D.E. Publicado em 11/04/2013 |
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EMENTA
PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME DE RADIOFUSÃO CLANDESTINA - CONFLITO APARENTE DE NORMAS - ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62 - ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97 APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE CORRETA CAPITULAÇÃO JURÍDICA - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso em sentido estrito, determinando o normal prosseguimento da ação penal, em seus ulteriores termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 9ª Vara de Campinas/SP que, entendendo que os fatos narrados no inquérito policial se subsumem ao delito previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472/97 e não ao previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/62, determinou o prosseguimento do feito e tornou sem efeito o despacho de fls. 96, onde determinava a realização de audiência preliminar de transação, na forma do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95.
Consta do termo circunstanciado de fls. 24/27 que, no dia 07/10/09, na cidade de Campinas/SP, agentes de fiscalização da Anatel em conjunto com a Polícia Militar, surpreenderam e apreenderam em poder do ora recorrido GILDESIO COSTA DA SILVA, um transmissor de FM sem marca, modelo ou n.º de série aparentes e um receptor de link sem marca, modelo ou n.º de série aparente, sem a devida autorização legal, tendo sido verificado que o transmissor operava na freqüência de 96,1Mhz, com potência de operação aferida em 540 Watts (Parecer Técnico de fls. 28/31).
À fl. 81, o órgão do Parquet Federal sustentou que, em tese, teria o réu cometido infração penal de menor potencial ofensivo (artigo 70 da Lei n.º 4.117/62), requerendo a designação de Audiência Preliminar para eventual aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/95.
O MM. Juízo de Primeira Instância acatou o pedido e designou audiência preliminar de transação para o dia 16 de junho de 2011, conforme decisão de fl. 96.
O Juízo, posteriormente, mudou de entendimento e determinou o prosseguimento do feito, sob os seguintes fundamentos:
Em razões recursais (fls. 105/110), o Ministério Público Federal, insurgindo-se contra tal decisão, argumenta, basicamente, que o artigo 70 da Lei n.º 4.117/62 continua vigente e deve ser aplicado ao caso dos autos, uma vez que o delito investigado não se subsume ao tipo penal do artigo 183 da Lei n.º 9.472/97, como entendido pelo Juízo.
Pugna o recorrente pela reforma da decisão, dando-se provimento ao recurso, para que seja remarcada a audiência para oferecimento da proposta de transação penal.
Em contra-razões (fls. 120/121), a defesa do recorrido pugnou pelo provimento do recurso.
Logo após, os autos vieram a esta E. Corte Regional, onde o parecer da Ilustre Procuradora Regional da República, Rosane Cima Campiotto, foi pelo desprovimento do recurso ministerial (fls. 126/129vº).
Foi dispensada a revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA TÂNIA MARANGONI:
Nestes autos, o MM. Juiz Federal da 9ª Vara de Campinas/SP entendeu que os fatos narrados no inquérito policial se subsumem ao delito previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472/97 e não ao previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/62, determinando o prosseguimento do feito e tornando sem efeito o despacho de fls. 96, onde determinava a realização de audiência preliminar de transação, na forma do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95 (fls. 100/101).
Em um primeiro momento, dirijo minha atenção à questão relativa à capitulação jurídica correta a ser emprestada à conduta desenvolvida pelo recorrido, em face do conflito aparente de normas entre a figura típica prevista no "caput" do artigo 183 da Lei 9.472/97 e a infração prevista no artigo 70 da Lei 4.117/62.
O entendimento já pacificado na 5ª Turma desta Egrégia Corte Regional é no sentido de que, após o advento da Lei 9.472/97, a atividade ilegal de radiodifusão deve ser submetida ao artigo 183 desse diploma legislativo, e não mais ao artigo 70 da Lei 4.117/62, restando a este último, aplicabilidade apenas no que se refere aos fatos cometidos anteriormente à vigência da Lei 9.472/97.
Nesse sentido, já se manifestou reiteradamente esta Colenda Turma, como se pode observar dos julgados abaixo transcritos, da relatoria da Eminenete Desembargadora Federal Ramza Tartuce, como segue:
No mesmo sentido, transcrevo precedente desta Egrégia Turma, da relatoria do Eminente Desembargador Federal André Nabarrete:
Com efeito, a Lei 9.612/98, que dispõe sobre rádio comunitária, em seu artigo 2º, faz a ressalva de que é aplicável, no que couber, os dispositivos da Lei 4.117/62, o que encerra a discussão sobre o fato de o artigo 70 da aludida lei ter sido recepcionado pela Constituição Federal.
Por sua vez, é descabida a interpretação de que, com a edição da Emenda Constitucional nº 08/95, o termo telecomunicação deve ser entendido como algo distinto da radiodifusão, abrangendo somente os serviços de telefonia.
Sobre o tema, merece ser transcrito o seguinte julgado, cuja lavra é do Eminente Desembargador Federal André Nekatschalow:
Portanto, é diante de cada caso concreto, levando-se em conta o princípio do tempus regit actum, que o intérprete buscará qual a norma que deve ser aplicada, o artigo 70 da Lei 4.117/62 ou o artigo 183 da Lei 9.472/97. Na hipótese dos autos, entende-se aplicável o artigo 183 da Lei 9.472/97, visto constar do termo circunstanciado que a apreensão dos equipamentos da emissora de rádio clandestina ocorreu em 07 de outubro de 2009.
Assim, o artigo 183 da Lei 9.472/97 é o que deve ser aplicado ao presente caso, em que pese a posição do Ilustre Procurador da República em suas Razões de Recurso, no sentido de que o artigo 70 da Lei 4.117/62 é o que deve prevalecer.
Nesse sentido, como bem ponderado pela Ilustre Procuradora Regional da República, em seu parecer, às fls.127/129, in verbis:
Assim sendo, deve prevalecer a decisão ora guerreada, devendo o feito seguir seu regular andamento.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ministerial, determinando o prosseguimento da ação penal, em seus ulteriores termos.
É COMO VOTO.
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