D.E. Publicado em 19/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pela defesa e, no mérito, dar parcial provimento à apelação para reduzir a pena do réu Antonio Carlos Suplicy para 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a qual resta definitiva, mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu ANTONIO CARLOS SUPLICY contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 304, c/c artigo 297, caput e §2º, todos do Código Penal.
Consta da denúncia que (fls.02/05):
A denúncia foi recebida em 6 de julho de 2001 (fl. 355).
Após regular instrução, foi proferida sentença, tornada pública em 6 de julho de 2005, que julgou extinta a punibilidade do réu Antonio Carlos Suplicy em relação ao crime descrito no artigo 307 pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal e procedente a ação penal para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 304, c/c artigo 297, caput e §2º, todos do Código Penal, ao cumprimento das penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo (fls. 733/743).
A defesa, em razões recursais (fls. 785/804), alega, em preliminares: nulidade do feito em razão da falta da intimação da defesa acerca da não localização de testemunhas, bem como da realização da audiência de oitiva de testemunhas no juízo deprecado; existência de conexão e continência do feito com outros, devendo ser unificados a fim de evitar bis in idem. No mérito, pugna pela absolvição em face de: decisão proferida em mandado de segurança que lhe conferiu o direito de realizar perícias técnicas sem o título de engenheiro civil; atipicidade da conduta, pois a falsificação do documento teria sido grosseira. Subsidiariamente, requer a redução da pena imposta em razão da confissão espontânea e da falta de fundamentação para fixá-la acima do mínimo legal.
Foram apresentadas contrarrazões pela acusação (fls. 808/812).
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região opina, em parecer, pelo desprovimento do recurso (fls. 816/829).
O presente feito foi incluído em pauta de julgamento do dia 30 de junho de 2008, em aditamento, tendo sido adiado em virtude da ausência justificada do Desembargador Federal Relator Peixoto Júnior (fls. 862 e 866).
Apresentado o feito em mesa, na sessão realizada no dia 18 de agosto de 2008, esta C. Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator (fl. 881), tendo o acórdão transitado em 3 de novembro de 2008 para as partes (fl. 886).
Após impetração de habeas corpus autuado sob nº 125.737/SP perante o E. Superior Tribunal de Justiça, em que figurou como paciente o réu Antonio Carlos Suplicy e autoridade coatora este E. Tribunal, a C. Quinta Turma daquele Tribunal Superior, por unanimidade, concedeu a respectiva ordem para anular o julgamento da presente apelação, determinando que outro seja realizado com a prévia intimação do advogado da defesa para a apresentação de sustentação oral (fl. 974), fazendo-se necessária prolação de novo acórdão.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Considerando que o ora acusado impetrou habeas corpus perante o E. Superior Tribunal de Justiça, autuado sob nº 125737/SP, cuja ordem foi concedida para anular o julgamento desta apelação, determinado que outro seja realizado, necessário se faz a prolação de novo acórdão com a ratificação do relatório de fls. 856/858.
A preliminar argüida pela defesa de nulidade processual em razão da falta de intimação acerca da não localização de testemunhas no juízo deprecado não prospera.
Verifica-se que a defesa foi intimada do despacho que determinou sua manifestação em três dias em razão da não localização de testemunhas no Juízo deprecado, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Penal (fl. 622), cujo prazo transcorreu in albis (fl. 661). Assim, cabia-lhe acompanhar o andamento da precatória para adotar providências que entendesse cabíveis, inclusive requerer eventual substituição das testemunhas não localizadas, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
O artigo 222 do Código de Processo Penal dispõe que: "A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.", não havendo previsão legal acerca de intimação das parte da audiência no Juízo deprecado. Aliás, nesse exato sentido, cabe trazer o enunciado da Súmula nº 273 do Superior Tribunal de Justiça: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado".
No tocante aos problemas com o meio de comunicação à imprensa oficial, constata-se que não influenciaram na finalidade da intimação, a qual ocorreu em 2 de maio de 2005 no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Judiciário - página 128, não repercutindo em qualquer prejuízo ao réu.
Em relação à alegação de suposta existência de conexão e continência entre o presente feito e outros, o que caracterizaria bis in idem, verifica-se que os fatos que motivaram as diversas denúncias oferecidas em desfavor do acusado, bem como as infrações discutidas em cada uma das ações penais são distintos, não havendo nexo essencial a ensejar unidade de processo e julgamento (fls. 458/461, 476, 479/481, 483 e 485). Desse modo, estando ausentes qualquer das hipóteses previstas nos artigos 76 e 77, do Código de Processo Penal, não há que se falar em conexão ou continência, devendo cada processo tramitar separadamente.
Outrossim, a fim de evitar qualquer prejuízo ao réu, os artigos 66, inciso III, "a" e 111, da Lei nº 7.210/84 permitem ao Juízo da Execução, em caso de condenação definitiva, decidir sobre a soma ou unificação das penas.
Nesse sentido:
Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa.
No mérito, a manutenção da condenação do apelante Antonio Carlos Suplicy pela prática do crime previsto no artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal é medida de rigor eis que presentes todos os elementos configuradores do delito.
A materialidade delitiva restou demonstrada pelas informações prestadas pela Universidade Federal do Pará (fls. 234/239) cujo reitor informou que Antonio Carlos Suplicy jamais foi aluno daquela instituição de ensino superior e pelo Laudo de Exame Documentoscópico (fls. 291/293) que concluiu pela inautenticidade dos diplomas pertencentes ao acusado.
