Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000529-91.2004.4.03.6003/MS
2004.60.03.000529-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ALFREDO ALVES CRUZ
ADVOGADO : JOSE AFONSO MACHADO NETO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00005299120044036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. INADMISSIBILIDADE DE PROVA IMPERTINENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ambas as penas máximas in abstracto cominada aos crimes previstos nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal são de 2 (dois) anos de detenção, cujo prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a presente.
2. Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, deve ser declarada, ex officio, extinta a punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente.
3. Quanto ao crime ambiental previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, segunda parte, da Lei nº 9.605/98, apesar do acusado aparecer em fotos a bordo de embarcação, fazendo uso de "tarrafão", não restou comprovado que foram tiradas na data dos fatos que ensejaram a presente ação penal, não tendo sido repelido pelas testemunhas ouvidas em juízo e em sede policial, não podendo ser objeto de prova os fatos impertinentes.
4. Não pode ser imputado ao réu fato não provado nos autos, uma vez que ele não foi abordado em poder de peixes em quantidades superiores às permitidas ou pescados mediante aparelhos, petrechos, técnicas ou métodos proibidos, sendo que no processo penal a dúvida milita sempre em favor do acusado, em obediência ao princípio penal do in dubio pro reo.
5. Punibilidade do acusado extinta ex officio pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente tão somente em relação aos crimes previstos nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal e apelação interposta pelo Ministério Público Federal improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, ex officio, extinta a punibilidade do acusado Alfredo Alves da Cruz pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente tão somente em relação aos crimes previstos nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal, verificada no lapso compreendido entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, todos do Código Penal, e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal e negar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de março de 2013.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000529-91.2004.4.03.6003/MS
2004.60.03.000529-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ALFREDO ALVES CRUZ
ADVOGADO : JOSE AFONSO MACHADO NETO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00005299120044036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que absolveu ALFREDO ALVES DA CRUZ pela prática do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, segunda parte, da Lei nº 9.605/98.


O Ministério Público Federal denunciou Alfredo Alves Cruz como incurso nos crimes descritos no artigo 34, caput, segunda parte, e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98 e nos artigos 329 e 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, nos seguintes termos:


"(...) Consta do incluso inquérito policial, que no dia 03 de março de 2004, policiais militares ambientais do Estado de Mato Grosso do Sul, em diligência nas águas do Rio Paraná, nas proximidades das comportas da Usina Jupiá, avistaram embarcações praticando pesca predatória em local proibido; ou seja, a poucos metros das comportas e usando petrecho não permitido.
Uma das embarcações era conduzida por Alfredo Alves da Cruz que, além de não obedecer às ordens emanadas para que parasse, agiu de maneira desrespeitosa às autoridades policiais, inclusive mediante a exposição dos órgãos genitais. Consta que, na ocasião, além de não parar, chocou-se com uma das embarcações dos policiais, provocando o seu tombamento, que consequentemente resultou lesões leves em dois policiais (fls. 06).
No caso em tela, não há prova da materialidade das lesões, com o que estas não serão consideradas nesta denúncia.
No depoimento dos policiai (fls. 25/26, 29/30, 41/42, 45/46 e 47/48), estes foram uníssonos ao afirmar que o denunciado, comumente, age de forma desrespeitosa em relação á fiscalização e quase sempre consegue fugir, vez que o motor usado pelo seu barco é melhor.
Próximos às comportas, a pesca é proibida durante o ano todo, até o limite de 1.000 (mil) metros. Na piracema, o limite passa a ser de 1500 (mil e quinhentos) metros.
As fotos tiradas, fls. 09/11, evidenciam a materialidade, vez que se verifica uma tarrafa, na qual constam peixes, além de ter sido tirada de cima da Usina Hidrelétrica, que confirma a pesca em local e com material proibido.
A materialidade se confirma, outrossim, pelos autos de fls. 05, 07/08.
A autoria do crime de pesca irregular resta evidenciada de forma inequívoca, seja pelas fotos, seja pelos depoimentos dos policias militares ambientais envolvidos no episódio.
Segundo se infere dos autos, o denunciado, agindo de forma consciente e dolosa, infringiu a legislação ambiental vigente, praticando pesca em rio que serve de divisa entre dois Estados (o que justifica a competência da Justiça Federal para conhecer e processar a ação penal) em local e usando materiais no qual a mesma é proibida.
Além disso, desacatou funcionários públicos no exercício da função (exposição de genitália), bem como apresentou resistência à fiscalização, tendo atentado contra a incolumidade física dos policiais.
Portanto, praticou, outrossim, os crimes de desacato e o de resistência. Correta é aplicação deste último tipo em relação ao artigo 261, do Código Penal, vez que o crime previsto no artigo 329, do mesmo Codex, é delito de dano, enquanto este é de simples perigo e subsidiário.
(...)"

