Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/04/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007304-97.2005.4.03.6000/MS
2005.60.00.007304-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : VLADISLAU FERRAZ BUHLER
ADVOGADO : JOSE AMILTON DE SOUZA e outro
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : JOAO FREITAS DE CARVALHO
No. ORIG. : 00073049720054036000 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, I, DA LEI N. 9.613/98. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMTERIA.
1. Materialidade e autoria delitiva comprovadas.
2. O réu Vladislau firmou contrato de compra e venda da aeronave série n. 18052325, certificado 7143, ano de fabricação 1973, fabricante Cessna Aircraft Company, matrícula PT-IVQ, modelo 180J, com Alessandro Durigan Pinotti, com o objetivo de ocultar ou dissimular sua origem e propriedade, sendo certo seu conhecimento sobre sua procedência, ligada à prática de tráfico de entorpecentes pela quadrilha integrada por João Freitas de Carvalho, seu verdadeiro proprietário.
3. Reputo adequada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos consistente na limitação de fim de semana, em conformidade com o disposto nos arts. 43, VI e 48, ambos do Código Penal.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de abril de 2013.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007304-97.2005.4.03.6000/MS
2005.60.00.007304-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : VLADISLAU FERRAZ BUHLER
ADVOGADO : JOSE AMILTON DE SOUZA e outro
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : JOAO FREITAS DE CARVALHO
No. ORIG. : 00073049720054036000 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Vladislau Ferraz Buhler contra a sentença que o condenou a 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de R$ 20,00 (vinte reais), pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 9.613/98, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos vigentes ao tempo da liquidação, em favor da Associação Beneficente dos Renais Crônicos de Mato Grosso do Sul (MS), ou outra entidade com destinação social designada pelo Ministério Público Federal, e em limitação de fim de semana, consubstanciada na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, facultada a substituição por outra prestação pecuniária, com mesma destinação e valor da precedente, a critério do Ministério Público Federal (fls. 518/526)

Recorre Vladislau Ferraz Buhler, em síntese, com os seguintes argumentos:

a) o decreto condenatório é contrário à prova dos autos;
b) o depoimento dos corréus evidencia a inexistência da participação efetiva do apelante no crime;
c) o corréu João Freitas de Carvalho admitiu que o réu Vladislau Ferraz Buhler poderia ter sido induzido a erro por profissionais;
d) interrogado, o réu negou a apresentação de documentos falsos junto à Superintendência da Polícia Federal;
e) as provas dos autos demonstram que o réu é proprietário de 30% (trinta por cento) da aeronave apreendida, e "não pode ser condenado por erros de terceiras pessoas que ingressaram com pedidos de restituição de aeronave com documentos não condizentes com a verdade" (fl. 585);
f) a Polícia Federal não logrou identificar o responsável pela falsificação;
g) tem residência fixa, atividade lícita e família constituída;
h) é devida a absolvição do réu, ou a reforma da sentença condenatória "com a condenação de uma pena pecuniária de pagamento sem o cumprimento de fins de semana em sistema prisional, vez que o mesmo trabalha em várias cidades do país como piloto comercial, também pela inexistência da participação na ilicitude imputada, vez que apenas assinou documentos em um escritório de profissionais do direito, que arquitetaram os documentos para o pedido na polícia federal" (fls. 586/587) (fls. 582/587).

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fl. 604).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 608/613).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007304-97.2005.4.03.6000/MS
2005.60.00.007304-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : VLADISLAU FERRAZ BUHLER
ADVOGADO : JOSE AMILTON DE SOUZA e outro
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : JOAO FREITAS DE CARVALHO
No. ORIG. : 00073049720054036000 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

Imputação. Vladislau Ferraz Buhler e João Freitas de Carvalho foram denunciados pela prática dos delitos do art. 1º, I, da Lei n. 9.613/98, e dos arts. 299 e 304, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos:


