Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006575-18.2003.4.03.6105/SP
2003.61.05.006575-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : GIUSEPPE MARIO PRIOR
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : JOSE ESCODRO NETTO

EMENTA

PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - ARTIGO 168-A DO CP - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS - CRIME FORMAL - "ANIMUS REM SIBI HABENDI" - DESNECESSIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CARACTERIZADA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há como ser reconhecida a ocorrência da prescrição retroativa, nos termos em que postulado pelo acusado. De fato, ao analisarmos o caso dos autos, temos que a prescrição teve seu curso suspenso por estarem os débitos que originaram a ação penal suspensos no período de 29/06/2007 a 25/08/2008, o que impediu o atingimento do prazo previsto em lei para ocorrência da chamada prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível.
2. Materialidade delitiva amplamente demonstrada por intermédio dos documentos que compõe a Representação Fiscal para Fins Penais de n.º 35383.000091/2003-61, da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social de Campinas/SP, acostada às fls. 06/41.
3. A autoria delitiva também está amplamente amplamente demonstrada nos autos, haja vista que o acusado tinha o dever legal de proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias descontadas das folhas de pagamento de seus funcionários, sendo certo que o interrogatório do réu confirmou o que foi narrado na denúncia.
4. Quanto à afirmação da ausência de dolo na conduta do réu, não tendo o propósito de se apropriar das quantias, bem como de que não obteve qualquer benefício com a conduta, nenhuma guarida merece tal alegação, uma vez que não possui relevância jurídica o fato de o apelante não ter tomado em proveito próprio o numerário devido à autarquia, eis que mero exaurimento do crime, não sendo exigida a presença do animus rem sibi habendi para a caracterização do delito.
5. Por outro lado, não restou comprovada a existência da causa supralegal de exclusão de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa. A simples alegação de dificuldade financeira, se não lastreada em robusta prova documental, não é suficiente para excluir a culpabilidade do réu. Precedentes.
6. O Egrégio Tribunal Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento que a presença de ações penais em curso, sem o respectivo trânsito em julgado, não pode ser usada como causa para majoração da pena-base, seja considerando-as como antecedentes, seja como eventual indicativo de personalidade voltada para a atividade criminosa, motivo pelo qual fixo a pena-base do autor no mínimo legal.
7. Ausentes causas de diminuição de pena. Presente causa de aumento de pena decorrente do reconhecimento de crime continuado, de rigor a elevação da pena-base em 1/6, fixando-se a pena definitiva do autor em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto.
8. Também a pena de multa aplicada ao réu deve ser revista. Fixo a pena de multa em seu mínimo legal, 10 (dez) dias-multa. Não sendo possível a aplicação da atenuante genérica do artigo 65, inciso I, já que fixada em seu mínimo legal, aumento a pena-base em 1/6 em decorrência da continuidade, ficando a mesma definitivamente fixada em 11 (onze) dias-multa.
9. Mantidas, quanto ao mais, as disposições da r. sentença no tocante ao valor do dia-multa e à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, já que corretamente fixadas pela r. sentença e não contestadas pelo réu.
10. Recurso interposto pelo réu parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para fixar a pena-base do delito no mínimo legal, bem como a pena de multa, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de abril de 2013.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006575-18.2003.4.03.6105/SP
2003.61.05.006575-2/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada TÂNIA MARANGONI
APELANTE : GIUSEPPE MARIO PRIOR
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : JOSE ESCODRO NETTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GIUSEPPE MARIO PRIOR contra sentença proferida pela MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP, que o condenou como incurso nas penas do artigo 168-A, § 1º, inciso I, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 122 (cento e vinte e dois) dias-multa, fixados unitariamente em ½ salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo tal valor ser corrigido até o pagamento. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.

Consta da denúncia que o acusado, na qualidade de responsável pela administração da empresa "Labormax Produtos Químicos Indústria e Comércio Ltda.", deixou de recolher, no prazo legal, de modo consciente, voluntário e reiterado, contribuição previdenciária descontada do pagamento efetuado, a título de salários, dos segurados empregados da empresa citada nos períodos citados.

A denúncia foi recebida em 05/04/2004 (fl. 89).

O réu foi interrogado (fls. 113/116), tendo sido apresentada defesa prévia e o respectivo rol de testemunhas (fls. 118/119).

Testemunha de acusação ouvida às fls. 144/145.

