D.E. Publicado em 13/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, mantendo a sentença absolutória, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a r. sentença (fls. 503/510), proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Dourados (MS), que julgou a ação improcedente, para absolver Milton Leite Pereira, com supedâneo no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, da imputação do delito previsto no artigo 334, caput, 2ª parte, do Código Penal, em concurso material com o artigo 183 da Lei nº 9.472/97 (fls. 2/5 e 457/457v.).
Nas razões de apelação (fls. 518/520v.), o Parquet Federal postulou a condenação de Milton Leite Pereira quanto ao delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, sob o argumento de que o crime se consuma com a simples instalação ou utilização de aparelhos de telecomunicação de forma clandestina, sem autorização da autoridade competente, prescindindo do resultado naturalístico, por se tratar de crime de perigo abstrato. Asseverou que o depoimento da testemunha Hamilton Ferreira de Noronha e os laudos técnicos comprovam a conduta delitiva.
Nas contrarrazões (fls. 528/530v.), o réu pugnou pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Regional da República (fls. 533/535), por seu ilustre representante Dr. Marcelo Moscogliato, opinou pelo desprovimento do recurso.
Deixo registrado que o processo foi desmembrado em relação ao corréu Pedro Batista Gonçalves (fl. 268).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Pedro Batista Gonçalves e Milton Leite Pereira foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 334, caput, 2ª parte, do Código Penal, em concurso material com o artigo 70 da Lei nº 4.117/62.
Narra a denúncia (fls. 02/05):
Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal promoveu a emendatio libelli para fazer constar a capitulação do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 quanto ao delito de telecomunicação sem autorização legal (fls. 454/458).
Sobreveio a sentença absolutória, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 503/510).
O apelo ministerial cinge-se ao pedido de condenação do acusado como incurso nas penas do crime previsto no do artigo 183 da Lei nº 9.472/97.
Sem razão o Parquet Federal.
Assinalo que o decreto absolutório merece ser mantido; todavia, por fundamento diverso. Vejamos:
Consta dos autos, o Auto de Apreensão (fl. 37) de 02 (dois) rádios transceptores, cada um instalado "de forma dissimulada" nos automóveis Ford/Corcel II L, placas HQZ-5067/MS e Ford/Belina II L, placas HQM-3037/MS. Esclareceu a autoridade policial que os rádios apreendidos foram localizados por Policiais Federais em minuciosa vistoria realizada nos veículos também apreendidos.
Contudo, o Laudo de Exame em Aparelhos Eletrônicos nº 760/02-SR/MS (fls. 80/83), restou inconclusivo quanto ao funcionamento e à frequencia dos rádios:
O citado Laudo de Exame em Veículo nº 099/02-SR/MS (fls. 88/95) nada esclarece sobre o funcionamento dos aparelhos transceptores:
Observa-se, portanto, que os rádios encontravam-se nos veículos apreendidos; entretanto, não se comprova, tecnicamente, que os equipamentos eram hábeis à comunicação.
Em sede extrajudicial, no Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 08/10), nem os acusados, Milton Leite Pereira e Pedro Batista Gonçalves, nem as testemunhas de acusação, Lucas Albuquerque Estevam e Marcionil Aparecido Lemes, mencionam o uso dos rádios transceptores para o desenvolvimento de atividade de comunicação clandestina.
Em Juízo (fls. 170/171), Milton alega que "comprou os rádios transceptores indicados na denúncia, de uma loja localizada em Pedro Juan Caballero/PY cujo nome não se recorda". Afirma que "referidos aparelhos encontravam-se encaixotados e ainda não haviam sido utilizados pelo interrogando".
Em sede judicial (fl. 389), o Policial Militar Lucas Albuquerque Estevam disse apenas que se recordava "de ter participado da vistoria que redundou na apreensão dos dois rádios que se encontravam nos dois veículos".
Em Juízo (fls. 412/413), o Agente de Polícia Federal Hamilton Ferreira de Noronha, informa "que os aparelhos apreendidos estavam instalados no veículo e inclusive com pequenos microfones escondidos no painel do veículo; que na época o depoente fez um teste de comunicação com os rádios e os mesmos estavam na mesma freqüência".
A versão da testemunha de acusação Hamilton Ferreira de Noronha no sentido de que os rádios estavam instalados nos veículos é corroborada pelo exame técnico e vai de encontro à versão do réu de que os aparelhos estavam encaixotados.
Contudo, sublinho, mais uma vez, que os laudos periciais somente informam que os rádios estavam instalados, mas não comprovam a habilidade dos aparelhos para a comunicação, restando isolada a versão policial de que os rádios foram testados e tinham a mesma frequência. Desse modo, havendo dúvida sobre a operacionalidade do equipamento apreendido, ela deve beneficiar o réu.
Sustenta, ainda, o Ministério Público Federal, em seu apelo, que se trata de crime de perigo abstrato, não sendo necessário o resultado naturalístico para a consumação do delito em comento.
Ocorre que, ausente a devida comprovação de que os rádios eram aptos à comunicação, não há que se falar sequer em tipicidade da conduta.
Dispõe o artigo 183 da Lei nº 9.472/97:
Ora, não foi comprovado, no caso dos autos, o desenvolvimento de atividade de telecomunicação.
No concernente ao referido delito, o decreto absolutório foi lançado como segue (fls. 508/509v.):
A Procuradoria Regional da República bem argumentou no sentido da absolvição do acusado:
Destarte, ausente prova do cometimento do delito, aplica-se o princípio in dubio pro reo, devendo ser mantido o decreto absolutório; entretanto, por fundamento diverso, qual seja, o disposto no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, conforme salientou a Procuradoria Regional da República.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do Ministério Público Federal, mantendo a sentença absolutória, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
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