D.E. Publicado em 31/01/2013 |
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EMENTA
RESTITUIÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta contra a decisão de fls. 45/45v. que indeferiu o pedido de restituição de veículo, objeto de seqüestro determinado nos autos do Inquérito Policial n. 000749534.2009.403.6120 (fls. 49/53).
Apela Pedro Henrique Gomes, em síntese, com os seguintes argumentos:
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Zélia Luiza Peirdoná, manifestou-se, preliminarmente, no sentido de que o processo fosse extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 77/79).
Sem revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO PRELIMINAR
Sequestro. Restituição. Descabimento. O art. 130 do Código de Processo Penal prevê que contra decisão que determina sequestro de bens são cabíveis embargos, dos quais não é sucedâneo o pedido de restituição (TRF da 3ª Região, ACR n. 2006.03.99.021457-6, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 14.06.10).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Zélia Luiza Peirdoná, manifestou-se, preliminarmente, no sentido de que o processo fosse extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, aduzindo que observou pela manifestação do Parquet Federal em primeira instância (fl. 41), que já houve a decretação judicial de sequestro do bem, além de que, o recorrente sequer instruiu o feito com cópias dos autos em que se deu o sequestro do bem, ressaltando que tal providência lhe incumbia (fls. 77v.).
Enfatizou a Ilustre Procuradora Regional da República que, como não se trata de apreensão mas de sequestro, há falta de interesse processual, diante da inadequação da via eleita.
Assiste razão à Procuradoria Regional da República, haja vista que o art. 130 do Código de Processo Penal prevê que contra decisão que determina sequestro de bens são cabíveis embargos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente apelação.
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