D.E. Publicado em 12/03/2013 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 5575CE3631A25D56 |
Data e Hora: | 05/03/2013 14:01:18 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Robson Celestino da Fonseca, em nome próprio, contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), da Secretaria de Administração Penitenciária e do Diretor do Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha (SP), "para anular a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo, porquanto não cumprida nos exatos termos do seu teor" (fl. 4v.), bem como para "a imediata transferência do paciente para um estabelecimento prisional no regime adequado na Capital de São Paulo" (fl. 4v.), com a ratificação do direito de trabalhar e estudar externamente, "consoante expressamente disposto na decisão ora atacada" (fl. 4v.).
Alegou-se, em síntese, o quanto segue:
Em 04.10.12, foi determinada intimação da Defensoria Pública da União, para que, caso entendesse necessário, apresentasse pedido técnico em favor do paciente, sendo requisitadas informações às autoridades coatoras (fl. 6).
O MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP) prestou informações (fls. 13/89).
Em 19.10.12, a Defensoria Pública da União manifestou-se pela intimação do Ilustre Advogado, Dr. Edvaldo Soares Bonfim, OAB/SP 106.404, constituído pelo paciente na ação penal originária, com o fim de informar sobre a representação processual do paciente na presente impetração (fl. 91).
Em 22.10.12, foi determinada intimação do Dr. Edvaldo Soares Bonfim, nos termos pleiteados pela Defensoria Pública da União (fl. 95).
A Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo (SP) e o Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha (SP) prestaram informações (fls. 96/120 e 121/125).
Em 12.11.12, o Dr. Edvaldo Soares Bonfim exarou manifestação nos autos, reiterando os termos da inicial (fl. 127).
Em 21.11.12, foi determinado que o impetrante esclarecesse o interesse no presente writ, tendo em vista a denegação da ordem no Habeas Corpus n. 0028573-09.2012.4.03.0000/SP (fl. 129).
Em 03.12.12, o Dr. Edvaldo Soares Bonfim manifestou-se pelo prosseguimento do feito, "por tratar de matéria, fundamentação e pedido diverso daquele julgado" (fl. 130).
Aberta vista ao Ministério Público Federal (fl. 132), a Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Eugênia Augusta Gonzaga, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 133/134).
Não obstante a existência de pedido liminar, passo diretamente à análise do mérito deste writ, considerando sua distribuição, nesta Corte, em 03.10.12.
É o relatório.
VOTO
Narra o impetrante/paciente que, em agosto de 2012, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP) decretou sua prisão e determinou à Secretaria de Administração Penitenciária que providenciasse vaga na Capital do Estado de São Paulo (SP), para que pudesse dar prosseguimento ao trabalho e aos estudos.
Relata que a Secretaria de Administração Penitenciária disponibilizou vaga em Franco da Rocha (SP), não na Capital do Estado de São Paulo (SP) e, mesmo assim, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP) determinou a expedição de mandado de prisão, contrariando decisão precedente de sua lavra.
Aduz que se encontra recolhido no Centro de Progressão Penitenciário de Franco da Rocha (SP), tendo o Diretor do presídio denegado pedido que formulara para trabalhar e estudar externamente, e o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP) se declarado incompetente para apreciação da questão.
Sustenta que está caracterizado constrangimento ilegal na disponibilização de vaga diversa da determinada em precedente decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP).
Alega, ainda, desvio de execução, a teor do art. 185 da Lei das Execuções Penais.
Requer a anulação da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), em razão de seu descumprimento, bem como transferência de estabelecimento prisional, com a ratificação do direito de trabalhar e estudar externamente.
O MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP) prestou as seguintes informações:
A Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo (SP) prestou as seguintes informações:
O Diretor do Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha (SP) prestou as seguintes informações:
Extrai-se dos autos que o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP) determinou a prisão do paciente em regime semiaberto e solicitou vaga em presídio desta Capital (fl. 110).
Todavia, em resultado da comunicação da Secretaria de Administração Penitenciária sobre a autorização de inclusão do paciente no Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha (SP) (fls. 111/112), o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP) expediu mandado de prisão definitiva para recolhimento do paciente naquele local (fl. 113).
Não se entrevê constrangimento ilegal na inclusão do paciente em presídio de Franco da Rocha (SP), município inserido na região metropolitana de São Paulo (SP), tendo em vista a adequação do estabelecimento prisional à execução da pena privativa de liberdade no regime semiaberto.
Inexiste prejuízo à ressocialização no recolhimento do paciente em Franco da Rocha (SP), ressalvada a possibilidade de transferência a presídio de São Paulo (SP), com o surgimento de vaga.
Quanto ao pedido de saída para o trabalho e o estudo, verifico constar dos autos cópia de requerimento do paciente, de 17.12.12, dirigido ao Diretor do Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha (SP) para obtenção de autorização para tais saídas, instruído com termo de compromisso de estágio com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, como aluno de Direito da Universidade Nove de Julho (fls. 100/107). O Diretor do referido presídio indeferiu tal requerimento, tendo em vista a necessidade de prévia autorização judicial, a teor dos arts. 122 e 123 da Lei de Execuções Penais, ausente no presente caso (fls. 98 e 124).
Consigno não constar dos autos que o requerimento de saída para o trabalho e o estudo do paciente tenha sido objeto de decisão do Juízo competente, o Juízo da Vara das Execuções Penais de Franco da Rocha (SP), onde tramitam os autos da execução da pena (cfr. informação à fl. 14v.), o que impossibilita a apreciação da matéria neste writ, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância.
Esse é o entendimento da Ilustre Procuradora Regional da República:
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 5575CE3631A25D56 |
Data e Hora: | 05/03/2013 14:01:22 |