Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0405257-14.1998.4.03.6103/SP
2006.03.99.040537-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : ANTONIO CARLOS SUPLICY
ADVOGADO : DANIEL LEON BIALSKI
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 98.04.05257-1 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINARES REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. FALSOS DIPLOMAS DE UNIVERSIDADE FEDERAL. PENA-BASE MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIDA. VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DA PANEA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALEMENTE PROVIDO.
1. Preliminar argüida pela defesa de nulidade processual em razão da falta de intimação acerca da não localização de testemunhas no juízo deprecado não prospera, pois foi intimada do despacho que determinou sua manifestação em três dias em razão da não localização de testemunhas no Juízo deprecado, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Penal, cujo prazo transcorreu in albis. Assim, cabia-lhe acompanhar o andamento da precatória para adotar providências que entendesse cabíveis, inclusive requerer eventual substituição das testemunhas não localizadas, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 273 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os fatos que motivaram as diversas denúncias oferecidas em desfavor do acusado, bem como as infrações discutidas em cada uma das ações penais são distintos, não havendo nexo essencial a ensejar unidade de processo e julgamento. Desse modo, estando ausentes qualquer das hipóteses previstas nos artigos 76 e 77, do Código de Processo Penal, não há que se falar em conexão ou continência, devendo cada processo tramitar separadamente.
3. Preliminares rejeitadas.
4. No mérito, a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal é medida de rigor eis que presentes todos os elementos configuradores do delito.
5 A materialidade delitiva restou demonstrada pelas informações prestadas pela Universidade Federal do Pará cujo reitor informou que o acusado jamais foi aluno daquela instituição de ensino superior e pelo Laudo de Exame Documentoscópico que concluiu pela inautenticidade dos diplomas pertencentes ao acusado.
6. As informações prestadas pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico da Universidade Federal do Pará indicam que havia elementos nos documentos questionados que obedeciam ao padrão dos modelos de diploma que já foram utilizados pela Universidade.
7. Havendo nos documentos elementos hábeis a ludibriar até autoridade judicial, não possuindo rasuras ou alterações grosseiras, encontrando-se nomes de verdadeiros servidores da Universidade Federal do Pará, concluindo-se que foram elaborados minuciosamente, resta configurada a potencialidade lesiva.
8. A autoria está igualmente comprovada, pois os elementos colhidos nos autos demonstram que o acusado falsificou os documentos e tinha plena consciência da sua conduta, tendo afirmado em interrogatório.
9. O acusado juntou nos autos de ação de usucapião, em que foi nomeado como perito judicial, uma "2ª via do diploma de conclusão, na área de exatas, do curso de Engenharia Civil, expedido pela Universidade Federal do Pará" com a intenção de sanar qualquer dúvida ou equívoco existentes, o que demonstra que ele agiu com consciência, sem dúvidas acerca da falsidade dos documentos, restando presente o elemento subjetivo consistente no mero dolo genérico, referente à vontade consciente e voluntária de fazer uso de documento falso.
10. Independentemente de eventual decisão judicial conferindo ao acusado capacidade para realizar laudos periciais, a tipicidade do crime previsto no artigo 304 do Código Penal resta configurada com a simples apresentação de documento falso, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, sendo irrelevante eventual desnecessidade de habilitação para se realizar perícia judicial.
11. Na primeira fase de dosimetria da pena, não tendo a defesa se insurgido, a pena-base deve ser mantida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa.
12. Se a confissão do acusado contribuiu para a formação do convencimento do Juiz, deve ser reconhecida, só podendo ser deixada de ser aplicada caso a confissão não fosse utilizada como fundamento para embasar a condenação. 13. 13. A pena deve ser atenuada em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, sendo vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a pena resta definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de agravantes e causas de aumento ou de diminuição.
14. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação parcialmente provida para reduzir a pena do réu para 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a qual resta definitiva, mantida, no mais, a sentença.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pela defesa e, no mérito, dar parcial provimento à apelação para reduzir a pena do réu Antonio Carlos Suplicy para 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a qual resta definitiva, mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de março de 2013.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/03/2013 10:26:51



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0405257-14.1998.4.03.6103/SP
2006.03.99.040537-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : ANTONIO CARLOS SUPLICY
ADVOGADO : DANIEL LEON BIALSKI
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 98.04.05257-1 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu ANTONIO CARLOS SUPLICY contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 304, c/c artigo 297, caput e §2º, todos do Código Penal.


