Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/04/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004574-94.2001.4.03.6181/SP
2001.61.81.004574-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : FABIO JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO : EDUARDO LEME e outro
APELANTE : TERESINHA DO CARMO ARAUJO
ADVOGADO : EUNICE DO NASCIMENTO FRANCO OLIVEIRA (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
EXTINTA A PUNIBILIDADE : VERONICA OTILIA VIEIRA DE SOUZA falecido
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : NEIDE SOLANGE DA SILVA MATURANA

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS NO CRIME DE PECULATO-FURTO: DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE: UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS MATERIALMENTE FALSIFICADOS. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À CONTINUIDADE: NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS: POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NA AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO: POSSIBILIDADE.
1. Apelações da Acusação e da Defesa contra sentença que condenou o réu FÁBIO como incurso no artigo 171, §3º, c/c artigo 71 do Código Penal, à pena de 2 de reclusão; e a ré TERESINHA à pena de 4 anos de reclusão, como incursa no artigo 171, §3º do Código Penal.
2. Sem razão o Ministério Público Federal quando pleiteia o enquadramento das condutas narradas na denúncia no tipo referente ao crime de peculato-furto. No caso, a conduta típica diz respeito à obtenção de benefício previdenciário por meio fraudulento, amoldando-se à figura prevista no artigo 171, §3º, do Código Penal. Não houve a subtração da coisa sem o consentimento da vítima, o que poderia ensejar o enquadramento da conduta no artigo 312, §1º, do Código Penal. Houve, em verdade, o emprego de fraude, de modo que a própria vítima, ludibriada, entrega espontaneamente a coisa para o agente. Ainda que haja o concurso de funcionário público, não é cabível a desclassificação para o crime de peculato-furto se a fraude continua sendo o meio empregado para se obter o benefício previdenciário. Precedentes.
3. Quanto à prescrição, em prol da uniformidade da aplicação no Direito e da celeridade da prestação jurisdicional, cumpre prestigiar o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, quanto ao crime praticado por quem não é o beneficiário. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.
4. Os réus foram favorecidos pelo benefício obtido fraudulentamente, em nome fictício, de maneira que o termo inicial do prazo prescricional é a data do recebimento da última parcela. Não é possível o cálculo da prescrição tomando como base a pena concretamente aplicada na sentença, uma vez que houve recurso da Acusação pleiteando a sua majoração. Considerando-se a pena máxima em abstrato para o crime tipificado no artigo 171, §3º, não se consumou o prazo prescricional de doze anos até a data do recebimento da denúncia, nem tampouco entre esta data e a data da sentença condenatória, e nem ainda entre esta última data e o presente momento.
5. Materialidade comprovada pelos documentos que evidenciam que, de fato, foi instituído benefício de pensão por morte de José Antônio da Silva em benefício de Neide Solange da Silva. A autoria e o dolo se comprovam pela conjugação dos documentos acostados ao processo, pelo depoimento testemunhal de Neide Solange da Silva e pelos interrogatórios dos acusados.
6. Os antecedentes dos réus não podem ser levados em conta, pois não há informação nas certidões apresentadas acerca do trânsito em julgado das ações em andamento e tampouco acerca da data dos fatos, aplicando-se a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, as consequências do crime permitem por si só a majoração da pena-base no patamar constante da sentença, pois o prejuízo ao erário foi significativo.
7. Não incide a causa de aumento relativa à continuidade, pois não se trata, no caso dos autos, de vários crimes cometidos nas mesmas condições, mas de sim de crime único, de natureza permanente, nos termos do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
8. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal. Para a ré TERESINHA, foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59 do CP, em relação às consequências do crime; dessa forma, não obstante a pena final de quatro anos de reclusão, é de ser mantido o estabelecimento do regime inicial semiaberto. Com relação ao réu FABIO, embora a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal, a sentença entendeu como cabível a sua substituição por pena restritiva de direitos, não havendo recurso ministerial quanto ao ponto. Assim, não se justifica a fixação do regime inicial semiaberto.
9. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade, é de ser mantida a sentença, que a negou para a ré TERESINHA, uma vez que não preenchido o requisito do inciso III do artigo 44 do Código Penal. Com relação à pena pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, aplicada ao réu FABIO, deve ser destinada à entidade lesada com a ação criminosa, no caso, a União Federal.
10. Apelo da Acusação improvido. Apelos dos réus parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição; negar provimento à apelação do Ministério Público Federal; dar parcial provimento à apelação do réu FABIO, para reduzir a pena de multa para 20 dias-multa e fixar o regime inicial aberto de cumprimento da pena; dar parcial provimento à apelação da ré TERESINHA, para reduzir a pena de multa para 40 dias-multa; e, de ofício, alterar a destinação da pena pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade do réu FABIO, em favor da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de março de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/03/2013 19:32:18