1. Infere-se do incluso Inquérito Policial que, no dia 17 de dezembro de 2005, VLADISLAU FERRAZ BUHLER, atribuindo-se falsamente a condição de proprietário do bem, protocolou junto à Justiça Federal de Campo Grande/MS, pedido de restituição de aeronave nº de série 18052325, certificado 7143, ano de fabricação 1973, fabricante Cessna Aircraft Company, matrícula PT - IVQ, modelo 180J, apreendida nos autos do IPL nº 299/03-SR/DPF/MS, instaurado para apurar delito de tráfico de drogas imputado a JOÃO FREITAS DE CARVALHO.
2. Ocorre que diante da suspeita de que VLADISLAU poderia ser um "laranja" de JOÃO FREITAS DE CARVALHO, foram empreendidas diligências que resultaram na constatação de que aquele não residia no endereço indicado na inicial, bem como de que, segundo informações obtidas junto ao Tabelião do 7º Tabelionato de Notas desta capital, não havia sido lavrado naquele cartório o documento de arrendamento da aeronave, falsidade que se evidenciava em várias irregularidades constatadas, tais como, erro no procedimento de reconhecimento das assinaturas, falta de carimbo de apontamento das firmas, controvérsia entre a data de realização do negócio naquele cartório e o registro de utilização do selo de autenticidade aposto no documento (f. 40/41).
3. Em seu interrogatório (f. 85/87), VLADISLAU alegou deter apenas 30% da aeronave, sendo que os outros 70% pertenceriam a JOÃO FREITAS, o qual lhe teria solicitado que registrasse o veículo em seu nome, a pretexto de pretender utilizá-lo em vôos no espaço aéreo de Mato Grosso do Sul com a finalidade de explorar o turismo na região; em razão disso, teriam firmado o contrato de arrendamento, com a condição de JOÃO instalar flutuadores no avião e pagar-lhe o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. No entanto, o suposto acordo nunca teria sido cumprido, tampouco paga a quantia prometida.
Ainda segundo VLADISLAU, este teria declarado-se isento perante a Receita Federal pelo fato de não possuir rendas passíveis de declarações. Sobre os recursos pretensamente empregados na aquisição de parte da aeronave, alegou serem economias resultantes do período que trabalhou em garimpos no Estado de Roraima, esclarecendo que toda a documentação que assinou para o pedido de restituição teria sido providenciada por JOÃO FREITAS DE CARVALHO.
4. Por sua vez, JOÃO FREITAS DE CARVALHO, em declarações prestadas às f. 145/146 negou que tenha providenciado a documentação que instruiu o pedido de restituição ou ainda ser proprietário da aeronave, alegando que provavelmente seu advogado tinha sido o responsável por ter providenciado tais documentos. Por fim, confirmou o pretenso arrendamento da aeronave pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais e a intenção de instalar flutuadores no avião, negócio que não teria se concretizado.
5. Alessandro Durigan Pinotti (f. 116/117) confirmou que vendeu a aeronave para um individuo de nome VLADISLAU, a quem não teria conhecido pessoalmente, pois a venda foi intermediada pela pessoa de Renato Ferreira de Carvalho. Este, por sua vez (f. 152/153) informou que efetivou a venda do avião para VLADISLAU e que tal transação teria ocorrido no aeroporto de Campo Grande/MS, com o pagamento tendo sido efetuado em espécie.
6. Em declarações de f. 181/182 Mário Sérgio Rosa, advogado de JOÃO FREITAS DE CARVALHO, alegou não ter sido o responsável pelo ajuizamento do pedido de restituição em questão, embora VLADISLAU o tivesse procurado para tal finalidade, tendo o causídico recusado a incumbência.
7. Bem se vê que a estória inventada acerca da aquisição da aeronave, seu arrendamento e pretensa utilização em fins turísticos, bem assim, a falsa documentação apresentada para dar-lhe suporte probante, não passou de artifício de que JOÃO FERITAS lançou mão, valendo-se do voluntário e doloso auxílio de VLADISLAU, para tentar por a salvo do confisco legal o avião que estava empregando na narcotraficância. O que se extrai, em verdade, abstraídos os argumentos e documentos espúrios carreados ao pedido de restituição, é que JOÃO FREITAS DE CARVALHO comprou a aeronave em comento, registrando-a em nome de VLADISLAU, com o fim precípuo de ocultar a origem ilícita dos recursos empregados nessa aquisição.
A propósito, não foi outra a conclusão do Ministério Público Federal, nas alegações finais oferecidas nos autos da ação penal movida contra JOÃO FREITAS e OUTROS, por tráfico internacional de entorpecentes (2003.60.00.8781-6):
"Ademais a testemunha Vladislau Ferraz Buhler, suposto dono da aeronave utilizada inclusive para o tráfico de drogas, afirmou que fazia uns seis anos que não tinha contato com JOÃO FREITAS (fls. 1771). Ora, como poderia existir contrato de arrendamento entre pessoas que não mantém contato, ao menos para o pagamento de contraprestação? O que se extrai das palavras da referida testemunha é a conclusão óbvia que que o avião de prefixo PT - IVQ foi adquirido por JOÃO FREITAS que, com a intenção de ocultar a sua propriedade, uma vez que não teria como justificar de forma lícita capacidade financeira para adquiri-lo, simulou um suposto contrato de arrendamento que nem o arrendatário se lembra mais onde está."
8. A materialidade do delito resta evidenciada pela documentação acostada aos autos do incluso inquérito, notadamente aquela que atesta a falsidade do contrato de arrendamento apurada pelo 7º Tabelionato de Campo Grande/MS.
9. Conclui-se, portanto, que os ora denunciados, além de dissimularem a origem dos recursos oriundos direta ou indiretamente do crime de narcotráfico, empregados por JOÃO FREITAS na aquisição da aeronave PT-IVQ, registrando-a em nome de VLADISLAU, lançaram mão de documento material e ideologicamente falso perante o D. Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária nesta Capital, com vistas a obterem a restituição do bem.
Isto posto, o Ministério Público Federal denuncia JOÃO FREITAS DE CARVALHO e VLADILAU FERRAZ BUHLER, pelas condutas do art. 1º, I da Lei 9.613/98 e dos arts. 299 e 304 do Código Penal (...) (sic, fls. 211/213)

