Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2013
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0011664-86.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.011664-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
RECORRENTE : CELIA MARTONI DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOSE BRUN JUNIOR
RECORRIDO : Justica Publica
No. ORIG. : 20.12.000009-1 DPF Vr BAURU/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO RELACIONADO A QUESTÕES VOLTADAS AO MÉRITO DO FEITO PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. IMPROVIMENTO AO RECURSO.
1. É clara a discussão trazida pela defesa no sentido da ausência da prática delitiva pela recorrente, a qual, segundo alega, que a conduta é atípica por ausência de fraude e de obtenção de vantagem ilícita, a descaracterizar o crime de estelionato previdenciário.
2. Não obstante esses argumentos não serem destituídos de razoabilidade e verossimilhança, é impossível, ao menos neste momento, e pela presente via, concluir-se não tenha a recorrente cometido o delito de estelionato previdenciário, circunstância que somente após a devida apuração no bojo de procedimento criminal próprio poderá ser concluída, inexistindo neste momento certeza absoluta de como o fato efetivamente ocorreu.
3. O habeas corpus é ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se admite sua impetração como medida substitutiva de recurso próprio ou para discussões acerca do mérito da causa principal.
4. A proteção constitucional conferida pela presente via destina-se aos casos em que se verifique, à primeira luz, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que tenha reflexos na liberdade de locomoção da recorrente, o que não é o caso dos autos, uma vez que a eventual atipicidade da conduta, ainda depende de prova, não estando tal questão devidamente esclarecida até o momento.
5. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de março de 2013.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 47D97696E22F60E3
Data e Hora: 20/03/2013 16:02:07



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0011664-86.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.011664-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
RECORRENTE : CELIA MARTONI DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOSE BRUN JUNIOR
RECORRIDO : Justica Publica
No. ORIG. : 20.12.000009-1 DPF Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Celia Martoni de Almeida, em face da r. sentença de fls. 102/104, proferida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bauru/SP, que denegou a ordem de habeas corpus.

Inconformada, a defesa interpôs o recurso em sentido estrito (fls. 111/115), alegando a atipicidade do fato. Aduz que, para a configuração do delito, é necessário o emprego de fraude para a obtenção de vantagem ilícita, o que não ocorreu, por não existir proibição de mãe trabalhar para a filha. Por fim, ressalta que a r. sentença proferida no JEF pende de recurso ainda não julgado e pleiteia o trancamento do inquérito policial.

Contrarrazões às fls. 119/123, pelo desprovimento do recurso.

Remetidos os autos a esta E. Corte, a Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 125/126, opinou pelo improvimento do recurso em sentido estrito.

É o relatório.

Feito não sujeito à revisão.



VOTO

O recurso em sentido estrito há de ser desprovido. Senão vejamos.

Da análise dos autos, verifico que a recorrente foi indiciada pela suposta prática de crime de estelionato previdenciário, uma vez que pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença perante o Juizado Especial Federal, utilizando-se de vínculo empregatício supostamente falso na CTPS.

Ademais, consta na CTPS da recorrente, conforme bem observado pelo parecer ministerial, que o único vínculo era referente ao trabalho como empregada doméstica, no mesmo endereço em que ela reside, constando como empregadora sua filha (fl. 70).

Com efeito, é clara a discussão trazida pela defesa no sentido da ausência da prática delitiva pela recorrente, a qual, segundo alega, que a conduta é atípica por ausência de fraude e de obtenção de vantagem ilícita.

Não obstante esses argumentos, tenho ser impossível, ao menos por ora, e pela presente via, concluir-se não tenha a recorrente praticado o delito de estelionato previdenciário, circunstância que somente após a devida apuração no bojo de procedimento criminal próprio poderá ser concluída, inexistindo neste momento certeza absoluta de como o fato efetivamente ocorreu.

Outrossim, à míngua de provas inequívocas acerca da inexistência do imputado estelionato previdenciário, em tese, perpetrado pela recorrente, tenho ser impossível a concessão da ordem para o trancamento do inquérito policial.

E, nesse aspecto, é cediço que tais questões, quando não puderem ser verificadas de imediato, por meio de provas pré-constituídas, não podem ser objeto de discussão pela via estreita do habeas corpus, cujo rito célere pressupõe a existência comprovada e sem qualquer dúvida acerca do constrangimento ilegal apontado na inicial.

Com efeito, o habeas corpus é ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se admite sua impetração como medida substitutiva de recurso próprio ou para discussões acerca do mérito da causa principal.

Outrossim, a proteção constitucional conferida pela presente via destina-se aos casos em que se verifique, à primeira luz, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que tenha reflexos na liberdade de locomoção da recorrente, o que não é o caso dos autos, uma vez que, no caso em testilha, a eventual atipicidade da conduta, ainda depende de prova, não estando tal questão devidamente esclarecida até o momento.

Portanto, quando não emerge cristalina e estreme de dúvidas a ausência de justa causa para a ação penal, não há falar-se em seu trancamento, já que as dúvidas somente poderão ser esclarecidas no curso de regular instrução.

Nesse sentido aponta a doutrina, como vemos na lição de Mirabete in "Processo Penal", 2ª ed. Atlas. P. 690:


"Também somente se justifica a concessão do "Habeas Corpus" por falta de justa causa para a ação penal quando ela é evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação. É possível verificar-se perfunctoriamente os elementos em que se sustenta a denúncia ou a queixa, para reconhecimento da fumaça do bom direito, mínimo demonstrador da existência do crime e da autoria, mas não se pode, pela via do "mandamus", trancar a ação penal por falta de justa causa quando seu reconhecimento exigir um exame aprofundado e valorativo da prova dos autos" - grifo nosso.

Cabe frisar, ainda, que é pacífico na jurisprudência, que não cabe análise aprofundada de provas em habeas corpus, como indica o E.STF, no HC 82782/BA, Relª. Minª. Ellen Gracie, Primeira Turma, no qual resta assentado que "não cabe o trancamento de ação penal, por falta de justa causa, se os fatos narrados na peça acusatória configuram fato típico, havendo a exposição das suas circunstâncias e da autoria. Tal medida seria viável somente na hipótese de fato evidentemente atípico. Precedentes. A análise das condições referentes à propositura de outra ação penal implica o revolvimento de elementos probatórios, o que é incabível em sede de habeas corpus. Ordem indeferida."

Assim, nos estritos limites desta ação constitucional, entendo que estão presentes os elementos ensejadores da persecução penal, afastando-se, assim, a alegada ausência de justa causa, não havendo falar-se em trancamento do inquérito policial.

Ante todo o expendido, nego provimento ao recurso em sentido estrito.

É como voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 47D97696E22F60E3
Data e Hora: 06/02/2013 18:23:20