Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2013
HABEAS CORPUS Nº 0023812-32.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.023812-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : ROBSON CELESTINO DA FONSECA
ADVOGADO : EDVALDO SOARES BONFIM
PACIENTE : ROBSON CELESTINO DA FONSECA
ADVOGADO : EDVALDO SOARES BONFIM e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00083668020064036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO POR SALTO. INADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a progressão por salto, isto é, sem o adequado cumprimento em cada qual dos regimes do tempo respectivo (STJ, HC n. 175477, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15.02.11).
2. Entre o início do cumprimento da pena no regime semiaberto e a concessão da liberdade provisória ao paciente, em 12.08.08 (cfr. fl. 139v.), passaram-se 193 (cento e noventa e três) dias, não tendo decorrido o mínimo de 1/6 (um sexto) de pena em tal regime para que fizesse jus à progressão ao regime aberto.
3. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de março de 2013.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/03/2013 14:01:26



HABEAS CORPUS Nº 0023812-32.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.023812-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : ROBSON CELESTINO DA FONSECA
ADVOGADO : EDVALDO SOARES BONFIM
PACIENTE : ROBSON CELESTINO DA FONSECA
ADVOGADO : EDVALDO SOARES BONFIM e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00083668020064036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Robson Celestino da Fonseca, em nome próprio, objetivando a revogação da decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), Autos n. 0008366-80.2006.4.03.6181, que "decretou o regresso do paciente ao regime semi-aberto" (fl. 8), bem como "a decretação como pena efetivamente cumprida no período de setembro de 2010, data em que transitou em julgado o feito, até a presente data" (fl. 8), e a concessão do regime prisional aberto domiciliar (fls. 8/9).

Alegou-se, em síntese, o quanto segue:

a) o paciente foi condenado na Ação Penal n. 2005.61.81.0108.29-9 da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP) a 4 (quatro) anos de reclusão, pela prática do delito do art. 12, caput, da Lei n. 6368/76, e a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito do art. 14 da mesma Lei;
b) o paciente interpôs recurso de apelação, resultando mantida a sentença, pela 5ª Turma desta Corte Regional, em 15.09.08, e impetrou habeas corpus, sendo concedida liberdade provisória, pelo Superior Tribunal de Justiça, em 07.08.08;
c) o paciente interpôs, ainda, recurso especial, sendo negado provimento pelo Superior Tribunal de Justiça, com o trânsito em julgado do feito em setembro de 2010;
d) o paciente encontra-se em liberdade e "agora, quatro anos após ser posto em liberdade e ser julgada sua apelação o Estado resolve se manifestar no sentido de piorar sua situação fática e regredi-lo, novamente, ao regime semi-aberto" (sic, fl. 3);
e) a decisão que determinou o regresso do paciente ao regime semiaberto acarretará irreparável prejuízo, tendo em vista que está concluindo curso superior em Direito, está constituindo família e foi aprovado em concurso público, exercendo atividades profissionais na SABESP;
f) "quando de sua liberdade provisória concedida pelo E. STJ, indiscutível é o fato de que o caráter provisório da liberdade corresponde somente até o transito em julgado do feito, que ocorreu em setembro de 2010, após essa data, o paciente em tela encontra-se em liberdade no regime aberto ou domiciliar, posto que assim se converteu a Provisória, ante a inércia do Ministério Público e do judiciário" (sic, fl. 3);
g) "incontestável o fato de que o período de setembro de 2010 até a presente data, ou seja, 23 meses, deve ser computado como pena cumprida em benefício do ora paciente" (destaques originais, fl. 3);
h) "os 23 meses de pena cumprida devem ser acrescidos com os devidos dias de remissão de pena em virtude de trabalho e estudo do paciente em tela, haja vista que estuda desde julho de 2010" (destaques originais, fl. 4);
i) "com o computo desses 23 meses que são direito do paciente, este faz jus à sua manutenção em regime aberto domiciliar exatamente da forma em que se encontra, uma vez que não cometeu falta grave ou crime, devendo, este tribunal apenas formalizar o real regime de cumprimento de pena ao qual o paciente esta submetido desde setembro de 2010" (sic, destaques originais, fls. 4/5);
j) a pena alcançou as finalidades retributiva e preventiva, na medida em que o paciente permaneceu recluso por 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, desde a decretação da prisão preventiva, em 26.10.05, até a concessão de liberdade provisória, e, solto, trabalha e estuda, com família constituída, não se envolvendo na prática de outros delitos, o que revela a inexistência de justo motivo para o regresso do paciente ao regime semiaberto;
k) o paciente foi condenado a pena total de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, permaneceu preso por 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, nos regimes fechado e semiaberto, encontrando-se há 23 (vinte e três) meses no regime aberto domiciliar, e, portanto, "já permaneceu tempo a maior nos regimes fechado e semi-aberto" (fl. 5);
l) "no regime fechado deveria ter ficado 1/6 da pena, que corresponde a 13 meses; e no regime semi-aberto mais 1/6 da pena restante, correspondente a 11 meses, totalizando 24 meses; contudo, o paciente em tela permaneceu 32 meses recluso, ou seja, tempo a maior" (fl. 6);
m) "o paciente não pretende progressão 'per saltum', uma vez que já ficou recluso no regime fechado e posteriormente progrediu ao semi-aberto, todavia, cumpriu mais de 1/3 da pena quando da soma dos dois regimes, e mesmo não perfazendo a monta de 1/6 no regime semi-aberto, tal fato deu-se pelo atraso na prestação jurisdicional e empecilhos impostos pelo Judiciário quando da concessão do regime semi-aberto" (fl. 8) (fls. 2/9).

