Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001011-38.2011.4.03.6118/SP
2011.61.18.001011-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ALOISIO JOSE LOPES TAVARES
ADVOGADO : JULIO CESAR CORREA E CASTRO e outro
No. ORIG. : 00010113820114036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DUVIDOSA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há provas suficientes para imputar ao acusado a pratica desse delito.
2. Condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial está expressamente vedada, podendo ser consideradas somente se forem corroboradas por provas colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, o que não ocorreu no caso ora sob análise.
3. Apesar de poder ser imposta a autoria delitiva ao agente na modalidade mediata, ou seja, aquele "quem realiza o tipo penal servindo-se, para execução da ação típica, de outra pessoa como instrumento" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, vol. 1: parte geral. 13. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 423), cuja possibilidade advém da teoria do domínio do fato, não há nos autos provas hábeis a demonstrar a participação do réu na prática delituosa, sendo que no processo penal a dúvida milita sempre em favor do acusado, em obediência ao princípio penal do in dubio pro reo, é de rigor manter a absolvição de Aloísio José Lopes Tavares dos crimes lhe imputados na denúncia.
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de março de 2013.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001011-38.2011.4.03.6118/SP
2011.61.18.001011-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ALOISIO JOSE LOPES TAVARES
ADVOGADO : JULIO CESAR CORREA E CASTRO e outro
No. ORIG. : 00010113820114036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que absolveu ALOÍSIO JOSÉ LOPES TAVARES da prática do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal.


Consta da denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que Aloísio José Lopes Tavares, sócio e administrador de uma empresa de transporte rodoviário, falsificou e utilizou documentos, cuja emissão era de competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, pois, em 27 de janeiro de 2008, durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal, o motorista do ônibus da referida empresa trafegava na rodovia Presidente Dutra, Km 18, ocasião em que apresentou aos policiais rodoviários falsos documentos referentes à Autorização de Viagem e Certificado de Registro para Fretamento, exigidos pela ANTT (fls. 01/02).


A denúncia foi recebida em 28 de julho de 2009 pelo Juízo Estadual da Comarca de Cruzeiro/SP (fls. 84/85) que, após regular instrução, remeteu os autos à Justiça Federal de Guaratinguetá/SP (fls. 227/228), tendo sido ratificados os atos praticados perante a Justiça Estadual (fl. 246).


Em 11 de junho de 2012, sobreveio sentença (fls. 275/277) que julgou improcedente a ação penal para absolver o acusado Aloísio José Lopes Tavares pela prática do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.


Em razões recursais (fls. 286/296), o Ministério Público Federal pugna pela condenação do réu em razão da materialidade e autoria delitivas terem restado comprovadas, uma vez que possuía total controle sobre a conduta executada por terceiro e na qualidade de proprietário e administrador da empresa tinha plena ciência acerca da inidoneidade dos documentos, tendo ordenado o motorista que os portassem, bem como fizesse uso deles como se fossem verdadeiros, tratando-se da hipótese de autoria mediata.


Foram apresentadas contrarrazões pela defesa (fls. 299/311).


A Procuradoria Regional da República da 3ª região, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (fls. 313/316v).


É o relatório.


À revisão.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001011-38.2011.4.03.6118/SP
2011.61.18.001011-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ALOISIO JOSE LOPES TAVARES
ADVOGADO : JULIO CESAR CORREA E CASTRO e outro
No. ORIG. : 00010113820114036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Consigno que as provas constantes nos autos não compõem um conjunto probatório apto a comprovar a presença de todos os elementos configuradores do crime de uso de documento falso, se não vejamos:


A materialidade delitiva restou incontroversa em face do auto de exibição e apreensão (fl. 05), "Certificado de Registro para Fretamento - CRF" (fl. 06), "Termo de Autorização" (fls. 07/08), "documentos para simples conferência" (fls. 12/13) e despacho nº 156/2009/SUPAS/ANTT expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres contatando que "Após pesquisa aos cadastros desta Agência, verificou-se que a empresa Rical vassouras Transporte e Turismo Ltda - ME. Não encontra-se habilitada para prestar o serviço de trasnporte de passageiros sob o regime de fretamento eventual ou turístico, na modalidade internacional e interestadual, pois a validade de seu CRF teve término em 29/03/2006." (fls. 48/49).