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004574-94.2001.4.03.6181/SP
2001.61.81.004574-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : FABIO JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO : EDUARDO LEME e outro
APELANTE : TERESINHA DO CARMO ARAUJO
ADVOGADO : EUNICE DO NASCIMENTO FRANCO OLIVEIRA (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
EXTINTA A PUNIBILIDADE : VERONICA OTILIA VIEIRA DE SOUZA falecido
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : NEIDE SOLANGE DA SILVA MATURANA

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):



O Ministério Público Federal, em 23/07/2007, denunciou Fábio Joaquim da Silva e Teresinha do Carmo Araújo, qualificados nos autos, nascidos aos 27/02/1959 e 12/06/1963 respectivamente,, dando-os como incursos no artigo 312, §1º, c.c. os artigos 29 e 71, todos do Código Penal. Consta da denúncia:


... Narra a portaria do incluso Inquérito Policial que desde o dia 9 de março de 2001 a polícia federal desencadeou uma operação com o intuito de deflagrar um enorme esquema de irregular implantação de benefícios previdenciários da União na órbita do Ministério da Fazenda em São Paulo/SP.
Dentre estes, encontrava-se o benefício firmado em nome de Neide Solange da Silva Maturana, percebido, na realidade, por seu irmão, FÁBIO JOAQUIM e por TERESINHA, a qual exercia à época a função de agente administrativa da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo - DAMF/SP.
Com efeito, na data de 29 de agosto de 1997, o ora denunciado FÁBIO JOAQUIM DA SILVA solicitou a sua irmã, Neide Soalange da Silva Maturana, que abrisse uma conta no Banco do Brasil, alegando enfrentar dificuldades em seu banco, necessitando da abertura da referida conta para movimentá-la.
Referida conta bancária foi utilizada pelos denunciados para percebimento de benefício previdenciário fraudulento, com base em dados fictícios inseridos no sistema do DAMF/SP, em agosto de 1997, pela ex-servidora VERÔNIA OTÍLIA VIEIRA DE SOUZA. O benefício foi concedido em nome de Neide Solange da Silva Maturana, que figurava como beneficiária de uma pensão cujo instituidor, José Antônio da Silva, também era fictício.
Os dados de Neide foram fornecidos a VERÔNICA por FÁBIO JOAQUIM DA SILVA.
Depreende-se dos autos em epígrafe que FÁBIO conheceu VERÔNICA por intermédio de TERESINHA, pois ambas eram servidoras do DAMF/SP à época dos fatos, sendo que FÁBIO mantinha com essa última um relacionamento amoroso.
FÁBIO confessou o delito às fls. 31/33, realtando que o iter criminis foi traçado por TERESINHA, que aventou a idéia de obter um recurso mensal, impondo como condição que o recurso percebido fosse dividido. Neste intuito, forneceu os dados qualificativos de sua irmã Neide a TERESINHA, que, juntamente com VERÔNICA, inseriram esses dados no sistema de Previdência do Ministério da Fazenda, "criando" um benefício em favor de Neide, que seria dependente de José Antonio da Silva, servidor fictício da Receita Federal, também "criado" por VERÔNICA e TERESINHA.
O valor do benefício era dividido entre os três, até o falecimento de VERÔNICA, quando FÁBIO passou a administrar juntamente com TERESINHA os benefícios fraudulentos.
A esse título receberam valores mensalmente em sua conta, proveniente de benefício previdenciário fictício, no período de agosto de 1997 a maio de 2001, perfazendo um prejuízo total de R$ 344.941,00 (trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e quarenta e um reais) aos cofres públicos.
A documentação acostada aos autos decorrente da quebra de sigilo bancário demonstra que TERESINHA e FÁBIO eram os responsáveis pelas movimentações bancárias nas conta percebedora do benefício, e que eles possuíam, inclusive, contas em conjunto (fls. 383/385, fls. 387/493 e fls. 2042/2104), para onde transferiam os valores.
Estão presentes, portanto, a materialidade delitiva e os indícios de autoria. Os denunciados, agindo em conluio, desviaram valores em proveito próprio, valendo-se das facilidades do cargo de servidor público, de forma continuada.