Testemunhas de defesa ouvidas às fls. 191/199, 224/226, 227/229, 265/266, 274/275 e 288.

Na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal requereu a expedição de ofício ao INSS para que informasse a situação do débito representado pela LDC n.º 35.071.711-7 e a juntada das folhas de antecedentes atualizadas do réu, além das certidões de breve relato relativas a processos que eventualmente venham a constar (fl. 291), ao passo que a defesa requereu a juntada de documentos (fls. 294/384).

Em alegações finais, a acusação pugnou pela condenação do réu (fls. 405/410), ao passo que a defesa se bateu pela sua absolvição (fls. 442/457).

À fls. 477 o MM. Juiz de Primeira Instância converteu o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal requisitando informações acerca do motivo pelo qual a NFLD objeto da ação penal não foi reincluída no REFIS, a despeito da decisão judicial que assim o determinou.

Resposta à determinação suso mencionada acostada à fl. 478.

A sentença condenatória foi proferida às fls. 483/499, intimando-se o Ministério Público Federal em 29/04/2009 (fls. 500vº) e disponibilizando-se no Diário Eletrônico da Justiça em 08 de junho de 2009 (fl. 501).

Em razões de apelação (fls. 508/525), a defesa do apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, essencialmente, que:

a) teria ocorrido a chamada "prescrição retroativa" pois, segundo afirma, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença decorreu mais de quatro anos, prazo estabelecido pelo Código Penal já que o autor conta com mais de 70 (setenta) anos e a sentença o condenou à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses;

b) a inexistência de prova nos autos acerca da autoria delitiva; e

c) a presença de causa supra-legal de exclusão da ilicitude, qual seja, a inexigibilidade de conduta diversa.

Com as contra-razões (fls. 528/530), vieram os autos a esta E. Corte Regional, onde o parecer ministerial foi pelo desprovimento do recurso (fls. 537/543).

O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.

À revisão.

É O RELATÓRIO.



TÂNIA MARANGONI
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006575-18.2003.4.03.6105/SP
2003.61.05.006575-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : GIUSEPPE MARIO PRIOR
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : JOSE ESCODRO NETTO

VOTO

Preliminarmente, tenho que não há como ser reconhecida a ocorrência da prescrição retroativa, nos termos em que postulado pelo acusado. De fato, ao analisarmos o caso dos autos, temos que a prescrição teve seu curso suspenso por estarem os débitos que originaram a ação penal suspensos no período de 29/06/2007 a 25/08/2008, o que impediu o atingimento do prazo previsto em lei para ocorrência da chamada prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível.

Nesse sentido, trago à colação a precisa análise da Ilustríssima Procuradora Regional da República, Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, in verbis:

"Diversamente do mencionado pelo denunciado em seu apelo, não há de se falar m decurso do prazo prescricional na forma do artigo 110, § 1º do Código Penal, com base no argumento de que entre a data do recebimento da denúncia (05/04/2004) e a publicação da sentença (14/04/2009) transcorreram mais de 4 anos, uma vez que o apelante tem o benefício a contagem do prazo prescricional pela metade (70 anos quando exarada a sentença), a teor do contido no artigo 115 do Código Penal.
Obtempere-se que e acordo com o Ofício/SECAT/DRF-CPS n.º 3743/2008, de fls. 478, a empresa LABORMAX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. foi reincluída no REFIS em 29/06/2007, por medida judicial, ocorrendo a 'reativação da conta rescindida', sendo esta suspensa em 25/08/2008, com efeito a partir de 01/09/2008.
Nesta diretriz, o processo que se encontrava com a sua exigibilidade suspensa retornou à cobrança pela Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Campinas.
Tendo em vista que a prescrição criminal não correu durante o período do parcelamento (artigo 15, da Lei n.º 9.964/00), claro que não ultrapassados os quatro ano trazidos pelo inciso V do artigo 109 do Código Penal.
Tampouco se pode dizer que restou transcorrido tal prazo (4 anos) entre a ata dos fatos (11/99, 12/99 e 01/00) e o recebimento da denúncia (05/04/2004). É que a empresa formulou pedido de inclusão no REFIS anteriormente, que foi acatado em 24/04/00, vindo a ser excluída m 30/10/2001 (fls. 80). (fl. 538) (os destaques são no original).

Rejeitada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito da apelação do réu.

Inicialmente, faço consignar que a materialidade delitiva restou amplamente demonstrada por intermédio dos documentos que compõe a Representação Fiscal para Fins Penais de n.º 35383.000091/2003-61, da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social de Campinas/SP, acostada às fls. 06/41.

