Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/04/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000153-18.2008.4.03.6116/SP
2008.61.16.000153-5/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : BENEDITO ALEIXO DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : MAXIMILIANO GALEAZZI (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. DOLO DEMONSTRADO. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR AGENTES POLICIAIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO: CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos de reclusão, como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal.
2. Materialidade comprovada pelo laudo pericial, que atestou a falsidade de 11 cédulas de R$ 100,00 e 15 cédulas de R$ 50,00 dentre aquelas apreendidas com o réu.
3. No crime de moeda falsa, o dolo inclui o conhecimento da falsidade. A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento da falsidade, deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se deu a introdução da moeda em circulação, e de sua apreensão. Precedentes. Apenas declarações do réu em interrogatório, ainda mais quando genéricos, não constituem prova suficiente para ter-se como cabalmente demonstrada a ausência de dolo, quanto mais se conjugadas com as demais provas dos autos, como os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, contundentes no sentido de que o réu teria dito que adquiriu as notas espúrias na Praça da Sé, em São Paulo, demonstrando que ele sabia da falsidade das cédulas.
4. Os depoimentos prestados por agentes policiais têm valor probatório igual ao de qualquer outra testemunha. Idôneos os referidos depoimentos e, porque coerentes e não desmentidos pelo restante da prova, são suficientes para embasar o decreto condenatório. A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
5. Ocorrência de erro material na sentença apelada, ao referir-se no dispositivo à condenação também pelo artigo 71 do Código Penal, uma vez que em nenhum momento, no relatório ou fundamentação, cogitou-se da ocorrência de crime continuado, nem tampouco foi aplicada a respectiva causa de aumento.
6. De acordo com a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Dos antecedentes indicados pelo Magistrado a quo, há condenação com trânsito em julgado tão somente em um apontamento. Dessa forma, a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal é suficiente, diante da constatação da existência de apenas uma condenação transitada em julgado.
7. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal. Foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias em relação às consequências do crime, fixando a pena-base em patamar superior ao mínimo legal. Dessa forma, não obstante a pena final de quatro anos, é cabível o estabelecimento do regime inicial semiaberto. Pelas mesmas razões, fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 44, inciso III do CP.
8. Apelo improvido. Pena reduzida de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe parcial provimento; e de ofício reduzir a pena para 04 anos de reclusão e 13 dias-multa; e corrigir o erro material da sentença para excluir a referência ao artigo 71 do Código Penal, mantida no mais a sentença apelada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de março de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000153-18.2008.4.03.6116/SP
2008.61.16.000153-5/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : BENEDITO ALEIXO DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : MAXIMILIANO GALEAZZI (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):



O Ministério Público Federal, em 13/03/2008, ofereceu denúncia oferecida contra BENEDITO ALEIXO DOS SANTOS, qualificado nos autos, nascido aos 17/10/1936, dando-o como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal. Consta da denúncia:

... Consta dos autos do referido Inquérito Policial, iniciado por auto de prisão em flagrante, que no dia 11 de fevereiro de 2.008, por volta das 13h20min., BENEDITO ALEIXO DOS SANTOS, logo após tentar introduzir em circulação uma cédula de R$ 100,00 (cem reais) falsa, mediante apresentação da mesma para o pgamento de compras efetuadas na empresa Comercial Torreti, nesta cidade, foi surpreendido por policiais militares guardando consigo, em sua carteira de bolso, bem como em uma pasta de couro, 11 (onze) cédulas de R$ 100,00 (cem reais) e 15 (quinze) cédulas de R$ 50,00 (cinqüenta reais), todas falsas.
O denunciado, no dia dos fatos, dirigiu-se à empresa Comercial Torreti, onde solicitou um pincel largo e um alicate, mercadorias estas que totalizavam trinta reais, aproximadamente, dando em pagamento uma cédula de R$100,00.
O vendedor, suspeitando da autenticidade das notas, preferiu não efetuar a venda das mercadorias e devolveu a mesma ao denunciado alegando não possuir troco.
A polícia militar foi acionada e, ao abordar o denunciado, realizou busca pessoal no mesmo, logrando localizar em sua carteira de bolso e em uma pasta de couro que trazia consigo as cédulas de R$100,00 e R$50,00 contrafeitas, oportunidade em que confessou conhecer das falsidades das notas...

