D.E. Publicado em 12/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Vladislau Ferraz Buhler contra a sentença que o condenou a 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de R$ 20,00 (vinte reais), pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 9.613/98, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos vigentes ao tempo da liquidação, em favor da Associação Beneficente dos Renais Crônicos de Mato Grosso do Sul (MS), ou outra entidade com destinação social designada pelo Ministério Público Federal, e em limitação de fim de semana, consubstanciada na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, facultada a substituição por outra prestação pecuniária, com mesma destinação e valor da precedente, a critério do Ministério Público Federal (fls. 518/526)
Recorre Vladislau Ferraz Buhler, em síntese, com os seguintes argumentos:
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fl. 604).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 608/613).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Vladislau Ferraz Buhler e João Freitas de Carvalho foram denunciados pela prática dos delitos do art. 1º, I, da Lei n. 9.613/98, e dos arts. 299 e 304, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos:
Do processo. A denúncia foi rejeitada quanto aos delitos dos arts. 299 e 304, ambos do Código Penal, sendo declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em relação aos 2 (dois) denunciados, a teor dos arts. 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal, e art. 43, II, do Código de Processo Penal. A denúncia foi também rejeitada quanto ao delito do art. 1º, I, da Lei n. 9.613/98, em relação ao denunciado João Freitas de Carvalho, em razão da ocorrência de litispendência, com a Ação Penal n. 2003.60.00.010749-9, nos termos do art. 43, III, do Código de Processo Penal (fls. 220 e 236/238).
Assim, a denúncia foi recebia apenas quanto ao art. 1º, I, da Lei n. 9.613/98, imputado ao réu Vladislau Ferraz Buhler (fls. 234/235).
Na Ação Penal n. 2003.60.00.010749-9 supramencionada foi decretado o perdimento da aeronave objeto destes autos (cfr. cópia da sentença às fls. 370/456).
Materialidade. A materialidade do delito está satisfatoriamente comprovada pelos seguintes elementos:
Autoria. A autoria delitiva está suficientemente demonstrada.
Na Polícia, o réu declarou que João Freitas de Carvalho, conhecido como João Jacaré, havia solicitado que colocasse a aeronave em seu nome, para que ele pudesse voar pelo Mato Grosso do Sul (MS). Adicionou que residiu apenas 4 (quatro) meses na Rua Tenente Waldivino, número 350, bloco 13, apartamento 33, em Campo Grande (MS), em 2001. Declarou que, desde 1996, reside na cidade de Araguaina (TO), no imóvel de seu patrão, Rossine Aiyres Guimarães, exercendo as atividades de piloto, vaqueiro, entre outras. Afirmou que o contrato de arrendamento realmente existiu, não tendo recebido nada até a presente data. Alegou que toda a documentação que instruiu o pedido de restituição do bem foi providenciada por João Jacaré, tendo assinado tudo sem ler (fls. 86/87).
Interrogado em Juízo, o réu negou a prática dos fatos narrados na denúncia. Disse que conhece a testemunha Renato Ferreira de Carvalho, pois foi dele que adquiriu a aeronave, e que não conhece a testemunha Alessandro Durigan Pinotti, embora a aeronave estivesse em seu nome. Afirmou que trabalhou no garimpo, economizando US$ 18.000,00 (dezoito mil dólares). Informou que João Freitas o convidou para participar de sociedade, voltada à exploração do turismo na região do Pantanal (MS). Relatou que adquiriram juntos 1 (um) avião de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares), tendo pago, à vista, a quantia referida de US$ 18.000,00 (dezoito mil dólares), comprometendo-se ao pagamento de US$ 7.000,00 (sete mil dólares) adicionais. Narrou que se mudou para Araguaina (TO), soube da apreensão da aeronave, e tentou recuperá-la, sem êxito. Declarou que nada sabia sobre sua destinação, voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes. Acrescentou que se trata de avião pesado, que não ultrapassa a velocidade de 220 Km/h, servindo apenas para o garimpo ou para fazendas. Aduziu que não chegou a pilotar a aeronave porque João Freitas não instalou o kit anfíbio. Disse que nunca foi proprietário de fazenda no Pará, embora tenha possuído terreno no Estado, já vendido há anos. Afirmou que já residiu no condomínio Eudes Campos, em Campo Grande (MS), entre 2001 e 2002, e, após, na Fazenda Jaraguá, que dista 30 Km (trinta quilômetros) de Campo Grande (MS), administrada pelo Sr. Homero Nagibi. Narrou que se recordava de ter assinado procuração que outorgava poderes ao advogado Antonio Sergio Amorim Brochado. Confirmou ter se declarado isento perante a Receita Federal, pois vivia do garimpo e não tinha renda expressiva. Alegou que nunca transportou substâncias entorpecentes desde que exerce a profissão de piloto de avião. Afirmou que a tentativa de restituir o bem foi realizada de boa-fé (fls. 473/475).
