D.E. Publicado em 12/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Robson Celestino da Fonseca, em nome próprio, objetivando a revogação da decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), Autos n. 0008366-80.2006.4.03.6181, que "decretou o regresso do paciente ao regime semi-aberto" (fl. 8), bem como "a decretação como pena efetivamente cumprida no período de setembro de 2010, data em que transitou em julgado o feito, até a presente data" (fl. 8), e a concessão do regime prisional aberto domiciliar (fls. 8/9).
Alegou-se, em síntese, o quanto segue:
Em 09.08.12, foi determinada intimação da Defensoria Pública da União, para que, caso entendesse necessário, apresentasse pedido técnico em favor do paciente, sendo requisitadas informações à autoridade coatora (fl. 59).
Em 20.08.12, a Defensoria Pública da União manifestou-se pela intimação do Ilustre Advogado, Dr. Edvaldo Soares Bonfim, OAB/SP 106.404, constituído pelo paciente na primeira instância, com o fim de informar sobre a representação processual do paciente na presente impetração. Requereu a intimação pessoal do paciente para que esclarecesse o desejo de constituir advogado, ou de ser assistido pela Defensoria Pública da União (fls. 62/63).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 64/140).
Em 21.08.12, foi determinada intimação do Dr. Edvaldo Soares Bonfim, bem como do paciente, nos termos pleiteados pela Defensoria Pública da União (fl. 142).
Em 18.09.12, o Dr. Edvaldo Soares Bonfim exarou manifestação nos autos, sem a formulação de pedido técnico em favor do paciente (fl. 144), sendo este novamente intimado a esclarecer sua representação processual, em 20.09.12 (fl. 146).
Sem manifestação do paciente, sobreveio petição do Dr. Edvaldo Soares Bonfim em 14.11.12, em que requereu a concessão da medida liminar pleiteada (fls. 153/154).
Em 21.11.12, foi determinado que o impetrante esclarecesse o interesse no presente writ, tendo em vista a denegação da ordem no Habeas Corpus n. 0028573-09.2012.4.03.0000/SP (fl. 156).
Em 27.11.12, foram prestadas informações solicitadas pela Eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no Telegrama MCD6T - 36870/2012, com referência ao Habeas Corpus n. 260244/SP (2012/0249992-0), por intermédio do Ofício n. 2572638 - Gabank (fls. 159/163).
Em 05.12.12, o Dr. Edvaldo Soares Bonfim manifestou-se pelo prosseguimento do feito, "por tratar de matéria, fundamentação e pedido diverso daquele julgado" (fl. 164).
Aberta vista ao Ministério Público Federal (fl. 166), a Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Eugênia Augusta Gonzaga, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 184/185).
Não obstante a existência de pedido liminar, passo diretamente à análise do mérito deste writ, considerando sua distribuição, nesta Corte, em 08.08.12, bem como o teor do Telegrama STJ - MCD6T - 36870/2012, que solicitava informações sobre o julgamento.
É o relatório.
VOTO
Execução penal. Progressão por salto. Inadmissibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a progressão por salto, isto é, sem o adequado cumprimento em cada qual dos regimes do tempo respectivo:
Do caso dos autos. Em 23.05.06, o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito do art. 12, caput, da Lei n. 6.368/76, bem como a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito do art. 14 da Lei n. 6.368/72 (fls. 2 e 65).
Em 15.09.08, 5ª Turma desta Corte negou provimento ao recurso de apelação do paciente e, de ofício, afastou a determinação de cumprimento de pena em regime integralmente fechado.
Em 08.09.10, o feito transitou em julgado, após o Superior Tribunal de Justiça ter negado provimento ao recurso especial interposto, resultando a manutenção integral da condenação.
O paciente foi preso preventivamente em 26.10.05 (fl. 5), com sua permanência na prisão até 12.08.08 (fl. 139v.), quando foi solto, em razão da impetração de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, em que foi concedida liberdade provisória.
Em agosto de 2012, a autoridade impetrada determinou a prisão do paciente no regime semiaberto, decisão contra a qual se insurge, dando ensejo a presente impetração (fls. 13 e 140v.).
Objetiva-se o reconhecimento do período transcorrido a partir do trânsito em julgado da condenação (08.09.10) em diante, até o cumprimento do mandado de prisão, como período de cumprimento de pena, em regime aberto domiciliar.
Entende o impetrante que está caracterizada a regressão de regime com a prisão do paciente, sem o cometimento de falta grave, o que é inadmissível.
Sustenta, ainda, que o quantum de pena já cumprido nos regimes fechado e semiaberto totaliza mais de 1/3 (um terço) da pena imposta, o que possibilita a progressão para o regime aberto, ainda que não tenha sido cumprido 1/6 (um sexto) da pena no regime semiaberto.
Argumenta que a decisão acarretará prejuízo irreparável, tendo em vista que o paciente esta cursando a faculdade de Direito, constituiu família e foi aprovado em concurso público.
A autoridade impetrada prestou as seguintes informações:
As informações da autoridade impetrada referem à seguinte manifestação do Ministério Público Federal de primeira instância quanto ao cumprimento de pena pelo paciente:
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a pena total de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo beneficiado com a remissão de 53 (cinquenta e três) dias (cfr. manifestação do MPF às fls. 138/140), o que resultou a pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de reclusão a ser cumprida.
Cumpriu o total de 826 (oitocentos e vinte e seis) dias de pena em regime fechado até 30.01.08, quando foi admitido em regime semiaberto.
Sucedeu, porém, que o paciente foi colocado em liberdade, em agosto de 2008, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, sem lograr a progressão para o regime aberto.
Entre o início do cumprimento da pena no regime semiaberto e a concessão da liberdade provisória ao paciente, em 12.08.08 (cfr. fl. 139v.), passaram-se 193 (cento e noventa e três) dias, não tendo decorrido o mínimo de 1/6 (um sexto) de pena em tal regime para que fizesse jus à progressão ao regime aberto, nos termos do art. 112 da Lei n. 7.210/84, e em conformidade com o que dispõem os julgados do Superior Tribunal de Justiça acima mencionados.
Não obstante o paciente quede-se irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que determinou a expedição de mandado de prisão, o que se verifica, de fato, é que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória enseja o reinício da execução do ponto em que foi suspensa.
Tal decisão não revogou qualquer benefício, tampouco procedeu à regressão para regime prisional mais gravoso, apenas determinou a continuidade do processo de execução nos moldes em que tramitava, até a determinação de soltura do paciente pelo Superior Tribunal de Justiça.
A concessão da liberdade provisória deu ensejo à suspensão da execução da pena, não havendo que se falar em reconhecimento do período em que o paciente esteve em liberdade como tempo de pena efetivamente cumprida, no regime aberto domiciliar.
Não se concebe, tampouco, que subsista a liberdade provisória com a superveniência do trânsito em julgado da condenação.
Conquanto o paciente sustente já se encontrar ressocializado, é certo que não cumpriu o interstício necessário para a progressão para o regime aberto.
Nesse mesmo sentido, pronunciou-se a Quinta Turma desta Corte com a denegação da ordem no Habeas Corpus n. 0028573-09.2012.403.0000, impetrado em favor do paciente, em sessão realizada em 12.11.12.
Esse é o entendimento da Ilustre Procuradora Regional da República:
Ante o exposto, DENEGO a ordem.
Expeça-se ofício ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o Telegrama MCD6T - 37896 colacionado aos autos, que solicitava informações sobre o julgamento deste feito (fls. 174/182).
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/03/2013 14:01:29 |