Em 09.08.12, foi determinada intimação da Defensoria Pública da União, para que, caso entendesse necessário, apresentasse pedido técnico em favor do paciente, sendo requisitadas informações à autoridade coatora (fl. 59).

Em 20.08.12, a Defensoria Pública da União manifestou-se pela intimação do Ilustre Advogado, Dr. Edvaldo Soares Bonfim, OAB/SP 106.404, constituído pelo paciente na primeira instância, com o fim de informar sobre a representação processual do paciente na presente impetração. Requereu a intimação pessoal do paciente para que esclarecesse o desejo de constituir advogado, ou de ser assistido pela Defensoria Pública da União (fls. 62/63).

A autoridade impetrada prestou informações (fls. 64/140).

Em 21.08.12, foi determinada intimação do Dr. Edvaldo Soares Bonfim, bem como do paciente, nos termos pleiteados pela Defensoria Pública da União (fl. 142).

Em 18.09.12, o Dr. Edvaldo Soares Bonfim exarou manifestação nos autos, sem a formulação de pedido técnico em favor do paciente (fl. 144), sendo este novamente intimado a esclarecer sua representação processual, em 20.09.12 (fl. 146).

Sem manifestação do paciente, sobreveio petição do Dr. Edvaldo Soares Bonfim em 14.11.12, em que requereu a concessão da medida liminar pleiteada (fls. 153/154).

Em 21.11.12, foi determinado que o impetrante esclarecesse o interesse no presente writ, tendo em vista a denegação da ordem no Habeas Corpus n. 0028573-09.2012.4.03.0000/SP (fl. 156).

Em 27.11.12, foram prestadas informações solicitadas pela Eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no Telegrama MCD6T - 36870/2012, com referência ao Habeas Corpus n. 260244/SP (2012/0249992-0), por intermédio do Ofício n. 2572638 - Gabank (fls. 159/163).

Em 05.12.12, o Dr. Edvaldo Soares Bonfim manifestou-se pelo prosseguimento do feito, "por tratar de matéria, fundamentação e pedido diverso daquele julgado" (fl. 164).

Aberta vista ao Ministério Público Federal (fl. 166), a Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Eugênia Augusta Gonzaga, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 184/185).

Não obstante a existência de pedido liminar, passo diretamente à análise do mérito deste writ, considerando sua distribuição, nesta Corte, em 08.08.12, bem como o teor do Telegrama STJ - MCD6T - 36870/2012, que solicitava informações sobre o julgamento.