Já em relação à autoria delitiva, não há provas suficientes para imputar ao acusado a pratica desse delito.


As únicas testemunhas de acusação, José Francisco Leite e Alexandre Guidini, policiais rodoviários federais que abordaram o ônibus da empresa "Rical Vassouras Transporte Turismo Ltda" (fls. 29 e 30), ouvidas em Juízo, não trouxeram novas informações hábeis a esclarecer a autoria do crime, uma vez que não se recordavam dos fatos narrados na denúncia (fls. 157 e 179). Na fase inquisitorial, limitarem-se em afirmar que ao conferirem a documentação apresentada, constataram que se tratava de documentos falsos.


O réu, em interrogatório judicial (fls. 214/214v), afirmou que não tinha conhecimento de que os documentos eram falsos, sendo que foram gerados, impressos e deixados no interior do veículo pela secretária da empresa de nome "Cida".


Ainda que não tenham prestado compromisso legal, foi ouvido Nilton César Lopes Tavares, irmão do acusado e condutor do veículo abordado pela Polícia Rodoviária Federal, o qual, segundo suas declarações (fls. 213/213v), apresentou aos policiais, entre outros, o documento da ANTT, não sabendo sobre a respectiva falsidade, sendo que foi "Cida", secretária da empresa, que o informou que a documentação estava no interior do veículo. Contudo, em momento nenhum afirma que o acusado o orientou a usar os documentos falsos (fls. 213/213v).


A seu turno, Marilane de Vasconcellos Carvalho, companheira do réu e também sócia da empresa "Rical vassouras Transporte e Turismo Ltda.", disse que a autorização de viagem e o certificado de registro para fretamento são documentos emitidos via internet pela ANTT, cuja função era da secretária da empresa "Maria Aparecida", bem como de deixá-los no interior do veículo que irá realizar o transporte, não sabendo se o réu teve acesso a tal documentação (fls. 215/216).


Apesar do depoimento dos informantes ter corroborado a alegação do réu acerca da responsabilidade da secretária, tal tese defensiva não se sustenta uma vez que a suposta "Cida" ou "Maria Aparecida" não foi sequer identificada, sendo no mínimo estranho o fato dos administradores da empresa, onde ela supostamente teria trabalhado por um curto lapso de tempo, não possuir nenhuma informação capaz para tanto. Ademais, Nilton César Lopes Tavares e o réu em nenhum momento afirmaram perante a autoridade policial (fls. 17 e 75) a existência dessa secretária.


Por outro lado, conforme bem suscitado pela douta Procuradora Regional da República, em parecer, há nítida semelhança ente a assinatura constante na "Autorização de Viagem" falsificada e a de Marilane de Vasconcellos Carvalho apostada em seu termo de depoimento (fl. 216), a qual possuía a outra metade do capital social da empresa e se envolvia diretamente nos assuntos da empresa, razão pela qual não se pode afirmar com absoluta certeza que o ora denunciado tinha ciência sobre a falsidade da documentação, bem como determinou sua utilização.


Apesar de Nilton César Lopes Tavares ter dito que recebeu ordem de seu irmão Aloísio José Lopes Tavares para utilizar os falsos documentos em abordagem na rodovia (fl. 17), não pode ser utilizado para demonstrar a autoria do acusado, em razão do previsto no artigo 155, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.690/2008, o qual dispõe que: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas"


De tal sorte que a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial está expressamente vedada, podendo ser consideradas somente se forem corroboradas por provas colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, o que não ocorreu no caso ora sob análise.