Consta da denúncia que (fls.02/05):


"(...)
1.- Em dezembro de 1997, deu entrada no Protocolo geral da Justiça Federal de São José dos campos o ofício nº 1912/97-PRR/3ªRegião (fls. 9/14), o qual noticiava irregularidade constatada pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região, em ação rescisória relativa a um feito onde o Denunciado atuou como perito judicial.
Tal irregularidade consistiria, basicamente, na sua inscrição fraudulenta, como engenheiro civil, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREAA/SP, uma vez que, para tanto, apresentou um diploma universitário materialmente falso.
Em razão disso, foi formado expediente administrativo pela 2ª Vara Federal de São José dos campos, visando apurar a eventual atuação do Denunciado em feitos que tramitaram naquele Juízo, tendo sido constatado, então, que foi ele nomeado perito judicial no usucapião autuado sob nº 93.0402024-7, conforme fls. 8.
2.- Logo após, nos autos do usucapião já referido, o Denunciado apresentou a petição cuja cópia se vê a fls. 15/26 e 213/224, instruída com documento que, supostamente, provariam a sua regular graduação como engenheiro civil, pela Universidade Federal do Pará, o que possibilitaria sua inscrição perante o CREAA/SP, habilitando-o a elaborar perícias judiciais, tam como a por ele realizada nos autos nº 93.0402024-7, que tramitou perante a 2ª Vara Federal da comarca de São José dos Campos/SP.
Estes documentos apresentados à 2ª Vara Federal de São José dos Campos são igualmente falsos, conforme comprovam os ofícios de fls. 27/37 e 228/233, cumprindo notar que o Denunciado já responde a uma ação penal relativa à utilização do primeiro falso diploma, quando da obtenção do registro de engenheiro civil junto ao CREAA/SP, bem como pelas reiteradas utilizações do segundo diploma falso, perante as Varas Federais da Subseção Judiciária de São Paulo, conforme fls. 36/54.
3.- Pois bem, considerando-se que a utilização de documento falso perpetrada nas dependências do CREAA/SP, bem como aquelas levadas a cabo perante as Varas Federais da Capital do Estado, já estão sendo objeto da ação penal autuada sob nº 98.0100861-0, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nesta denúncia somente se falará dos fatos ocorridos na 2ª Vara Federal de São José dos Campos.
Como já consignado, em 5 de fevereiro de 1998, o Denunciado utilizou-se de documentos falsos, com o objetivo de demonstrar ao Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos que detinha o título de engenheiro civil, obtido perante a Universidade Federal do Pará. Tais documentos (fls. 218/222) são falsos, conforme demonstrado pelas informações prestada pela Universidade Federal do Pará (fls. 228/233) e pelo laudo pericial de fls. 285/287.
4.- Outrossim, além do crime de uso de documento falso já descrito, o Denunciado também praticou, no bojo dos autos nº 93.0402024-7, o crime de falsa identidade, pois conforme se vê das cópias de fls. 195,0196, 204 e 213/216, a partir da obtenção fraudulenta de seu registo de engenheiro civil (setembro de 1996 - fls. 10), ele passou a identificar-se como tal, atribuindo-se condição de sabia não possuir.
(...) "

A denúncia foi recebida em 6 de julho de 2001 (fl. 355).


Após regular instrução, foi proferida sentença, tornada pública em 6 de julho de 2005, que julgou extinta a punibilidade do réu Antonio Carlos Suplicy em relação ao crime descrito no artigo 307 pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal e procedente a ação penal para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 304, c/c artigo 297, caput e §2º, todos do Código Penal, ao cumprimento das penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo (fls. 733/743).


A defesa, em razões recursais (fls. 785/804), alega, em preliminares: nulidade do feito em razão da falta da intimação da defesa acerca da não localização de testemunhas, bem como da realização da audiência de oitiva de testemunhas no juízo deprecado; existência de conexão e continência do feito com outros, devendo ser unificados a fim de evitar bis in idem. No mérito, pugna pela absolvição em face de: decisão proferida em mandado de segurança que lhe conferiu o direito de realizar perícias técnicas sem o título de engenheiro civil; atipicidade da conduta, pois a falsificação do documento teria sido grosseira. Subsidiariamente, requer a redução da pena imposta em razão da confissão espontânea e da falta de fundamentação para fixá-la acima do mínimo legal.


