Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/01/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009317-87.2011.4.03.6120/SP
2011.61.20.009317-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : PEDRO HENRIQUE GOMES
ADVOGADO : PEDRO BORGES DE MELO
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00093178720114036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

RESTITUIÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. O art. 130 do Código de Processo Penal prevê que contra decisão que determina sequestro de bens são cabíveis embargos, dos quais não é sucedâneo o pedido de restituição (TRF da 3ª Região, ACR n. 2006.03.99.021457-6, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 14.06.10).
2. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de janeiro de 2013.
Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/01/2013 15:42:01



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009317-87.2011.4.03.6120/SP
2011.61.20.009317-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : PEDRO HENRIQUE GOMES
ADVOGADO : PEDRO BORGES DE MELO
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00093178720114036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta contra a decisão de fls. 45/45v. que indeferiu o pedido de restituição de veículo, objeto de seqüestro determinado nos autos do Inquérito Policial n. 000749534.2009.403.6120 (fls. 49/53).

Apela Pedro Henrique Gomes, em síntese, com os seguintes argumentos:

a) o veículo ciclomotor de placas ESO - 9738, apreendido em decorrência de mandado de busca e apreensão expedido em inquérito policial;
b) os documentos juntados comprovam a origem lícita dos bens;
c) requer sua intimação prévia em razão de pretensão de sustentação oral na data do julgamento;
d) requer o provimento da apelação, com a reforma da decisão de primeiro grau, liberando-se o veículo ciclomotor apreendido (fls. 49/53).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Zélia Luiza Peirdoná, manifestou-se, preliminarmente, no sentido de que o processo fosse extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 77/79).

Sem revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.



Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009317-87.2011.4.03.6120/SP
2011.61.20.009317-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : PEDRO HENRIQUE GOMES
ADVOGADO : PEDRO BORGES DE MELO
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00093178720114036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO PRELIMINAR


Sequestro. Restituição. Descabimento. O art. 130 do Código de Processo Penal prevê que contra decisão que determina sequestro de bens são cabíveis embargos, dos quais não é sucedâneo o pedido de restituição (TRF da 3ª Região, ACR n. 2006.03.99.021457-6, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 14.06.10).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Zélia Luiza Peirdoná, manifestou-se, preliminarmente, no sentido de que o processo fosse extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, aduzindo que observou pela manifestação do Parquet Federal em primeira instância (fl. 41), que já houve a decretação judicial de sequestro do bem, além de que, o recorrente sequer instruiu o feito com cópias dos autos em que se deu o sequestro do bem, ressaltando que tal providência lhe incumbia (fls. 77v.).

Enfatizou a Ilustre Procuradora Regional da República que, como não se trata de apreensão mas de sequestro, há falta de interesse processual, diante da inadequação da via eleita.

Assiste razão à Procuradoria Regional da República, haja vista que o art. 130 do Código de Processo Penal prevê que contra decisão que determina sequestro de bens são cabíveis embargos.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente apelação.


Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 23/01/2013 15:41:48