D.E. Publicado em 05/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe parcial provimento; e de ofício reduzir a pena para 04 anos de reclusão e 13 dias-multa; e corrigir o erro material da sentença para excluir a referência ao artigo 71 do Código Penal, mantida no mais a sentença apelada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
O Ministério Público Federal, em 13/03/2008, ofereceu denúncia oferecida contra BENEDITO ALEIXO DOS SANTOS, qualificado nos autos, nascido aos 17/10/1936, dando-o como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 24/03/2008 (fl. 141).
Processado o feito, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Flademir Jerônimo Belinati Martins e publicada em 31/10/2008 (fls. 318), condenado o réu à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semi-aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, como incurso no artigo 289, §1º, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal. Foram negados a substituição da pena privativa de liberdade e o direito de apelar em liberdade.
O réu apela (fl. 325). Razões às fls. 329/333. Requer a absolvição, por ausência de dolo. Sustenta que o apelante trabalha comprando e vendendo produtos usados, de modo que ele pode ter recebido as cédulas espúrias e repassado de boa-fé, o que poderia ensejar a desclassificação para o §2º do artigo 289 do Código Penal. Insurge-se contra os depoimentos policiais e das vítimas, que são fracos para ensejar a condenação. Pede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer a concessão da justiça gratuita.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 336/342).
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Mônica Nicida Garcia, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 344/347).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que este benefício já foi concedido em Primeira Instância, consoante se observa da menção na sentença à fl. 317: "Sem custas, pois o réu foi beneficiário da justiça gratuita mediante defesa por advogado dativo."
No mais, não há notícia nos autos de que o Ministério Público Federal haja impugnado tal concessão, razão pelo qual falta interesse recursal ao apelante, neste ponto.
A materialidade do delito restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 22/25, que atestou a falsidade de 11 cédulas de R$ 100,00 e 15 cédulas de R$ 50,00 dentre aquelas apreendidas com o réu, o que foi confirmado pelo laudo definitivo de fls.124/126, que atestou ainda que "essas falsificações não podem ser consideradas grosseiras, e reúnem atributos suficientes para confundir-se no meio circulante e enganar o homem de atilamento, vigilância e atenção comuns.
As demais cédulas apreendidas, a saber, 64 cédulas de R$ 20,00; 01 cédula de R$ 100,00; 04 cédulas de R$ 50,00; 01 cédula de R$ 10,00, 02 cédulas de R$ 2,00 e 03 cédulas de R$ 1,00 são verdadeiras.
A autoria e dolo do réu estão demonstrados nos autos. No caso concreto, encontra-se presente o elemento subjetivo do tipo, eis que no crime de moeda falsa o dolo inclui o conhecimento da falsidade. Nesse sentido a observação de José Silva Júnior, "in" Código penal e sua Interpretação Jurisprudencial, de Alberto Silva Franco e outros, Ed.RT, 6ª ed., pg.3.349, quanto ao parágrafo 1º do artigo 289 do Código penal : "o dolo aqui exigido também é o genérico, ou seja, basta o conhecimento por parte do introdutor ou passador de que a moeda é falsa".
A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento da falsidade, deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se deu a introdução da moeda em circulação, e de sua apreensão. Nesse sentido situa-se a boa orientação jurisprudencial, v.g.:
A grande quantidade de cédulas espúrias apreendidas em poder do réu (onze notas de R$100,00 e quinze notas de R$50,00 totalizando R$1.850,00) evidencia que não se trata de mera casualidade, ou seja, de que as teria recebido de boa-fé por ocasião de determinada transação.
Por outro lado, ressalte-se que o réu tentou efetuar uma compra de R$ 30,00 pagando com uma cédula falsa de R$ 100,00 quando tinha em seu poder várias cédulas verdadeiras de menor valor, o que denota a intenção inequívoca de obter troco em cédulas verdadeiras, a revelar ciência da falsidade.