Ouvida em Juízo, a testemunha de acusação Alessandro Durigan Pinotti declarou que não conhece o réu. Afirmou que, na data dos fatos, tinha aeronave de uso particular e a emprestou para amigo que pretendia comprá-la. Referiu que tal amigo, Renato Ferreira de Carvalho, fez alguns testes na cidade de Presidente Prudente (SP) e, como se deslocava a Campo Grande (MS) com frequência, conheceu o réu Vladislau. Informou que Renato optou por não comprar a aeronave, tendo intermediado a venda realizada a Vladislau. Esclareceu que Renato lhe entregou o dinheiro e os documentos necessários à venda, tendo apenas assinado os papéis e emitido recibo. Relatou que, nos documentos da venda, constava apenas o nome de Vladislau. Narrou que, após 6 (seis) meses da venda, soube que a aeronave foi apreendida e que o réu não havia realizado a transferência para o seu nome (fl. 364).
Na Polícia, as declarações de Alessandro Durigan Pinotti apresentam-se harmônicas em relação às prestadas em Juízo. Adicionou que recebeu R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), à vista, pela venda do avião. Disse que não conhece João Freitas de Carvalho, conhecido como João Jacaré (fls. 116/117).
Inquirida em Juízo, a testemunha de acusação Renato Ferreira de Carvalho declarou que não conhece João Freitas de Carvalho. Relatou que, há algum tempo, experimentou a aeronave pertencente a Alessandro Durigan Pinotti, pois pretendia comprá-la, e, certa vez, ao pousar no aeroporto de Campo Grande (MS) para abastecê-la, foi interpelado pelo réu Vladislau, que se mostrou interessado na compra do avião. Aduziu que intermediou a venda da aeronave de Alessandro Durigan Pinotti ao réu Vladislau, que se concretizou após alguns dias desse encontro, com a entrega definitiva do bem no aeroporto particular Aeroxim, em Campo Grande (MS) e o recebimento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em espécie. Disse que não recebeu comissão pela venda da aeronave. Afirmou que não sabia se Vladislau tinha condições financeiras para a compra da aeronave, recordando-se que a utilizaria para turismo. Disse que Vladislau não o informou sobre uso do avião por terceiros. Asseverou que Alessandro solicitou sua ajuda para ultimar a transferência do bem, não sabendo informar a atual situação de sua titularidade (fl. 335). No mesmo sentido, as declarações prestadas na Polícia (fls. 152/153).
Em Juízo, a testemunha de defesa Francisco Gonçalves dos Santos declarou que o réu é proprietário de pequena parte de aeronave que comprou em conjunto com pessoa, que conhece apenas por João. Informou que o réu efetuou o pagamento do avião com os rendimentos de seu trabalho e que é piloto de avião. Disse que, nos anos de 1996 e 1997, o réu trabalhou em garimpo, obteve algum rendimento, e mudou-se para o Mato Grosso do Sul, onde adquiriu a aeronave, com o objetivo de trabalhar com táxi-aéreo. Aduziu que o réu sempre recebeu salário baixo, não possui veículos, nem casa própria, residindo, de favor, na casa dos seus patrões. Não soube declinar o valor pago na aeronave (fl. 300).
Em Juízo, a testemunha de defesa Doronato José Lopes afirmou que o réu Vladislau é pobre, trabalha como piloto de aviões, e adquiriu parte de aeronave com os rendimentos que auferiu com seu trabalho no garimpo. Relatou que o sócio de Vladislau comprou a parte da aeronave a ele pertencente. Disse que, atualmente, o réu reside, de favor, em quartinho na casa de seus patrões. Adicionou que Vladislau trabalhou no garimpo por mais ou menos 1 (um) ano. Não soube declinar o valor da aeronave (fl. 301).