Ademais, a tese do apelante acerca de que as falsificações foram grosseiras, não sendo hábeis a ofender o bem jurídico tutelado, a fé pública, não merece acolhimento, pois as informações prestadas pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico da Universidade Federal do Pará indicam que havia elementos nos documentos questionados que obedeciam ao padrão dos modelos de diploma que já foram utilizados pela Universidade, verbis: "(...) O formato do Diploma, assim como os formulários do Histórico e do Certificado se assemelham com modelos utilizados há muito tempo por este Departamento (...)" (fl. 216).
Por outro lado, ao serem ouvidas em Juízo, as testemunhas de acusação foram unânimes em afirmar que os diplomas utilizados pelo acusado em ação judicial acerca de usucapião eram falsos, conforme trechos abaixo transcritos:
Deste modo, havendo nos documentos elementos hábeis a ludibriar até autoridade judicial, não possuindo rasuras ou alterações grosseiras, encontrando-se nomes de verdadeiros servidores da Universidade Federal do Pará, concluindo-se que foram elaborados minuciosamente, resta configurada a potencialidade lesiva.
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A autoria está igualmente comprovada.
Os elementos colhidos nos autos demonstram que o acusado Antonio Carlos Suplicy falsificou os documentos e tinha plena consciência da sua conduta, tendo afirmado em interrogatório (fls. 433/435):
Outrossim, o acusado juntou nos autos da ação de usucapião nº 93.0402024-7, tramitado na 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, em que foi nomeado como perito judicial, uma "2ª via do diploma de conclusão, na área de exatas, do curso de Engenharia Civil, expedido pela Universidade Federal do Pará" com a intenção de sanar qualquer dúvida ou equívoco existentes (fls. 21/32 e 219/230), o que demonstra que ele agiu com consciência, sem dúvidas acerca da falsidade dos documentos, restando presente o elemento subjetivo consistente no mero dolo genérico, referente à vontade consciente e voluntária de fazer uso de documento falso.
O réu sustenta a desnecessidade do título de engenheiro para se realizar perícias, reportando-se para tanto de decisão proferida no mandado de segurança nº 92.0050407-8 que concedeu a segurança para determinar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA para se abster de informar que o impetrante, ora acusado, não possuía qualificação técnica para realizar perícias.
Porém, conforme bem observado pelo douto Procurador da República, em parecer, tal decisão foi reformada por esta E. Corte no julgamento da apelação em mandado de segurança nº 115.139/SP (processo nº 93.03.028212-4), através do provimento da apelação e da remessa oficial, conforme seguinte ementa:
Em seguida, foi interposto recurso especial desta decisão, o qual não foi sequer conhecido:
Contudo, independentemente de eventual decisão judicial conferindo ao acusado capacidade para realizar laudos periciais, a tipicidade do crime previsto no artigo 304 do Código Penal resta configurada com a simples apresentação de documento falso, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, sendo irrelevante eventual desnecessidade de habilitação para se realizar perícia judicial.
Dessa forma, é de rigor manter a condenação do réu pela prática do crime de uso de documento falso.
Passo à análise da dosimetria da pena.
Na primeira fase, o MM Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em razão dos antecedentes do acusado e das circunstâncias e conseqüências do crime lhe serem desfavoráveis. Não tendo a defesa se insurgido quanto a essa fase, a pena-base deve ser mantida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa.
Na segunda fase, a defesa requer que a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, seja aplicada.
Apesar da possibilidade da autoria delitiva ser comprovada por outras provas além do depoimento judicial do réu, uma vez que restou plenamente comprovada através dos dados pessoais constantes nos documentos, que eram do próprio réu, além da maneira de como o delito foi praticado e de ter confessado a prática criminosa em outro processo judicial, conforme ele mesmo declarou em Juízo, não é óbice para se reconhecer a atenuante.
O MM Juiz sentenciante fundamentou o decreto condenatório utilizando-se do depoimento prestado pelo acusado em Juízo, nos seguintes termos: "(...) A autoria está perfeitamente caracterizada, tendo o réu confessado os fatos em seu interrogatório, em que se limitou a sustentar a ocorrência da continuidade delitiva (...)" (fl. 737).
Acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci entende que a confissão parcial usada pelo juiz "serve para configurar a atenuante. Alguns julgados vêm acolhendo a idéia de que, embora o réu tenha confessado parcialmente os fatos imputados, a utilização, pelo julgador, da sua admissão de culpa, na sentença, como forma de ratificar a necessidade de condenação, faz nascer o direito ao reconhecimento da atenuante. Parece-nos justa essa posição, pois o magistrado levou em conta, para formar o seu convencimento, a narrativa do acusado, em seu próprio prejuízo, ainda que parcial. Deve-se, ao menos verificar se essa admissão de culpa foi espontânea para valer a atenuante. Aliás, o simples fato de ser incompleta não lhe retira a eventual espontaneidade na parte confessada. (...)" (CÓDIGO PENAL COMENTADO. 11. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2012. p. 471).
Deste modo, se a confissão do acusado contribuiu para a formação do convencimento do Juiz, deve ser reconhecida, só podendo ser deixada de ser aplicada caso a confissão não fosse utilizada como fundamento para embasar a condenação. Trata-se de um direito subjetivo do réu que, servindo como meio de prova, deverá servir também de atenuante em seu favor.
Nesse sentido, colaciono julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Tal entendimento é seguido por esta E. Corte:
Dessa forma, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal. Porém, nesta fase, é vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a pena resta definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mínimo legal, ante a ausência de agravantes e causas de aumento ou de diminuição.
O regime inicial de cumprimento de pena, o valor unitário do dia-multa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos devem ser mantidos nos termos da sentença.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para reduzir a pena do réu Antonio Carlos Suplicy para 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a qual resta definitiva, mantida, no mais, a sentença.
É o voto.
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