É o relatório.



VOTO

Execução penal. Progressão por salto. Inadmissibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a progressão por salto, isto é, sem o adequado cumprimento em cada qual dos regimes do tempo respectivo:


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (...). PROGRESSÃO POR SALTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
(...)
2. O entendimento desta Corte é no sentido de que devem ser respeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional. Nem mesmo o fato de o apenado ter cumprido tempo suficiente para os dois estágios no regime fechado autoriza a progressão direta para o aberto.
3. Ordem denegada.
(STJ. HC n. 191835, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.04.11)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA ARTIGO 112 DA LEP."PROGRESSÃO POR SALTO". INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Reza o art. 112, da Lei Execução Penal, com redação dada pela Lei n.º 10.792, de 1/12/2003 que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
2. A jurisprudência desta Corte não admite a progressão por salto, que seria transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatória do tempo de cumprimento de pena.
3. Devem ser respeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional. Nem mesmo o fato de a paciente ter cumprido tempo suficiente para os dois estágios no regime fechado autoriza a progressão direta do regime fechado para o aberto.
4. Ordem denegada.
(STJ, HC n. 175477, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15.02.11)

Do caso dos autos. Em 23.05.06, o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito do art. 12, caput, da Lei n. 6.368/76, bem como a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito do art. 14 da Lei n. 6.368/72 (fls. 2 e 65).

Em 15.09.08, 5ª Turma desta Corte negou provimento ao recurso de apelação do paciente e, de ofício, afastou a determinação de cumprimento de pena em regime integralmente fechado.

Em 08.09.10, o feito transitou em julgado, após o Superior Tribunal de Justiça ter negado provimento ao recurso especial interposto, resultando a manutenção integral da condenação.

O paciente foi preso preventivamente em 26.10.05 (fl. 5), com sua permanência na prisão até 12.08.08 (fl. 139v.), quando foi solto, em razão da impetração de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, em que foi concedida liberdade provisória.

Em agosto de 2012, a autoridade impetrada determinou a prisão do paciente no regime semiaberto, decisão contra a qual se insurge, dando ensejo a presente impetração (fls. 13 e 140v.).

Objetiva-se o reconhecimento do período transcorrido a partir do trânsito em julgado da condenação (08.09.10) em diante, até o cumprimento do mandado de prisão, como período de cumprimento de pena, em regime aberto domiciliar.

Entende o impetrante que está caracterizada a regressão de regime com a prisão do paciente, sem o cometimento de falta grave, o que é inadmissível.

Sustenta, ainda, que o quantum de pena já cumprido nos regimes fechado e semiaberto totaliza mais de 1/3 (um terço) da pena imposta, o que possibilita a progressão para o regime aberto, ainda que não tenha sido cumprido 1/6 (um sexto) da pena no regime semiaberto.

Argumenta que a decisão acarretará prejuízo irreparável, tendo em vista que o paciente esta cursando a faculdade de Direito, constituiu família e foi aprovado em concurso público.

A autoridade impetrada prestou as seguintes informações:

Em atenção à mensagem recebida no dia 10/08/2012, relativa ao Habeas Corpus nº 0023812-32.2012.4.03.0000/SP, no qual figura como paciente ROBSON CELESTINO DA FONSECA, venho prestar a Vossa Excelência as seguintes informações:
ROBSON CELESTINO DA FONSECA foi denunciado, juntamente com outras 03 (três) pessoas, por infração aos artigos 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal e 12, "caput", e 14, ambos da Lei n° 6.368/76 (doc. 1).
O MM. Juízo da 9a Vara Federal Criminal, em 24/11/2005, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos denunciados, dentre eles o ora paciente (doc. 2).
O Ministério Público Federal aditou a denúncia, em 08/12/2005 (doc. 3), sendo o aditamento recebido pelo MM. Juízo, em 09/12/2005 (doc. 4).
ROBSON CELESTINO DA FONSECA foi condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime integralmente fechado, acrescida do pagamento de 66 (sessenta e seis) dias- multa, como incurso no delito previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76, bem como à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, como incurso no delito previsto no artigo 14, da Lei nº 6.368/72. O ora paciente foi, no entanto, absolvido da imputação da prática dos delitos previstos no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal e no artigo 1°, inciso l, c.c. § 1°, inciso I, da Lei nº 9.613/98 (doc. 5).
A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal, em 29/05/2006, com relação aos acusados Jaime Morais de Oliveira e ROBSON CELESTINO DA FONSECA (doc. 6).
Distribuída a Execução Penal Provisória a este Juízo, em razão de ROBSON CELESTINO DA FONSECA, embora condenado pela Justiça Federal, encontrar-se recolhido no Presídio "Adriano Marrey - Guarulhos", este Juízo declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à VEC de Guarulhos/SP, nos termos da Súmula nº 192, do C. STJ (doc. 7).
O MM. Juízo da VEC de Guarulhos, ao constatar que o sentenciado havia sido transferido para outro Presídio, determinou a remessa dos autos à VEC de Presidente Prudente/SP (doc. 8).
Posteriormente o sentenciado foi transferido para Instituto Penal Agrícola em São José do Rio Preto/SP, tendo o MM. Juízo de Presidente Prudente/SP encaminhado os autos àquela Comarca, em 05/08/2008 (doc. 9).
O ora paciente impetrou habeas corpus junto ao C. Superior Tribunal de Justiça, insurgindo-se contra suposta demora injustificada do E. Tribunal Regional Federal- 3ª Região em julgar a apelação da defesa. O pedido de liminar foi indeferido e, em 07/08/2008, a Quinta Turma do C. S1J concedeu a ordem impetrada para determinar que o E. TRF - 3ª Região procedesse ao julgamento da Apelação Criminal. Foi, ainda, concedido habeas corpus de ofício para determinar a soltura do ora paciente, caso não estivesse preso por outro motivo (doc. 10).
Em 12/08/2008, ROBSON foi posto em liberdade, em cumprimento ao determinado pelo E. TRF - 3a Região (doc. 11), declarando que residiria em São Paulo/SP (doc. 12), tendo os autos da Execução Penal Provisória retornado a este Juízo das Execuções Penais.
Este Juízo, em razão do teor do habeas corpus julgado no C. STJ, determinou a redistribuição destes autos à Vara da condenação (doc. 13).
ROBSON CELESTINO DA FONSECA também impetrou habeas corpus junto ao E. TRF-3ª Região, postulando, em sede de liminar, o reconhecimento do direito à progressão de regime, com relação à pena a que foi condenado pela prática do delito do artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76, cuja liminar foi deferida (doc. 14). Posteriormente, foi concedida a ordem (doc. 15), tendo o acórdão transitado em julgado em 22/02/2007 (doc. 16).
O recurso de apelação foi julgado em 15/09/2008, tendo a E. Quinta Turma do E. TRF - 3ª Região, ex officio, afastado a determinação para cumprimento da pena em regime fechado em relação ao acusado ROBSON CELESTINO DA FONSECA (doc. 17).
Houve, ainda, por parte de ROBSON CELESTINO DA FONSECA, interposição de Recurso Especial, o qual foi admitido (doc. 18), tendo o C. STJ negado provimento ao referido recurso (doc. 19), decisão que transitou em julgado em 08/09/2010 (doc. 20).
Retornando os autos da Execução Penal a este Juízo, com o cálculo da pena efetuado pelo MM. Juízo Estadual (doc. 21), foi dada vista ao MPF.
O Órgão Ministerial manifestou-se no sentido de ser ROBSON CELESTINO DA FONSECA recolhido ao estabelecimento prisional competente para que cumpra o que lhe resta de pena em regime inicial semi-aberto (doc. 22).
Ao analisar a manifestação ministerial acima mencionada, este Juízo assim decidiu (doc. 23):
"Acolho a promoção ministerial de fl. 187/190, já que o apenado não cumpriu lapso suficiente em regime semi-aberto (1/6) para concessão do regime aberto, não se admitindo a progressão por "salto". Solicite-se à S.A.P. vaga para inclusão no regime semi-aberto, em presídio nesta capital, onde o réu reside, exerce trabalho remunerado e estuda, conforme documentos comprobatórios às fls. 212/219. Instrua-se o ofício com as cópias da guia de recolhimento, sentença, relatório, voto e acórdão, certidão de trânsito em julgado para as partes, fls. 212/221 e fls. 14 do apenso de Benefício. Com a chegada da vaga, voltem-me conclusos."
Informo, por fim, que os autos encontram-se em Secreatria aguardando resposta ao ofício encaminhado à S.A.P., em cumprimento ao acima determinado (fls. 65/66)