Por sua vez, a autoria delitiva também está amplamente demonstrada nos autos, haja vista que o acusado tinha o dever legal de proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias descontadas das folhas de pagamento de seus funcionários, sendo certo que o interrogatório do réu confirmou o que foi narrado na denúncia. Confira-se:

"J: O senhor administra a empresa mencionada na denúncia?
D: Sim.
J: Qual a sua renda mensal?
D: 05 ou 06 mil reais por mês.
J: O senhor é formado?
D: Não.
J: Estudou até que ano?
D: Segundo grau completo.
J: Já foi processado.
D: Sim.
J: Qual motivo?
D: O mesmo.
J: Foi condenado?
D: Sim.
J: Conhece as testemunhas Rumi Yamazaki Shinohara e José Escodro Neto?
D: Conheço o José.
J: Ele tem algo contra o senhor?
D: Foi meu sócio.
J: Tem algo contra o senhor?
D: Não sei dizer.
J: É verdade que deixou de repassar as contribuições para o INSS?
D: Sim.
J: Foi nesse período?
D: Sim.
J: Tem algum motivo específico?
D: Absoluta impossibilidade, crises sucessivas, disponibilidade inexistente de crédito, ou eu pagava a folha de pagamento fornecedores ou deixava de fazer os recolhimentos. "(fls. 114/116) (negritei e sublinhei)

Sobre o tema, colaciono os ensinamentos de José Paulo Baltazar Júnior, in verbis:


"É preciso determinar quem efetivamente detinha o poder de mando na empresa, decidindo pelo recolhimento ou não das contribuições descontadas dos empregados. Em outras palavras, deve ser responsabilizado o réu ou réus que detinham o domínio do fato, com poderes para fazer com que a omissão ocorresse ou não."
(in, Direito Previdenciário - aspectos materiais, processuais e penais, 2º edição, Editora Livraria do Advogado, PoA, 1998, p. 287)

As provas coligidas aos autos convergem no sentido de que o apelante era administrador de fato, com concentração dos poderes de gerência, situação suficiente a demonstrar o dolo, ao menos genérico, que imbuiu sua conduta, quando da retenção das importâncias descontadas de seus empregados e não repassadas à Previdência, não havendo que se falar em responsabilidade penal objetiva.

As provas contidas nos autos conduzem, de forma lógica e harmônica, à existência do ilícito penal e à autoria do delito imputado aos réus.

A materialidade está demonstrada pelo Lançamento de Débito Confessado emitido pela Auditora Fiscal da Previdência Social e assinada pelo réu em que o contribuinte afirma ter efetuado os descontos da contribuição devida ao INSS pelos empregados, conforme discriminativos de débitos acostados às fls. 12/14 e resumos contábeis (totalização) acostados às fls. 32/35 dos autos.

Quanto à afirmação da ausência de dolo na conduta do réu, não tendo o propósito de se apropriar das quantias, bem como de que não obteve qualquer benefício com a conduta, nenhuma guarida merece tal alegação, uma vez que não possui relevância jurídica o fato de o apelante não ter tomado em proveito próprio o numerário devido à autarquia, eis que mero exaurimento do crime, não sendo exigida a presença do animus rem sibi habendi para a caracterização do delito.

Nesse sentido:

"EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi (cf., por exemplo, HC 84.589, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.12.2004), "bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente" (HC 78.234, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 21.5.1999). No mesmo sentido: HC 86.478, de minha relatoria, DJ 7.12.2006; RHC 86.072, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28.10.2005; HC 84.021, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.5.2004; entre outros). 2. A espécie de dolo não tem influência na classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o dolo específico. 3. Habeas corpus denegado." (HC 96092, CÁRMEN LÚCIA, STF)

Por outro lado, não restou comprovada a existência da causa supralegal de exclusão de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa. A simples alegação de dificuldade financeira, se não lastreada em robusta prova documental, não é suficiente para excluir a culpabilidade do réu, conforme já se decidiu, in verbis:


"PENAL - APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ART. 386, VII, DO CPP - ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90 c.c. ART. 71, DO CP - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO - COMPROVAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - INSIFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU. 1.- O réu, na administração de empresa, deixou de recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado e os pagamentos efetuados às pessoas sem vínculo empregatício, referentes ao ano calendário de 2003, havendo constituição definitiva do crédito tributário, no valor atualizado de R$ 17.623,68. 2.- As dificuldades financeiras acarretadoras de inexigibilidade de outra conduta devem ser cabalmente demonstradas pelo acusado. Art.156 do CPP. 3.- Não tendo o acusado demonstrado a precariedade econômico-financeira de sua empresa por meio de prova documental robusta e contemporânea ao período de não recolhimento dos impostos, que corroborassem com as demais colhidas nos autos, impossível a aplicação da excludente de culpabilidade acolhida em primeiro grau. 4.- Observadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, o réu é primário, porém, houve condenação com trânsito em julgado na data de 28.04.2010, como incurso nos artigos 168-A, § 1º, do Código Penal e 2º, inciso II, da Lei 8.137/90 c.c 69 e 71 do Código Penal, consoante se infere em consulta ao sistema de andamento e informações processuais desta E. Corte, denotando que o mesmo possui personalidade voltada para o crime. Aumento da pena-base de todos os delitos em 1/6. 5.- Tendo em vista que as condutas do acusado foram praticadas, continuadamente, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, presente a causa de aumento genérica prevista no artigo 71 do Código Penal, aplicando-se somente uma das penas fixadas, com aumento 1/6 (um sexto). 6.- Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, convolada a pena privativa de liberdade aplicada em uma pena restritiva de direito, consistente em uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser fixada pelo Juízo das Execuções Criminais. 7.- Para o caso de revogação, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, tendo em vista a natureza das penas ora impostas. 8.- Provimento da apelação ministerial." (TRF3- ACR 0000388-63.2009.4.03.6111- 5ª Turma- Rel. Desemb. Fed. LUIZ STEFANINI - DJF3 Jud 1 DATA:22/11/2012)
"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO: INEXIGIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS: NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou os réus como incursos no artigo 168-A, §1º, inciso I, c.c. o artigo 71 do Código Penal. 2. A materialidade restou comprovada pelas NFLDs apontando a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, acompanhada das cópias das folhas de pagamento, GFIP e livro diário, evidenciando que o desconto do valor relativo à contribuição previdenciária foi efetuado 3. Restando comprovada a qualidade de sócio administrador, ao qual cabia a efetiva administração da sociedade, nítida a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos. 4. É certo que, o fato do réu contar com poderes gerenciais na empresa, segundo o que estabelece o contrato social, não constitui prova absoluta do efetivo exercício da administração. Contudo, caberia à Defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, comprovar que, não obstante figure o réu como gerente no contrato social, não praticava efetivamente atos de gerência. Havendo prova documental de que o réu detinha poderes gerenciais na empresa, e não tendo sido esta prova afastada pela defesa, não há que se falar em responsabilidade objetiva do agente. 5. No crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no artigo 168-A do Código Penal, exige-se apenas o dolo genérico. Não é de exigir-se intenção de apropriar-se das importâncias descontadas, ou seja, não se exige o animus rem sibi habendi. Precedentes. 6. Não há que se falar em exclusão da ilicitude, por estado de necessidade ou em exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. 7. A prova das alegadas dificuldades financeiras incumbe ao réu, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Caberia à Defesa trazer aos autos a prova documental de suas dificuldades financeiras. Apenas a declaração do réu em interrogatório, ou mesmo depoimentos de testemunhas, ainda mais com declarações genéricas, não constituem prova suficiente para ter-se como cabalmente demonstradas as alegadas dificuldades financeiras. Precedentes. 8. Não são dificuldades financeiras de qualquer ordem que justificam a configuração de causa de exclusão da ilicitude, por estado de necessidade, ou em causa de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Estas devem ser tais que revelem a absoluta impossibilidade da empresa efetuar os recolhimentos. Precedentes. 9. A alegação de que o não recolhimento das contribuições deveu-se a dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa não restou comprovada nos autos, sendo que o réu não fez juntar aos autos qualquer meio de prova documental que as justificassem. 10. A pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União Federal, sucessora do INSS, nos termos da Lei 11.457/2007. 11. Apelação improvida." (TRF3- ACR 0002282-63.2006.4.03.6181 - 1ª Turma- Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA - DJF3 Judicial 1: 23/01/2013)

E, por fim, ressalte-se que, nos casos de crimes que não envolvam diretamente bens jurídicos relacionados à pessoa natural, faz-se necessária uma maior comprovação da causa supralegal de excludente de culpabilidade, o que não ocorreu nestes autos.

