Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2013
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010598-33.2005.4.03.6106/SP
2005.61.06.010598-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : MARIA APARECIDA RENZETTI
ADVOGADO : ELCIO PADOVEZ e outro

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 9.605/98. DELITO INSTANTÂNEO. AUSÊNCIA DE AUTORIA. CONCEITOS DISTINTOS ENTRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA.
1. O crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98 é instantâneo, sendo que as edificações foram construídas há mais de cinco anos, conforme relatado no laudo de exame para constatação de dano ambiental realizado em 25.06.2006 e que a denunciada adquiriu a propriedade do imóvel em 24.02.2005, certo que não foi ela quem causou o dano ambiental
2. Não há como imputar à acusada a prática do crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, pois sua conduta é atípica, tendo em vista que não há elementos hábeis a demonstrar que a conduta imputada ao réu foi praticada em unidade de conservação, mas sim em área de preservação permanente.
3. Sendo distintos os conceitos legais de áreas de preservação permanente e de unidades de conservação, não poderia a acusação limitar-se a imputar conduta genérica ao acusado, sem especificar e identificar as referidas áreas ambientais eventualmente atingidas, nos termos das leis acima supracitadas, cerceando o direito da ampla defesa e do contraditório do réu, pois o impede de se defender razoavelmente de tais fatos.
4. Não estando presentes todos os elementos do tipo penal do artigo 40 da Lei nº 9.605/98, pois, para a sua configuração, o dano deve estar situado em Unidade de Conservação, bem como ausência de indícios de autoria delitiva, a manutenção da decisão que rejeitou parcialmente a denúncia em relação ao delito previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98 é medida de rigor.
5. Recurso improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de março de 2013.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/03/2013 17:40:46



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010598-33.2005.4.03.6106/SP
2005.61.06.010598-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : MARIA APARECIDA RENZETTI
ADVOGADO : ELCIO PADOVEZ e outro

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que rejeitou parcialmente a denúncia oferecida em desfavor de Maria Aparecida Renzetti, a qual lhe imputa a prática dos crimes previstos nos artigos 40 e 48 da Lei nº 9.605/98.


A denúncia foi oferecida nos seguintes termos (fls. 02/04):


"(...) Consta dos autos que no dia 24 de março de 2005 Agente do IBAMA procedeu fiscalização às margens do rio Grande, no Loteamento Beira Rio, reservatório de UHE de Água Vermelha, no Município de Cardoso/SP, e constatou intervenção não autorizada em área de preservação permanente, correspondente a supressões de vegetação natural, mediante a edificação de um rancho, impedindo dessa forma, a regeneração natural da vegetação in loco.
Em virtude de tal fato, foi lavrado o Auto de Infração de fl. 06, bem como o respectivo Termo de Embargo/Interdição (fl. 07), suspendendo a execução de qualquer intervenção no local.
O laudo de constatação de dano material, acostado às fls. 62/67, constatou que a área total edificada do imóvel é de aproximadamente 212 m² (duzentos e doze metros quadrados), e a área total de intervenção antrópica perfaz aproximadamente 738 m² (setecentos e trinta e oito metros quadrados).
Segundo consta do laudo supracitado, o lote periciado situa-se parcialmente em Área de Preservação Permanente, posto que referida área encontra-se a menos de 100 m (cem metros) do nível máximo normal de operação do reservatório (Lei n. 4771/65 e Resoluções CONAMA nº 302/2002 e 303/2002, de 20 e março de 2002).
O laudo pericial acima apontado indica, ainda, que a "reparação do dano" só ocorrerá com demolição das edificações erigidas, a retirada dos materiais construtivos para local adequado e a implementação de um programa assistido de revegetação. Logo, o projeto técnico de revegetação, acostado às fls. 92/96, que não prevê a demolição das edificações, não é capaz de regenerar por completo o dano ambiental causado.
Relevante, portanto, observar-se que o dano ambiental compreendeu não só a supressão da vegetação local existente, como também o impedimento permanente da regeneração da mesma, causando dano direto e indireto ao equilíbrio local e ao ecossistema.
Agindo assim, a denunciada suprimiu vegetação natural, e ao utilizar o local, impede e dificulta de forma permanente a regeneração das formas de vegetação natural ali existente, causando, assim, dano direto e indireto em Área considerada de Preservação Permanente.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia MARIA APARECIDA RENZETTI como incursa nas penas dos arts. 40 e 48, da Lei nº 9.605/98, requerendo sua citação para responder aos termos da presente até final condenação."

O MM Juízo a quo recebeu a denúncia somente em relação ao crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, rejeitando-a quanto ao crime previsto no artigo 40 da referida lei, em razão de considerá-la inepta ante a falta de indicação da autoria (fls. 119/120).