O réu, em juízo, diz que não sabia da falsidade das notas, alegando que as recebeu como pagamento pela venda de um relógio, não tendo, contudo, nenhum comprovante dessa venda. Confira-se:
Como se vê, as alegações do réu no sentido de que recebeu as notas como pagamento pela venda de um relógio são vagas e desprovidas de outras provas que corroboram o alegado.
Ressalto que, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe à defesa provar os fatos que alega. Apenas declarações do réu em interrogatório, ainda mais quando genéricos, não constituem prova suficiente para ter-se como cabalmente demonstrada a ausência de dolo, quanto mais se conjugadas com as demais e provas dos autos.
Por outro lado, os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante são contundentes no sentido de que o réu teria dito que adquiriu as notas espúrias na Praça da Sé em São Paulo, demonstrando que ele sabia da falsidade das cédulas.
Ressalto que os depoimentos prestados por agentes policiais têm valor probatório igual ao de qualquer outra testemunha.
Verifica-se, in casu, quão coesas e uníssonas são as declarações dos policiais. Idôneos os referidos depoimentos e, porque coerentes e não desmentidos pelo restante da prova, são suficientes para embasar o decreto condenatório. A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
Se suspeição houvesse em relação a eles, deveria a defesa ter oferecido contradita quando da oitiva em audiência, que é a forma processual adequada para arguir a suspeição ou inidoneidade de uma testemunha, consoante dispõe o artigo 214, do Código de Processo Penal. Todavia, nada foi requerido a esse respeito. O testemunho de policiais que efetuaram o flagrante é admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias, nada havendo de ilegal nesta prática.
Havendo prova de que o réu tinha ciência da falsidade, não admitida pelo mesmo, é incabível a desclassificação para a figura privilegiada do §2º do artigo 289 do Código Penal, que exige que o agente tenha recebido a moeda falsa de boa-fé, circunstância não demonstrada nos autos.
Assim, deve ser mantida a condenção.
Passo à análise da dosimetria da pena.
Em primeiro lugar, observo a ocorrência de erro material na sentença apelada, ao referir-se no dispositivo à condenação também pelo artigo 71 do Código Penal, uma vez que em nenhum momento, no relatório o fundamentação, cogitou-se da ocorrência de crime continuado, nem tampouco foi aplicada a respectiva causa de aumento.
A sentença fixou a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 15 (quinze) dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, ao argumento de que o réu possui vasta lista de anotações criminais, o que indica a sua propensão à prática reiterada de crime.
De acordo com a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
O Juiz a quo considerou para fins de exasperação da pena base os antecedentes de fls. 61/87, 105/114, 166/174, 245, 246/254, aumentando a pena em 2 anos acima do mínimo legal.
Verifico, contudo, que dos antecedentes indicados pelo Magistrado há condenação com trânsito em julgado tão somente em um apontamento de fl. 73, referente ao processo nº 759/1989.
Dessa forma, entendo que a fixação da pena base pouco acima do mínimo legal, em 04 anos de reclusão, e 13 dias-multa, mantido o valor unitário mínimo, é suficiente diante da constatação da existência de apenas uma condenação transitada em julgado.
Mantenho o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena. Apesar do regime inicial ser estabelecido, a princípio, em função da quantidade da pena, nos termos do §2º do artigo 33 do Código Penal, o §3º do citado dispositivo estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
E, no caso dos autos, foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59 do CP, em relação às conseqüências do crime, fixando a pena-base em patamar superior ao mínimo legal (quatro anos de reclusão). Dessa forma, não obstante a pena final de quatro anos, é cabível o estabelecimento do regime inicial semiaberto.
Pelas mesmas razões, fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 44, inciso III do CP.
Pelo exposto, conheço em parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe parcial provimento; e de ofício reduzo a pena para 04 anos de reclusão e 13 dias-multa; e corrijo o erro material da sentença para excluir a referência ao artigo 71 do Código Penal, mantida no mais a sentença apelada.
É o voto.
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Data e Hora: | 26/03/2013 19:23:20 |