D.E. Publicado em 19/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que declarou extinta a punibilidade de Vilson Roberto do Amaral pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
O Ministério Público Federal denunciou Vilson Roberto do Amaral e Silvany Borges Ribeiro pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal (fls. 157/159), nos seguintes termos:
A denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2008 (fl. 160).
Após regular instrução, sobreveio sentença (fls. 460/465), publicada em 30 de março de 2012 (fl. 466), que julgou parcialmente procedente a ação penal para absolver Silvany Borges Ribeiro da imputação que lhe foi carreada, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal e condenar Vilson Roberto do Amaral pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
A sentença (fls. 460/465) transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 18 de maio de 2012.
A defesa interpôs recurso de apelação (fl. 471).
Em seguida, o MM Juízo a quo declarou extinta a punibilidade do réu Vilson Roberto do Amaral pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, verificada entre a data do fato (12.12.2001) e do recebimento da denúncia (19.09.2008).
Inconformado, o Ministério Público Federal interpões recurso em sentido estrito, em cujas razões recursais (fls. 477v/478v) requer que a execução penal seja iniciada, sustentando que o crime é permanente, tendo se consumado até o dia 07.04.2006, razão pela qual não transcorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos.
Foram apresentadas contrarrazões pela defesa (fls. 483/486).
A Procuradoria Regional da 3ª Região, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso da acusação (fls. 488/489v).
É o relatório.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Inicialmente, cabe constatar que a jurisprudência dos Tribunais havia se consolidado no sentido de que o crime de estelionato previdenciário era crime permanente e, portanto, a prescrição somente começaria a correr do dia em que cessou a permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal, ou seja, do término do recebimento do benefício previdenciário.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC nº 86.467/RS (Tribunal Pleno, de relatoria do E. Ministro Marco Aurélio, DJ de 22/06/2007), alterou o entendimento no sentido de que o crime de estelionato previdenciário seria instantâneo de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo prescricional com o recebimento da primeira prestação do benefício.
E, recentemente, a Suprema Corte alterou novamente o entendimento, passando a diferenciar a situação jurídica daquele que comete a falsificação para permitir que terceiro receba o benefício fraudulento, caso em que o crime é instantâneo de efeitos permanentes, da situação em que a fraude é perpetrada pelo próprio beneficiário, caso em que o crime é permanente, atraindo a incidência do artigo 111, inciso III, do Código Penal, conforme julgados que ora transcrevo:
No mesmo sentido, julgados desta E. Corte, inclusive de minha relatoria:
Em sessão realizada em 17 de janeiro de 2013, a E. Primeira Seção deste Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes autuado sob nº 0012670-83.2010.4.03.6181, de minha relatoria, em que se discutiu acerca do momento em que o crime de estelionato se consuma, tendo prevalecido o entendimento de que o delito, naquela situação, era permanente e, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a cessação da permanência, conforme seguinte ementa:
Naquele caso, restou provado que a fraude foi também praticada pela própria beneficiária, razão pela qual o crime praticado tinha natureza permanente e, como conseqüência, a prescrição somente começaria a correr do dia em que cessou a permanência, ou seja, do término do recebimento do benefício previdenciário.
Já no caso em questão, a denúncia narrar que Vilson Roberto do Amaral, em 12 de dezembro de 2001, concedeu irregularmente aposentadoria por tempo de contribuição a Silvany Borges Ribeiro, mediante inclusão de períodos de trabalho não comprovados, induzindo em erro o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo pagamento ocorreu entre 02.01.2002 a 07.04.2006.
Porém, apesar do acusado Vilson Roberto do Amaral ter sido condenado, o denunciado Silvany Borges Ribeiro foi absolvido por ausência de prova de que ele concorreu para a infração penal, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, uma vez que não restou comprovado o dolo necessário à caracterização da conduta criminosa a ele imposta, bem como a configuração do conluio entre os acusados e a necessária convivência com os atos condenáveis praticados pelo corréu Vilson Roberto do Amaral.
Assim, não havendo recurso ministerial visando a reforma da sentença que absolveu Silvany Borges Ribeiro, é de rigor concluir que a fraude não foi perpetrada pelo próprio beneficiário, tratando-se, portanto, de crime instantâneo de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo prescricional com recebimento indevido da primeira prestação.
Portanto, considerando que a sentença já transitou em julgado para a acusação, não sendo mais possível a majoração da pena do acusado, torna-se perfeitamente possível a análise da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na sanção penal concreta imposta pelo Juízo a quo ao denunciado, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal.
Assim, a pena de 2 (dois) anos de reclusão fixada na sentença enseja prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, transcorrido entre a data dos fatos (02.01.2002) e do recebimento da denúncia (19.09.2008).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
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