Do processo. A denúncia foi rejeitada quanto aos delitos dos arts. 299 e 304, ambos do Código Penal, sendo declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em relação aos 2 (dois) denunciados, a teor dos arts. 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal, e art. 43, II, do Código de Processo Penal. A denúncia foi também rejeitada quanto ao delito do art. 1º, I, da Lei n. 9.613/98, em relação ao denunciado João Freitas de Carvalho, em razão da ocorrência de litispendência, com a Ação Penal n. 2003.60.00.010749-9, nos termos do art. 43, III, do Código de Processo Penal (fls. 220 e 236/238).

Assim, a denúncia foi recebia apenas quanto ao art. 1º, I, da Lei n. 9.613/98, imputado ao réu Vladislau Ferraz Buhler (fls. 234/235).

Na Ação Penal n. 2003.60.00.010749-9 supramencionada foi decretado o perdimento da aeronave objeto destes autos (cfr. cópia da sentença às fls. 370/456).

Materialidade. A materialidade do delito está satisfatoriamente comprovada pelos seguintes elementos:

a) cópia da petição do réu Vladislau Ferraz Buhler, na qualidade de terceiro de boa-fé, dirigida ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Mato Grosso do Sul (MS), na Ação Penal n. 2003.60.00.008781-6, para restituição da aeronave série n. 18052325, certificado 7143, ano de fabricação 1973, fabricante Cessna Aircraft Company, matrícula PT-IVQ, modelo 180J, acompanhada das cópias dos seguintes documentos:
a.1) certificado de matrícula, em nome do réu Vladislau Ferraz Buhler, expedido em 02.12.02 (fl. 11);
a.2) certificado de matrícula, em nome de Alessandro Durigan Pinotti, expedido em 01.08.00 (fl. 12);
a.3) certificado de aeronavegabilidade, em nome de Alessandro Durigan Pinotti, válido até 30.09.01 (fl. 12);
a.4) contrato de arrendamento firmado entre o réu Vladislau Ferraz Buhler e o denunciado João Freitas de Carvalho (fls. 14/15);
a.5) certidão do Departamento de Aviação Civil - Registro Aeronáutico Brasileiro, sobre a transferência de propriedade da aeronave de Alessandro Durigan Pinotti para o réu Vladislau Ferraz Buhler, conforme instrumento de venda de 31.07.01 (fl. 16);
a.6) apólice de seguro da aeronave, em nome do réu Vladislau Ferraz Buhler (fls. 17/20);
a.7) licença de estação de aeronave, em nome de Alessandro Durigan Pinotti, válida até 29.08.10 (fl. 21);
a.8) auto de apreensão da aeronave, datado de 25.07.03, constando que "a aeronave acima descrita é apreendida no inter do IPL 299/03-SR/DPF/MS que apura crime de tráfico ilícito de entorpecente, tendo como indiciado a pessoa de JOÃO FREITAS DE CARVALHO, foragido, e que abandonou a referida aeronave desde agosto ou setembro do ano passado conforme depoimento do Sr. TEODORO GONÇALVES gerente da oficina DA HORA no aeroporto TERUEL, a fim de averiguar a origem do avião" (fl. 22), e auto de depósito e entrega, da mesma data (fl. 25) (fls. 2/25);
b) Ofício n. 0690/2004 da Delegacia da Receita Federal em Campo Grande (MS), o qual encaminhou as declarações de IRPF do réu Vladislau Ferraz Buhler, informando que este se declarou isento nos exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2003, encontrando-se omisso no exercício de 2002 (fls. 36/39);
c) Ofício n. 3230/04 da Delegacia de Polícia Federal do Mato Grosso do Sul (MS), sobre as diligências efetuadas para apurar a autenticidade do endereço declinado pelo réu Vladislau Ferraz Buhler, bem como do contrato de arrendamento apresentado:

(...) foram efetuadas diligências com o objetivo de localizar VLADISLAU FERRAZ BUHLER, tendo sido verificado que o endereço fornecido pelo peticionário se localiza em um conjunto de prédios residenciais de classe média, de padrão simples.
Constatou-se que o imóvel situado na Rua Tenente Valdivino, 350 - Bloco 13 - Apatamento 33, pertence a STEPHEN JOHN GREENHALGH, que loca o imóvel a Sra. Marlene da Silva Adolfo, desde dezembro de 1993 pelo valor de R$ 200,00, sendo que a referida senhora reside no imóvel com 02 filhos menores.
Na administração do condomínio, bem como indagados os vizinhos do imóvel, estes nunca ouviram falar da pessoa de VLADISLAU, fato corroborado pelos administradores da imobiliária Dalton (...), não havendo registro de contrato de locação em nome do peticionário.
Realizadas diligências no 7º Tabelionato para verificar a autenticidade do contrato de arrendamento realizado entre VLADISLAU e JOÃO FREITAS DE CARVALHO o tabelião Silvio Luiz verificou a falta de carimbo de apontamento de assinatura com a anotação de reconhecimento como verdadeira, além do fato do selo de autenticidade ter sido usado no dia 02.08.01, conforme registros do cartório, sendo que no carimbo o reconhecimento se deu no dia 03.08.01 (...) (fls. 40/41);

d) sentença proferida no Incidente de restituição de coisas apreendidas n. 2004.60.00.001975-0, que indeferiu o pedido de restituição da aeronave, por falta de provas de que o réu Vladislau Ferraz Buhler, ora requerente, fosse seu legítimo proprietário, bem como por interessar ao processo, em razão dos indícios de que era utilizada no tráfico internacional de drogas, por quadrilha integrada por João Freitas de Carvalho (fls. 55/57);
e) Ofício n. 7945/2005 da Delegacia de Polícia do Mato Grosso do Sul (MS) sobre a instauração do Inquérito Policial n. 467/05-SR/DPF/MS, "visando apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, inicialmente atribuído a VLADISLAU FERRAZ BUHLER, vez que teria feito uso de documento falso para instruir pedido de restituição da aeronave modelo CESSNA, modelo 180J, prefixo PT-IVQ" (fl. 60), restando concluído pela Autoridade Policial que a "materialidade e a autoria do crime em apuração são claras, e apontam para VLADISLAU FERRAZ BUHLER e JOÃO FREITAS DE CARVALHO como responsáveis pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 299 e no artigo 304, ambos do Código Penal" (fl. 204);
f) Memorando n. 115/05 do Núcleo de Inteligência da Polícia Federal de Mato Grosso do Sul (MS), corroborado pelo Memorando n. 127/05 da Delegacia da Polícia Federal em Araguaina (TO) (fl. 81), comunicando as seguintes constatações sobre o réu Vladislau Ferraz Buhler:

"- ENDEREÇO: Rua Humberto Carlos Teixeira, 500, ARAGUAINA/TO. Neste local funciona o escritório da Fazenda Califórnia localizada no Município de XAMBIOÁ/TO. O nomeado não possui residência fixa e quando em ARAGUAINA pernoita no escritório.
- ATIVIDADES: Presta serviços como piloto de aeronaves para a Fazenda Califórnia e outras na região de ARAGUAINA/TO e PARÁ.
- BENS MÓVEIS/IMÓVEIS/PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAS: Nenhum registro. Não ostenta riqueza (destaques originais, fl. 72)

g) recibo de compra e venda de aeronave, de 31.07.01, de acordo com o qual Alessandro Durigan Pinotti recebeu do réu Vladislau Ferraz Buhler R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pela venda da aeronave Cessna Aircraft Company, matrícula PT - IVQ (fl. 119);
h) cópia da sentença proferida na Ação Penal n. 2003.60.00.010749-9, em que João Freitas de Carvalho e outros foram condenados pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 9.613/98, com a decretação do perdimento da aeronave referida nestes autos:

(...)
Vladislau nunca pilotou a aeronave. Não tinha dinheiro para compra-la. Diz que nunca recebeu aluguel pelo arrendamento.
Nunca foi seu proprietário, mas simples laranja da organização criminosa liderada por João Jacaré.
O reconhecimento de firmas de tal contrato é duvidoso.
(...) Como explicar, então, a existência nos autos do sequesto n.º 2004.60.00.3007-0, dos recibos de fls. 130/133, cada um no valor de R$ 2.000,00, preço de aluguel?
(...) Na verdade, João Jacaré não pagou aluguel nenhum. Esses recibos foram feitos numa tentativa de respaldar a suposta locação, que nunca existiu.
(...)
Enquanto Vladislau declara haver sido João Jacaré quem providenciou toda a documentação para o ajuizamento do pedido de restituição, este (João Jacaré) nega.
(...)
O pedido de restituição do avião foi feito em papel com o timbre do advogado Antonio Sérgio Amorim Brochado. Este teria assinado a petição inicial e recebido procuração de Vladislau (fls. 2342/2347).
Esse advogado foi ouvido em 11.07.2007 e negou que tenha representado Vladislau.
(...)
Mário Sérgio Rosa, advogado da família João Freitas, nega qualquer relação profissional, em juízo ou fora dele, quanto ao avião em questão (fls. 3339/3340).
O fato de Renato, suposto intermediário na compra e venda da aeronave, e Alessandro, vendedor, terem confirmado a venda a Vladislau não exclui a condição de laranja (de Vladislau) e de João Jacaré como o verdadeiro comprador.
(...)
Vladislau, nos depoimentos indicados, disse que pagou os 30% com dinheiro que houvera ganho em garimpos.
(...) o avião teria custado R$ 45.000,00 em julho de 2001. Atualizado este valor pelo IGP-M, teremos, até hoje, R$ 94.293,05.
Vladislau, com toda a pobreza já demonstrada, teria uma participação de R$ 18.000,00, que, atualizados para hoje, resultam em R$ 37.717,22.
João Jacaré é dono, por inteiro, do avião PT-IVQ, sendo Vladislau apenas laranja.
O avião deve ser confiscado (destaques originais, fls. 437/439)

Autoria. A autoria delitiva está suficientemente demonstrada.

Na Polícia, o réu declarou que João Freitas de Carvalho, conhecido como João Jacaré, havia solicitado que colocasse a aeronave em seu nome, para que ele pudesse voar pelo Mato Grosso do Sul (MS). Adicionou que residiu apenas 4 (quatro) meses na Rua Tenente Waldivino, número 350, bloco 13, apartamento 33, em Campo Grande (MS), em 2001. Declarou que, desde 1996, reside na cidade de Araguaina (TO), no imóvel de seu patrão, Rossine Aiyres Guimarães, exercendo as atividades de piloto, vaqueiro, entre outras. Afirmou que o contrato de arrendamento realmente existiu, não tendo recebido nada até a presente data. Alegou que toda a documentação que instruiu o pedido de restituição do bem foi providenciada por João Jacaré, tendo assinado tudo sem ler (fls. 86/87).

Interrogado em Juízo, o réu negou a prática dos fatos narrados na denúncia. Disse que conhece a testemunha Renato Ferreira de Carvalho, pois foi dele que adquiriu a aeronave, e que não conhece a testemunha Alessandro Durigan Pinotti, embora a aeronave estivesse em seu nome. Afirmou que trabalhou no garimpo, economizando US$ 18.000,00 (dezoito mil dólares). Informou que João Freitas o convidou para participar de sociedade, voltada à exploração do turismo na região do Pantanal (MS). Relatou que adquiriram juntos 1 (um) avião de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares), tendo pago, à vista, a quantia referida de US$ 18.000,00 (dezoito mil dólares), comprometendo-se ao pagamento de US$ 7.000,00 (sete mil dólares) adicionais. Narrou que se mudou para Araguaina (TO), soube da apreensão da aeronave, e tentou recuperá-la, sem êxito. Declarou que nada sabia sobre sua destinação, voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes. Acrescentou que se trata de avião pesado, que não ultrapassa a velocidade de 220 Km/h, servindo apenas para o garimpo ou para fazendas. Aduziu que não chegou a pilotar a aeronave porque João Freitas não instalou o kit anfíbio. Disse que nunca foi proprietário de fazenda no Pará, embora tenha possuído terreno no Estado, já vendido há anos. Afirmou que já residiu no condomínio Eudes Campos, em Campo Grande (MS), entre 2001 e 2002, e, após, na Fazenda Jaraguá, que dista 30 Km (trinta quilômetros) de Campo Grande (MS), administrada pelo Sr. Homero Nagibi. Narrou que se recordava de ter assinado procuração que outorgava poderes ao advogado Antonio Sergio Amorim Brochado. Confirmou ter se declarado isento perante a Receita Federal, pois vivia do garimpo e não tinha renda expressiva. Alegou que nunca transportou substâncias entorpecentes desde que exerce a profissão de piloto de avião. Afirmou que a tentativa de restituir o bem foi realizada de boa-fé (fls. 473/475).