A denúncia foi recebida em 24/03/2008 (fl. 141).

Processado o feito, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Flademir Jerônimo Belinati Martins e publicada em 31/10/2008 (fls. 318), condenado o réu à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semi-aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, como incurso no artigo 289, §1º, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal. Foram negados a substituição da pena privativa de liberdade e o direito de apelar em liberdade.

O réu apela (fl. 325). Razões às fls. 329/333. Requer a absolvição, por ausência de dolo. Sustenta que o apelante trabalha comprando e vendendo produtos usados, de modo que ele pode ter recebido as cédulas espúrias e repassado de boa-fé, o que poderia ensejar a desclassificação para o §2º do artigo 289 do Código Penal. Insurge-se contra os depoimentos policiais e das vítimas, que são fracos para ensejar a condenação. Pede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer a concessão da justiça gratuita.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 336/342).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Mônica Nicida Garcia, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 344/347).


É o relatório.

Ao MM. Revisor.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000153-18.2008.4.03.6116/SP
2008.61.16.000153-5/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : BENEDITO ALEIXO DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : MAXIMILIANO GALEAZZI (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

VOTO

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):


O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que este benefício já foi concedido em Primeira Instância, consoante se observa da menção na sentença à fl. 317: "Sem custas, pois o réu foi beneficiário da justiça gratuita mediante defesa por advogado dativo."

No mais, não há notícia nos autos de que o Ministério Público Federal haja impugnado tal concessão, razão pelo qual falta interesse recursal ao apelante, neste ponto.


A materialidade do delito restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 22/25, que atestou a falsidade de 11 cédulas de R$ 100,00 e 15 cédulas de R$ 50,00 dentre aquelas apreendidas com o réu, o que foi confirmado pelo laudo definitivo de fls.124/126, que atestou ainda que "essas falsificações não podem ser consideradas grosseiras, e reúnem atributos suficientes para confundir-se no meio circulante e enganar o homem de atilamento, vigilância e atenção comuns.

As demais cédulas apreendidas, a saber, 64 cédulas de R$ 20,00; 01 cédula de R$ 100,00; 04 cédulas de R$ 50,00; 01 cédula de R$ 10,00, 02 cédulas de R$ 2,00 e 03 cédulas de R$ 1,00 são verdadeiras.


A autoria e dolo do réu estão demonstrados nos autos. No caso concreto, encontra-se presente o elemento subjetivo do tipo, eis que no crime de moeda falsa o dolo inclui o conhecimento da falsidade. Nesse sentido a observação de José Silva Júnior, "in" Código penal e sua Interpretação Jurisprudencial, de Alberto Silva Franco e outros, Ed.RT, 6ª ed., pg.3.349, quanto ao parágrafo 1º do artigo 289 do Código penal : "o dolo aqui exigido também é o genérico, ou seja, basta o conhecimento por parte do introdutor ou passador de que a moeda é falsa".

A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento da falsidade, deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se deu a introdução da moeda em circulação, e de sua apreensão. Nesse sentido situa-se a boa orientação jurisprudencial, v.g.:


PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CP. INTRODUZIR E GUARDAR. DOLO. CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Para a configuração do tipo previsto no art.289, § 1º, do Código penal é imprescindível que se comprove, de qualquer forma, que o agente sabia efetivamente que portava moeda falsa. 2. A dificuldade para aferimento e comprovação do dolo nos crimes desta natureza exige a verificação dos elementos indicativos externos que expressam a vontade do agente, contendo em si todos os detalhes e circunstâncias que envolvem o evento criminoso, tais como a reação diante da descoberta da falsidade da cédula, o local onde elas foram encontradas, as mentiras desveladas pelas provas, entre outros. Demonstrado que o réu tinha ciência quanto à falsidade das moedas, está elidida a tese de ausência de dolo sob a alegação de des conhecimento de sua inautenticidade.
TRF- 4ª Região - ACR 200404010001274 - Relator Des.Fed. Paulo Afonso Brum Vaz - DJ 25/05/2005 pg.893
PENAL . CRIME DE MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DES CONHECIMENTO DA FALSIDADE. AUSÊNCIA DO DOLO. CONJUNTO PROBATÓRIO. l. A partir dos estudos de Welzel, o dolo é elemento subjetivo do tipo, a tipicidade abrange o dolo. Conseqüentemente, não havendo o dolo ou a culpa na conduta do agente, diz-se que o fato é atípico. 2. No crime de moeda falsa o elemento subjetivo do tipo é o dolo, com conhecimento da falsidade da moeda, sendo de rigor que o juiz analise "detalhadamente e com cuidado as circunstâncias que envolvem os fatos, pois se o sujeito nega que tenha ciência da falsidade, deve o julgador se socorrer dessas circunstâncias, dos indícios e presunções. Se o juiz ficar adstrito às declarações do acusado, quando à negativa do conhecimento da falsidade, dificilmente conseguirá proferir um decreto condenatório"...
TRF- 4ª Região - ACR 200004011040178 - Relator Des.Fed. Tania Terezinha Cardoso Escobar - DJ 30/05/2001 pg.260
PENAL . CRIME DE MOEDA FALSA. PROVA DO DOLO. I - Materialidade e autoria do delito provadas no conjunto processual. II - Pressuposta a impenetrabilidade da consciência, se o réu nega o dolo, não há outra possibilidade de apuração da verdade do elemento anímico a não ser pelo raciocínio lógico que caracteriza as provas indiretas.
TRF- 3ª Região - ACR 199961060034000-Relator Des. Fed. Peixoto Junior - DJ 07/11/2002 pg.369

A grande quantidade de cédulas espúrias apreendidas em poder do réu (onze notas de R$100,00 e quinze notas de R$50,00 totalizando R$1.850,00) evidencia que não se trata de mera casualidade, ou seja, de que as teria recebido de boa-fé por ocasião de determinada transação.

Por outro lado, ressalte-se que o réu tentou efetuar uma compra de R$ 30,00 pagando com uma cédula falsa de R$ 100,00 quando tinha em seu poder várias cédulas verdadeiras de menor valor, o que denota a intenção inequívoca de obter troco em cédulas verdadeiras, a revelar ciência da falsidade.

O réu, em juízo, diz que não sabia da falsidade das notas, alegando que as recebeu como pagamento pela venda de um relógio, não tendo, contudo, nenhum comprovante dessa venda. Confira-se:


que não sabia que as notas eram falsas; que foi preso com cerca de 15 notas falsas; que o dinheiro que estava com o depoente provem da venda de relógios que ele realiza como meio de subsistência; que compra relógios em São Paulo vendidos em praças públicas; que o depoente esclarece que vendeu um relógio "Omega", por R$1850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais), para um rapaz; que a venda foi realizada em São Paulo, cerca de 3 dias antes de ser preso; que não sabe o nome do rapaz que comprou o relógio; que o depoente esclarece que todo o dinheiro falso que foi pego consigo provém do dinheiro da venda do relógio; que o depoente só enxerga 30 por cento, com óculos; que não conhece nota falsa, que não tem por hábito se a nota é falsa ou não; que não tem comprovante de compra dos relógios que foram apreendidos consigo (fl. 176).

Como se vê, as alegações do réu no sentido de que recebeu as notas como pagamento pela venda de um relógio são vagas e desprovidas de outras provas que corroboram o alegado.

Ressalto que, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe à defesa provar os fatos que alega. Apenas declarações do réu em interrogatório, ainda mais quando genéricos, não constituem prova suficiente para ter-se como cabalmente demonstrada a ausência de dolo, quanto mais se conjugadas com as demais e provas dos autos.