A denúncia foi recebida em 05/12/2007 (fls. 2251).

Processado o feito, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Alexandre Cassettari e publicada em 12/06/2009 (fl. 2444), que julgou parcialmente procedente o pedido constante na denúncia para, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, condenar o réu FABIO como incurso no artigo 171, §3º, c/c artigo 71 do Código Penal, à pena de 2 (dois) de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, e a ré TERESINHA à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 246 (duzentos e quarenta e seis) dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, como incursa no artigo 171, §3º do Código Penal.

A pena privativa de liberdade aplicada ao réu FÁBIO foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser designada pelo Juízo das Execuções e uma prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos, que deverá ser revertida para uma instituição pública ou privada, a ser designada pelo Juízo das Execuções.

Foi concedido aos réus o direito de apelar em liberdade e fixado o valor de R$344.941,00 (trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e quarenta e um reais) a título de reparação de danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código Penal.

O Ministério Público Federal apela (fls. 2446/2458). Requer o enquadramento das condutas no tipo previsto no artigo 312, §1º, do Código Penal. Pede a majoração da pena base, levando em consideração as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, motivos, consequências do crime, e conseqüente agravamento do regime inicial de cumprimento da pena. Pleiteia o aumento da pena em 2/3 em razão da continuidade delitiva.

A defesa do corréu FABIO apela à fl. 2467 e apresenta contrarrazões às fls. 2471/2473.

Contrarrazões da defesa da corré TERESINHA às fls. 2481/2482.

Recurso de apelação da corré TERESINHA às fls. 2483/2484. Preliminarmente, requer o reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição da apelante pela ausência de prova.

Razões do recurso do réu FÁBIO às fls. 2497/2500. Inicialmente, requer a concessão da justiça gratuita. No mérito, pede a absolvição por ausência de provas quanto ao dolo do apelante. Aduz que, em verdade, o réu foi induzido em erro por Verônica. Subsidiariamente, pede a fixação da pena base no mínimo legal, bem como a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 2502/2509.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Márcio Domene Cabrini, opinou pelo provimento parcial do recurso da acusação no que tange à majoração da pena e pelo desprovimento dos recursos dos réus (fls. 2516/2519).


É o relatório.

À MM. Revisora.


MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 23/01/2013 17:26:05



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004574-94.2001.4.03.6181/SP
2001.61.81.004574-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : FABIO JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO : EDUARDO LEME e outro
APELANTE : TERESINHA DO CARMO ARAUJO
ADVOGADO : EUNICE DO NASCIMENTO FRANCO OLIVEIRA (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
EXTINTA A PUNIBILIDADE : VERONICA OTILIA VIEIRA DE SOUZA falecido
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : NEIDE SOLANGE DA SILVA MATURANA

VOTO

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):



1. Do pedido de justiça gratuita: o réu FÁBIO DA SILVA pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita ao argumento de que se encontra em situação de dificuldade financeira, não tendo condições de arcar com as custas do processo.

Nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."

Portanto, diante do pedido justificado do réu e da ausência de impugnação pelo Ministério Público Federal, o benefício deve ser concedido.


Isto posto, observo que os apelos da Acusação e da Defesa insurgem-se contra pontos em comum, de forma que serão analisados em conjunto, ponto a ponto.