Insurge-se o réu, ainda, quanto à fixação da pena-base pelo MM. Juiz de Primeira Instância em patamar superior ao mínimo legal, em virtude da presença de antecedentes criminais.

Tenho que, neste tópico, merece guarida o apelo. De fato, o Egrégio Tribunal Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, entendendo que a presença de ações penais em curso, sem o respectivo trânsito em julgado, não pode ser usada como causa para majoração da pena-base, seja considerando-as como antecedentes, seja como eventual indicativo de personalidade voltada para a atividade criminosa. Nesse sentido:


HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. CULPABILIDADE.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL TIDA POR DESFAVORÁVEL. REGIME PRISIONAL.
ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, PARA DIMINUIR A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E PARA FIXAR COMO REGIME PRISIONAL INICIAL O ABERTO.
1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime.
2. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação.
3. Na hipótese, foi indevidamente considerada, como desfavorável ao réu, a circunstância judicial da culpabilidade, com base em questões inerentes ao tipo penal.
4. Consoante jurisprudência desta Corte, em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos e processos em andamento, assim como processos com trânsito em julgado emanados de fatos posteriores aos narrados na denúncia, não podem utilizados como fundamento para majoração da pena-base, a título de personalidade voltada para o crime.
5. "Fixada a pena em seu mínimo legal, inferior a 4 (quatro) anos, não sendo caso de reincidência, e não havendo circunstância judicial desfavorável [...], não há falar em adoção do regime inicial semi-aberto, se o próprio paradigma legal permite a adoção do regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c e § 3º c/c art. 59, CP)" (STF, HC 83.613/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 30/04/2004).
Inteligência do entendimento sedimentado nas Súmulas n.º 718 e n.º 719, do Supremo Tribunal Federal, e Súmula n.º 440, desta Corte.
6. Ordem de habeas corpus concedida para diminuir a pena-base ao mínimo legal e para estabelecer regime prisional menos gravoso, pelo o que fica a reprimenda fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, cujas condições serão estabelecidas pelo Juízo das Execuções. (HC 203326/DF, Ministra LAURITA VAZ, STJ)
PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. VOLTADA PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. PROCESSOS EM CURSO. FEITO ANTERIOR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO DESARRAZOADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. INCIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal.
2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.
3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória.
4. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição." (STF, HC n.º 104.045/RJ, julgado em 21.8.2012, de relatoria da Ministra Rosa Weber).
5. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a existência de inquéritos e processos anteriores, sem trânsito em julgado, não legitima o aumento da pena-base pelos antecedentes. Aplicação da Súmula n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça.
6. Ademais, inquéritos e ações penais em curso não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre a circunstância da personalidade, pois se não o são para a circunstância que lhes é própria, antecedentes, ainda com mais razão não poderiam ser para a que não é pertinente ao exame de dada matéria, sob pena de violação ao princípio constitucional da não-culpabilidade.
7. É incabível a subsistência de efeitos da condenação para fins de acréscimo na dosimetria da reprimenda em virtude de ações penais anteriores nas quais se declarou extinta a punibilidade pela prescrição punitiva na modalidade retroativa.
8. O acréscimo pela agravante da reincidência deve ser minorado, porquanto apresenta-se desarrazoado, com fulcro no princípio da proporcionalidade.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena imposta ao paciente. (HC 152312/DF, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ)

Desta feita, fixo a pena-base do autor no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão.

Ausentes agravantes genéricas e presente a atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso I, deve ser mantida a pena-base, posto que já fixada no mínimo legal.

Ausentes causas de diminuição de pena. Presente causa de aumento de pena decorrente do reconhecimento de crime continuado, de rigor a elevação da pena-base em 1/6, fixando-se a pena definitiva do autor em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto.

Também a pena de multa aplicada ao réu deve ser revista. Fixo a pena de multa em seu mínimo legal, 10 (dez) dias-multa. Não sendo possível a aplicação da atenuante genérica do artigo 65, inciso I, já que fixada em seu mínimo legal, aumento a pena-base em 1/6 em decorrência da continuidade, ficando a mesma definitivamente fixada em 11 (onze) dias-multa.

Mantidas, quanto ao mais, as disposições da r. sentença no tocante ao valor do dia-multa e à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, já que corretamente fixadas pela r. sentença e não contestadas pelo réu.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para fixar a pena-base do delito no mínimo legal, bem como a pena de multa, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.

É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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