Em razões recursais (fls. 124/141), o Ministério Público Federal pugna, em síntese, pelo recebimento da denúncia quanto ao crime previsto no artigo 40, da Lei 9.605/98, cujo núcleo do tipo não se esgota no ato de construir, uma vez que o dano é causado pela continuidade da atividade antrópica em área onde não deveria existir, sendo irrelevante o momento da edificação, uma vez que cada intervenção humana em área de preservação permanente provoca dano ambiental, tratando-se de delito instantâneo de efeitos permanentes.


A defesa apresentou contrarrazões (fls. 149/156).


A Procuradoria Regional da República da 3ª Região, em parecer, opinou pelo provimento do recurso (fls. 161/169).


É o relatório.


Dispensada a revisão, nos termos regimentais.



VOTO

Inicialmente, cabe observar que o crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98 é instantâneo, de efeitos eventualmente permanentes, conforme jurisprudência desta E. Corte:


"PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LEI 9.605/98, ARTIGOS 40 E 48 - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APENAS NO QUE TANGE AO CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 40 DA LEI AMBIENTAL - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA - DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1. A materialidade delitiva restou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência Ambiental (fl. 06 e verso), pelo Auto de Infração e Termo de Embargo/Interdição (fls.11/12), e, principalmente, pelo Laudo de Exame para Constatação de Dano Ambiental (fls. 122/128). 2. Por outro lado, as declarações do acusado (fl. 32) dão conta de que o denunciado é proprietário do imóvel construído em área de preservação ambiental, utilizado para o seu lazer, o que se constitui em indício da autoria delitiva. 3. O delito previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98 consistente em causar dano em área de preservação permanente é crime instantâneo que se consuma com a degradação ambiental de determinada região. 4. O laudo pericial dá conta de que as edificações se deram há aproximadamente 10 anos, não precisando taxativamente a sua data. Também houve desmatamento e remoção da flora original, não havendo como precisar se a construção daquelas edificações foi diretamente responsável pelo desmatamento ou se este foi um evento muito anterior, não relacionado a ela. 5. A edificação em área de preservação permanente pressupõe ato antecedente gerador de dano direto à vegetação natural protegida por lei. Por outro lado, a manutenção da edificação impede (ou, ao menos dificulta) a regeneração da vegetação natural. Portanto, há, em tese, subsunção das condutas imputadas ao réu aos tipos penais acima citados (artigos 40 e 48 da Lei 9605/98), 6. O juízo a quo ao rejeitar a denúncia no que tange ao crime capitulado no artigo 40 da Lei 9.605/98, extrapolou os limites da fase de prelibação, analisando profundamente as provas carreadas aos autos com a denúncia, provas estas que poderiam ser complementadas durante o trâmite do processo penal. 7. É sabido que, na fase do recebimento da denúncia, o principio jurídico "in dubio pro societate" deve prevalecer, devendo-se verificar a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no decorrer da ação penal. 8. Recurso ministerial provido. Denúncia recebida com relação ao delito previsto no artigo 40 da Lei 9605/98."(RSE 200361060026287, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ2 DATA:29/09/2009 PÁGINA: 98.)
"PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA. ARTIGO 40 DA LEI Nº 9.605/98. LAUDO TÉCNICO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL NÃO ESPECIFICADA. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS EVENTUALMENTE PERMANENTES. CONDUTA ANTERIOR À EDIÇÃO DO DIPLOMA LEGAL INVOCADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra decisão que rejeitou a denúncia no tocante ao delito do artigo 40 da Lei nº 9.605/98. 2. Consoante a perícia técnica, a propriedade dos recorridos situa-se em Área de Preservação Permanente e o art. 40 da Lei nº 9.605/98 refere-se a dano direto ou indireto causado à Unidade de Conservação de Proteção Integral, que não foi especificada na inicial. 3. O art. 40 da Lei nº 9.605/98 configura crime instantâneo, de efeitos eventualmente permanentes, ou seja, o momento consumativo se completa num só instante - com a prática do verbo nuclear previsto no tipo - mas a situação danosa criada pelo agente se prolonga no tempo. Nessa espécie de crime, a continuação do dano decorrente da conduta penal já completada, diante da descrição típica, não significa que o delito prossegue. 4. A construção em questão foi edificada há mais de 15 anos, conforme as declarações dos recorridos, corroborada pelo laudo pericial, não cabendo a aplicação do artigo 40 da Lei nº 9.605/98 à conduta ocorrida antes de sua edição. 5. Recurso desprovido."(RSE 200561060080114, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:05/05/2010 PÁGINA: 73.)