2. Da tipificação legal: a denúncia imputa aos réus a percepção indevida de benefício previdenciário concedido em razão de inserção de dados fictícios no sistema do DAMF/SP, em agosto de 1997, pela ex-servidora do Ministério da Fazenda Verônia Otília Vieira de Souza.

Portanto, o tipo legal específico e que melhor se aplicaria ao caso é o previsto no artigo 313-A do Código Penal. Todavia, referido dispositivo apenas foi inserido no Código Penal pela Lei 9.983 de 14 de Julho de 2000, não se aplicando à hipótese, já que a inserção de dados falsos no sistema se deu em agosto de 1997, segundo a denúncia.

De todo modo, sem razão o Ministério Público Federal quando pleiteia o enquadramento das condutas narradas na denúncia no tipo referente ao crime de peculato-furto (artigo 312, §1º, do Código Penal).

Isso porque, no caso em apreço, a conduta típica diz respeito à obtenção de benefício previdenciário por meio fraudulento, amoldando-se à figura prevista no artigo 171, §3º, do Código Penal.

Vale dizer, não houve a subtração da coisa sem o consentimento da vítima, o que poderia ensejar o enquadramento da conduta no artigo 312, §1º, do Código Penal. Houve, em verdade, o emprego de fraude, de modo que a própria vítima, ludibriada, entrega espontaneamente a coisa para o agente.

Ainda que haja o concurso de funcionário público não é cabível a desclassificação para o crime de peculato-furto se a fraude continua sendo o meio empregado para se obter o benefício previdenciário.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:


PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEIO FRAUDULENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO POR PECULATO-FURTO. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CP. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 2. A conduta de servidor do INSS de habilitar e conceder indevidamente aposentadoria por tempo de serviço a terceira pessoa, agindo de forma fraudulenta, amolda-se ao tipo previsto no § 3º do art. 171 do Código Penal - estelionato cometido contra a autarquia previdenciária. 3. Não se trata, no caso, de subtração de bens ou valores, em proveito alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário público, mas da obtenção, para outrem, de vantagem indevida, mediante meio fraudulento. A conduta, portanto, não se subsume ao tipo de peculato-furto, mas ao estelionato na modalidade majorada, porque praticada contra entidade previdenciária. 4. Ordem parcialmente concedida para, anulando a sentença condenatória, determinar ao Tribunal de origem que proceda a nova dosimetria da pena, tendo em vista a classificação da conduta da paciente no delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
(STJ, 5ª Turma, HC 112842, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 19/12/2008).
PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PECULATO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNCIONÁRIA DA AUTARQUIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. 1. Ainda que perpetrada mediante o concurso de funcionário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão fraudulenta de benefício previdenciário configura o crime de estelionato e não o de peculato. [...]
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ACR 00067187520004036181, Relator Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 13/10/2011).

Assim, a tipificação legal correta para os fatos descritos na inicial acusatória é a do artigo 171, §3º, do Código Penal, não merecendo provimento o apelo ministerial quanto ao ponto.


3. Da prescrição: vinha sustentando o entendimento, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido de que o crime de "estelionato previdenciário" consuma-se com o recebimento da primeira prestação do benefício obtido fraudulentamente, mas trata-se de crime eventualmente permanente, em que a prática criminosa renova-se a cada subsequente recebimento de prestação do benefício, e, portanto, o termo inicial da prescrição coincide com a cessação dos recebimentos.

E assim o fazia por entender que, respeitadas as doutas opiniões divergentes, o entendimento contrário beneficia o criminoso que causa prejuízo de maior monta e que durante vários anos persiste no recebimento da vantagem, deixando-o impune pelo reconhecimento da prescrição, enquanto condena-se aquele que durante pouco tempo persistiu na prática criminosa.