Na fase inquisitiva, o denunciado João Freitas de Carvalho declarou que é piloto de aviação comercial e conheceu o réu Vladislau no Estado do Amazonas, na década de 1980, quando ambos exerciam a profissão de piloto comercial em garimpos da região do Estado do Pará. Afirmou que, no ano de 2002, soube que Vladislau possuía a aeronave Cesna, modelo 180 J e, como tinha a intenção de implantar serviço de táxi-aéreo no Estado do Mato Grosso do Sul, destinado ao transporte de turistas até a região do Pantanal (MS), solicitou a Vladislau que a arrendasse a ele, para a finalidade mencionada. Aduziu que Vladislau concordou em arrendar o avião, pelo pagamento mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que, após a instalação de flutuadores e início da utilização comercial, tal quantia seria revista, com base no lucro do negócio. Informou que não pagou nenhuma parcela a Vladislau, tampouco comprou flutuadores para instalar na aeronave. Afirmou que, em julho de 2003, fugiu para o Paraguai e não utilizou mais o avião. Esclareceu que, desde que arrendou a aeronave, ela permaneceu estacionada no aeroporto Teruel, em Campo Grande (MS), nunca sendo utilizada. Referiu que o avião Cesna, modelo 180J, prefixo PT-IVQ, nunca lhe pertenceu. Alegou que não conhece Alessandro Durigan Pinotti, nem Renato Ferreira de Carvalho. Disse desconhecer a pessoa que vendera o avião a Vladislau e o preço pago. Aduziu que Vladislau não é pessoa de muitas posses, não sabendo informar se ele possui outros aviões. Negou tivesse sido o responsável pela documentação apresentada por Vladislau para restituição do aludido bem na Justiça Federal de Campo Grande (MS), em dezembro de 2003, admitindo a possibilidade de o seu advogado, Mario Sergio Rosa, ter ingressado com tal pedido, tendo em vista que a aeronave encontrava-se sob sua responsabilidade. Não soube declinar quem teria falsificado as autenticações do 7º Tabelionato de Notas de Campo Grande (MS) no contrato de arrendamento firmado com Vladislau. Esclareceu que o avião não era de sua propriedade e que não o vendeu a Vladislau (fls. 145/146).
Na Polícia, Antonio Sérgio Amorim Brochado declarou que não reconhece a assinatura à fl. 9 dos autos como sendo sua, esclarecendo que não foi quem representou o réu Vladislau Ferraz Buhler na Justiça Federal, para a restituição de aeronave apreendida. Disse desconhecer o réu Vladislau, assim como João Freitas de Carvalho, conhecido como João Jacaré. Afirmou que representou pessoa em ação criminal pelo delito de tráfico de entorpecentes, mas não presta serviços na área criminal há mais de 20 (vinte) anos. Alegou que não conhece Renato Ferreira de Carvalho, nem Alessandro Durigan Pinotti. Acrescentou que seu nome está sendo utilizado indevidamente em ações criminais distribuídas no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, não sabendo declinar o responsável por tal conduta. Relatou que a assinatura constante à fl. 9 destes autos é pouco parecida com a sua, acreditando que o falsificador conheça sua assinatura (fls. 165/166). Reinquirido na Polícia, nada acrescentou à elucidação dos fatos (fl. 193).
Na Polícia, Mario Sergio Rosa declarou que João Freitas de Carvalho é seu cliente. Referiu que conhece Vladislau, com quem chegou a conversar, o qual desejava que ingressasse com pedido de restituição de aeronave apreendida. Afirmou que não aceitou representar o réu Vladislau, tendo em vista que era advogado de João Freitas de Carvalho. Narrou que Vladislau exibiu os documentos da aeronave, mas não apresentou o contrato de arrendamento. Esclareceu que, na hipótese de atuar como defensor de Vladislau, caso fosse negado o pedido de restituição, teria de apresentar embargos de terceiro e mandado de segurança contra João Freitas, que detinha a posse da aeronave ao tempo da apreensão, motivo pelo qual ficou impossibilitado de aceitar a causa. Aduziu que Vladislau solicitou que indicasse outro profissional para representá-lo, não tendo indicado ninguém. Esclareceu que João Freitas de Carvalho referiu a eventual patrocínio do pedido de Vladislau por equivoco. Disse desconhecer sociedade existente entre João Freitas de Carvalho e Vladislau para a compra de aeronave, da qual Vladislau teria participado com US$ 18.000,00 (dezoito mil dólares). Alega que, na "5ª Vara da Justiça Federal" (fl. 182), onde tramita ação penal contra João Freitas, constou depoimento de Vladislau, em que afirmara que o avião é de sua propriedade, e que teria custado US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares), pagos com os rendimentos de seu trabalho no garimpo (fls. 181/182).
