato de locação do veículo (fl. 17/IPL) e do depoimento de CLAUDIO ROBERTO VIEIRA MARQUES (fls. 80-81/IPL).

A denúncia foi recebida em 22.04.2008 (fls. 111).

Após, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Moisés Anderson Costa Rodrigues da Silva e publicada em 10.09.2009 (fls. 150/155), que absolveu sumariamente os réus com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, por aplicação do princípio da insignificância.

O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação (fl. 157). Aberto o prazo para a apresentação das razões de apelação, ao analisar a recente jurisprudência, o Parquet federal concordou com a sentença ao entender aplicável o princípio da insignificância, sendo irrelevantes as circunstâncias subjetivas pessoais do agente para efeito de formação do juízo quanto à tipicidade da conduta (fl. 160/162), postulando o não conhecimento do recurso por falta de interesse.

Vieram contrarrazões dos acusados pugnando pela rejeição do recurso por ausência de interesse recursal (fls. 171/175).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República, Dra. Rosane Cima Campiotto, opinou pela designação de novo membro do parquet federal para apresentação das razões recursais, considerando que a desistência do recurso é expressamente vedada pelo artigo 576 do Código de Processo Penal (fls. 181/182).

O processo foi incluído na pauta de julgamentos do dia 25/10/2011, tendo sido retirado da pauta por indicação do relator (fl. 189), sendo determinada a conversão do julgamento em diligência, para que o Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul designe outro membro do Parquet Federal para a apresentação das razões recursais, aplicando-se, por analogia, o artigo 28 do Código de Processo Penal, conforme requerido pela Procuradoria Regional da República (fl. 190).

Às fls. 193/197, foram apresentadas novas razões de apelação pelo Ministério Público Federal, pleiteando a reforma da sentença, sob os argumentos de que o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime de contrabando de cigarros e que o patamar razoável estipulado pela jurisprudência dos Tribunais Federais como insignificante é de R$ 100,00 (cem reais).

Contrarrazões dos réus às fls. 221/227 pelo não conhecimento do recurso de apelação e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra o Procurador Regional da República Dr. Orlando Martello, opinou pelo provimento do recurso, com a determinação de prosseguimento da ação penal (fls. 229/240).


É o relatório.

À MM. Revisora.




MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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D.E.

Publicado em 31/01/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002653-16.2005.4.03.6002/MS
2005.60.02.002653-2/MS
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ROGIS MATOS DE OLIVEIRA
: DOUGLAS DOS SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00026531620054036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS ESTRANGEIROS SEM PAGAMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS: TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS DEVIDOS INFERIOR A VINTE MIL REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL.
1. Apelação do Ministério Público Federal contra sentença que absolveu sumariamente os réus com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
2. As provas demonstram que as mercadorias apreendidas são cigarros produzidos no estrangeiro (origem paraguaia). É dizer, os fatos amoldam-se à tipificação do crime de descaminho.
3. Com relação aos cigarros, é preciso distinguir a importação de cigarro produzido no Brasil que se destina exclusivamente à exportação - é dizer, de importação proibida - e a importação de cigarro estrangeiro, sem o pagamento de tributos devidos com a internação. O primeiro fato - importação de cigarro produzido no Brasil e destinado exclusivamente à exportação - sujeita-se à tipificação legal do artigo 334 do Código Penal, na modalidade contrabando. O segundo fato - importação de cigarro de origem estrangeira, sem o pagamento de tributos devidos com a internação - amolda-se à tipificação legal do artigo 334 do Código Penal, na modalidade descaminho.
4. O Laudo de Exame Merceológico aponta avaliação das mercadorias em R$ 9.660,00, ao passo que a Inspetoria da Receita Federal em Ponta Porã calculou os tributos federais devidos em razão da importação das mercadorias apreendidas no montante de R$ 4.442,22.
5. Adotada a orientação jurisprudencial predominante para reconhecer a ausência de lesividade a bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da insignificância. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.
6. A Lei 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Pública relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário. E a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20.000,00.
7. O valor dos tributos devidos em razão da importação das mercadorias apreendidas é inferior a R$ 20.000,00. Ainda que se considere o limite vigente na época dos fatos, verifica-se que o valor é inferior a R$ 10.000,00.
8. O crime é de bagatela e a incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade fática. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
9. Adotado o entendimento jurisprudencial dominante no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância, independente das circunstâncias de caráter pessoal, como a habitualidade delitiva. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.
10. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de janeiro de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002653-16.2005.4.03.6002/MS
2005.60.02.002653-2/MS
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ROGIS MATOS DE OLIVEIRA
: DOUGLAS DOS SANTOS
ADVOGADO : ONILDO SANTOS COELHO e outro
No. ORIG. : 00026531620054036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):