Contudo, não me é dado desconhecer que a questão restou pacificada em sentido diverso, quanto ao crime praticado por quem não é o beneficiário, pelo Supremo Tribunal Federal:


PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PERMANENTE. BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência. 2. Consectariamente, em se tratando de crime praticado pelo beneficiário, o prazo prescricional começa a fluir da cessação da permanência. Precedentes: HC nº 99.112, rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/4/2010, 1ª Turma; HC 101.481, rel. min. Dias Toffoli, j. 26/4/2011, 1ª Turma; HC 102.774/RS, rel. Min. Ellen Gracie, j. 14/12/2010, 2ª Turma, DJ de 7/2/2011....
STF, 1ª Turma, HC 102049/RJ, Rel.Min. Luiz Fux, j. 22/11/2011, DJe 09/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. RÉU BENEFICIÁRIO DAS PARCELAS INDEVIDAS. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. HIGIDEZ DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRECEDENTES. 1. Em tema de estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência firme quanto à natureza binária da infração. Isso porque é de se distinguir aquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal. Já naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
STF, 2ª Turma, ARE 663735 AgR/ES, Rel.Min. Ayres Britto, j. 07/02/2012, DJe 16/03/2012

Habeas corpus. Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Crime de estelionato contra a Previdência Social. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Conduta praticada por particular que deu causa à inserção fraudulenta de dados no sistema do INSS, visando beneficiar terceiro. Crime instantâneo de efeitos permanentes. prescrição . Termo inicial. Data do recebimento indevido da primeira prestação do benefício irregular. prescrição retroativa consumada. Constrangimento ilegal verificado. Extinção da punibilidade declarada. Ordem concedida. 1. Em tema de estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência firme "quanto à natureza binária da infração. Isso porque é de se distinguir entre a situação fática daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida, daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal. Já naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva" (HC nº 104.880/RJ, Segunda Turma, da relatoria do Min. Ayres Britto, DJe de 22/10/10). 2. Aplicando o entendimento desta Suprema Corte, verifica-se que, entre a data do recebimento indevido da primeira prestação do benefício (art. 111, inciso I, do Código Penal) e a data do recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do Código Penal), transcorreu, in albis, período superior a quatro anos, o que demonstra a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do paciente. 3. Ordem concedida.
STF, 1ª Turma, HC 101999/RS, Rel.Min. Dias Toffoli, j. 24/05/2011, DJe 24/08/2011

Em prol da uniformidade da aplicação no Direito e da celeridade da prestação jurisdicional, cumpre prestigiar tal entendimento, com ressalva de meu ponto de vista pessoal.

No caso dos autos, os réus TERESINHA e FABIO foram favorecidos pelo benefício obtido fraudulentamente, em nome fictício, de maneira que o termo inicial do prazo prescricional é a data do recebimento da última parcela: maio de 2001.

Não é possível, contudo, o cálculo da prescrição tomando como base a pena concretamente aplicada na sentença, uma vez que houve recurso da Acusação pleiteando a sua majoração.

E, considerando-se a pena máxima em abstrato para o crime tipificado no artigo 171, §3º, não se consumou o prazo prescricional de doze anos (artigo 109, III do CP) até a data do recebimento da denúncia (05/12/2007 - fl. 2251), nem tampouco entre esta data e a data da sentença condenatória (12/06/2009, fl. 2444), e nem ainda entre esta última data e o presente momento.

Assim, não merece provimento o apelo da Defesa quanto ao ponto.


4. Da materialidade e autoria: a fraude consistiu na inserção em sistema de informação do DAMF/SP de dados fictícios, os quais permitiram a concessão do benefício de pensão por morte à pessoa de nome Neide Solange da Silva, irmã do corréu FÁBIO.

Sendo assim, a materialidade delitiva se comprova pelos documentos de fls. 13, 15/22, 23 e 24 que evidenciam que, de fato, foi instituído benefício de pensão por morte de José Antônio da Silva em benefício de Neide Solange da Silva.

Os extratos de fls. 199/249 da conta corrente nº 28484-x do Banco do Brasil, em nome de Neide Solange da Silva, bem como os extratos de fls. 592/625 demonstram o pagamento de benefício.