A denúncia foi recebida em 24 de agosto de 2005 (fl. 81).


Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente a ação penal para absolver o réu Alfredo Alves da Cruz em relação à acusação de cometimento do delito previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, segunda parte, da Lei nº 9.605/98, nos termos do artigo 386, inciso I, do Código Penal; e declarou a incompetência daquele juízo para apuração dos crimes previstos nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal, remetendo cópia integral dos autos ao Juízo Criminal da Justiça Estadual de Três Lagoas/MS.


Em razões recursais (fls. 226/232), a acusação pugna pela condenação do réu como incurso nas penas do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, segunda parte, da Lei nº 9.605/98, pois a materialidade e a autoria delitivas restaram provadas, com o retorno dos autos à primeira instância para que as imputações conexas sejam também julgadas pelo Juízo Federal.


Foram apresentadas contrarrazões pela defesa (fls. 258/261).


A Procuradoria Regional da República da 3ª Região opina, em parecer, pelo provimento da apelação interposta pela acusação para que o acusado seja condenado pela prática do crime ambiental descrito na denúncia com o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para que sejam julgadas as imputações conexas dos crimes de resistência e desacato (fls. 263/265).


É o relatório.


Dispensada a revisão nos termos regimentais.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Inicialmente, verifica-se que a punibilidade do réu quanto aos delitos tipificados nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal resta extinta pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.


Tendo em vista que as penas máximas in abstracto cominadas a esses crimes é de 2 (dois) anos de detenção, o prazo prescricional ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c artigo 114, inciso II, ambos do Código Penal.


Considerando que a denúncia foi recebida em 24.08.2005, sem que tenha havido sentença condenatória, constata-se que o referido prazo prescricional já transcorreu, não estando presentes outras causas interruptivas ou suspensivas de prescrição.


Assim, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, declaro, ex officio, extinta a punibilidade do acusado Alfredo Alves da Cruz pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente tão somente em relação aos crimes previstos nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal.


Passo à análise dos elementos do crime ambiental previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, segunda parte, da Lei nº 9.605/98.


Considerando que esse crime é material, exigindo-se para sua consumação a produção de um dano efetivo, ou seja, resultado naturalístico consistente na efetiva apreensão de peixe em quantidade excessiva ou mediante utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos, para se comprovar a materialidade, necessário era a apreensão de peixes em grande quantidade ou de apetrechos proibidos em poder do réu.


Porém, o auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (fl. 10) apenas descreve a infração supostamente realizada pelo autuado Alfredo Alves da Cruz, nos seguintes termos: "exercer pesca embarcada em local proibido, interditado pelo órgão ambiental competente (em frente às comportas da Usina Hidrelétrica)".


Já o Relatório de Ocorrência (fl. 11) lavrado pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, quanto ao crime ambiental, somente relata que "(...) em fiscalização e acompanhamento ao "salvamento de peixes" na Usina Hidrelétrica Souza Dias; realizado em 03/03/2004; duas guarnições da Polícia Ambiental de Três Lagoas-MS, localizaram algumas embargações exercendo pesca predatória em área proibida da referida usina, sendo que os mesmos faziam proveito da abertura das comportas para realizarem a captura de peixes em cardumes que ali desciam. (...)".


