D.E. Publicado em 17/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base ao mínimo legal, nos termos da Súmula 444 do STJ, restando definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa e, de ofício, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O Ministério Público Federal denunciou Claudio Aldo Ferreira pela prática do disposto no artigo 299, caput, do Código Penal.
Consta da denúncia que, no curso da ação em que é imputado ao réu o delito de tráfico de entorpecentes, apurou-se que ele possuía uma carteira nacional de habilitação na qual constava a foto dele e o nome de uma terceira pessoa, qual seja, Cláudio Alves da Costa. Consta, ainda, que o réu admitiu, quando ouvido na Delegacia de Polícia, que o documento citado era inidôneo.
A denúncia foi recebida em 13/02/2009 (fls. 149).
Regulamente processado o feito, sobreveio sentença (fls. 350/351) que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
O réu apelou (fls. 372/382) postulando sua absolvição, por ausência de provas. Caso mantida a condenação, pede que a pena seja fixada no mínimo legal.
Contrarrazões do Ministério Público Federal, pelo desprovimento do recurso (fls. 385/389).
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 393/396), pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
1. DA MATERIALIDADE. A materialidade delitiva foi comprovada pelo laudo documentoscópico de fls. 100/104, o qual comprovou que houve falsidade ideológica, pela inserção de nome de identificação diverso do nome do réu. O laudo concluiu ainda, que a grafia da assinatura contida na CNH ideologicamente falsa partiu do punho do réu. Confira-se, às fls. 104:
2. DA AUTORIA. O réu declarou em juízo que (fls. 316 e 316vº):
A versão do acusado restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade. Até porque, quando ouvido na Delegacia de Polícia, o réu havia confessado o crime. Confira-se, às fls. 15:
A testemunha de acusação, Delegada Federal Tânia Fernanda Prado Ferreira, afirmou que os policiais que revistaram o réu informaram a ela que a carteira de habilitação falsa havia sido encontrada dentro da carteira dele, e que ele lhe confessou ter falsificado os documentos apreendidos, quando ouvido em interrogatório.
O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontar o acusado como incurso no tipificado no art. 299, caput, do Código Penal.
Estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas e presente o dolo, a manutenção da sentença condenatória é de rigor.
3. DA DOSIMETRIA. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, uma vez que não há nos autos prova de que o acusado possui condenação com trânsito em julgado e a culpabilidade e as consequências do delito são as normais à espécie. Tampouco, pode-se presumir que o documento falsificado foi empregado para a prática de "eventuais crimes", como constou na sentença de primeiro grau, para majorar a pena-base. Portanto, aplica-se ao caso a Súmula 444 do STJ.
Ausentes agravantes e atenuantes bem como causas de aumento ou de diminuição, a pena resta definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Mantido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33 do CP.
Nos moldes do artigo 44, §2º, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária, consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à União Federal.
Com tais considerações, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base ao mínimo legal, nos termos da Súmula 444 do STJ, restando definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. De ofício, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária, consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à União Federal.
É o voto.
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