Em juízo, a testemunha Neide Solange da Silva afirmou que não conhece nenhuma pessoa de nome José Antônio da Silva, aduzindo, ainda, que em momento algum recebeu benefício previdenciário e que a conta corrente do Banco do Brasil em seu nome teria sido aberta para que seu irmão, o corréu FÁBIO, a movimentasse.


que só conhece Fábio Joaquim porque é seu irmão. Que não conheceu Verônica Otília Vieira de Souza e José Antônio da Silva. Que a pedido de seu irmão abriu uma conta no Banco do Brasil, no ano de 1997. Que o mesmo alegou dificuldade na sua conta e necessitava da abertura de outra para movimentar e trabalhar. Que não administrava a conta, pois após a abertura entregou o cartão a Fábio. Que não consultava os extratos nem tinha notícia dessa conta. Que não comentou nada acerca do prazo de abertura da conta. Que nunca recebeu benefício previdenciário. Que Fábio também pediu para a sua mãe que fosse aberta uma conta. Que só soube desse fato depois. Que sua mãe se chama Irene Collaço da Silva e também abriu uma conta para Fábio. Que acredita que a conta de sua mãe também foi utilizada para fraudes, já que ela também foi intimada. Que recebia ajuda financeira de Fábio e dos outros irmãos. (fls. 2366/2367)

Os corréus ratificaram em seus interrogatórios a versão apresentada por Neide (vide fls. 2320/2325).

Logo, restou provado que foi perpetrada fraude em sistema do Ministério da Fazenda para conceder pensão irregularmente em nome de Neide Solange da Silva.

A autoria e o dolo se comprovam pela conjugação dos documentos acostados ao processo, pelo depoimento testemunhal de Neide Solange da Silva e pelos interrogatórios dos acusados.

Os extratos de fls. 199/249 e 592/625 demonstram que houve o pagamento de benefício relativo à pensão por morte na conta corrente nº 28484-x do Banco do Brasil, cuja titular era Neide Solange da Silva, irmã do corréu FÁBIO.

A testemunha Neide Solange da Silva aduziu em juízo no sentido de que não movimentava referida conta corrente, a qual era utilizada por seu irmão, e de que não tinha conhecimento acerca da percepção do benefício previdenciário (vide fls. 2366/2367).

Os réus em interrogatório judicial confessaram a prática do crime. Confira-se:


As acusações são verdadeiras. O interrogando teve um relacionamento com TERESINHA. TERESINHA e VERÔNICA trabalhavam no Ministério da Fazenda e sabiam das dificuldades financeiras do interrogando, que sempre auxiliou sua irmã NEIDE. [...] VERÔNICA ofereceu ao interrogando uma oportunidade de ganho através de recursos do Ministério da Fazenda. O interrogando na época não sabia exatamente como seriam feitos esses pagamentos ou de onde seriam provenientes. Pediu para que NEIDE abrisse uma conta, conforme instruções de VERÔNICA. NEIDE não questionou nada, até porque o interrogando sempre a ajudou. O interrogando nunca foi funcionário do Ministério nem nunca teve acesso ao sistema. Até o falecimento de VERÔNICA, os saques eram feitos por ela e por TERESINHA. Após o falecimento, os saques passaram a ser feitos por TERESINHA e pelo interrogando. Na época não sabia, mas depois soube que o valor era dividido inicialmente em três partes. Após o falecimento de VERONICA a divisão ficou entre o interrogando e TERESINHA. Os valores obtidos pelo interrogando eram utilizados para pagar conta da irmã, como escola, mercado etc. Quando VERÔNICA morreu nem o interrogando nem TERESINHA sabiam como cancelar o benefício. [...] enquanto VERÔNICA era viva, quem levava os valores para o interrogando era TERESINHA. Após a morte de VERÔNICA chegou a sacar diretamente valores. (FÁBIO JOAQUIM DA SILVA - fls. 2320/2322).
Os fatos são verdadeiros. Em 1997 a interroganda trabalhava no Ministério da Fazenda com VERÔNICA. Ambas trabalhavam na Delegacia de Administração do Ministério. A interroganda trabalhava no GRH, diretamente com MARIA PERPETUA SANTOS OLIVEIRA. Sua função era incluir indenizações de transporte em relação a fiscais externos. VERÔNICA trabalhava no setor de pensões e aposentadorias. Aquela época já eram muito amigas. A interroganda fazia tratamento para engravidar e na época já havia tido dois abortos. VERÔNICA sabia ainda que a interroganda tinha um relacionamento com FABIO e que este possuía uma irmã cuja criança, então com 3 ou 4 anos, tinha síndrome de down. VERÔNICA disse que se a interroganda arrumasse pessoa de confiança poderia ajudar financeiramente a interroganda e FABIO. Na época VERÔNICA não explicou muito bem como seria tal ajuda, apenas disse que isso já existia em outros Ministérios. [...] Explicou para FABIO que disse para sua irmã abrir uma conta, pois estava com problemas financeiros. NEIDE não questionou e abriu a conta. VERÔNICA fez a inclusão e os valores eram divididos em três. FABIO passou a ajudar a irmã, inclusive pagando escola especial para a criança. A interrogando pode continuar o seu tratamento. [...] Com a morte de VERÔNICA ficou perdida e não sabia o que fazer. Foi ficando quieta e sabe que errou. [...] O nome de NEIDE foi passado a VERÔNICA pela interroganda. (TERESINHA DO CARMO ARAUJO - fls. 2323/2325).

