D.E. Publicado em 19/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação ministerial para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que dê prosseguimento à ação penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação criminal interposta pela JUSTIÇA PÚBLICA contra sentença proferida nos autos de ação penal em que foi imputada a DEISE ELAINE MOREIRA ROSSATO a prática do crime previsto no artigo 171, caput e § 2º, VI c/c o § 3º.
Segundo a denúncia (fls. 98/99), a acusada emitiu, em 14 de setembro de 2006, o cheque nº 850035 sem a suficiente provisão de fundos, no valor de R$ 401,90 (quatrocentos e um reais e noventa centavos), com a finalidade de pagar serviços postais prestados à sua empresa pela Agência dos Correios e Telégrafos de Araçatuba/SP.
A exordial narrou ainda que o cheque foi devolvido após a segunda apresentação, em 19.09.2006, por insuficiência de fundos, e que até o momento do oferecimento da denúncia a dívida ainda não fora paga.
A denúncia foi recebida em 05 de agosto de 2009 (fls. 101).
Após a apresentação da defesa preliminar da acusada, foi proferida a sentença de fls. 126/127, que julgou improcedente a denúncia e absolveu a ré, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Inconformada, apela a Justiça Pública para que seja anulada a sentença, com o prosseguimento da ação penal até a final condenação da ré nos termos da denúncia. Alega, em síntese, que não seria aplicável ao caso o princípio da insignificância diante da lesão causada ao contexto social, visto que o objeto jurídico protegido não se restringe ao erário, mas à coletividade, não podendo receber o mesmo tratamento dado aos delitos tributários.
Contrarrazões da ré às fls. 141/142, pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Regional da República, no parecer de fls. 145/147, opina seja dado provimento ao apelo ministerial.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
A Justiça Pública requer a anulação de sentença que houve por bem absolver a acusada Deise Elaine Moreira Rossato das imputações que lhes foram irrogadas pela denúncia, dando-a como incursa nas penas do artigo 171, caput e § 2º, VI e § 3º, por ter emitido um cheque sem provisão de fundos, no valor de R$ 401,90 (quatrocentos e um reais e noventa centavos), como pagamento por serviços postais prestados à sua empresa pela Agência dos Correios e Telégrafos.
O MM. Juiz absolveu a acusada sob os seguintes fundamentos (fls. 126 v./127):
A apelação merece provimento.
O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pela doutrina e pela Jurisprudência como causa supralegal de exclusão de tipicidade, ou seja, uma conduta que se subsuma a um tipo penal poderá ser considerada atípica por força desse princípio.
Contudo, a teoria da insignificância vincula-se à lesividade ao bem jurídico tutelado, de maneira que deve ser observado, como critério para sua incidência, a análise do desvalor da conduta do agente, sendo imprescindível que o referido postulado seja aplicado de forma prudente e criteriosa, quando presentes a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência total de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
No caso em apreço, entendo estar evidenciada a relevância do comportamento perpetrado pela ré, não se podendo afirmar que o estelionato praticado se identifica como um indiferente penal apenas que se considere o prejuízo patrimonial sofrido pelos Correios como sendo de pequeno valor, já que trata-se de empresa pública que presta serviços postais, essenciais e de grande importância social, e que merece a tutela do direito penal, tutela essa que se destina à inibição da proliferação da prática da referida conduta.
Realmente, não está desprovido de periculosidade social, nem de reduzido grau de reprovabilidade suficiente à incidência da norma penal a conduta de alguém que emite, dolosamente, cheque sem provisão de fundos, iludindo a boa-fé de quem o recebe, principalmente em se tratando de empresa pública federal, que presta serviço de relevância nacional.
Por outro lado, a conduta da ré não pode ser tida como de reduzida lesão ao bem jurídico tutelado, pois, como a própria inicial afirma, o cheque sem provisão de fundos tinha o valor de quatrocentos e um reais e noventa centavos , tratando-se de quantia maior que o salário mínimo então vigente, que correspondia a trezentos e cinqüenta reais, não se podendo, em tal caso, reconhecer que o fato imputado conduz à atipicidade material, de acordo com a Jurisprudência majoritária que desautoriza a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do cheque é superior ao salário mínimo vigente na época dos fatos.
A respeito, confira-se os seguintes Acórdãos:
Diante do exposto, dou provimento à apelação ministerial para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para que dê prosseguimento à ação penal, nos termos da denúncia.
É o voto.
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