Desse modo, considerando que as edificações foram construídas há mais de cinco anos, conforme relatado no laudo de exame para constatação de dano ambiental realizado em 25.06.2006 (fls. 68/73) e que a denunciada adquiriu a propriedade do imóvel em 24.02.2005 (fl. 93), certo que não foi ela quem causou o dano ambiental.


Portanto, correto o entendimento do MM Juiz sentenciante no sentido de que "(...) o crime em questão é de consumação imediata, embora seus efeitos possam se protrair no tempo (...)"(fl. 119).


A denúncia apenas indica que houve a supressão da vegetação local existente, de forma não autorizada, mediante a edificação de um rancho cuja construção foi realizada anteriormente à compra do imóvel, bem como que a denunciada, utilizando-se da área, impediu a regeneração das formas de vegetação natural ali existente, o que não configura o delito prescrito no artigo 40 Lei 9.605/98, mas somente o artigo 48 do mesmo dispositivo legal.


Por outro lado, superada a questão em relação à consumação do delito, não há como imputar ao acusado a prática do crime previsto no artigo 40, da Lei nº 9.605/98, pois sua conduta é atípica, tendo em vista que não há elementos hábeis a demonstrar que a conduta imputada ao réu foi praticada em unidade de conservação, mas sim em área de preservação permanente, conforme descrito na própria denúncia e no laudo de exame para constatação de dano ambiental (fls. 68/73), em que se verificou que o lote periciado situava-se parcialmente em área de preservação permanente - APP.


Assim, o conceito de área de preservação permanente, no antigo Código Florestal, está descrito em seus artigos 1º, § 2º, inciso II, 2º e 3º, verbis:


"Art. 1° (...)
(...)
§ 2o  Para os efeitos deste Código, entende-se por:
(...)
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
(...)
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; 
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação.
(...)
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
(...)"

Contudo, com o advento do atual Código Florestal, em vigor desde 25 de maio de 2012, houve alteração do conceito de área de preservação permanente:


"(...)
Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
(...)
Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:     
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;     
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
(...)"

Por sua vez, para os fins da Lei nº 9.985/00, entende-se por Unidade de Conservação, o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.


Ademais, as Unidades de Conservação dividem-se em: de Proteção Integral, consistentes em Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre, e de Uso Sustentável, compostas por Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural, conforme descritas nos artigos 40, § 1º e 40-A, § 1°, ambos da Lei nº 9.605/98, alterada pela Lei nº 9.985/00.


Portanto, sendo distintos os conceitos legais de áreas de preservação permanente e de unidades de conservação, disciplinadas pela Lei nº 12.651/12 (Código Florestal) e pela Lei nº 9.985/00, respectivamente, não poderia a acusação limitar-se a imputar conduta genérica ao acusado, sem especificar e identificar as referidas áreas ambientais eventualmente atingidas, nos termos das leis acima supracitadas, cerceando o direito da ampla defesa e do contraditório do réu, pois o impede de se defender razoavelmente de tais fatos.


Nesse sentido, é o entendimento da E. 1ª Seção desta Corte:


"PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. LEI N.º 9.605/1998, ARTS. 40 E 48. DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DENÚNCIA QUE NÃO CONTÉM TODAS AS ELEMENTARES DO DELITO. IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS EM PARTE.
1. O delito previsto no artigo 40 da Lei n.º 9.605/1998 só se configura se o aventado dano atingir, direta ou indiretamente, alguma Unidade de Conservação de Proteção Integral ou área de que trata o artigo 27 do Decreto n.º 99.274/1990. Faltante tal elementar na descrição constante da denúncia, esta deve ser rejeitada.
2. O delito previsto no artigo 48 da Lei n.º 9.605/1998 é classificado como de menor potencial ofensivo, de sorte que eventual trancamento da ação penal compete à Turma Recursal.
3. Embargos infringentes acolhidos em parte."
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, EIFNU 0002628-50.2003.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 17/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2012)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 40 DA LEI N.º 9.605/98. PROVA DA MATERIALIDADE NÃO CONFIGURADA NEM MESMO EM TESE. EMBARGOS INFRINGENTES A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PREVALECENDO O VOTO-VENCIDO.
1. Para a configuração do delito previsto no art. 40 da Lei n. 9.605/98, é preciso que o dano seja causado a Unidade de Conservação de Proteção Integral - ou a área circundante, num raio de 10 km -, assim entendidas as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre, não se enquadrando nessa descrição típica a conduta praticada em área comum de preservação ambiental.
2. Embargos infringentes a que se dá provimento."
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, EIFNU 0007653-73.2005.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, julgado em 21/01/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2010 PÁGINA: 111)