Os documentos de fls. 1501/1510 comprovam a afirmação do corréu FÁBIO de que cabia, inicialmente, a TERESINHA e a Verônica efetuar os saques dos valores depositados e repassá-los para ele. Das mencionadas fls. constam cópias de diversos depósitos realizados por TERESINHA em favor do corréu FÁBIO.

Portanto, como se vê, está provado que os acusados FÁBIO e TERESINHA, conscientemente, perceberam benefício previdenciário indevidamente concedido mediante o emprego de fraude.

Dessa forma, não merecem provimento os apelos da Defesa quanto ao ponto, devendo ser mantidas as condenações.


5. Da dosimetria da pena com relação ao réu FABIO: a sentença fixou a pena base em 02 anos de reclusão, sob o fundamento de que o réu responde a outros processos por crimes idênticos e que o prejuízo causado ao erário soma a considerável quantia de R$ 344.941,00 (trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e quarenta e um reais).

Os antecedentes do réu, considerados desfavoravelmente pelo Magistrado a quo, não podem ser levados em conta, pois não há informação nas certidões apresentadas acerca do trânsito em julgado das ações em andamento e tampouco acerca da data dos fatos, aplicando-se a a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

Por outro lado, com relação à culpabilidade, in casu, tenho que é ordinária, não merecendo maior reprovação, assim como os motivos do crime são inerentes ao próprio tipo.

Contudo, assiste razão ao Ministério Público Federal quanto às consequências do crime que, de fato, permitem por si só a majoração da pena base no patamar constante da sentença, pois o prejuízo ao erário foi significativo

Desse modo, tenho que a pena base deve ser mantida tal como lançada na sentença, desprovendo-se os apelos da Acusação e da Defesa quanto ao ponto.

Mantida, na segunda fase da dosimetria, a aplicação da atenuante decorrente da confissão (artigo 65, II, d, do Código Penal), reduzindo a pena em seis meses, bem como, na terceira fase a causa de aumento prevista no §3º do artigo 171 do Código Penal no patamar de 1/3, tal como lançadas na sentença.

Observo que a sentença apelada, não obstante tenha feito constar no dispositivo, quanto ao réu FABIO, a referência ao artigo 71 do Código Penal, o fez por evidente erro material, já que não computou a continuidade na dosimetria da pena.

E realmente, não incide a causa de aumento relativa à continuidade, pois não se trata, no caso dos autos, de vários crimes cometidos nas mesmas condições, mas de sim de crime único, de natureza permanente, nos termos do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, já mencionado na análise da argüição de prescrição.

Assim, fica mantida a pena de reclusão, tal como lançada na sentença, não merecendo provimento os apelos da Acusação e da Defesa, quanto ao ponto. A sentença comporta reparo apenas quanto à pena de multa, que deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, resultando em 20 dias-multa, mantido o valor unitário mínimo.


