Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/03/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000158-04.2002.4.03.6002/MS
2002.60.02.000158-3/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : Justica Publica
APELADO : MILTON LEITE PEREIRA
ADVOGADO : RODRIGO HENRIQUE LUIZ CORREA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EXCLUIDO : PEDRO BATISTA GONCALVES
No. ORIG. : 00001580420024036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O apelante foi absolvido da imputação dos delitos previstos no artigo 334, caput, 2ª parte, do Código Penal, em concurso material com o artigo 183 da Lei nº 9.472/97.
2. O Ministério Público Federal insurge-se somente quanto à absolvição do réu pela prática do delito descrito no artigo 183 da Lei nº 9.472/97.
3. A materialidade não restou comprovada, uma vez que o Laudo de Exame em Aparelhos Eletrônicos é inconclusivo quanto ao funcionamento e à frequencia dos rádios e o Laudo de Exame em Veículo nada esclarece sobre o funcionamento dos aparelhos transceptores, restando isolada a versão policial de que os rádios foram testados e tinham a mesma frequência. Havendo dúvida sobre a operacionalidade do equipamento apreendido, ela deve beneficiar o réu.
4. No caso dos autos, não foi comprovado o desenvolvimento de atividade de telecomunicação.
5. Sentença absolutória que deve ser mantida por fundamento diverso, qual seja, o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, mantendo a sentença absolutória, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2013.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000158-04.2002.4.03.6002/MS
2002.60.02.000158-3/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : Justica Publica
APELADO : MILTON LEITE PEREIRA
ADVOGADO : RODRIGO HENRIQUE LUIZ CORREA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EXCLUIDO : PEDRO BATISTA GONCALVES
No. ORIG. : 00001580420024036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a r. sentença (fls. 503/510), proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Dourados (MS), que julgou a ação improcedente, para absolver Milton Leite Pereira, com supedâneo no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, da imputação do delito previsto no artigo 334, caput, 2ª parte, do Código Penal, em concurso material com o artigo 183 da Lei nº 9.472/97 (fls. 2/5 e 457/457v.).


Nas razões de apelação (fls. 518/520v.), o Parquet Federal postulou a condenação de Milton Leite Pereira quanto ao delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, sob o argumento de que o crime se consuma com a simples instalação ou utilização de aparelhos de telecomunicação de forma clandestina, sem autorização da autoridade competente, prescindindo do resultado naturalístico, por se tratar de crime de perigo abstrato. Asseverou que o depoimento da testemunha Hamilton Ferreira de Noronha e os laudos técnicos comprovam a conduta delitiva.


Nas contrarrazões (fls. 528/530v.), o réu pugnou pela manutenção da sentença.


A Procuradoria Regional da República (fls. 533/535), por seu ilustre representante Dr. Marcelo Moscogliato, opinou pelo desprovimento do recurso.


Deixo registrado que o processo foi desmembrado em relação ao corréu Pedro Batista Gonçalves (fl. 268).


É o relatório.


À revisão.




Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000158-04.2002.4.03.6002/MS
2002.60.02.000158-3/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : Justica Publica
APELADO : MILTON LEITE PEREIRA
ADVOGADO : RODRIGO HENRIQUE LUIZ CORREA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EXCLUIDO : PEDRO BATISTA GONCALVES
No. ORIG. : 00001580420024036002 1 Vr DOURADOS/MS

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Pedro Batista Gonçalves e Milton Leite Pereira foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 334, caput, 2ª parte, do Código Penal, em concurso material com o artigo 70 da Lei nº 4.117/62.


Narra a denúncia (fls. 02/05):