O Ministério Público Federal, em 07.02.2008, denunciou ROGIS MATOS DE OLIVEIRA e DOUGLAS DOS SANTOS, qualificados nos autos, como incursos no artigo 334, caput e §1º, do Código Penal, por introduzir, em território nacional mercadoria de origem estrangeira (805 pacotes de cigarros), iludindo, no todo, o pagamento dos tributos federais devidos, transportando em território nacional a mesma carga, sem documentação de sua regular internação.

Consta da denúncia que as mercadorias haviam sido adquiridas no Paraguai, tendo sido avaliados em R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais).

A denúncia foi recebida em 22.04.2008 (fls. 111).

Após o recebimento da denúncia, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Moisés Anderson Costa Rodrigues da Silva e publicada em 10.09.2009 (fls. 150/155), que absolveu sumariamente os réus com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, por aplicação do princípio da insignificância, nos termos da Lei 10.522/2002, com redação alterada pela Lei 11.033/2004.

O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação (fl. 157). Aberto o prazo para a apresentação das razões de apelação, ao analisar a recente jurisprudência, o parquet federal concordou com a sentença ao entender aplicável o princípio da insignificância, sendo irrelevantes as circunstâncias subjetivas pessoais do agente para efeito de formação do juízo quanto à tipicidade da conduta (fl. 160/162), postulando o não conhecimento do recurso por falta de interesse.

Vieram contrarrazões dos acusados pugnando pela rejeição do recurso por ausência de interesse recursal (fls. 171/175).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República, Dra. Rosane Cima Campiotto, opinou pela designação de novo membro do parquet federal para apresentação da razões recursais, considerando que a desistência do recurso é expressamente vedada pelo artigo 576 do Código de Processo Penal (fls. 181/182).

É o relatório.

À revisão.


SILVIA ROCHA
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002653-16.2005.4.03.6002/MS
2005.60.02.002653-2/MS
RELATOR : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ROGIS MATOS DE OLIVEIRA
: DOUGLAS DOS SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
No. ORIG. : 00026531620054036002 1 Vr DOURADOS/MS

VOTO

O Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA (Relator):

As provas demonstram que as mercadorias apreendidas são cigarros produzidos no estrangeiro (origem paraguaia), consoante Laudo de Exame Merceológico de fls. 33/35.

É dizer, os fatos amoldam-se à tipificação do crime de descaminho.

Com relação aos cigarros, é preciso distinguir a importação de cigarro produzido no Brasil que se destina exclusivamente à exportação - é dizer, de importação proibida - e a importação de cigarro estrangeiro, sem o pagamento de tributos devidos com a internação.

O primeiro fato - importação de cigarro produzido no Brasil e destinado exclusivamente à exportação - sujeita-se à tipificação legal do artigo 334 do Código Penal, na modalidade contrabando. O segundo fato - importação de cigarro de origem estrangeira, sem o pagamento de tributos devidos com a internação - amolda-se à tipificação legal do artigo 334 do Código Penal, na modalidade descaminho.

O Laudo de Exame Merceológico de fls. 33/35 aponta avaliação das mercadorias (8.050 maços) em R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais), ao passo que a Inspetoria da Receita Federal em Ponta Porã calculou os tributos federais devidos em razão da importação das mercadorias apreendidas no montante de R$ 4.442,22 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), referente ao II, IPI, PIS e COFINS (fl. 136/137).

Com a ressalva do meu ponto de vista pessoal, adoto a orientação jurisprudencial predominante para reconhecer, no presente caso, a ausência de lesividade à bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da insignificância.

