D.E. Publicado em 06/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos pela Acusação e Defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por MAURICÉIA DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal da 3ª Vara Federal de São José dos Campos-SP, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia em relação à acusada MAURICÉIA DA SILVA, condenando-a nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos.
Consta da denúncia que a ré, na qualidade de contadora contratada por Sidnei Sanches Santana, Alexandre da Silva Brito e Mario Celso Correa, sob a promessa de obtenção de 'resíduos de impostos a restituir', apresentou declarações originais e retificadores de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF à Receita Federal, por 24 vezes, entre os meses de março e julho de 2008, contendo informações falsas.
De acordo com a inicial acusatória, tal fraude foi constatada por meio de informações prestadas pelas vítimas/contribuintes à Polícia Federal, por terem caído na 'malha fina' em decorrência das fraudes realizadas pela ré, que adulterava ou inseria valores maiores do que o correto no campo 'imposto de renda retido na fonte', resultando em créditos a serem restituídos ou redução do IRPF a pagar.
Relata que foi determinada busca e apreensão na residência da ré, acarretando a apreensão de diversos documentos e equipamentos de microinformática, que foram objeto de perícia técnica, cujo laudo foi juntado às fls. 296/326.
Narra, ainda, a denúncia que a conduta desenvolvida pela ré também encontra tipificação no crime de estelionato, na forma tentada, tendo em vista que a ré induziu seus clientes a erro, mediante fraude, visando obter vantagem ilícita, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade (fls. 231/240).
O recebimento da denúncia se deu em 28 de agosto de 2009 (fls. 398/403).
A ré foi citada (fl. 254), apresentando defesa preliminar às fls. 258/264, momento em que arrolou testemunhas.
O Ministério Público Federal manifestou-se sobre a peça apresentada pela defesa (fls. 286/290), após o que foi afastada pelo Juízo a hipótese de absolvição sumária.
As testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa foram ouvidas às fls. 357/364.
A ré foi interrogada às fls. 375-377.
Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação da ré (fls. 379/384), ao passo que a defesa se bateu pela sua absolvição (fls. 387/396).
A sentença condenatória foi proferida às fls. 398/403 e publicada em 09 de março de 2011 (fls. 404).
O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, fls.416/420 , aduzindo que:
- a pena-base deve ser fixada em montante maior do que foi na sentença recorrida, uma vez que a acusada não ingressou na empreitada criminosa por apenas uma vez, mas aderiu à conduta proibida como forma de vida, ludibriando seus clientes, induzindo-as a erro visando a obtenção de lucro e também fornecendo informações falsas `as autoridades, o que causa um grande mal à sociedade;
- estão reunidos todos os elementos necessários às configuração do estelionato, quais sejam, a obtenção de vantagem ilícita, na forma tentada, haja vista que cobraria um percentual sobre as restituições indevidas; o induzimento dos contribuintes em erro, que acreditavam na legalidade dos atos praticados pela sentenciada; e o prejuízo que os contribuintes suportaram ao devolver os valores restituídos acrescidos de multa.
A defesa também interpôs recurso de apelação (fls. 427/434), argumentando que:
-muito embora a apelante tenha cometido a prática delitiva em sua forma continuada, tais delitos foram cometidos por imposição de Sidney Sanches Santana e sob a orientação deste, o que restou comprovado por ocasião de seu interrogatório;
- as vítimas estão honrando os pagamentos do que devido à Receita Federal em virtude da Declaração incorreta via parcelamento, o que dá ensejo à aplicação do artigo 34 da Lei 9.249/95;
Com contrarrazões (fls. 435/438 e 440/441v), vieram os autos a esta E. Corte, onde o parecer ministerial foi pelo não provimento do recurso de apelação interposto pela defesa; e pelo provimento parcial do recurso interposto pelo órgão ministerial (fls. 446/449v), para que a ré fosse condenada também nas penas do crime de estelionato.
À revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
O crime imputado à ré é aquele previsto no artigo 2º, I, da Lei 8137/90 que consistem em "fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo". A pena prevista é de 6 (seis) meses a 2(dois) anos, e multa.