Resta incontroverso que, em 31.07.01, o réu Vladislau firmou contrato de compra e venda da aeronave série n. 18052325, certificado 7143, ano de fabricação 1973, fabricante Cessna Aircraft Company, matrícula PT-IVQ, modelo 180J, com Alessandro Durigan Pinotti, com o objetivo de ocultar ou dissimular sua origem e propriedade, sendo certo seu conhecimento sobre sua procedência, ligada à prática de tráfico de entorpecentes pela quadrilha integrada por João Freitas de Carvalho, seu verdadeiro proprietário.
Para instrução de pedido de restituição da aeronave mencionada, apreendida em 25.07.03, em inquérito policial que apurava a prática de tráfico de entorpecentes por João Freitas de Carvalho, o réu Vladislau apresentou contrato de arrendamento firmado com João Freitas de Carvalho, em 02.08.11, de acordo com o qual este utilizaria exclusivamente a aeronave, pelo prazo de 2 (dois) anos, e pagaria àquele a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, entre outros documentos do bem, todos eles apontando o réu Vladislau como seu único dono.
Em interrogatório, o réu apresentou versão de que teria adquirido a aeronave em conjunto com João Freitas de Carvalho, para a exploração de atividade turística na região do Pantanal (MS), mediante o pagamento de US$ 18.000,00 (dezoito mil dólares), provenientes dos rendimentos auferidos com seu trabalho no garimpo. Declarou que, durante todo o período do contrato de arrendamento referido supra, João Freitas não lhe pagou quantia alguma.
Sua versão não subsiste diante do conjunto probatório dos autos.
Nos autos do Incidente de restituição de coisas apreendidas n. 2004.60.00.001975-0, o Ministério Público Federal manifestou-se pela realização de diligências que atestassem, com segurança, ser o réu o legítimo proprietário da aeronave. Justificou a necessidade da medida pelo fato de que, nos autos apensos (feito n. 2003.60.00.08864-0), Ercílio Proença de Matos, intitulando-se proprietário da aeronave de prefixo PT-LZU, requereu sua restituição, sendo, ao final, demonstrado que era apenas um "laranja", bem como pelo fato de que, em mandado de segurança da mesma Vara Federal (feito n. 2002.60.00.007093-9), Manoel Erinaldo Camelo Nascimento, "camelô" residente em Fortaleza-CE, pleiteava a restituição da aeronave de prefixo PT-DWI, sem ter conhecimento da propriedade da aeronave, ou da impetração.
Assim, foram realizadas diligências no 7º Tabelionato de Campo Grande (MS) para verificar a autenticidade do aludido contrato de arrendamento, sendo constatadas irregularidades quanto ao reconhecimento de firma e ao selo de autenticidade.
No endereço residencial declinado pelo réu, constatou-se que o imóvel situado no endereço informado pertencia a terceira pessoa e encontrava-se alugado a uma família, não havendo registros de contratos de aluguel anteriores em nome do réu na imobiliária que administrava a locação.
O pleito de restituição da aeronave resultou indeferido, por falta de provas de que o réu Vladislau fosse seu legítimo proprietário, bem como por interessar ao processo, em razão de indícios de que era utilizada no tráfico internacional de drogas, por quadrilha integrada por João Freitas de Carvalho (fls. 55/57), o que foi corroborado pela sentença proferida na Ação Penal n. 2003.60.00.010749-9, em que João Freitas de Carvalho e outros foram condenados pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 9.613/98, sendo o tráfico de entorpecente apontado como crime antecedente, com a decretação do perdimento da mesma aeronave (fls. 370/456).
Extrai-se que, apreendida a aeronave nos autos do Inquérito Policial n. 299/03, em que se investigava a prática do delito de tráfico de entorpecentes por João Freitas de Carvalho, o réu Vladislau ingressou com pedido de restituição do bem, instruído com documentos e informações inverídicas, que simulavam sua qualidade de adquirente de boa-fé, para impedir o confisco e beneficiar João Freitas de Carvalho, seu verdadeiro dono.
A falsificação foi objeto do Inquérito Policial n. 467/05-SR/DPF/MS, que subsidiou a presente Ação Penal, sendo a denúncia rejeitada quanto aos delitos dos arts. 299 e 304, ambos do Código Penal, pela ocorrência de prescrição.
Acrescente-se que o Advogado Antonio Sérgio Amorim Brochado negou a representação judicial do réu Vladislau para a restituição da aeronave apreendida, tampouco reconheceu, como sua, a assinatura existente em seu nome, constante do pedido respectivo (fl. 9). O Advogado Mario Sergio Rosa, mencionado no depoimento policial de João Freitas de Carvalho, também nega participação em tal feito.