Foram apresentadas contrarrazões pela acusação (fls. 808/812).


A Procuradoria Regional da República da 3ª Região opina, em parecer, pelo desprovimento do recurso (fls. 816/829).


O presente feito foi incluído em pauta de julgamento do dia 30 de junho de 2008, em aditamento, tendo sido adiado em virtude da ausência justificada do Desembargador Federal Relator Peixoto Júnior (fls. 862 e 866).


Apresentado o feito em mesa, na sessão realizada no dia 18 de agosto de 2008, esta C. Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator (fl. 881), tendo o acórdão transitado em 3 de novembro de 2008 para as partes (fl. 886).


Após impetração de habeas corpus autuado sob nº 125.737/SP perante o E. Superior Tribunal de Justiça, em que figurou como paciente o réu Antonio Carlos Suplicy e autoridade coatora este E. Tribunal, a C. Quinta Turma daquele Tribunal Superior, por unanimidade, concedeu a respectiva ordem para anular o julgamento da presente apelação, determinando que outro seja realizado com a prévia intimação do advogado da defesa para a apresentação de sustentação oral (fl. 974), fazendo-se necessária prolação de novo acórdão.


É o relatório.


À revisão.



Antonio Cedenho
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 07/03/2013 13:58:07



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0405257-14.1998.4.03.6103/SP
2006.03.99.040537-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : ANTONIO CARLOS SUPLICY
ADVOGADO : DANIEL LEON BIALSKI
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 98.04.05257-1 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Considerando que o ora acusado impetrou habeas corpus perante o E. Superior Tribunal de Justiça, autuado sob nº 125737/SP, cuja ordem foi concedida para anular o julgamento desta apelação, determinado que outro seja realizado, necessário se faz a prolação de novo acórdão com a ratificação do relatório de fls. 856/858.


A preliminar argüida pela defesa de nulidade processual em razão da falta de intimação acerca da não localização de testemunhas no juízo deprecado não prospera.


Verifica-se que a defesa foi intimada do despacho que determinou sua manifestação em três dias em razão da não localização de testemunhas no Juízo deprecado, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Penal (fl. 622), cujo prazo transcorreu in albis (fl. 661). Assim, cabia-lhe acompanhar o andamento da precatória para adotar providências que entendesse cabíveis, inclusive requerer eventual substituição das testemunhas não localizadas, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Penal.


Nesse sentido:


"HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AOS ARTS. 405 E 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABERTURA DE PRAZO PARA SE MANIFESTAR SOBRE TESTEMUNHA NÃO ENCONTRADA NO JUÍZO DEPRECADO APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO. RITO DA LEI N.º 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Juízo processante não é obrigado a abrir prazo para manifestação da Defesa sobre a devolução de precatória para oitiva testemunha não encontrada. Cabe ao defensor acompanhar o andamento da carta no Juízo deprecado e solicitar a substituição, sob pena de prosseguimento e julgamento do feito. Inexistência de cerceamento de defesa. Inteligência do art. 405 do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso.
2. Descabido alegar ofensa ao revogado art. 499 do Código de Processo Penal, uma vez que o rito procedimental previsto para apuração dos crimes que envolvem substâncias entorpecentes na Lei n.º 11.343/06, aplicável ao caso, não prevê a fase de diligências complementares após encerrada a instauração, que podem ser requeridas pelas partes após o interrogatório.
3. Ordem denegada."
(HC 104.440/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 27/09/2010)
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ORDEM JÁ CONCEDIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS NÃO ENCONTRADAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. BIS IN IDEM E QUANTUM DO AUMENTO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM FUNÇÃO DA MESMA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Concedida a progressão de regime prisional pela Corte Estadual de Justiça, resta desconstituída esta parcela do pedido.
2. "Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, dentro em 3 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo." (Código de Processo Penal, artigo 405).
3. O prazo de 3 dias, previsto no artigo 405 do Código de Processo Penal, para a substituição de testemunhas não encontradas, independe de intimação do acusado e de seu defensor. Precedentes.
4. Definidas e bem distintas as condutas relacionadas com os delitos de tráfico e associação para o tráfico, não há falar em bis in idem na condenação.
5. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.
6. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada.
7. Afora casos excepcionais de caracterizadas ilegalidades ou abuso de poder, fazem-se estranhos ao âmbito estreito e, pois, ao cabimento do habeas corpus, os pedidos de modificação ou de reexame do juízo de individualização da sanção penal, na sua quantidade e no estabelecimento do regime inicial do cumprimento da pena de prisão, enquanto requisitam a análise aprofundada dos elementos dos autos, referentes ao fato criminoso, às suas circunstâncias, às suas conseqüências, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade e aos motivos do agente, bem como ao comportamento da vítima.
8. Atribuindo o magistrado função às circunstâncias e gravidade do delito - tráfico de drogas, à "ousadia e personalidade deformada" do agente e à considerável quantidade de substância entorpecente apreendida, não há falar em constrangimento ilegal no afastamento da pena-base do mínimo legal.
9. As causas de aumento definidas no artigo 18 da Lei nº 6.368/76 incidem de forma autônoma sobre os crimes previstos nos artigos 12 e 14 da mesma lei, que são autônomos, não havendo bis in idem em função da incidência simultânea da internacionalidade sobre tais delitos.
10. A consideração só quantitativa das causas especiais de aumento de pena, submetidas a regime alternativo, é expressão, em última análise, da responsabilidade penal objetiva, enquanto a qualitativa é própria do direito penal da culpa e atende aos imperativos da individualização da pena, permitindo, ad exemplum, que uma única causa especial de aumento alternativa possa conduzir o quantum de pena para além do mínimo legal do aumento, que, em contrapartida, pode ser insuperável, diante do caso concreto, mesmo em se caracterizando mais de uma causa especial de aumento dessa espécie.
11. Tais espécies de aumento de pena são próprias da última fase do cálculo da pena, à luz do disposto no artigo 68, caput, do Código Penal, nada impedindo, como o exige a espécie, a despeito de serem duas as causas de aumento, que se o estabeleça no seu limite mínimo, à falta de razão autorizante do seu desrespeito.
12. Ordem parcialmente concedida."
(HC 48.466/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJe 22/09/2008)

O artigo 222 do Código de Processo Penal dispõe que: "A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.", não havendo previsão legal acerca de intimação das parte da audiência no Juízo deprecado. Aliás, nesse exato sentido, cabe trazer o enunciado da Súmula nº 273 do Superior Tribunal de Justiça: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado".


No tocante aos problemas com o meio de comunicação à imprensa oficial, constata-se que não influenciaram na finalidade da intimação, a qual ocorreu em 2 de maio de 2005 no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Judiciário - página 128, não repercutindo em qualquer prejuízo ao réu.


Em relação à alegação de suposta existência de conexão e continência entre o presente feito e outros, o que caracterizaria bis in idem, verifica-se que os fatos que motivaram as diversas denúncias oferecidas em desfavor do acusado, bem como as infrações discutidas em cada uma das ações penais são distintos, não havendo nexo essencial a ensejar unidade de processo e julgamento (fls. 458/461, 476, 479/481, 483 e 485). Desse modo, estando ausentes qualquer das hipóteses previstas nos artigos 76 e 77, do Código de Processo Penal, não há que se falar em conexão ou continência, devendo cada processo tramitar separadamente.


Outrossim, a fim de evitar qualquer prejuízo ao réu, os artigos 66, inciso III, "a" e 111, da Lei nº 7.210/84 permitem ao Juízo da Execução, em caso de condenação definitiva, decidir sobre a soma ou unificação das penas.