Ouvida em Juízo, a testemunha de acusação Alessandro Durigan Pinotti declarou que não conhece o réu. Afirmou que, na data dos fatos, tinha aeronave de uso particular e a emprestou para amigo que pretendia comprá-la. Referiu que tal amigo, Renato Ferreira de Carvalho, fez alguns testes na cidade de Presidente Prudente (SP) e, como se deslocava a Campo Grande (MS) com frequência, conheceu o réu Vladislau. Informou que Renato optou por não comprar a aeronave, tendo intermediado a venda realizada a Vladislau. Esclareceu que Renato lhe entregou o dinheiro e os documentos necessários à venda, tendo apenas assinado os papéis e emitido recibo. Relatou que, nos documentos da venda, constava apenas o nome de Vladislau. Narrou que, após 6 (seis) meses da venda, soube que a aeronave foi apreendida e que o réu não havia realizado a transferência para o seu nome (fl. 364).

Na Polícia, as declarações de Alessandro Durigan Pinotti apresentam-se harmônicas em relação às prestadas em Juízo. Adicionou que recebeu R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), à vista, pela venda do avião. Disse que não conhece João Freitas de Carvalho, conhecido como João Jacaré (fls. 116/117).

Inquirida em Juízo, a testemunha de acusação Renato Ferreira de Carvalho declarou que não conhece João Freitas de Carvalho. Relatou que, há algum tempo, experimentou a aeronave pertencente a Alessandro Durigan Pinotti, pois pretendia comprá-la, e, certa vez, ao pousar no aeroporto de Campo Grande (MS) para abastecê-la, foi interpelado pelo réu Vladislau, que se mostrou interessado na compra do avião. Aduziu que intermediou a venda da aeronave de Alessandro Durigan Pinotti ao réu Vladislau, que se concretizou após alguns dias desse encontro, com a entrega definitiva do bem no aeroporto particular Aeroxim, em Campo Grande (MS) e o recebimento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em espécie. Disse que não recebeu comissão pela venda da aeronave. Afirmou que não sabia se Vladislau tinha condições financeiras para a compra da aeronave, recordando-se que a utilizaria para turismo. Disse que Vladislau não o informou sobre uso do avião por terceiros. Asseverou que Alessandro solicitou sua ajuda para ultimar a transferência do bem, não sabendo informar a atual situação de sua titularidade (fl. 335). No mesmo sentido, as declarações prestadas na Polícia (fls. 152/153).

Em Juízo, a testemunha de defesa Francisco Gonçalves dos Santos declarou que o réu é proprietário de pequena parte de aeronave que comprou em conjunto com pessoa, que conhece apenas por João. Informou que o réu efetuou o pagamento do avião com os rendimentos de seu trabalho e que é piloto de avião. Disse que, nos anos de 1996 e 1997, o réu trabalhou em garimpo, obteve algum rendimento, e mudou-se para o Mato Grosso do Sul, onde adquiriu a aeronave, com o objetivo de trabalhar com táxi-aéreo. Aduziu que o réu sempre recebeu salário baixo, não possui veículos, nem casa própria, residindo, de favor, na casa dos seus patrões. Não soube declinar o valor pago na aeronave (fl. 300).

Em Juízo, a testemunha de defesa Doronato José Lopes afirmou que o réu Vladislau é pobre, trabalha como piloto de aviões, e adquiriu parte de aeronave com os rendimentos que auferiu com seu trabalho no garimpo. Relatou que o sócio de Vladislau comprou a parte da aeronave a ele pertencente. Disse que, atualmente, o réu reside, de favor, em quartinho na casa de seus patrões. Adicionou que Vladislau trabalhou no garimpo por mais ou menos 1 (um) ano. Não soube declinar o valor da aeronave (fl. 301).

