D.E. Publicado em 12/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, ex officio, extinta a punibilidade do acusado Alfredo Alves da Cruz pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente tão somente em relação aos crimes previstos nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal, verificada no lapso compreendido entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, todos do Código Penal, e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal e negar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que absolveu ALFREDO ALVES DA CRUZ pela prática do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, segunda parte, da Lei nº 9.605/98.
O Ministério Público Federal denunciou Alfredo Alves Cruz como incurso nos crimes descritos no artigo 34, caput, segunda parte, e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98 e nos artigos 329 e 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, nos seguintes termos:
A denúncia foi recebida em 24 de agosto de 2005 (fl. 81).
Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente a ação penal para absolver o réu Alfredo Alves da Cruz em relação à acusação de cometimento do delito previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, segunda parte, da Lei nº 9.605/98, nos termos do artigo 386, inciso I, do Código Penal; e declarou a incompetência daquele juízo para apuração dos crimes previstos nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal, remetendo cópia integral dos autos ao Juízo Criminal da Justiça Estadual de Três Lagoas/MS.
Em razões recursais (fls. 226/232), a acusação pugna pela condenação do réu como incurso nas penas do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, segunda parte, da Lei nº 9.605/98, pois a materialidade e a autoria delitivas restaram provadas, com o retorno dos autos à primeira instância para que as imputações conexas sejam também julgadas pelo Juízo Federal.
Foram apresentadas contrarrazões pela defesa (fls. 258/261).
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região opina, em parecer, pelo provimento da apelação interposta pela acusação para que o acusado seja condenado pela prática do crime ambiental descrito na denúncia com o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para que sejam julgadas as imputações conexas dos crimes de resistência e desacato (fls. 263/265).
É o relatório.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Inicialmente, verifica-se que a punibilidade do réu quanto aos delitos tipificados nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal resta extinta pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Tendo em vista que as penas máximas in abstracto cominadas a esses crimes é de 2 (dois) anos de detenção, o prazo prescricional ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c artigo 114, inciso II, ambos do Código Penal.
Considerando que a denúncia foi recebida em 24.08.2005, sem que tenha havido sentença condenatória, constata-se que o referido prazo prescricional já transcorreu, não estando presentes outras causas interruptivas ou suspensivas de prescrição.
Assim, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, declaro, ex officio, extinta a punibilidade do acusado Alfredo Alves da Cruz pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente tão somente em relação aos crimes previstos nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal.
Passo à análise dos elementos do crime ambiental previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, segunda parte, da Lei nº 9.605/98.
Considerando que esse crime é material, exigindo-se para sua consumação a produção de um dano efetivo, ou seja, resultado naturalístico consistente na efetiva apreensão de peixe em quantidade excessiva ou mediante utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos, para se comprovar a materialidade, necessário era a apreensão de peixes em grande quantidade ou de apetrechos proibidos em poder do réu.
Porém, o auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (fl. 10) apenas descreve a infração supostamente realizada pelo autuado Alfredo Alves da Cruz, nos seguintes termos: "exercer pesca embarcada em local proibido, interditado pelo órgão ambiental competente (em frente às comportas da Usina Hidrelétrica)".
Já o Relatório de Ocorrência (fl. 11) lavrado pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, quanto ao crime ambiental, somente relata que "(...) em fiscalização e acompanhamento ao "salvamento de peixes" na Usina Hidrelétrica Souza Dias; realizado em 03/03/2004; duas guarnições da Polícia Ambiental de Três Lagoas-MS, localizaram algumas embargações exercendo pesca predatória em área proibida da referida usina, sendo que os mesmos faziam proveito da abertura das comportas para realizarem a captura de peixes em cardumes que ali desciam. (...)".
Por sua vez, a Ocorrência Policial Ambiental (fls. 12/13v) informa que Alfredo Alves da Cruz não foi abordado em razão de ter empreendido fuga.
Quanto às fotos em que aparecem dois homens a bordo de embarcação, fazendo uso de "tarrafão" (fls. 14/16), o acusado não negou que era ele próprio nas fotografias, mas afirmou que não foram tiradas na data dos fatos que ensejaram a presente ação penal (fls. 59/62 e 111/113), o que não foi repelido pelas testemunhas ouvidas em juízo e em sede policial (fls. 30/31, 34/35, 46/47, 50/51, 52/53, 140/153 e 163/171), não podendo ser objeto de prova os fatos impertinentes.
Apesar de ser plausível a tese de que o denunciado fugiu da abordagem policial em razão de estar supostamente em poder de apetrechos proibidos, não pode lhe ser imputado fato não provado nos autos, uma vez que ele não foi abordado em poder de peixes em quantidades superiores às permitidas ou pescados mediante aparelhos, petrechos, técnicas ou métodos proibidos, sendo que no processo penal a dúvida milita sempre em favor do acusado, em obediência ao princípio penal do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, ainda que fosse comprovada a materialidade delitiva, para incidir a norma penal incriminadora, em relação ao delito em exame, seria indispensável que a prática de atos de pesca em local proibido pelo órgão competente pudesse, efetivamente, atingir o bem jurídico protegido, uma vez que é possível a incidência do princípio da insignificância no crime ora analisado, caso a quantidade de peixes apreendidos fosse ínfima, o que ensejaria a atipicidade da conduta.
Nesse sentido, julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, em casos de pesca de irrisória quantidade de espécimes:
Diante do exposto, declaro, ex officio, extinta a punibilidade do acusado Alfredo Alves da Cruz pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente tão somente em relação aos crimes previstos nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal, verificada no lapso compreendido entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, todos do Código Penal, e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal e nego provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal.
É o voto.
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