A Lei 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21/12/2004, em vigor a partir da publicação (22/12/2004), afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Publica relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário:


Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos de execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

E a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20.000,00 ( vinte mil reais ):


Art.1º. Determinar:
I- a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor contra a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II- o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 ( vinte mil reais ).

Portanto, o valor dos tributos devidos em razão da importação das mercadorias apreendidas é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda que se considere o limite vigente na época dos fatos (24/06/2005), verifica-se que o valor é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Logo, o crime é de bagatela e a incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade fática. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE PROCESSADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (DESCAMINHO). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. O descaminho praticado pelo Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade. Tal fato não tem importância relevante na seara penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal, incide, na espécie, o princípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato denunciado. 2. A análise quanto à incidência, ou não, do princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (art. 20 da Lei n. 10.522/02), que hoje equivale à quantia de R$ 10.000,00, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal (art. 18 da Lei n. 10.522/02), equivalente a R$ 100,00. 3. É manifesta a ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra o ora Paciente. Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 4. Ordem concedida.
STF, 1a Turma, HC 96309/RS, Rel.Min. Cármen Lúcia, j. 24/03/2009, DJe 24/03/2009
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pela paciente com base no princípio da insignificância. 2. No caso concreto, a paciente foi denunciada por transportar mercadorias de procedência estrangeira sem pagar quaisquer impostos, o que acarretou a sonegação de tributos no valor de R$ 1.715,99 (mil setecentos e quinze reais e noventa e nove centavos). 3. O art. 20 da Lei nº 10.522/02 determina o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, quando os débitos inscritos como dívida ativa da União forem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (valor modificado pela Lei nº 11.033/04). 4. Esta colenda Segunda Turma tem precedentes no sentido de que falta justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a quantia sonegada não ultrapassar o valor previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02. 5. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.
STF, 2a Turma, HC 96374/PR, Rel.Min. Ellen Gracie, j. 31/03/2009, DJe 23.04.2009
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A E C DA CF/88. PENAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS C E D, DOCÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e 2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02. II - Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte (vide EREsp 966077/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20/08/2009), mas em prol da otimização do sistema, e buscando evitar uma sucessiva interposição de recursos ao c. Supremo Tribunal Federal, em sintonia com os objetivos da Lei nº 11.672/08, é de ser seguido, na matéria, o escólio jurisprudencial da Suprema Corte. Recurso especial desprovido.
STJ, 3ª Seção, REsp 1112748/TO, Rel.Min. Felix Fischer, j. 09/09/2009, DJe 13/10/2009
PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 1°, INCISOS I E IV, DA LEI Nº. 8.137/90. VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. LEI 10522/02 E PORTARIA MF 75, DE 22/03/2012. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. RECURSOS PROVIDOS SOB FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Apelantes condenados pela prática do crime descrito no artigo 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/90 c.c. o artigo 29 do Código Penal. 2. De acordo com a denúncia a fraude empregada resultou no lançamento tributário no valor de R$11.061,80 ( onze mil, sessenta e um reais, oitenta centavos). 3. O princípio da insignificância , como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto ( de minimis non curat praetor). 4. Para fins de aplicação da teoria da bagatela, o artigo 20, caput, da Lei n.º 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n.º 11.033/2004, autoriza o arquivamento dos autos da execução fiscal, sem baixa na distribuição, quando o valor devido for de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Mais recentemente foi publicada no D.O.U de 29 de março de 2012, a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que elevou o patamar outrora estabelecido para R$ 20.000,00 ( vinte mil reais). 6. O valor do crédito tributário, como consignado na denúncia, perfaz a cifra de R$ R$11.061,80 ( onze mil, sessenta e um reais, oitenta centavos), sendo plenamente aplicável o princípio da insignificância . 7. Se é admissível aplicar o princípio da insignificância ao descaminho, e se o valor de paradigma é exatamente esse, com mais forte razão se deve considerar penalmente irrelevante a conduta da sonegação, eis que, naquela outra, à supressão do tributo se soma a introdução clandestina da mercadoria em território nacional, de maneira que o crime não aconteceria apenas contra o patrimônio do fisco, mas também contra a administração fiscalizadora. 8. Recursos providos para, embora sob fundamento diverso, absolver os réus com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
TRF 3ª Região, 1ª Turma, ACR 0012528-69.2003.4.03.6102, Rel. Des.Fed. José Lunardelli, j. 07/08/2012, DJFe 15/08/2012