"(...).
Consta do incluso inquérito que, no dia 21 de janeiro de 2002, por volta das 14:30 horas, na rodovia estadual entre o local conhecido como 'Copo Sujo' e o distrito de Itanhum, município de Dourados/MS, policiais militares do Departamento de Operações na Fronteira (DOF), em serviço de barreira itinerante, prenderam em flagrante MILTON LEITE PEREIRA e PEDRO BATISTA GONÇALVES, por estarem transportando, em seus veículos, diversos pacotes de cigarros de procedência paraguaia (ao todo, 47 caixas de diversas marcas), sem a devida documentação legalizadora do ato de importação.
O denunciado MILTON dirigiu-se até Pedro Juan Caballero/Paraguai, na companhia do denunciado PEDRO, onde adquiriu 25 caixas de cigarros, pagando o valor total de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), sendo que obteria um lucro de R$ 450,00 a R$ 600,00 com a venda dessa mercadoria no 'camelódromo' de Campo Grande/MS. Foi também o responsável por retirar os pacotes de cigarros das caixas, arrumando-os no veículo Ford/Belina, adquirido há 30 dias do flagrante de um tal de 'Ceará', por R$ 3.600,00, não tendo transferido, até então, a propriedade do mesmo.
Por seu turno, PEDRO também se encaminhou até Pedro Juan Caballero/Paraguai, tendo se encontrado com Milton e adquirido 25 caixas de cigarros, pagando aproximadamente R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) pelas mesmas. Retirou as caixas de papelão, colocou os pacotes no veículo Ford/Corcel, que é de sua propriedade, e que, da mesma forma que MILTON, iria vender os cigarros no 'camelódromo' de Campo Grande/MS, obtendo um lucro líquido de R$ 350,00 a R$ 400,00.
Os cigarros apreendidos foram avaliados em R$ 15.275,00 (quinze mil duzentos e setenta e cinco reais), segundo laudo de exame merceológico anexo às fls. 90/91, e sobre a importação dos mesmos incidem os impostos de importação (II) e sobre produtos industrializados (IPI), nos termos do tratamento tributário informado pela Secretaria da Receita Federal (fl. 52).
Agindo assim, MILTON e PEDRO iludiram o pagamento dos tributos devidos pela importação dos cigarros, no valor de R$ 3.284,12 (referente ao II) e R$ 8.225,00 (relativo ao IPI), conforme informação constante no ofício nº 0099/2002, oriundo da Inspetoria da Receita Federal em Ponta Porã. Logo, ocorrido o ingresso das mercadorias estrangeiras no território nacional e já transposta a zona aduaneira, sem o recolhimento dos tributos devidos, incorreram os denunciados na conduta tipificada no artigo 334, caput, 2ª parte, do Código Penal (descaminho).
Destarte, a materialidade do crime de descaminho emerge do auto de apresentação e apreensão (fls. 05/06), do tratamento tributário (fl. 52) e do exame merceológico dos cigarros (fls. 90/91).
Ressalte-se ainda que, após apreensão das 47 (quarenta e sete) caixas de cigarros e dos dois veículos, foram localizados e apreendidos nestes, durante minuciosa vistoria realizada, no dia 22 de janeiro de 2002, um rádio transceptor da marca MOTOROLA, modelo M-130, fabricado na Malásia, o qual foi encontrado na Belina; e outro rádio transceptor da marca YAESU, modelo FT 2600M, de fabricação japonesa, este encontrado no corcel (Autos de Apreensão de fls. 05/06 e 31), ambos instalados sem a devida autorização da Anatel e de forma camuflada no interior dos veículos.
Assim, verificada a instalação, em veículos particulares, de dois rádios transceptores, sem a devida autorização legal, praticaram os denunciados a conduta tipificada no art. 70 da Lei nº 4.117/62.
O auto de apreensão, o laudo de exame em aparelhos eletrônicos (fls. 74/77) e laudo de exame em veículos (fls. 82/89) corroboram a materialidade delitiva em relação ao delito de instalação de telecomunicação sem autorização legal.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia MILTON LEITE PEREIRA e PEDRO BATISTA GONÇALVES pela conduta típica descrita no art. 334, caput, 2ª parte, do Código Penal, em concurso material com o crime tipificado no art. 70 da Lei nº 4.117/62; (...)."

Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal promoveu a emendatio libelli para fazer constar a capitulação do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 quanto ao delito de telecomunicação sem autorização legal (fls. 454/458).


Sobreveio a sentença absolutória, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 503/510).


O apelo ministerial cinge-se ao pedido de condenação do acusado como incurso nas penas do crime previsto no do artigo 183 da Lei nº 9.472/97.


Sem razão o Parquet Federal.


Assinalo que o decreto absolutório merece ser mantido; todavia, por fundamento diverso. Vejamos:


Consta dos autos, o Auto de Apreensão (fl. 37) de 02 (dois) rádios transceptores, cada um instalado "de forma dissimulada" nos automóveis Ford/Corcel II L, placas HQZ-5067/MS e Ford/Belina II L, placas HQM-3037/MS. Esclareceu a autoridade policial que os rádios apreendidos foram localizados por Policiais Federais em minuciosa vistoria realizada nos veículos também apreendidos.


Contudo, o Laudo de Exame em Aparelhos Eletrônicos nº 760/02-SR/MS (fls. 80/83), restou inconclusivo quanto ao funcionamento e à frequencia dos rádios:


"(...)
Referidos rádios estavam camuflados nos veículos que foram objeto do Laudo nº 099/02-SR/MS, de fevereiro/02. Tendo em vista a impossibilidade de retirar os rádios dos veículos, segundo consta do Ofício nº 622/02-DPF.B/DRS/MS, não foi possível verificar o funcionamento e a frequencia deles, o que poderia ser feito no laboratório de eletrônica desta Seção."