Nesse sentido:


"PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. (...) 6. Ainda que possivelmente conexos os diversos feitos criminais pelos quais responde o embargante perante a Justiça Federal da 3ª Região, a reunião das ações penais não se realizou em primeiro grau de jurisdição, estando, ademais, grande parte delas em estágios procedimentais distintos, circunstâncias que inviabilizam a reunião pela continuidade delitiva (art. 71 do CP), nos termos do que faculta o artigo 80 do CPP, devendo-se aplicar ao caso a Súmula nº 235 do C. STJ. 7. Improvimento dos embargos." (ACR 1999.61.81.002082-5; Quinta Turma; Data do Julgamento: 11/04/2011; Relator: Des. Fed. Luiz Stefanini)(grifei)
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI 8.212/91, ARTIGO 95, ALÍNEA "D". AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. LEI 9.983/00. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. APLICABILIDADE DA LEI 8.212/91. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS DEMONSTRADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA CARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, inexiste a alegada conexão, vez que o outro feito já foi julgado, o que autoriza dizer que a conexão, se é que existia, deixou de existir, com o julgamento da referida ação penal. Cuida-se de questão redutível ao teor da súmula 235 do E. STJ. Ademais, é claro que, havendo continuidade delitiva, além de ser possível a reunião dos processos durante a fase de cognição, tal poderá ser reconhecido no momento da execução da pena, conforme prevê o artigo 82 do Código Penal e artigo 66, inciso III, alínea "a", da LEP, através do procedimento de unificação de penas. 2. (...)" (ACR 2003.61.06.000135-7; Quinta Turma; Data do Julgamento: 04/06/2007; Relator: Des. Fed. Ramza Tartuce)(grifei)
"REVISÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. FEITOS DISTINTOS. CONEXÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 235 DO STJ. POSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS EM SEDE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE NÃO ALCANÇA A AÇÃO PENAL SUBSEQUENTE. REVISÃO IMPROCEDENTE. I - Os fatos em si considerados foram realmente praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, restando configurada continuidade delitiva entre as condutas objeto da ação penal de 1999 e aquelas apuradas no processo iniciado em 2003; II - Verifica-se que, quando foi recebida a segunda denúncia (02/02/2004), o primeiro feito já havia sido sentenciado (28/01/2004), de modo que não se mostrava pertinente a reunião de processos, nos termos da Súmula 235 do e. STJ; III - Para evitar qualquer prejuízo ao acusado, a questão envolvendo conexão e suas conseqüências poderia ser resolvida pelo Juízo das Execuções, a quem caberia reconhecer o crime continuado e unificar as penas nos termos do art. 71 do Código Penal; IV - Ainda que tivesse havido a reunião dos processos, como pleiteia o condenado, o resultado final da segunda ação não poderia ser idêntico ao da primeira, em que se decretou a extinção da punibilidade do réu, eis que os marcos temporais para efeitos de prescrição são diferentes em cada processo-crime; V - O crime continuado é uma ficção jurídica, em que se considera a pena de um único delito, à qual incide uma fração de aumento. Trata-se de matéria afeta ao direito material, não se podendo aplicar o mesmo raciocínio criado pelo legislador penal às questões processuais, de modo que, havendo reunião de ações devido à continuidade delitiva, os efeitos incidirão tão somente quanto à aplicação da pena, remanescendo os atos processuais praticados em cada feito para análise da prescrição; VI - Revisão improcedente."(RVC 200903000329758, JUIZ COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, 12/08/2011)

Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa.


No mérito, a manutenção da condenação do apelante Antonio Carlos Suplicy pela prática do crime previsto no artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal é medida de rigor eis que presentes todos os elementos configuradores do delito.


A materialidade delitiva restou demonstrada pelas informações prestadas pela Universidade Federal do Pará (fls. 234/239) cujo reitor informou que Antonio Carlos Suplicy jamais foi aluno daquela instituição de ensino superior e pelo Laudo de Exame Documentoscópico (fls. 291/293) que concluiu pela inautenticidade dos diplomas pertencentes ao acusado.


Ademais, a tese do apelante acerca de que as falsificações foram grosseiras, não sendo hábeis a ofender o bem jurídico tutelado, a fé pública, não merece acolhimento, pois as informações prestadas pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico da Universidade Federal do Pará indicam que havia elementos nos documentos questionados que obedeciam ao padrão dos modelos de diploma que já foram utilizados pela Universidade, verbis: "(...) O formato do Diploma, assim como os formulários do Histórico e do Certificado se assemelham com modelos utilizados há muito tempo por este Departamento (...)" (fl. 216).