6. Da dosimetria da pena com relação à ré TERESINHA: a pena base da corré TERESINHA foi estabelecida em 3 (três) anos de reclusão, sob o fundamento de que a ré possui maus antecedentes e que o prejuízo causado ao erário soma a considerável quantia de R$344.941,00 (trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e quarenta e um reais).

Os antecedentes da ré, considerados desfavoravelmente pelo Magistrado a quo, não podem ser levados em conta, pois não há informação nas certidões apresentadas acerca do trânsito em julgado das ações em andamento e tampouco acerca da data dos fatos, aplicando-se a a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

Por outro lado, com relação à culpabilidade, in casu, tenho que é maior para a ré TERESINHA do que para o réu FABIO, posto que foi a ré TERSINHA quem, em conjunto com Verônica, dirigiu a ação delituosa, convidando FABIO para abrir a conta para o recebimento do benefício indevidamente inserido no sistema do Ministério da Fazenda. Por outro lado, os motivos do crime são inerentes ao próprio tipo.

Contudo, assiste razão ao Ministério Público Federal quanto às consequências do crime que, de fato, permitem, aliada à maior culpabilidade, a majoração da pena-baseno patamar constante da sentença, pois o prejuízo ao erário foi significativo.

Desse modo, tenho que a pena base deve ser mantida tal como lançada na sentença, desprovendo-se os apelos da Acusação e da Defesa quanto ao ponto.

Mantida, na segunda fase da dosimetria, a agravante do artigo 61, II, g, do Código Penal, aumentando a pena em 1 (um) ano de reclusão, bem como a atenuante da confissão (artigo 65, II, d, do Código Penal), reduzindo a pena em um ano. Mantida ainda, na terceira fase da dosimetria a causa de aumento prevista no §3º do artigo 171 do Código Penal no patamar de 1/3, tal como lançadas na sentença.

Não incide a causa de aumento relativa à continuidade, pois não se trata, no caso dos autos, de vários crimes cometidos nas mesmas condições, mas de sim de crime único, de natureza permanente, nos termos do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, já mencionado na análise da argüição de prescrição.

Assim, fica mantida a pena de reclusão, tal como lançada na sentença, não merecendo provimento os apelos da Acusação e da Defesa, quanto ao ponto. A sentença comporta reparo apenas quanto à pena de multa, que deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, resultando em 40 dias-multa, mantido o valor unitário mínimo.


7. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, há de se perquirir se na dosimetria da pena, foram reconhecidas em favor dos réus como favoráveis as circunstâncias judiciais. Isso porque apesar do regime inicial ser estabelecido, a princípio, em função da quantidade da pena, nos termos do §2º do artigo 33 do Código Penal, o §3º do citado dispositivo estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".

E, no caso dos autos, para a ré TERESINHA, foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59 do CP, em relação às conseqüências do crime, fixando-se a pena-base em patamar superior ao mínimo legal (três anos de reclusão).

Dessa forma, não obstante a pena final de quatro anos, de reclusão, é de ser mantido o estabelecimento do regime inicial semiaberto.

Com relação ao réu FABIO, no entanto, embora a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal (dois anos de reclusão), a sentença apelada entendeu como cabível a sua substituição por pena restritiva de direitos, não havendo recurso ministerial quanto ao ponto. Assim, não se justifica a fixação do regime inicial semiaberto.


8. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade, pelos mesmos fundamentos aventados no item anterior, é de ser mantida a sentença, que a negou para a ré TERESINHA, uma vez que não preenchido o requisito do inciso III do artigo 44 do Código Penal.

Com relação à pena pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, aplicada ao réu FABIO, deve ser destinada à entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União Federal.


9. Da conclusão: pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição; nego provimento à apelação do Ministério Público Federal; dou parcial provimento à apelação do réu FABIO para reduzir a pena de multa para 20 dias-multa e fixar o regime inicial aberto de cumprimento da pena; dou parcial provimento à apelação da ré TERESINHA para reduzir a pena de multa para 40 dias-multa; e, de ofício, altero a destinação da pena pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade do réu FABIO, em favor da União.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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