Trata-se de crime formal que não se confunde com aquele previsto no artigo 1º, I, do mesmo diploma legal, razão pela qual não se aplica o Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe : "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"
A propósito da natureza formal do delito imputado à ré, confira-se decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL :
No mesmo sentido a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 3ª REGIÃO nos autos da ACR 200461810059480, Relatora Des. Federal RAMZA TARTUCE, cuja ementa é a seguinte:
Desse modo, incontroverso que a ré prestou declaração falsa à Receita Federal, apresentando declarações retificadoras do imposto de renda dos anos anteriores de vários contribuintes que procuravam seus serviços, alterando o campo do "imposto retido na fonte" para constar valores não condizentes com a realidade, gerando, assim, imposto a restituir para os contribuintes e vantagem para si própria, na medida em que recebia dos clientes percentual sobre o valor a ser restituído.
Para a configuração do tipo penal não se faz necessário o efetivo prejuízo aos cofres públicos, o que de fato não ocorreu vez que os contribuintes "beneficiados" pela fraude caíram na "malha fina" e não receberam as restituições forjadas pela ré.
A autoria e a materialidade do crime estão sobejamente demonstradas nos autos.
O recurso interposto pela defesa limita-se à discussão em torno da coação exercida por um dos declarantes sobre a ré bem como à extinção da punibilidade em razão do parcelamento do débito tributário. A Acusação, de seu turno, pugna pelo aumento da pena-base do crime previsto no artigo 2º, bem como à condenação da ré pelo crime de estelionato.
Passo a analisar, pois, os recursos interpostos pela acusação e pela defesa, simultaneamente.
DA COAÇÃO
Não restou comprovado pela defesa que a testemunha de acusação Sidnei Sanches Santana teria exercido coação sobre a ré, ônus que, nos moldes do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabia à defesa. Alegações genéricas, desprovidas de prova, não são aptas ao reconhecimento da causa excludente de culpabilidade invocada.
Como bem argumentou a i. procuradora regional da república:
DO PARCELAMENTO
Tratando-se de crime formal, que se consuma sem que haja o efetivo prejuízo aos cofres públicos, seria incongruente se falar na extinção da punibilidade pelo integral pagamento do tributo, uma vez que "só há que se falar em aplicabilidade do inciso I do artigo 2º da Lei 8.137/90 quando se tratar de conduta que não chegou a causar prejuízo aos cofres públicos, ou seja, quando a apuração fiscal identificou a omissão ou a declaração falsa sem a ocorrência do dano - ainda que difuso - ao Tesouro Nacional."(ACR 200461810059480, JUIZA RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ2 DATA:03/03/2009 PÁGINA: 510.)
Incabível, portanto, o benefício pretendido.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA.
De outro lado, não há que se falar em aumento da pena-base, dado que ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, ao contrário do que argumenta a Acusação.
A conduta da ré não é passível de maior reprovabilidade, sendo certo ainda que os antecedentes judiciais, a personalidade, a conduta social, bem como as conseqüências do crime também não a desfavorecem.
Assim, impõe-se a manutenção da pena-base no mínimo legal.
DO CRIME DE ESTELIONATO.
Quanto à prática do crime de estelionato, em sua forma tentada, tenho que não restou comprovado pela Acusação.
É incontroverso que as declarações falsas prestadas pela ré, retificando declarações de imposto de renda de contribuintes que procuravam seus serviços, geraria para esses contribuintes imposto a restituir. Incontroversa, ainda, a obtenção de vantagem pela ré consistente no recebimento de numerário incidente sobre o valor a ser restituído aos contribuintes.
O que não se demonstrou, no entanto, é que a ré tenha induzido a erro os contribuintes - seus clientes - havendo nos autos apenas indícios de que eles teriam sido enganados pela ré e não teriam conhecimento da conduta perpetrada pela ré, consistente na falsidade das declarações.
Nesse sentido transcrevo o trecho da sentença proferida em Primeiro Grau de Jurisdição :
Do exposto resulta que deve ser mantida a decisão de Primeiro Grau de Jurisdição em todos os seus termos, rejeitados os recursos da Acusação e da Defesa.
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