Na fase inquisitiva, o denunciado João Freitas de Carvalho declarou que é piloto de aviação comercial e conheceu o réu Vladislau no Estado do Amazonas, na década de 1980, quando ambos exerciam a profissão de piloto comercial em garimpos da região do Estado do Pará. Afirmou que, no ano de 2002, soube que Vladislau possuía a aeronave Cesna, modelo 180 J e, como tinha a intenção de implantar serviço de táxi-aéreo no Estado do Mato Grosso do Sul, destinado ao transporte de turistas até a região do Pantanal (MS), solicitou a Vladislau que a arrendasse a ele, para a finalidade mencionada. Aduziu que Vladislau concordou em arrendar o avião, pelo pagamento mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que, após a instalação de flutuadores e início da utilização comercial, tal quantia seria revista, com base no lucro do negócio. Informou que não pagou nenhuma parcela a Vladislau, tampouco comprou flutuadores para instalar na aeronave. Afirmou que, em julho de 2003, fugiu para o Paraguai e não utilizou mais o avião. Esclareceu que, desde que arrendou a aeronave, ela permaneceu estacionada no aeroporto Teruel, em Campo Grande (MS), nunca sendo utilizada. Referiu que o avião Cesna, modelo 180J, prefixo PT-IVQ, nunca lhe pertenceu. Alegou que não conhece Alessandro Durigan Pinotti, nem Renato Ferreira de Carvalho. Disse desconhecer a pessoa que vendera o avião a Vladislau e o preço pago. Aduziu que Vladislau não é pessoa de muitas posses, não sabendo informar se ele possui outros aviões. Negou tivesse sido o responsável pela documentação apresentada por Vladislau para restituição do aludido bem na Justiça Federal de Campo Grande (MS), em dezembro de 2003, admitindo a possibilidade de o seu advogado, Mario Sergio Rosa, ter ingressado com tal pedido, tendo em vista que a aeronave encontrava-se sob sua responsabilidade. Não soube declinar quem teria falsificado as autenticações do 7º Tabelionato de Notas de Campo Grande (MS) no contrato de arrendamento firmado com Vladislau. Esclareceu que o avião não era de sua propriedade e que não o vendeu a Vladislau (fls. 145/146).

Na Polícia, Antonio Sérgio Amorim Brochado declarou que não reconhece a assinatura à fl. 9 dos autos como sendo sua, esclarecendo que não foi quem representou o réu Vladislau Ferraz Buhler na Justiça Federal, para a restituição de aeronave apreendida. Disse desconhecer o réu Vladislau, assim como João Freitas de Carvalho, conhecido como João Jacaré. Afirmou que representou pessoa em ação criminal pelo delito de tráfico de entorpecentes, mas não presta serviços na área criminal há mais de 20 (vinte) anos. Alegou que não conhece Renato Ferreira de Carvalho, nem Alessandro Durigan Pinotti. Acrescentou que seu nome está sendo utilizado indevidamente em ações criminais distribuídas no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, não sabendo declinar o responsável por tal conduta. Relatou que a assinatura constante à fl. 9 destes autos é pouco parecida com a sua, acreditando que o falsificador conheça sua assinatura (fls. 165/166). Reinquirido na Polícia, nada acrescentou à elucidação dos fatos (fl. 193).

Na Polícia, Mario Sergio Rosa declarou que João Freitas de Carvalho é seu cliente. Referiu que conhece Vladislau, com quem chegou a conversar, o qual desejava que ingressasse com pedido de restituição de aeronave apreendida. Afirmou que não aceitou representar o réu Vladislau, tendo em vista que era advogado de João Freitas de Carvalho. Narrou que Vladislau exibiu os documentos da aeronave, mas não apresentou o contrato de arrendamento. Esclareceu que, na hipótese de atuar como defensor de Vladislau, caso fosse negado o pedido de restituição, teria de apresentar embargos de terceiro e mandado de segurança contra João Freitas, que detinha a posse da aeronave ao tempo da apreensão, motivo pelo qual ficou impossibilitado de aceitar a causa. Aduziu que Vladislau solicitou que indicasse outro profissional para representá-lo, não tendo indicado ninguém. Esclareceu que João Freitas de Carvalho referiu a eventual patrocínio do pedido de Vladislau por equivoco. Disse desconhecer sociedade existente entre João Freitas de Carvalho e Vladislau para a compra de aeronave, da qual Vladislau teria participado com US$ 18.000,00 (dezoito mil dólares). Alega que, na "5ª Vara da Justiça Federal" (fl. 182), onde tramita ação penal contra João Freitas, constou depoimento de Vladislau, em que afirmara que o avião é de sua propriedade, e que teria custado US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares), pagos com os rendimentos de seu trabalho no garimpo (fls. 181/182).