Nesse sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:


"HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EMBASADO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em respeito à garantia constitucional do devido processo legal, a legitimidade do poder-dever do Estado aplicar a sanção prevista em lei ao acusado da prática de determinada infração penal deve ser exercida por meio da ação penal, no seio da qual ser-lhe-á assegurada a ampla defesa e o contraditório. 2. Visando afastar eventuais arbitrariedades, a doutrina e a jurisprudência pátrias já repudiavam a condenação baseada exclusivamente em elementos de prova colhidos no inquérito policial. 3. Tal vedação foi abarcada pelo legislador ordinário com a alteração da redação do artigo 155 do Código de Processo Penal, por meio da Lei n. 11.690/2008, o qual prevê a proibição da condenação fundada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. 4. Constatado que o Tribunal de origem utilizou-se unicamente de elementos informativos colhidos no inquérito policial para embasar o édito condenatório em desfavor da paciente, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal. REPRIMENDA. REGIME DE EXECUÇÃO. MODO FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. DESCABIMENTO. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. 1. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais, não se justifica a imposição do regime prisional mais gravoso. 3. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 4. Ordem concedida para cassar o acórdão objurgado apenas com relação à paciente Márcia Regina Pereira, restabelecendo-se a sentença absolutória proferida pelo magistrado singular, com a determinação de expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver presa e para estabelecer o regime semiaberto como modo inicial de cumprimento da sanção aplicada ao paciente Adriano Emílio Marchesini."(HC 200802252070, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, 14/02/2011) - grifos nossos

Ainda, nessa esteira de pensamento é de se colacionar o magistério de Antonio Magalhães Gomes Filho a respeito da reforma no Código de Processo Penal advinda pela Lei nº 11.690/2008:


"Ao dizer que o juiz formará o seu convencimento pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, excluindo, ao mesmo tempo, que possa utilizar exclusivamente elementos informativos colhidos na investigação, o legislador consagrou e sublinhou a nítida e apropriada distinção entre o que é prova e aquilo que constitui elemento informativo da investigação.
São, com efeito, conceitos que não se confundem, até porque constituem resultado de atividades com finalidades diversas: os atos de prova objetivam a introdução de dados probatórios (elementos de prova) no processo, que servem à formulação de um juízo de certeza próprio da sentença; os atos de investigação visam à obtenção de informações que levam a um juízo de probabilidade idôneo a sustentar a opinio delicti do órgão da acusação ou de fundamentar a adoção de medidas cautelares pelo juiz.
A Lei 11.690/2008, ao tornar explícita essa diferença essencial entre prova e elemento informativo trazido pela investigação, ressalta que a observância do contraditório é verdadeira condição de existência da prova.
(...)
No método inquisitório a pesquisa dos fatos é conduzida unilateralmente, com o propósito de confirmar, a todo preço e custo, uma hipótese de verdade previamente estabelecida pelo inquisidor, o que traz em si grave vício epistemológico. Ao contrário, o sistema informado pelo contraditório, permitindo a cada uma das partes apresentar provas contrárias para trazer elementos de
confronto em relação às provas do adversário, enriquece-se o material probatório à disposição do juiz, aumentando a base cognitiva para o estabelecimento da verdade sobre os fatos.
(...)
Apesar do estabelecimento dessa importante distinção, vinculando a própria noção de prova ao atendimento do contraditório judicial, o legislador de 2008 não acolheu integralmente a proposta do Poder Executivo, que vedava, de forma absoluta, a utilização das informações trazidas pela investigação na formação do convencimento do juiz.
Ao contrário, ao introduzir na nova redação do art. 155 do CPP o advérbio exclusivamente, a Lei 11.690 permite que elementos informativos da investigação possam servir de fundamento ao juízo sobre os fatos, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial.
Em outros termos: para chegar ao resultado da prova, ou seja, à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se tanto de elementos de prova (produzida em contraditório) como de informações trazidas pela investigação. Só não poderá se utilizar, diz a lei, exclusivamente de dados informativos da investigação"
(in As reformas no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. pg. 250/251.)

Apesar de poder ser imposta a autoria delitiva ao agente na modalidade mediata, ou seja, aquele "quem realiza o tipo penal servindo-se, para execução da ação típica, de outra pessoa como instrumento" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, vol. 1: parte geral. 13. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 423), cuja possibilidade advém da teoria do domínio do fato, não há nos autos provas hábeis a demonstrar a participação de Aloísio José Lopes Tavares na prática delituosa, sendo que no processo penal a dúvida milita sempre em favor do acusado, em obediência ao princípio penal do in dubio pro reo, é de rigor manter a absolvição de Aloísio José Lopes Tavares dos crimes lhe imputados na denúncia.


Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
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Data e Hora: 14/03/2013 10:27:44