Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2013
HABEAS CORPUS Nº 0029046-92.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.029046-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : ROBSON CELESTINO DA FONSECA
ADVOGADO : EDVALDO SOARES BONFIM e outro
PACIENTE : ROBSON CELESTINO DA FONSECA reu preso
ADVOGADO : EDVALDO SOARES BONFIM
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DO ESTADO DE SAO PAULO
: DIRETOR DO CENTRO DE PROGRESSAO PENITENCIARIA DE FRANCO DA ROCHA
No. ORIG. : 00083668020064036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO PENAL. VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. REQUERIMENTO DE SAÍDA PARA O TRABALHO E O ESTUDO.
1. Não se entrevê constrangimento ilegal na inclusão do paciente em presídio de Franco da Rocha (SP), município inserido na região metropolitana de São Paulo (SP), tendo em vista a adequação do estabelecimento prisional à execução da pena privativa de liberdade no regime semiaberto.
2. Consigno não constar dos autos que o requerimento de saída para o trabalho e o estudo do paciente tenha sido objeto de decisão do Juízo competente, o Juízo da Vara das Execuções Penais de Franco da Rocha (SP), onde tramitam os autos da execução da pena (cfr. informação à fl. 14v.), o que impossibilita a apreciação da matéria neste writ, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância.
3. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de março de 2013.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0029046-92.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.029046-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : ROBSON CELESTINO DA FONSECA
ADVOGADO : EDVALDO SOARES BONFIM e outro
PACIENTE : ROBSON CELESTINO DA FONSECA reu preso
ADVOGADO : EDVALDO SOARES BONFIM
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DO ESTADO DE SAO PAULO
: DIRETOR DO CENTRO DE PROGRESSAO PENITENCIARIA DE FRANCO DA ROCHA
No. ORIG. : 00083668020064036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Robson Celestino da Fonseca, em nome próprio, contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), da Secretaria de Administração Penitenciária e do Diretor do Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha (SP), "para anular a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo, porquanto não cumprida nos exatos termos do seu teor" (fl. 4v.), bem como para "a imediata transferência do paciente para um estabelecimento prisional no regime adequado na Capital de São Paulo" (fl. 4v.), com a ratificação do direito de trabalhar e estudar externamente, "consoante expressamente disposto na decisão ora atacada" (fl. 4v.).

Alegou-se, em síntese, o quanto segue:

a) em agosto de 2012, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP) proferiu decisão que decretou a prisão do paciente e determinou à Secretaria de Administração Penitenciária que providenciasse vaga na Capital do Estado de São Paulo (SP);
b) a Secretaria de Administração Penitenciária disponibilizou vaga em Franco da Rocha (SP), não na Capital do Estado de São Paulo (SP) e, mesmo assim, foi expedido mandado de prisão, contrariando decisão precedente;
c) preso no estabelecimento prisional de Franco da Rocha (SP), o paciente formulou pedido para trabalhar e estudar externamente, conforme autorizado na decisão referida, sendo o pedido indeferido pelo Diretor do presídio;
d) realizada comunicação ao MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), este se declarou incompetente;
e) a decisão combatida dispôs expressamente que o paciente fosse recolhido a estabelecimento prisional da Capital de São Paulo, para que pudesse continuar trabalhando e estudando, sendo evidente o constrangimento ilegal na disponibilização de vaga diversa para o cumprimento de pena e na ratificação posterior dessa medida, com a expedição de mandado de prisão, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), em contrariedade à decisão de sua lavra;
f) embora o MM. Juízo das Execuções Criminais competente para o caso esteja localizado na Capital de São Paulo, não foi esse o sentido da decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), que expressamente autorizou o trabalho e o estudo do paciente;
g) a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP) é ineficaz, e o seu descumprimento contraria o princípio da segurança jurídica;
h) "uma decisão que não tem força para ser cumprida nos exatos termos do seu teor não deve subsistir, sob pena de comprometer todo o sistema jurídico, devendo ser, de rigor, decretada a sua nulidade" (fl. 4);
i) há cumprimento da aludida decisão apenas quanto à reclusão do paciente, atendido apenas o interesse do Estado, sendo que daí "abre-se precedente para o advento do Estado Autoritário" (fl. 4);
j) há desvio de execução, nos termos do art. 185 da Lei de Execuções Penais;
k) requer a anulação da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), "porquanto não cumprida nos exatos termos do seu teor" (fl. 4v);
l) requer também "a imediata transferência do paciente para um estabelecimento prisional no regime adequado na Capital de São Paulo" (fl. 4v.), com a ratificação do direito de trabalhar e estudar externamente, "consoante expressamente disposto na decisão ora atacada" (fl. 4v.) (fls. 2/4).

