D.E. Publicado em 12/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 07/03/2013 17:40:46 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que rejeitou parcialmente a denúncia oferecida em desfavor de Maria Aparecida Renzetti, a qual lhe imputa a prática dos crimes previstos nos artigos 40 e 48 da Lei nº 9.605/98.
A denúncia foi oferecida nos seguintes termos (fls. 02/04):
O MM Juízo a quo recebeu a denúncia somente em relação ao crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, rejeitando-a quanto ao crime previsto no artigo 40 da referida lei, em razão de considerá-la inepta ante a falta de indicação da autoria (fls. 119/120).
Em razões recursais (fls. 124/141), o Ministério Público Federal pugna, em síntese, pelo recebimento da denúncia quanto ao crime previsto no artigo 40, da Lei 9.605/98, cujo núcleo do tipo não se esgota no ato de construir, uma vez que o dano é causado pela continuidade da atividade antrópica em área onde não deveria existir, sendo irrelevante o momento da edificação, uma vez que cada intervenção humana em área de preservação permanente provoca dano ambiental, tratando-se de delito instantâneo de efeitos permanentes.
A defesa apresentou contrarrazões (fls. 149/156).
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região, em parecer, opinou pelo provimento do recurso (fls. 161/169).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Inicialmente, cabe observar que o crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98 é instantâneo, de efeitos eventualmente permanentes, conforme jurisprudência desta E. Corte:
Desse modo, considerando que as edificações foram construídas há mais de cinco anos, conforme relatado no laudo de exame para constatação de dano ambiental realizado em 25.06.2006 (fls. 68/73) e que a denunciada adquiriu a propriedade do imóvel em 24.02.2005 (fl. 93), certo que não foi ela quem causou o dano ambiental.
Portanto, correto o entendimento do MM Juiz sentenciante no sentido de que "(...) o crime em questão é de consumação imediata, embora seus efeitos possam se protrair no tempo (...)"(fl. 119).
A denúncia apenas indica que houve a supressão da vegetação local existente, de forma não autorizada, mediante a edificação de um rancho cuja construção foi realizada anteriormente à compra do imóvel, bem como que a denunciada, utilizando-se da área, impediu a regeneração das formas de vegetação natural ali existente, o que não configura o delito prescrito no artigo 40 Lei 9.605/98, mas somente o artigo 48 do mesmo dispositivo legal.
Por outro lado, superada a questão em relação à consumação do delito, não há como imputar ao acusado a prática do crime previsto no artigo 40, da Lei nº 9.605/98, pois sua conduta é atípica, tendo em vista que não há elementos hábeis a demonstrar que a conduta imputada ao réu foi praticada em unidade de conservação, mas sim em área de preservação permanente, conforme descrito na própria denúncia e no laudo de exame para constatação de dano ambiental (fls. 68/73), em que se verificou que o lote periciado situava-se parcialmente em área de preservação permanente - APP.
Assim, o conceito de área de preservação permanente, no antigo Código Florestal, está descrito em seus artigos 1º, § 2º, inciso II, 2º e 3º, verbis:
Contudo, com o advento do atual Código Florestal, em vigor desde 25 de maio de 2012, houve alteração do conceito de área de preservação permanente:
Por sua vez, para os fins da Lei nº 9.985/00, entende-se por Unidade de Conservação, o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Ademais, as Unidades de Conservação dividem-se em: de Proteção Integral, consistentes em Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre, e de Uso Sustentável, compostas por Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural, conforme descritas nos artigos 40, § 1º e 40-A, § 1°, ambos da Lei nº 9.605/98, alterada pela Lei nº 9.985/00.
Portanto, sendo distintos os conceitos legais de áreas de preservação permanente e de unidades de conservação, disciplinadas pela Lei nº 12.651/12 (Código Florestal) e pela Lei nº 9.985/00, respectivamente, não poderia a acusação limitar-se a imputar conduta genérica ao acusado, sem especificar e identificar as referidas áreas ambientais eventualmente atingidas, nos termos das leis acima supracitadas, cerceando o direito da ampla defesa e do contraditório do réu, pois o impede de se defender razoavelmente de tais fatos.
Nesse sentido, é o entendimento da E. 1ª Seção desta Corte:
Da mesma forma é o entendimento desta C. 5ª Turma:
Assim, não estando presentes todos os elementos do tipo penal do artigo 40 da Lei nº 9.605/98, pois, para a sua configuração, o dano deve estar situado em Unidade de Conservação, e não havendo indícios de autoria delitiva, a manutenção da decisão que rejeitou parcialmente a denúncia em relação ao delito previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98 é medida de rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
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