Adoto, também com ressalva de meu ponto de vista pessoal, o entendimento jurisprudencial dominante no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância, independente das circunstâncias de caráter pessoal, como a habitualidade delitiva:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E NÃO APLICADO PELA CONTUMÁCIA DO RÉU. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PRECEDENTES... 2. Recorrente condenado pela infração do artigo 334, caput, do Código Penal (descaminho). Princípio da insignificância reconhecido pelo Tribunal de origem, em razão da pouca expressão econômica do valor dos tributos iludidos, mas não aplicado ao caso em exame porque o réu, ora apelante, possuía registro de antecedentes criminais. 3. Habeas corpus de ofício. Para a incidência do princípio da insignificância só devem ser considerados aspectos objetivos da infração praticada. Reconhecer a existência de bagatela no fato praticado significa dizer que o fato não tem relevância para o Direito Penal. Circunstâncias de ordem subjetiva, como a existência de registro de antecedentes criminais, não podem obstar ao julgador a aplicação do instituto. 4. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atipicidade do fato narrado na denúncia, cassar o decreto condenatório expedido pelo Tribunal Regional Federal e determinar o trancamento da ação penal existente contra o recorrente.
STF, 2a Turma, RE 514531/RS, Rel.Min. Joaquim Barbosa, j. 21/10/2008, DJe 05/03/2009
Recurso extraordinário em matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Princípio da insignificância. Habeas corpus de ofício. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando a questão constitucional cuja ofensa se alega não foi expressamente debatida no Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte Suprema, o princípio da insignificância é reconhecido, sendo capaz de tornar atípico o fato denunciado, não sendo adequado considerar circunstâncias alheias às do delito para afastá-lo. 3. No cenário dos autos, não parece razoável concluir, com base em dois episódios, que o réu faça da prática do descaminho o seu modo de vida. 4. Habeas corpus concedido de ofício para cassar o título judicial condenatório formado contra o réu.
STF, 1a Turma, RE 550761/RS, Rel.Min. Menezes Direito, j. 27/11/2007, DJe 31/01/2008
PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LEI N. 10.522/02, ART. 20. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SUPERIOR A R$10.000,00. APLICABILIDADE.1. O delito de descaminho não se resolve exclusivamente no campo tributário, pois tutela também a atividade administrativa concernente à internação de mercadorias estrangeiras no País. Por essa razão, penso que o princípio da insignificância deve ser aplicado com reservas, pois a matéria transcende o aspecto pecuniário da infração. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de ser aplicável o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder a R$10.000,00 (dez mil reais), dado que a Lei n. 10.522/02, art. 20, estabelece que serão arquivados, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de valor igual ou inferior a esse montante. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça veio a editar precedente nos termos da Lei n. 11.672/08 para o efeito de se ajustar àquela orientação jurisprudencial (STF, 1ª Turma, RHC n. 96.545, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16.06.09; 2ª Turma, HC n. 96.374, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 31.03.09; STJ, REsp n. 1.112.748, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.09.09). 3. Sem embargo de entendimento em sentido contrário, uma vez reconhecida a aplicabilidade do princípio da insignificância, este concerne ao fato, não ao agente. A circunstância de o agente ter antecedentes ou perpetrar conduta delitiva posteriormente ao fato não é elemento apto a tornar relevante ou irrelevante a conduta para efeito de tipificação: um contumaz delinqüente, por assim dizer, pode eventualmente realizar conduta desprovida de significado penal. Do contrário, haveria nítida ofensa ao princípio da presunção da inocência, pois a condenação decorre menos do fato cometido e mais do passado do agente. Por tais motivos, reputo pertinente o entendimento já externado pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 514.531, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 21.10.08 e AI n. 559904, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 07.06.05). 3. Embargos infringentes conhecidos e providos.
TRF 3ª Região, 1ª Seção, EIFNU 2002.61.11.002007-6, Rel. Des.Fed. André Nekatschalow, j. 20/05/2010, DJe 12/07/2010

Pelo exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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