Por outro lado, ao serem ouvidas em Juízo, as testemunhas de acusação foram unânimes em afirmar que os diplomas utilizados pelo acusado em ação judicial acerca de usucapião eram falsos, conforme trechos abaixo transcritos:


"QUE o réu nunca foi aluno da UFPA, não se tendo notícia de que o mesmo tenha morado em Belém/PA; QUE, quando diretor do Departamento de Registro e Controle Acadêmico - DERCA,o depoente recebeu uma consulta de um órgão, que agora não se recorda o nome, indagando sobre a autenticidade do primeiro diploma e do histórico escolar do ora réu; QUE, após pesquisa no DERCA, foi respondido que o primeiro que o primeiro diploma e o histórico escolar do réu eram falsos; QUE o modelo do primeiro diploma usado pelo réu não é utilizado pela UFPA, e o nome que constava no primeiro diploma como sendo o do Reitor não era nome de nenhum Reitor da UFPA, o mesmo acontecendo com o nome do Diretor de Centro; QUE o número de matrícula no histórico escolar pertencia a outro aluno de uma outra época; QUE não conhece o réu; (...) QUE com certeza o diploma emitido em 22 de dezembro de 1993 é um segundo diploma, também falso porque nunca houve reitor com nome Adelino Noronha e também nunca houve uma Coordenadora de Centro com o nome de Sônia Maria Leão dos Santos, embora ambos tenham sido servidores do DERCA. (...)"
(José Augusto Nunes Fernandes - testemunha de acusação - fl. 524)
"(...) QUE o depoente é servidor da UFPA, lotado no DERCA - Departamento de Registro e Controle Acadêmico; (...) QUE, pelos documentos em mãos do depoente, dá para concluir que o réu fez uso de dois diplomas falsos, pois nunca foi aluno da UFPA; QUE no dia de hoje, fez uma outra pesquisa e pode declarar que o réu nunca estudou na UFPA. (...)"
(Carlos Barbosa Pena - testemunha de acusação - fl. 526)

Deste modo, havendo nos documentos elementos hábeis a ludibriar até autoridade judicial, não possuindo rasuras ou alterações grosseiras, encontrando-se nomes de verdadeiros servidores da Universidade Federal do Pará, concluindo-se que foram elaborados minuciosamente, resta configurada a potencialidade lesiva.

A autoria está igualmente comprovada.


Os elementos colhidos nos autos demonstram que o acusado Antonio Carlos Suplicy falsificou os documentos e tinha plena consciência da sua conduta, tendo afirmado em interrogatório (fls. 433/435):


"(...) que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, salientando já tê-los admitido, inclusive, em outro processo que responde perante a 4ª Vara Criminal Federal. Salienta que os fatos já foram apurados neste processo, tendo ocorrido a continuidade porque o interrogando juntou certificado expedido pelo CREAA/SP em todos os processos em que atuava como perito, perante diversas varas federais. (...)"

Outrossim, o acusado juntou nos autos da ação de usucapião nº 93.0402024-7, tramitado na 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, em que foi nomeado como perito judicial, uma "2ª via do diploma de conclusão, na área de exatas, do curso de Engenharia Civil, expedido pela Universidade Federal do Pará" com a intenção de sanar qualquer dúvida ou equívoco existentes (fls. 21/32 e 219/230), o que demonstra que ele agiu com consciência, sem dúvidas acerca da falsidade dos documentos, restando presente o elemento subjetivo consistente no mero dolo genérico, referente à vontade consciente e voluntária de fazer uso de documento falso.


O réu sustenta a desnecessidade do título de engenheiro para se realizar perícias, reportando-se para tanto de decisão proferida no mandado de segurança nº 92.0050407-8 que concedeu a segurança para determinar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA para se abster de informar que o impetrante, ora acusado, não possuía qualificação técnica para realizar perícias.


Porém, conforme bem observado pelo douto Procurador da República, em parecer, tal decisão foi reformada por esta E. Corte no julgamento da apelação em mandado de segurança nº 115.139/SP (processo nº 93.03.028212-4), através do provimento da apelação e da remessa oficial, conforme seguinte ementa:


"MANDADO DE SEGURANÇA - TECNICO INDUSTRIAL EM EDIFICAÇÕES - NIVEL MEDIDO - INABILITAÇÃO DE PERICIAS - LEI N 5.542/68.
1. AQUELE QUE NÃO ATENDER AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS ESTABELECIDAS EM LEI NÃO PODERA EXERCER TRABALHO, OFICIO OU PROFISSÃO (CF, ARTIGO 5, INCISO XIII). SE O FIZER, ESTARA PROCEDENDO ILEGALMENTE, DE TAL EXERCICIO, CONSEQUENTEMENTE, NÃO DECORRENDO DIREITO ADQUIRIDO E JUSTIFICANDO A AÇÃO COIBIDORA DE ORGÃO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
2. O DIPLOMA DE NIVEL MEDIO NÃO OUTORGA AOS TECNICOS INDUSTRIAIS O DIREITO A ELABORAÇÃO DE PERICIAS NA AREA DE ENGENHARIA, POREM O DE PRESTAR ASSISTENCIA TECNICA E ASSESSORIA NO ESTUDO DE VIABILIDADE E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS E PESQUISAS TECNOLOGICAS, OU NOS TRABALHOS DE VISTORIA, PERICIA AVALIAÇÃO, ARBITRAMENTO E CONSULTORIA.
3. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS."
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS 0050407-05.1992.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD, julgado em 15/05/1996, DJ DATA:03/09/1996)

Em seguida, foi interposto recurso especial desta decisão, o qual não foi sequer conhecido:


"ADMINISTRATIVO. TÉCNICO INDUSTRIAL DE NÍVEL MÉDIO. ATRIBUIÇÕES. Nem o art. 2º da Lei nº 5254, de 1968, nem o Decreto nº 90922, de 1985, que a regulamentou, incluem a perícia judicial entre as atribuições do Técnico Industrial de nível médio. Recurso especial não conhecido."
(REsp 181214/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 77)

Contudo, independentemente de eventual decisão judicial conferindo ao acusado capacidade para realizar laudos periciais, a tipicidade do crime previsto no artigo 304 do Código Penal resta configurada com a simples apresentação de documento falso, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, sendo irrelevante eventual desnecessidade de habilitação para se realizar perícia judicial.


Dessa forma, é de rigor manter a condenação do réu pela prática do crime de uso de documento falso.


Passo à análise da dosimetria da pena.


Na primeira fase, o MM Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em razão dos antecedentes do acusado e das circunstâncias e conseqüências do crime lhe serem desfavoráveis. Não tendo a defesa se insurgido quanto a essa fase, a pena-base deve ser mantida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa.





Na segunda fase, a defesa requer que a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, seja aplicada.


Apesar da possibilidade da autoria delitiva ser comprovada por outras provas além do depoimento judicial do réu, uma vez que restou plenamente comprovada através dos dados pessoais constantes nos documentos, que eram do próprio réu, além da maneira de como o delito foi praticado e de ter confessado a prática criminosa em outro processo judicial, conforme ele mesmo declarou em Juízo, não é óbice para se reconhecer a atenuante.


O MM Juiz sentenciante fundamentou o decreto condenatório utilizando-se do depoimento prestado pelo acusado em Juízo, nos seguintes termos: "(...) A autoria está perfeitamente caracterizada, tendo o réu confessado os fatos em seu interrogatório, em que se limitou a sustentar a ocorrência da continuidade delitiva (...)" (fl. 737).


Acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci entende que a confissão parcial usada pelo juiz "serve para configurar a atenuante. Alguns julgados vêm acolhendo a idéia de que, embora o réu tenha confessado parcialmente os fatos imputados, a utilização, pelo julgador, da sua admissão de culpa, na sentença, como forma de ratificar a necessidade de condenação, faz nascer o direito ao reconhecimento da atenuante. Parece-nos justa essa posição, pois o magistrado levou em conta, para formar o seu convencimento, a narrativa do acusado, em seu próprio prejuízo, ainda que parcial. Deve-se, ao menos verificar se essa admissão de culpa foi espontânea para valer a atenuante. Aliás, o simples fato de ser incompleta não lhe retira a eventual espontaneidade na parte confessada. (...)" (CÓDIGO PENAL COMENTADO. 11. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2012. p. 471).


Deste modo, se a confissão do acusado contribuiu para a formação do convencimento do Juiz, deve ser reconhecida, só podendo ser deixada de ser aplicada caso a confissão não fosse utilizada como fundamento para embasar a condenação. Trata-se de um direito subjetivo do réu que, servindo como meio de prova, deverá servir também de atenuante em seu favor.