Por outro lado, os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante são contundentes no sentido de que o réu teria dito que adquiriu as notas espúrias na Praça da Sé em São Paulo, demonstrando que ele sabia da falsidade das cédulas.


que a depoente é policial militar e for ela quem fez a abordagem e a prisão do acusado; que solicitada que identificasse a pessoa que havia abordado e prendido, pela testemunha foi indicado a pessoa do acusado Benedito; [...] que o acusado ao ser abordado não opôs nenhuma resistência às diligências policiais, sendo que inclusive confessou que havia adquirido tais notas na Praça da Sé, em São Paulo; [...] que no momento da prisão o acusado chegou a comentar o valor que havia pago pelas notas, mas a depoente não se recorda no momento (Fátima Aparecida Rinaldi - fl. 220)
que a testemunha participou das diligências policiais descritas na inicial; [...] que o acusado assumiu que tinha comprado as notas falsas na Praça da Sé; que salvo engano, não tendo absoluta certeza, o acusado teria mencionado que pagou pelas notas falsas 3x1, ou seja, cada três notas falsas valeria uma verdadeira; que não se recorda se o acusado mencionou de quem adquiriu tais notas (José Roberto Congio - fl. 222)

Ressalto que os depoimentos prestados por agentes policiais têm valor probatório igual ao de qualquer outra testemunha.

Verifica-se, in casu, quão coesas e uníssonas são as declarações dos policiais. Idôneos os referidos depoimentos e, porque coerentes e não desmentidos pelo restante da prova, são suficientes para embasar o decreto condenatório. A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.

Se suspeição houvesse em relação a eles, deveria a defesa ter oferecido contradita quando da oitiva em audiência, que é a forma processual adequada para arguir a suspeição ou inidoneidade de uma testemunha, consoante dispõe o artigo 214, do Código de Processo Penal. Todavia, nada foi requerido a esse respeito. O testemunho de policiais que efetuaram o flagrante é admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias, nada havendo de ilegal nesta prática.

Havendo prova de que o réu tinha ciência da falsidade, não admitida pelo mesmo, é incabível a desclassificação para a figura privilegiada do §2º do artigo 289 do Código Penal, que exige que o agente tenha recebido a moeda falsa de boa-fé, circunstância não demonstrada nos autos.


Assim, deve ser mantida a condenção.

Passo à análise da dosimetria da pena.


Em primeiro lugar, observo a ocorrência de erro material na sentença apelada, ao referir-se no dispositivo à condenação também pelo artigo 71 do Código Penal, uma vez que em nenhum momento, no relatório o fundamentação, cogitou-se da ocorrência de crime continuado, nem tampouco foi aplicada a respectiva causa de aumento.

A sentença fixou a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 15 (quinze) dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, ao argumento de que o réu possui vasta lista de anotações criminais, o que indica a sua propensão à prática reiterada de crime.

De acordo com a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

O Juiz a quo considerou para fins de exasperação da pena base os antecedentes de fls. 61/87, 105/114, 166/174, 245, 246/254, aumentando a pena em 2 anos acima do mínimo legal.

Verifico, contudo, que dos antecedentes indicados pelo Magistrado há condenação com trânsito em julgado tão somente em um apontamento de fl. 73, referente ao processo nº 759/1989.

Dessa forma, entendo que a fixação da pena base pouco acima do mínimo legal, em 04 anos de reclusão, e 13 dias-multa, mantido o valor unitário mínimo, é suficiente diante da constatação da existência de apenas uma condenação transitada em julgado.


Mantenho o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena. Apesar do regime inicial ser estabelecido, a princípio, em função da quantidade da pena, nos termos do §2º do artigo 33 do Código Penal, o §3º do citado dispositivo estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".

E, no caso dos autos, foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59 do CP, em relação às conseqüências do crime, fixando a pena-base em patamar superior ao mínimo legal (quatro anos de reclusão). Dessa forma, não obstante a pena final de quatro anos, é cabível o estabelecimento do regime inicial semiaberto.

Pelas mesmas razões, fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 44, inciso III do CP.


Pelo exposto, conheço em parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe parcial provimento; e de ofício reduzo a pena para 04 anos de reclusão e 13 dias-multa; e corrijo o erro material da sentença para excluir a referência ao artigo 71 do Código Penal, mantida no mais a sentença apelada.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 26/03/2013 19:23:20