Em 04.10.12, foi determinada intimação da Defensoria Pública da União, para que, caso entendesse necessário, apresentasse pedido técnico em favor do paciente, sendo requisitadas informações às autoridades coatoras (fl. 6).

O MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP) prestou informações (fls. 13/89).

Em 19.10.12, a Defensoria Pública da União manifestou-se pela intimação do Ilustre Advogado, Dr. Edvaldo Soares Bonfim, OAB/SP 106.404, constituído pelo paciente na ação penal originária, com o fim de informar sobre a representação processual do paciente na presente impetração (fl. 91).

Em 22.10.12, foi determinada intimação do Dr. Edvaldo Soares Bonfim, nos termos pleiteados pela Defensoria Pública da União (fl. 95).

A Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo (SP) e o Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha (SP) prestaram informações (fls. 96/120 e 121/125).

Em 12.11.12, o Dr. Edvaldo Soares Bonfim exarou manifestação nos autos, reiterando os termos da inicial (fl. 127).

Em 21.11.12, foi determinado que o impetrante esclarecesse o interesse no presente writ, tendo em vista a denegação da ordem no Habeas Corpus n. 0028573-09.2012.4.03.0000/SP (fl. 129).

Em 03.12.12, o Dr. Edvaldo Soares Bonfim manifestou-se pelo prosseguimento do feito, "por tratar de matéria, fundamentação e pedido diverso daquele julgado" (fl. 130).

Aberta vista ao Ministério Público Federal (fl. 132), a Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Eugênia Augusta Gonzaga, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 133/134).

Não obstante a existência de pedido liminar, passo diretamente à análise do mérito deste writ, considerando sua distribuição, nesta Corte, em 03.10.12.

É o relatório.


VOTO

Narra o impetrante/paciente que, em agosto de 2012, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP) decretou sua prisão e determinou à Secretaria de Administração Penitenciária que providenciasse vaga na Capital do Estado de São Paulo (SP), para que pudesse dar prosseguimento ao trabalho e aos estudos.

Relata que a Secretaria de Administração Penitenciária disponibilizou vaga em Franco da Rocha (SP), não na Capital do Estado de São Paulo (SP) e, mesmo assim, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP) determinou a expedição de mandado de prisão, contrariando decisão precedente de sua lavra.

Aduz que se encontra recolhido no Centro de Progressão Penitenciário de Franco da Rocha (SP), tendo o Diretor do presídio denegado pedido que formulara para trabalhar e estudar externamente, e o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP) se declarado incompetente para apreciação da questão.

Sustenta que está caracterizado constrangimento ilegal na disponibilização de vaga diversa da determinada em precedente decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP).

Alega, ainda, desvio de execução, a teor do art. 185 da Lei das Execuções Penais.

Requer a anulação da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), em razão de seu descumprimento, bem como transferência de estabelecimento prisional, com a ratificação do direito de trabalhar e estudar externamente.

O MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP) prestou as seguintes informações:

Em atenção à mensagem recebida no dia 8/10/2012, relativa ao Habeas Corpus nº 0029046-92.2012.4.03.0000/SP, no qual figura como paciente ROBSON CELESTINO DA FONSECA, venho prestar a Vossa Excelência as seguintes informações:
ROBSON CELESTINO DA FONSECA foi denunciado, juntamente com outras 03 (três) pessoas, por infração aos artigos 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal e 12, "caput", e 14, ambos da Lei n° 6.368/76 (doc. 1).
O MM. Juízo da 9a Vara Federal Criminal, em 24/11/2005, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos denunciados, dentre eles o ora paciente (doc. 2).
O Ministério Público Federal aditou a denúncia, em 08/12/2005 (doc. 3), sendo o aditamento recebido pelo MM. Juízo, em 09/12/2005 (doc. 4).
ROBSON CELESTINO DA FONSECA foi condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime integralmente fechado, acrescida do pagamento de 66 (sessenta e seis) dias- multa, como incurso no delito previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76, bem como à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, como incurso no delito previsto no artigo 14, da Lei nº 6.368/72. O ora paciente foi, no entanto, absolvido da imputação da prática dos delitos previstos no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal e no artigo 1°, inciso l, c.c. § 1°, inciso I, da Lei nº 9.613/98 (doc. 5).
A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal, em 29/05/2006, com relação aos acusados Jaime Morais de Oliveira e ROBSON CELESTINO DA FONSECA (doc. 6).
Distribuída a Execução Penal Provisória a este Juízo, em razão de ROBSON CELESTINO DA FONSECA, embora condenado pela Justiça Federal, encontrar-se recolhido no Presídio "Adriano Marrey - Guarulhos", este Juízo declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à VEC de Guarulhos/SP, nos termos da Súmula nº 192, do C. STJ (doc. 7).
O MM. Juízo da VEC de Guarulhos, ao constatar que o sentenciado havia sido transferido para outro Presídio, determinou a remessa dos autos à VEC de Presidente Prudente/SP (doc. 8).
Posteriormente o sentenciado foi transferido para Instituto Penal Agrícola em São José do Rio Preto/SP, tendo o MM. Juízo de Presidente Prudente/SP encaminhado os autos àquela Comarca, em 05/08/2008 (doc. 9).
O ora paciente impetrou habeas corpus junto ao C. Superior Tribunal de Justiça, insurgindo-se contra suposta demora injustificada do E. Tribunal Regional Federal- 3ª Região em julgar a apelação da defesa. O pedido de liminar foi indeferido e, em 07/08/2008, a Quinta Turma do C. S1J concedeu a ordem impetrada para determinar que o E. TRF - 3ª Região procedesse ao julgamento da Apelação Criminal. Foi, ainda, concedido habeas corpus de ofício para determinar a soltura do ora paciente, caso não estivesse preso por outro motivo (doc. 10).
Em 12/08/2008, ROBSON foi posto em liberdade, em cumprimento ao determinado pelo E. TRF - 3a Região (doc. 11), declarando que residiria em São Paulo/SP (doc. 12), tendo os autos da Execução Penal Provisória retornado a este Juízo das Execuções Penais.
Este Juízo, em razão do teor do habeas corpus julgado no C. STJ, determinou a redistribuição destes autos à Vara da condenação (doc. 13).
ROBSON CELESTINO DA FONSECA também impetrou habeas corpus junto ao E. TRF-3ª Região, postulando, em sede de liminar, o reconhecimento do direito à progressão de regime, com relação à pena a que foi condenado pela prática do delito do artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76, cuja liminar foi deferida (doc. 14). Posteriormente, foi concedida a ordem (doc. 15), tendo o acórdão transitado em julgado em 22/02/2007 (doc. 16).
O recurso de apelação foi julgado em 15/09/2008, tendo a E. Quinta Turma do E. TRF - 3ª Região, ex officio, afastado a determinação para cumprimento da pena em regime fechado em relação ao acusado ROBSON CELESTINO DA FONSECA (doc. 17).
Houve, ainda, por parte de ROBSON CELESTINO DA FONSECA, interposição de Recurso Especial, o qual foi admitido (doc. 18), tendo o C. STJ negado provimento ao referido recurso (doc. 19), decisão que transitou em julgado em 08/09/2010 (doc. 20).
Retornando os autos da Execução Penal a este Juízo, com o cálculo da pena efetuado pelo MM. Juízo Estadual (doc. 21), foi dada vista ao MPF.
O Órgão Ministerial manifestou-se no sentido de ser ROBSON CELESTINO DA FONSECA recolhido ao estabelecimento prisional competente para que cumpra o que lhe resta de pena em regime inicial semi-aberto (doc. 22).
Ao analisar a manifestação ministerial acima mencionada, este Juízo assim decidiu (doc. 23):
"Acolho a promoção ministerial de fl. 187/190, já que o apenado não cumpriu lapso suficiente em regime semi-aberto (1/6) para concessão do regime aberto, não se admitindo a progressão por "salto". Solicite-se à S.A.P. vaga para inclusão no regime semi-aberto, em presídio nesta capital, onde o réu reside, exerce trabalho remunerado e estuda, conforme documentos comprobatórios às fls. 212/219. Instrua-se o ofício com as cópias da guia de recolhimento, sentença, relatório, voto e acórdão, certidão de trânsito em julgado para as partes, fls. 212/221 e fls. 14 do apenso de Benefício. Com a chegada da vaga, voltem-me conclusos."
Com a resposta da SAP, este Juízo assim decidiu:
"Em face da mensagem de fls. 246, expeça-se mandado de prisão para inclusão do apenado no presídio semi-aberto.
Oficie-se ao DPF da SPO solicitando que seja dado cumprimento ao mandado de prisão e para que inclua o apenado no presídio, de acordo com as observações constantes na reserva de vaga. Instrua-se o ofício com cópias de fls. 245/246 e via do mandado de prisão.
Intime-se a defesa para que se manifeste, em 24 horas, sobre a possibilidade de agendamento junto ao presídio para apresentação do apenado, sem a necessidade de escolta policial."
Tendo em vista que o sentenciado foi encaminhado a estabelecimento penitenciário situado em Franco da Rocha, este Juízo declinou de sua competência, nos seguintes termos:
"O sentenciado, embora condenado pela Justiça Federal, encontra-se recolhido no C.P.P. de Franco da Rocha/SP. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser competente para a execução da pena o Juízo Estadual, conforme Súmula n.º 192 "COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS À ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL". Portanto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos à 5ª Vara das Execuções Criminais da Capital, jurisdição a que se encontra subordinado o estabelecimento onde cumpre pena o sentenciado, observando-se as cautelas de praxe e dando-se baixa na distribuição. Ciência ao M.P.F"
Informo, por fim, que os autos da Execução Penal baixaram por incompetência ao Mm. Juízo de Franco da Rocha em 13/09/2012 (fls. 13/14)

A Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo (SP) prestou as seguintes informações:


01 - Se há pedido de transferência para Unidade Prisional da Capital, S.P., ou, r. Decisão Judicial expressa neste sentido.
Em verificação, junto a seu prontuário não consta solicitação de transferência para Unidade da Capital, SP, e sim consta despacho da Excelentíssima Juíza Federal Substituta, a qual defere o regime semiaberto para cumprimento de sua reprimenda e solicitação a SAP que a vaga seja disponibilizada nesta Capital, onde o réu reside, exerce trabalho remunerado e estuda (anexo 1).
02 - Se a transferência para a Unidade Prisional de Regime Semiaberto, se deu, em decorrência da r. Decisão Judicial.
Sim (anexo 1).
03 - Se consta pedido formulado pelo mesmo de Trabalho e Estudo externo, ou, r. Decisão Judicial expressa neste sentido, se houve manifestação contraria desta Direção, sobre o referido pedido.
Consta pedido protocolado pelo ilustríssimo defensor Dr. Edvaldo Soares Bonfim OAB 106404SP, datado em 17/09 pp, pleiteando saída para trabalho junto a Empresa estatal Sabesp na função de estagiário com vincula a instituição de ensino. Esta dirteria manifestou-se pelo indeferimento do ora pleiteado, pois em seu art. 122 da Lei de Execuções Penais, as saídas temporárias sem vigilância direta, para que os presos que cumpre pena no regime semiaberto, dependem de autorização judicial (sic, destaques originais, fl. 97)

O Diretor do Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha (SP) prestou as seguintes informações:


(...)
Robson Celestino da Fonseca, réu preso, RG.34.811.325-0, execução 696.589, registrado sua inclusão nesta Unidade Prisional na data de 12/09 p.p procedente da Polícia Federal, conforme Guia de Transferência MSG DCEP RSA/001024/12, emitida em 16/08/2012.
Em data de 17/09 p.p, protocolado por seu defensor Doutor Edvaldo Soares Bonfim OAB/SP 106404, solicitação de trabalho junto a estatal Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), na função de estagiário, vinculado a Associação Educacional Nove de Julho (doc. 1).
Ainda assim, na data de 19/09 p.p, foi dado ciência ao ilustre defensor quanto ao indeferimento, pois considerando que o termo de estagio, encontra-se vinculado a instituição de ensino, se faz necessário a previa autorização judicial para continuidade dos estudos.
Em seus artigos 122 e 123, da Lei de Execuções Penais:
Art. "122: Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta nos seguintes casos":
I - visita à família
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução.
III - participação em atividades que concorra para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamentos de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Art. 123: A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Publico e a administração penitenciaria, e dependera da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se condenado for primário e 1/4 (um quarto), se reincidente.
III - compatibilidade do benefício com o objetivo da pena.
Assim, após análise esta diretoria manifestou-se pelo indeferimento, por estar se tratando de trabalho com vinculo ao estudo, ficando a apreciação do Juiz das execuções para a devida autorização (sic, fls. 121/122)

Extrai-se dos autos que o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP) determinou a prisão do paciente em regime semiaberto e solicitou vaga em presídio desta Capital (fl. 110).