As informações da autoridade impetrada referem à seguinte manifestação do Ministério Público Federal de primeira instância quanto ao cumprimento de pena pelo paciente:


(...)
II - Da pena imposta, já cumprida e restante
A pena total inicialmente imposta foi de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses.
Pelo trabalho do condenado foram remidos 53 (cinquenta e três) dias, perfazendo um total de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de pena total.
Ainda, o condenado cumpriu prisão preventiva de 26 de outubro de 2005 a 12 de agosto de 2008, num total de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 17 (dezessete) dias.
Nesses termos, descontado o tempo detraído, restam a ser cumpridos após o trânsito em julgado, 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
III - Do regime de cumprimento
Do tempo de pena cumprido em prisão processual, foram 785 (setecentos e oitenta e cinco) dias em regime fechado até o requerimento de progressão ao regime semi-aberto em 20 de dezembro de 2007, conforme fl. 6 do apenso relativo a "benefícios", sendo admitido em regime semi-aberto em 30 de janeiro de 2008, ao que somaram-se, portanto, mais 41 (quarenta e um dias) em regime fechado.
Da admissão do regime semi-aberto até a liberdade provisória em 12 de agosto de 2008 decorrem mais 193 (cento e noventa e três) dias em regime semi-aberto.
Ante o exposto, o condenado cumpriu pouco menos de 1/3 (um terço) de pena em regime fechado, restando-lhe ainda uma pena de 1852 (mil oitocentos e cinquenta e dois) dias a serem cumpridos, dos quais, 193 (cento e noventa e três) dias o foram em regime semi-aberto.
Assim, embora tenha cumprido mais do que o necessário da pena em regime fechado, tendo em vista que não foi cumprido o período mínimo de 1/6 (um sexto) em regime semi-aberto, não se torna possível o cumprimento do restante da pena em regime aberto, vez que inadmissível a progressão "por salto".
(...)
Ante o exposto, deve ser expedida a respectiva Guia para que o apenado ROBSON CELESTINO DA FONSECA, o qual aguardava em liberdade o trânsito em julgado da ação criminal, seja recolhido ao estabelecimento prisional competente para que cumpra o que lhe resta de pena em regime inicial semi-aberto (destaques originais, fls. 139/140)

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a pena total de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo beneficiado com a remissão de 53 (cinquenta e três) dias (cfr. manifestação do MPF às fls. 138/140), o que resultou a pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de reclusão a ser cumprida.

Cumpriu o total de 826 (oitocentos e vinte e seis) dias de pena em regime fechado até 30.01.08, quando foi admitido em regime semiaberto.

Sucedeu, porém, que o paciente foi colocado em liberdade, em agosto de 2008, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, sem lograr a progressão para o regime aberto.

Entre o início do cumprimento da pena no regime semiaberto e a concessão da liberdade provisória ao paciente, em 12.08.08 (cfr. fl. 139v.), passaram-se 193 (cento e noventa e três) dias, não tendo decorrido o mínimo de 1/6 (um sexto) de pena em tal regime para que fizesse jus à progressão ao regime aberto, nos termos do art. 112 da Lei n. 7.210/84, e em conformidade com o que dispõem os julgados do Superior Tribunal de Justiça acima mencionados.

Não obstante o paciente quede-se irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que determinou a expedição de mandado de prisão, o que se verifica, de fato, é que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória enseja o reinício da execução do ponto em que foi suspensa.