Da mesma forma é o entendimento desta C. 5ª Turma:


"PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 40 E 48 DA LEI Nº 9.605/98 - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO NÃO ESPECIFICADA - EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU - CRIME DO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.605/98 DE CARÁTER PERMANENTE - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO PELO ARTIGO 40 DA LEI Nº 9.605/98 - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM QUANTO AO DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PARA APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 - PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Narra a denúncia que, no dia 21 de outubro de 2002, agentes do IBAMA, durante fiscalização de rotina, constataram que o denunciado causara dano direto ao meio ambiente, mediante intervenção em área de preservação permanente, localizada às margens do Rio Grande, zona rural do município de Orindiúva/SP.Conforme Laudo Pericial, foram realizadas edificações em alvenaria, construção de churrasqueira e impermeabilização do solo em trecho do terreno localizado a menos de 100 (cem) metros da margem daquele rio, infringindo o disposto no artigo 3º, inc. I, "c", da Resolução nº 303 do CONAMA, de 20 de março de 2002, numa área de aproximadamente 330 (trezentos e trinta) metros quadrados. 2. Não se aplica ao caso dos autos o disposto no art. 40 da referida lei ambiental, porquanto, o Laudo de Constatação de Dano Ambiental encartado aos autos dá conta de que a degradação ambiental verificada ocorreu em área de preservação permanente, sendo que a denúncia, da mesma forma, assim também descreveu a conduta do acusado, estando claro que a inicial acusatória baseou-se em documentos que em momento algum descrevem ter sido a conduta imputada ao recorrido praticada em unidade de conservação, mas sim em área de preservação permanente. 3. Não há elementos nos autos que possibilitem aferir a subsunção da conduta do recorrido ao tipo do artigo 40 da Lei nº 9.605/98, em virtude da ausência de descrição na denúncia de um dos elementos do tipo consistente na elementar "Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274". 4. O crime tipificado no artigo 48 da Lei nº 9.605/98 é de natureza permanente, daí porque enquanto a edificação permanecer intacta em área de preservação permanente, torna-se evidente que com a omissão continuada do réu em remover o imóvel construído ilicitamente, o crime em questão permanece em plena consumação, porquanto o meio ambiente, da mesma forma, é impedido de se regenerar. 5. Devem os presentes autos ser encaminhados ao juízo de origem nos termos da Lei nº 9.099/95. 6. Provimento do recurso ministerial."(ACR 200361060006665, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:14/07/2011 PÁGINA: 655.)
"PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LEI 9.605/98, ARTIGOS 40 E 48 - NÃO CONFIGURADO DANO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. O Laudo de Exame para Constatação de Dano Ambiental revelou em seu item IV - EXAMES que : "... em relação ao 'Condomínio Porto Militão' não foram verificadas interferências com 'Unidades de Conservação', considerando a atual existência, na área de influência do empreendimento, de Reservas Biológicas, Reserva Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental e/ou outras unidades definidas nos termos da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e da Lei n. 9.985, de 15 de julho de 2000 (SNUC). Contudo, o Lote examinado insere-se totalmente em APP - 'Área de Preservação', formada na faixa marginal ao redor do reservatório da UHE Água Vermelha, com largura mínima de 10 (cem) metros, nos termos da legislação ambiental vigente (a partir da Resolução CONAMA 04, de 18 de setembro de 1985). As construções existentes foram erigidas a menos de 100 m (cem metros) do 'Nível Máximo Normal' do Reservatório da UHE Água Vermelha. 2. O dano está situado integralmente em Área de Preservação Permanente - APP e para configuração do tipo penal subsumido ao artigo 40 da Lei 9.605/98 a conduta deve se perpetrar em Unidade de Conservação. Precedentes : STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, RE 849.423-SP -2006/0103433-2, DJ 16/10/2006; TRF3, RSE 2005.61.06.004570-1-SP, Desemb. Fed. Cecília Mello, 2ª T., DJF3 CJ2-22/01/2009. 3. Recurso ministerial desprovido, devendo os autos retornar ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito em relação ao delito previsto no artigo 48 da Lei 9.605/98."(RSE 200461060118988, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/04/2011 PÁGINA: 1717.)

Assim, não estando presentes todos os elementos do tipo penal do artigo 40 da Lei nº 9.605/98, pois, para a sua configuração, o dano deve estar situado em Unidade de Conservação, e não havendo indícios de autoria delitiva, a manutenção da decisão que rejeitou parcialmente a denúncia em relação ao delito previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98 é medida de rigor.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso.


É o voto.



Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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