Por sua vez, a Ocorrência Policial Ambiental (fls. 12/13v) informa que Alfredo Alves da Cruz não foi abordado em razão de ter empreendido fuga.


Quanto às fotos em que aparecem dois homens a bordo de embarcação, fazendo uso de "tarrafão" (fls. 14/16), o acusado não negou que era ele próprio nas fotografias, mas afirmou que não foram tiradas na data dos fatos que ensejaram a presente ação penal (fls. 59/62 e 111/113), o que não foi repelido pelas testemunhas ouvidas em juízo e em sede policial (fls. 30/31, 34/35, 46/47, 50/51, 52/53, 140/153 e 163/171), não podendo ser objeto de prova os fatos impertinentes.


Apesar de ser plausível a tese de que o denunciado fugiu da abordagem policial em razão de estar supostamente em poder de apetrechos proibidos, não pode lhe ser imputado fato não provado nos autos, uma vez que ele não foi abordado em poder de peixes em quantidades superiores às permitidas ou pescados mediante aparelhos, petrechos, técnicas ou métodos proibidos, sendo que no processo penal a dúvida milita sempre em favor do acusado, em obediência ao princípio penal do in dubio pro reo.


Subsidiariamente, ainda que fosse comprovada a materialidade delitiva, para incidir a norma penal incriminadora, em relação ao delito em exame, seria indispensável que a prática de atos de pesca em local proibido pelo órgão competente pudesse, efetivamente, atingir o bem jurídico protegido, uma vez que é possível a incidência do princípio da insignificância no crime ora analisado, caso a quantidade de peixes apreendidos fosse ínfima, o que ensejaria a atipicidade da conduta.


Nesse sentido, julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, em casos de pesca de irrisória quantidade de espécimes:


"HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE APARELHOS, PETRECHOS, TÉCNICAS E MÉTODOS NÃO PERMITIDOS (ART. 34, PAR. ÚNICO, II DA LEI 9.605/98). PESCA DE, APROXIMADAMENTE, 2 QUILOGRAMAS DE PEIXES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE PESCADO APREENDIDA. SUPOSTO CRIME QUE CONSTITUIU NA UTILIZAÇÃO DE UMA REDE SUPERIOR EM APENAS 50 CENTÍMETROS AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA OS PACIENTES, POR SUPOSTA INFRAÇÃO AO ART. 34, PAR. ÚNICO, II DA LEI 9.605/98.
1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supralegal de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.
2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04).
3. Para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema; nada disso, todavia, se verifica no caso concreto, em que dois pescadores, utilizando-se de somente uma rede - rede esta considerada ilegal porque superior em 50 centímetros ao limite legalmente estabelecido, como registrado no aresto -, tinham retirado da represa apenas 2 quilogramas de peixes, de espécie diversas.
4. Evidente a atipicidade material da conduta, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental.
5. Parecer do MPF pela concessão da ordem.
6. Ordem concedida para trancar a Ação Penal movida contra os pacientes, por suposta infração ao art. 34, par. único, II da Lei 9.605/98."
(HC nº 200801728860, 5ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 03/05/2010)
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. USO DE APRETRECHO DE PESCA PROIBIDO. CONDUTA QUE NÃO PRESSUPÕE MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
1. É de se conhecer a atipicidade material da conduta de uso de apetrecho de pesca proibido se resta evidente a completa ausência de ofensividade, ao menos, em tese, ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a fauna aquática.
2. Ordem concedida para trancar a ação penal por falta de justa causa."
(HC nº 2007/0259548-5-SP, 6ª Turma, rel. Min. Thereza de Assis Moura, DJE 31/08/2009)

Diante do exposto, declaro, ex officio, extinta a punibilidade do acusado Alfredo Alves da Cruz pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente tão somente em relação aos crimes previstos nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal, verificada no lapso compreendido entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, todos do Código Penal, e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal e nego provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal.


É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/03/2013 17:40:36