O citado Laudo de Exame em Veículo nº 099/02-SR/MS (fls. 88/95) nada esclarece sobre o funcionamento dos aparelhos transceptores:


"(...)
No veículo Ford Corcel II foi encontrado um rádio transceptor instalado, o qual era da marca YAESU, modelo FT 2600M, série número 9L131833, de fabricação japonesa, envolto parcialmente por fita auto-adesiva transparente, apresentando o PTT (Push to Talk) aberto com os fios expostos (fotografia nº 05, anexa);
No veículo Ford Belina II também apresentava um rádio transceptor instalado, o qual era da marca RADIUS (Motorola), modelo m130, série número 799TYE0803, fabricado na Malásia, envolto parcialmente por fita isolante de cor preta juntamente com o fio do PTT (fotografia nº06, anexa). O referido aparelho encontrava-se escondido na parte interna da carroceria, no terço médio do flanco esquerdo, entre o forro e a lataria. Junto à coluna da direção, de forma oculta, foi encontrado o microfone do PTT (fotografia nº 07, anexa)."

Observa-se, portanto, que os rádios encontravam-se nos veículos apreendidos; entretanto, não se comprova, tecnicamente, que os equipamentos eram hábeis à comunicação.


Em sede extrajudicial, no Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 08/10), nem os acusados, Milton Leite Pereira e Pedro Batista Gonçalves, nem as testemunhas de acusação, Lucas Albuquerque Estevam e Marcionil Aparecido Lemes, mencionam o uso dos rádios transceptores para o desenvolvimento de atividade de comunicação clandestina.


Em Juízo (fls. 170/171), Milton alega que "comprou os rádios transceptores indicados na denúncia, de uma loja localizada em Pedro Juan Caballero/PY cujo nome não se recorda". Afirma que "referidos aparelhos encontravam-se encaixotados e ainda não haviam sido utilizados pelo interrogando".


Em sede judicial (fl. 389), o Policial Militar Lucas Albuquerque Estevam disse apenas que se recordava "de ter participado da vistoria que redundou na apreensão dos dois rádios que se encontravam nos dois veículos".


Em Juízo (fls. 412/413), o Agente de Polícia Federal Hamilton Ferreira de Noronha, informa "que os aparelhos apreendidos estavam instalados no veículo e inclusive com pequenos microfones escondidos no painel do veículo; que na época o depoente fez um teste de comunicação com os rádios e os mesmos estavam na mesma freqüência".


A versão da testemunha de acusação Hamilton Ferreira de Noronha no sentido de que os rádios estavam instalados nos veículos é corroborada pelo exame técnico e vai de encontro à versão do réu de que os aparelhos estavam encaixotados.


Contudo, sublinho, mais uma vez, que os laudos periciais somente informam que os rádios estavam instalados, mas não comprovam a habilidade dos aparelhos para a comunicação, restando isolada a versão policial de que os rádios foram testados e tinham a mesma frequência. Desse modo, havendo dúvida sobre a operacionalidade do equipamento apreendido, ela deve beneficiar o réu.


Sustenta, ainda, o Ministério Público Federal, em seu apelo, que se trata de crime de perigo abstrato, não sendo necessário o resultado naturalístico para a consumação do delito em comento.


Ocorre que, ausente a devida comprovação de que os rádios eram aptos à comunicação, não há que se falar sequer em tipicidade da conduta.


Dispõe o artigo 183 da Lei nº 9.472/97:


"Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)."

Ora, não foi comprovado, no caso dos autos, o desenvolvimento de atividade de telecomunicação.


No concernente ao referido delito, o decreto absolutório foi lançado como segue (fls. 508/509v.):