Nesse sentido, colaciono julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CP. RECONHECIMENTO DEVIDO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1. Comprovado por documentação idônea e incontroversa que o paciente contava com 18 anos à data dos fatos criminosos, de ser reconhecida a presença da atenuante da menoridade. APLICAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO. DECLARAÇÕES UTILIZADAS PARA EMBASAR E MANTER A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA. ESPONTANEIDADE E INTEGRALIDADE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA REDUTORA DO ART. 65, III, D, DO CP, OBRIGATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar e manter a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática dos ilícitos foi espontânea ou não, integral ou parcial. 2. Ordem concedida para, reconhecendo a incidência das atenuantes dos arts. 65, I e III, d, do CP, reduzir a pena do paciente, que resta definitiva em 2 anos de reclusão, para a infração ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/06, 2 meses de detenção, para o crime do art. 147 do CP, e 6 meses de detenção, para a violação ao art. 329 do CP, mantida, no mais a sentença condenatória.(HC 200702903073, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/12/2008.).
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) quando a confissão extrajudicial efetivamente serviu para alicerçar a sentença condenatória. 2. Tratando-se de atenuante de caráter obrigatório, mostra-se desnecessária a presença de espontaneidade, bastando a voluntariedade, ou seja, que o acusado admita a prática da conduta delituosa. 3. Constatada a menoridade do réu à época dos fatos, é de rigor a aplicação da atenuante na segunda fase da aplicação da pena. 4. Ordem concedida para, reformando o acórdão ora atacado e a sentença condenatória, na parte relativa à dosimetria da pena, determinar que outra seja proferida em primeira instância com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (para todos os réus) e da menoridade (relativamente a um dos réus), procedendo-se às diminuições que entender de direito.(HC 200602022181, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/11/2008.).

Tal entendimento é seguido por esta E. Corte:


"PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA. QUANTIDADE. ATENUANTE. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO.
1. O recorrente foi surpreendido em flagrante delito em aeroporto internacional por transportar no interior de seu organismo 70 (setenta) cápsulas contendo cocaína, que perfez o total de 509,5 gramas (fls. 2/3). Não obstante ter permanecido em silêncio na fase extrajudicial (fl. 15). Em Juízo, confessou (fl. 131), conforme admitido na sentença: "A autoria restou inequívoca para o acusado, que, inclusive, é réu confesso" (fl. 180), ensejando a consequente redução da pena (fl. 197).
2. A circunstância de o acusado ter ingerido o entorpecente, malgrado seja estratégia para dar maior eficiência à prática delitiva, revela, por outro lado, a miséria de sua condição humana, sujeitando o próprio organismo para o transporte do entorpecente. Seria duvidoso supor que o implícito desvalor da própria vida decorra de cupidez ou ganância, sendo mais provável que a realidade de sua condição existencial seja tal que desaconselhe um excessivo rigor.
3. Não obstante, o entorpecente em questão, cocaína, é dotado de significativa potencialidade lesiva e a respectiva quantidade não pode ser considerada, como alega o recorrente, de pouca expressão (509,5g).
4. Por fim, o réu confessou em Juízo a prática do delito. Essa confissão foi usada na sentença para justificar a condenação, o que recomenda a aplicação da atenuante.
5. Prejudicada a preliminar suscitada pelo embargante. Embargos infringentes providos."
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, EIFNU 0007676-09.2007.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 29/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2012)
"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. CONFISSÃO. ATENUANTE RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
1. Divergência quanto à aplicação de redução da pena pela atenuante de confissão.
2. A confissão foi utilizada na sentença como um dos fundamentos da condenação. Também deve ser considerada para atenuar a pena imposta.
3. O quantum de redução deve seguir os moldes anotados no voto vencido. Resultado é a redução da pena imposta à ré para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 486 dias-multa.
4. Embargos infringentes providos."
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, EIFNU 0012936-96.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 18/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2012)

Dessa forma, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal. Porém, nesta fase, é vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a pena resta definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mínimo legal, ante a ausência de agravantes e causas de aumento ou de diminuição.


O regime inicial de cumprimento de pena, o valor unitário do dia-multa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos devem ser mantidos nos termos da sentença.


Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para reduzir a pena do réu Antonio Carlos Suplicy para 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a qual resta definitiva, mantida, no mais, a sentença.


É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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