Todavia, em resultado da comunicação da Secretaria de Administração Penitenciária sobre a autorização de inclusão do paciente no Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha (SP) (fls. 111/112), o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP) expediu mandado de prisão definitiva para recolhimento do paciente naquele local (fl. 113).

Não se entrevê constrangimento ilegal na inclusão do paciente em presídio de Franco da Rocha (SP), município inserido na região metropolitana de São Paulo (SP), tendo em vista a adequação do estabelecimento prisional à execução da pena privativa de liberdade no regime semiaberto.

Inexiste prejuízo à ressocialização no recolhimento do paciente em Franco da Rocha (SP), ressalvada a possibilidade de transferência a presídio de São Paulo (SP), com o surgimento de vaga.

Quanto ao pedido de saída para o trabalho e o estudo, verifico constar dos autos cópia de requerimento do paciente, de 17.12.12, dirigido ao Diretor do Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha (SP) para obtenção de autorização para tais saídas, instruído com termo de compromisso de estágio com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, como aluno de Direito da Universidade Nove de Julho (fls. 100/107). O Diretor do referido presídio indeferiu tal requerimento, tendo em vista a necessidade de prévia autorização judicial, a teor dos arts. 122 e 123 da Lei de Execuções Penais, ausente no presente caso (fls. 98 e 124).

Consigno não constar dos autos que o requerimento de saída para o trabalho e o estudo do paciente tenha sido objeto de decisão do Juízo competente, o Juízo da Vara das Execuções Penais de Franco da Rocha (SP), onde tramitam os autos da execução da pena (cfr. informação à fl. 14v.), o que impossibilita a apreciação da matéria neste writ, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância.

Esse é o entendimento da Ilustre Procuradora Regional da República:


(...)
A presente ordem de habeas corpus deve ser denegada.
Verifica-se que não há coação ilegal com relação ao ato emanado pela Excelentíssima Juíza 1ª Vara Criminal de São Paulo/SP.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão condenatória, determinou-se o recolhimento do condenado para que continuasse a cumprir sua pena em regime semiaberto. Entendendo ter direito ao regime aberto, o paciente impetrou o habeas corpus nº 0028573-09.2012.403.000, cuja ordem foi denegada tendo em vista a vedação da progressão per saltum. Ainda irresignado, o impetrante renovou seu pedido por meio do habeas corpus nº 0023812-32.2012.403.0000, ainda pendente de julgamento.
A princípio, o MM. Juízo a quo solicitou vaga em presídio na capital, onde o condenado exercia trabalho remunerado e estudava, para a sua inclusão em regime semiaberto (fls. 110). Contudo, com a resposta ao ofício pela Secretaria da Administração Penitenciária, informando a existência de vaga em Franco da Rocha (fls. 111/112), foi expedido mandado de prisão definitiva para recolhimento naquele local (fls. 113).
Observe-se que o local de cumprimento da pena não é um direito do preso, estando condicionado, entre outros fatores, à disponibilidade de vaga, à conveniência da segurança pública e ao interesse do próprio condenado. Nesse sentido, o artigo da Lei de Execuções Penais dispõe que:
Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
§ 1º A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.
§ 2º Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.
§ 3º Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.
Ademais, o município de Franco da Rocha está inserido na região metropolitana de São Paulo, não havendo prejuízos à reintegração do reeducando no cumprimento da pena naquela localidade. Nada impede que, havendo vagas, seja solicitada a sua transferência para instituição na capital paulista. Não obstante, não há coação ilegal na sua inclusão no estabelecimento prisional em que recolhido.
Com relação ao pedido de saída para trabalho, não cabe a este Tribunal a sua apreciação sob pena de supressão de instância.
Em 17 de setembro de 2012,a defesa protocolou solicitação de autorização de saída para trabalho, na função de estagiário, junto a empresa estatal SABESP. O pedido foi indeferido pelo diretor do Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha, por entender que seria necessária prévia autorização judicial, nos termos dos artigos 122 e 123 da Lei de Execuções Penais.
Não consta nos autos que o pedido tenha sido realizado perante o juízo competente (o Juízo da Vara das Execuções de Franco da Rocha, para onde os autos foram baixados em 13 de setembro de 2012, conforme informação de fls. 14v.). Desse modo, a apreciação do requerido no presente feito caracterizaria supressão de instância.
(...)
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer seja denegada a presente ordem de habeas corpus (destaques originais, fls. 133v./134)

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.

É o voto.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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