Ademais, o réu Vladislau declarou-se isento nas declarações de IRPF dos exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2003, encontrando-se omisso no exercício de 2002, o que é incompatível com a aquisição de aeronave. As testemunhas de defesa Francisco Gonçalves dos Santos e Doronato José Lopes declararam que o réu é pessoa pobre, que não possui residência, nem veículo próprios. Não é crível que o trabalho de 1 (um) ano no garimpo (entre os anos de 1996 e 1997), conforme informado por Francisco, tenha possibilitado ao réu o levantamento da expressiva quantia de US$ 18.000,00 (dezoito mil dólares).
Não favorece ao réu os depoimentos de Alessandro Durigan Pinotti e Renato Ferreira de Carvalho, que confirmaram a venda da aeronave a ele. Não se olvida a transferência desse bem de Alessandro ao réu Vladislau. Desvela-se, nestes autos, a intenção precípua do réu de ocultar o verdadeiro dono da aeronave, João Freitas de Carvalho, mediante o empréstimo de seu nome nos documentos de propriedade do bem.
Saliente-se que a aeronave encontrava-se na posse de João Freitas de Carvalho, estacionada no aeroporto Teruel, em Campo Grande (MS), quando foi apreendida, conforme afirmado por João Freitas e corroborado pelo seu Advogado Mario Sergio Rosa.
É inverossímil que o réu, pessoa de modesta situação financeira, concordasse em gastar suas economias, no total de US$ 18.000,00 (dezoito mil dólares), na compra de aeronave, arrendando-a pelo prazo de 2 (dois) anos a João Freitas de Carvalho, sem receber o pagamento de 1 (uma) mensalidade sequer durante todo esse período, por benevolência.
O réu e João Freitas de Carvalho se conhecem desde 1980, conforme declarou João Freitas, e o envolvimento deste com o tráfico de drogas se iniciou em 1995, conforme registrado na sentença proferida na Ação Penal n. 2003.60.00.010749-9 (fl. 452), sendo certo, portanto, o conhecimento do réu sobre a ilicitude de sua conduta, voltada à desvinculação da aeronave de sua verdadeira origem, propriedade e utilização, relacionadas à prática do tráfico de entorpecentes por João Freitas, conferindo-lhe aparência lícita, a fim de resguardar os ganhos ilícitos desse crime.
Nesse sentido, manifestou-se o Ilustre Procurador Regional da República:
Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, a manutenção da condenação de Vladislau Ferraz Buhler pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 9.613/98 é medida que se impõe.
Dosimetria. Consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, quantum que tornou definitivo, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.
Arbitrou a multa em 100 (cem) dias-multa, no valor individual de R$ 20,00 (vinte reais), totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos vigentes ao tempo da liquidação, em favor da Associação Beneficente dos Renais Crônicos de Mato Grosso do Sul (MS), ou outra entidade com destinação social designada pelo Ministério Público Federal, e em limitação de fim de semana, consubstanciada na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, facultada a substituição por outra prestação pecuniária, com mesma destinação e valor da precedente, a critério do Ministério Público Federal.
Fixou o regime inicial aberto.
Decretou o perdimento da aeronave (fls. 524/525).
Recorre a defesa, pleiteando a reforma da sentença condenatória "com a condenação de uma pena pecuniária de pagamento sem o cumprimento de fins de semana em sistema prisional, vez que o mesmo trabalha em várias cidades do país como piloto comercial, também pela inexistência da participação na ilicitude imputada, vez que apenas assinou documentos em um escritório de profissionais do direito, que arquitetaram os documentos para o pedido na polícia federal" (fls. 586/587).
Não obstante o réu não apresente antecedentes criminais (fls. 251 e 259/260), justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de sua elevada culpabilidade, conforme fundamentou o MM. Magistrado a quo:
Mantenho a pena-base fixada na sentença pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, ausente recurso do Ministério Público Federal que legitime seu agravamento, considerada a vedação à reformatio in pejus.
Ausentes circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, mantenho a pena definitiva de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Verifico que a pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, 1 (uma) prestação pecuniária e 1 (uma) limitação de final de semana.
Na sentença, o MM. Magistrado a quo facultou a substituição da limitação de final de semana por prestação pecuniária, de mesmo valor e destinação daquela precedentemente arbitrada, a critério do Ministério Público Federal.
Observo que o Ministério Público Federal silenciou quanto a esta matéria, em parecer (fls. 608/613).
Reputo adequada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos consistente na limitação de fim de semana, em conformidade com o disposto nos arts. 43, VI e 48, ambos do Código Penal.
Mantenho os demais termos da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa.
É o voto.
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