"(...)
No que pertine à infração penal prescrita no art. 183, da Lei nº 9.472/97, não se evola , pelo Auto de Apreensão à fl. 37 e pelo Laudo de Exame em Aparelhos Eletrônicos às fls. 80/83, a certeza necessária de que o rádio transceptor, da marca Motorola, modelo RADIUS, de origem malaia estava, de fato, apto a ser utilizado em atividade de telecomunicações.
Em seu interrogatório às fls. 170/171, o réu Milton disse, em síntese, que 'referidos aparelhos encontravam-se encaixotados e ainda não haviam sido utilizados pelo interrogando'.
Merece crédito a versão do réu Milton, uma vez que as provas coligidas, dão azo ao afastamento da violação ao modelo legal de conduta proibido da lei extravagante.
Frise-se que não há prova técnica de que, de fato, o réu desenvolvia a atividade de telecomunicações com o rádio transceptor apreendido.
Não obstante, o art. 183, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, não se tratar de um tipo aberto, o qual seria possível captar o sentido e o seu alcance, sem a participação do intérprete, para esclarecer o que vem a ser 'clandestinamente', mas sim um tipo penal com um elemento normativo do tipo, que antecipa o juízo de antijuridicidade para dentro de si, penso que o elemento clandestinamente é um ato de executar e explorar a atividade de telecomunicações, sem a devida concessão do Poder Executivo. E isto, não restou comprovado.
Enfatize-se que a infração prevista pelo art. 183 da Lei nº 9.472/97 é de perigo de dano, consumando-se com o mero potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, sendo prescindível qualquer resultado efetivo. (benefícios auferidos, período e expansão da atividade). Mas isto, também, não restou comprovado.
Corroboro as razões de decidir, transcrevendo fragmento do laudo do 'expert' à fl. 80.
'... Não foi possível verificar o funcionamento e a freqüência deles, o que poderia ser feito no laboratório de eletrônica desta Seção.'
Não bastasse isso, as demais provas abojadas aos autos autorizam crédito às suas versões.
(...)
Apesar de a assertiva de uma das testemunhas de que o rádio estava sendo utilizado, não restou materializado o elemento objetivo do tipo pelos 'experts' (CPP, art. 158), que diz respeito, principalmente, ao evento produzido pela conduta delituosa, de que houve o resultado 'desenvolver atividade de telecomunicações', do qual dependia a existência do crime (CP, art. 13), razão pela qual não há que se falar que o réu Milton tenha violado o modelo legal de conduta proibido imputado.
Assim, sendo, não há que se sustentar que a conduta imputada ao réu Milton era ofensiva ao interesse protegido pela norma incriminadora veiculada, sobre a organização dos serviços de telecomunicações, que visa a proteger o monopólio da União sobre os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações, não se subsumindo sua conduta ao tipo penal incriminador, descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/97.
Ante o exposto, tendo presentes os motivos expendidos, e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na denúncia, absolvendo Milton Leite Pereira, nos termos do art. 386, III (não constituir os fatos infrações penais), do Código de Processo Penal."

A Procuradoria Regional da República bem argumentou no sentido da absolvição do acusado:


"(...)
7. De fato, nos autos '... não há prova técnica de que, de fato, o réu desenvolvia a atividade de telecomunicações com o rádio transceptor apreendido' - fl. 508-v. Não se sabe nos autos se os rádios funcionavam.
8. É certo que o apelado, ao ser interrogado (fls. 170/171), afirmou que adquiriu os rádios em Pedro Juan Caballero, no Paraguai e que '... Referidos aparelhos encontravam-se encaixotados e ainda não haviam sido utilizados pelo interrogando. ...' (fl. 171). Isto parece uma confissão, mas nos autos o conjunto probatório indica uma confusão, uma vez que se extrai da leitura dos laudos e documentos de fls. 37, 80/84 e 88/95 é que os aparelhos de rádio eram usados, mantidos em mal estado de conservação e sem a certeza da operacionalidade. A conclusão dos peritos está no sentido de que '... não foi possível verificar o funcionamento e a frequencia deles, o que poderia ser feito no laboratório de eletrônica desta Seção... Ao 3º) Prejudicado. Conforme exposto no item anterior, os aparelhos não puderam ser examinados no laboratório de eletrônica desta Seção ..." - fls. 81/82.
9. Para demonstrar o contrário da conclusão supra, nenhuma prova foi produzida. Portanto, se há dúvida acerca da operacionalidade dos aparelhos de rádio, também há dúvida a respeito da possibilidade da prática da telecomunicação clandestina. (...). Dinte deste quadro, a absolvição se impõe.
10. Porém, não se trata da absolvição na forma do art. 386, III, do CPP. Aqui, conforme os próprios fundamentos da sentença absolutória, a absolvição deve se dar por carência de provas à condenação, conforme o art. 386, VII, do CPP."

Destarte, ausente prova do cometimento do delito, aplica-se o princípio in dubio pro reo, devendo ser mantido o decreto absolutório; entretanto, por fundamento diverso, qual seja, o disposto no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, conforme salientou a Procuradoria Regional da República.


Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do Ministério Público Federal, mantendo a sentença absolutória, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 01/02/2013 15:16:15