Tal decisão não revogou qualquer benefício, tampouco procedeu à regressão para regime prisional mais gravoso, apenas determinou a continuidade do processo de execução nos moldes em que tramitava, até a determinação de soltura do paciente pelo Superior Tribunal de Justiça.

A concessão da liberdade provisória deu ensejo à suspensão da execução da pena, não havendo que se falar em reconhecimento do período em que o paciente esteve em liberdade como tempo de pena efetivamente cumprida, no regime aberto domiciliar.

Não se concebe, tampouco, que subsista a liberdade provisória com a superveniência do trânsito em julgado da condenação.

Conquanto o paciente sustente já se encontrar ressocializado, é certo que não cumpriu o interstício necessário para a progressão para o regime aberto.

Nesse mesmo sentido, pronunciou-se a Quinta Turma desta Corte com a denegação da ordem no Habeas Corpus n. 0028573-09.2012.403.0000, impetrado em favor do paciente, em sessão realizada em 12.11.12.

Esse é o entendimento da Ilustre Procuradora Regional da República:

II - Da não configuração de coação ilegal
Da análise das informações prestadas pela autoridade coatora e dos documentos que a instruem, verifica-se que não há nenhum constrangimento ilegal contra o ora paciente, por parte do nobre Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo.
O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por infração aos delitos dos artigos 12, caput, e 14, ambos da Lei n. 6.368/76 (fls. 74/87).
De acordo com a manifestação do Ministério Público Federal às fls. 138v/140, com o início da execução provisória da pena, o paciente obteve a remissão de 53 (cinqüenta e três) dias. Assim, somados o tempo remido e o período em que ficou preso, preventivamente, o paciente alcançou o lapso necessário para a progressão ao regime semiaberto, deferido em 30 de janeiro de 2008.
Entretanto, enquanto cumpria a pena no regime semiaberto, o paciente foi posto em liberdade provisória, por força do acórdão proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no bojo de habeas corpus, que concedeu a ordem em razão da demora no julgamento do recurso de apelação (fls. 36/38). Com isso, o paciente foi posto em liberdade antes que pudesse atingir o lapso necessário para a progressão ao regime aberto, ficando suspensa a execução da pena.
O trânsito em julgado da condenação se deu com o improvimento do recurso especial pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 136v). Assim, a autoridade coatora, após manifestação do Ministério Público Federal, determinou que o paciente retomasse o cumprimento de sua pena no regime semiaberto (fls. 140v), expedindo-se mandado de prisão.
Observa-se, portanto, que a decisão proferida pela nobre magistrada apontada como autoridade coatora apenas possibilitou ao paciente o retorno ao cumprimento da pena privativa de liberdade, não configurando, assim, o alegado constrangimento ilegal.
Conforme ressaltado, no momento em que foi posto em liberdade provisória, o paciente ainda não tinha cumprido 1/6 (um sexto) do restante de sua pena no regime semiaberto, o que impossibilita a sua transferência e cumprimento de pena no regime aberto, vedada a progressão por salto.
Ressalte-se que, com a concessão da liberdade provisória, foi suspensa a execução da pena, não podendo esse período ser computado como pena cumprida.
Assim, a prisão foi necessária para que o paciente pudesse ser recolhido em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de sua pena e, após alcançar o restante do lapso temporal necessário, possa progredir ao regime aberto.
Nesse sentido, se discorda do posicionamento da defesa, de que a matéria, a fundamentação e o pedido do presente feito sejam diversos dos contidos no habeas corpus nº 0028573-09.2012.403.000. Assim, deve ser aplicado o mesmo entendimento já proferido por este E. Tribunal (...).
Reitere-se, portanto, que não ficou configurado qualquer espécie de constrangimento ilegal.
III - Conclusão
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer seja denegada a presente ordem de habeas corpus (fls. 185/186)

Ante o exposto, DENEGO a ordem.

Expeça-se ofício ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o Telegrama MCD6T - 37896 colacionado aos autos, que solicitava informações sobre o julgamento deste feito (fls. 174/182).

É o voto.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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