Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002177-18.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.002177-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : CLAUDIO ALDO FERREIRA
ADVOGADO : JOSÉ AGUINALDO DO NASCIMENTO e outro
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : ADMILSON FERREIRA ALMEIDA
: CLEITON APARECIDO GOMES
: OSMAR DARIO CAZAL
: TOMAS ALIPIO AGUIAR
No. ORIG. : 00021771820084036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade delitiva foi comprovada pelo laudo documentoscópico.
2. A autoria restou inconteste. A prova juntada aos autos a demonstra.
3. O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontar o acusado como incurso no tipificado no art. 299, caput, do Código Penal.
4. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e presente o dolo, foi mantida a sentença condenatória.
5. A pena-base foi reduzida ao mínimo legal, uma vez que não há nos autos prova de que o acusado possui condenação com trânsito em julgado e a culpabilidade e as consequências do delito são as normais à espécie.
Nos moldes da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça cuja aplicabilidade restou salientada pela 1ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento da Revisão Criminal nº 2006.03.00.097397-0, Rel.Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, DJF3 14.07.10, p.108, mister reconhecer que não ensejam a exasperação da pena-base inquéritos policiais e ações penais em curso, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência.
6. Ausentes agravantes e atenuantes bem como causas de aumento ou de diminuição, a pena restou definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
7. Mantido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33 do CP.
8. De ofício e, nos moldes do artigo 44, §2º, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à União Federal.
9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base ao mínimo legal, nos termos da Súmula 444 do STJ, restando definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. De ofício, substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à União Federal.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base ao mínimo legal, nos termos da Súmula 444 do STJ, restando definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa e, de ofício, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002177-18.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.002177-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : CLAUDIO ALDO FERREIRA
ADVOGADO : JOSÉ AGUINALDO DO NASCIMENTO e outro
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : ADMILSON FERREIRA ALMEIDA
: CLEITON APARECIDO GOMES
: OSMAR DARIO CAZAL
: TOMAS ALIPIO AGUIAR
No. ORIG. : 00021771820084036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


O Ministério Público Federal denunciou Claudio Aldo Ferreira pela prática do disposto no artigo 299, caput, do Código Penal.

Consta da denúncia que, no curso da ação em que é imputado ao réu o delito de tráfico de entorpecentes, apurou-se que ele possuía uma carteira nacional de habilitação na qual constava a foto dele e o nome de uma terceira pessoa, qual seja, Cláudio Alves da Costa. Consta, ainda, que o réu admitiu, quando ouvido na Delegacia de Polícia, que o documento citado era inidôneo.

A denúncia foi recebida em 13/02/2009 (fls. 149).

Regulamente processado o feito, sobreveio sentença (fls. 350/351) que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

O réu apelou (fls. 372/382) postulando sua absolvição, por ausência de provas. Caso mantida a condenação, pede que a pena seja fixada no mínimo legal.

Contrarrazões do Ministério Público Federal, pelo desprovimento do recurso (fls. 385/389).

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 393/396), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002177-18.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.002177-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : CLAUDIO ALDO FERREIRA
ADVOGADO : JOSÉ AGUINALDO DO NASCIMENTO e outro
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : ADMILSON FERREIRA ALMEIDA
: CLEITON APARECIDO GOMES
: OSMAR DARIO CAZAL
: TOMAS ALIPIO AGUIAR
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


1. DA MATERIALIDADE. A materialidade delitiva foi comprovada pelo laudo documentoscópico de fls. 100/104, o qual comprovou que houve falsidade ideológica, pela inserção de nome de identificação diverso do nome do réu. O laudo concluiu ainda, que a grafia da assinatura contida na CNH ideologicamente falsa partiu do punho do réu. Confira-se, às fls. 104:


"As significativas convergências quanto à morfologia e à gênese gráfica das assinaturas contidas nos campos 'portador' e 'titular' dos documentos examinados, autorizam os Peritos a concluir terem sido produzidas pelo mesmo punho escriturador."

2. DA AUTORIA. O réu declarou em juízo que (fls. 316 e 316vº):


"Na época dos fatos estava com CPF bloqueado e pediu para um rapaz desbloqueá-lo, e este o pediu para assinar em três vezes de forma diferente, além de lhe pedir foto, o que fez. Disse que após alguns dias, recebeu uma carteira de habilitação com o nome de Cláudio Alves da Costa, tendo guardado o documento e não feito uso do nome. Pediu ao rapaz apenas para desbloquear seu CPF, não lhe pediu outro documento, mas o rapaz fez a carteira de habilitação com o nome de Claúdio Alves da Costa. Não sabe se a CNH era falsa ou verdadeira. A CNH tinha sua foto, mas os dados era (sic) de outra pessoa. Quando viu que os dados não eram seus, guardou a CNH na gaveta da estante e pediu para o rapaz vir buscar. A CNH estava guardada junto com outros documentos. Não sabe se a CNH foi feita a partir de uma certidão de nascimento falsa. No interrogatório que prestou na delegacia, não leu o que assinou. Pretendia devolver a CNH ao rapaz, pois nunca fez uso da CNH."

A versão do acusado restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade. Até porque, quando ouvido na Delegacia de Polícia, o réu havia confessado o crime. Confira-se, às fls. 15:


"(...) que, perguntado a respeito da existência de duas carteiras de habilitação que se encontravam guardadas em sua carteira, respondeu que o documento em que consta o nome Claudio Alves da Costa é ideologicamente falsa (sic) e foi feito há oito meses, a partir de uma certidão de nascimento falsa, feita pelo próprio interrogado, haja vista que seu CPF estava inválido e tinha dificuldade de fazer comprar (...)"

A testemunha de acusação, Delegada Federal Tânia Fernanda Prado Ferreira, afirmou que os policiais que revistaram o réu informaram a ela que a carteira de habilitação falsa havia sido encontrada dentro da carteira dele, e que ele lhe confessou ter falsificado os documentos apreendidos, quando ouvido em interrogatório.


O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontar o acusado como incurso no tipificado no art. 299, caput, do Código Penal.

Estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas e presente o dolo, a manutenção da sentença condenatória é de rigor.


3. DA DOSIMETRIA. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, uma vez que não há nos autos prova de que o acusado possui condenação com trânsito em julgado e a culpabilidade e as consequências do delito são as normais à espécie. Tampouco, pode-se presumir que o documento falsificado foi empregado para a prática de "eventuais crimes", como constou na sentença de primeiro grau, para majorar a pena-base. Portanto, aplica-se ao caso a Súmula 444 do STJ.

Ausentes agravantes e atenuantes bem como causas de aumento ou de diminuição, a pena resta definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Mantido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33 do CP.

Nos moldes do artigo 44, §2º, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária, consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à União Federal.

Com tais considerações, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base ao mínimo legal, nos termos da Súmula 444 do STJ, restando definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. De ofício, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária, consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à União Federal.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/04/2013 14:39:38