Resta incontroverso que, em 31.07.01, o réu Vladislau firmou contrato de compra e venda da aeronave série n. 18052325, certificado 7143, ano de fabricação 1973, fabricante Cessna Aircraft Company, matrícula PT-IVQ, modelo 180J, com Alessandro Durigan Pinotti, com o objetivo de ocultar ou dissimular sua origem e propriedade, sendo certo seu conhecimento sobre sua procedência, ligada à prática de tráfico de entorpecentes pela quadrilha integrada por João Freitas de Carvalho, seu verdadeiro proprietário.

Para instrução de pedido de restituição da aeronave mencionada, apreendida em 25.07.03, em inquérito policial que apurava a prática de tráfico de entorpecentes por João Freitas de Carvalho, o réu Vladislau apresentou contrato de arrendamento firmado com João Freitas de Carvalho, em 02.08.11, de acordo com o qual este utilizaria exclusivamente a aeronave, pelo prazo de 2 (dois) anos, e pagaria àquele a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, entre outros documentos do bem, todos eles apontando o réu Vladislau como seu único dono.

Em interrogatório, o réu apresentou versão de que teria adquirido a aeronave em conjunto com João Freitas de Carvalho, para a exploração de atividade turística na região do Pantanal (MS), mediante o pagamento de US$ 18.000,00 (dezoito mil dólares), provenientes dos rendimentos auferidos com seu trabalho no garimpo. Declarou que, durante todo o período do contrato de arrendamento referido supra, João Freitas não lhe pagou quantia alguma.

Sua versão não subsiste diante do conjunto probatório dos autos.

Nos autos do Incidente de restituição de coisas apreendidas n. 2004.60.00.001975-0, o Ministério Público Federal manifestou-se pela realização de diligências que atestassem, com segurança, ser o réu o legítimo proprietário da aeronave. Justificou a necessidade da medida pelo fato de que, nos autos apensos (feito n. 2003.60.00.08864-0), Ercílio Proença de Matos, intitulando-se proprietário da aeronave de prefixo PT-LZU, requereu sua restituição, sendo, ao final, demonstrado que era apenas um "laranja", bem como pelo fato de que, em mandado de segurança da mesma Vara Federal (feito n. 2002.60.00.007093-9), Manoel Erinaldo Camelo Nascimento, "camelô" residente em Fortaleza-CE, pleiteava a restituição da aeronave de prefixo PT-DWI, sem ter conhecimento da propriedade da aeronave, ou da impetração.

Assim, foram realizadas diligências no 7º Tabelionato de Campo Grande (MS) para verificar a autenticidade do aludido contrato de arrendamento, sendo constatadas irregularidades quanto ao reconhecimento de firma e ao selo de autenticidade.

No endereço residencial declinado pelo réu, constatou-se que o imóvel situado no endereço informado pertencia a terceira pessoa e encontrava-se alugado a uma família, não havendo registros de contratos de aluguel anteriores em nome do réu na imobiliária que administrava a locação.

O pleito de restituição da aeronave resultou indeferido, por falta de provas de que o réu Vladislau fosse seu legítimo proprietário, bem como por interessar ao processo, em razão de indícios de que era utilizada no tráfico internacional de drogas, por quadrilha integrada por João Freitas de Carvalho (fls. 55/57), o que foi corroborado pela sentença proferida na Ação Penal n. 2003.60.00.010749-9, em que João Freitas de Carvalho e outros foram condenados pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 9.613/98, sendo o tráfico de entorpecente apontado como crime antecedente, com a decretação do perdimento da mesma aeronave (fls. 370/456).

Extrai-se que, apreendida a aeronave nos autos do Inquérito Policial n. 299/03, em que se investigava a prática do delito de tráfico de entorpecentes por João Freitas de Carvalho, o réu Vladislau ingressou com pedido de restituição do bem, instruído com documentos e informações inverídicas, que simulavam sua qualidade de adquirente de boa-fé, para impedir o confisco e beneficiar João Freitas de Carvalho, seu verdadeiro dono.

A falsificação foi objeto do Inquérito Policial n. 467/05-SR/DPF/MS, que subsidiou a presente Ação Penal, sendo a denúncia rejeitada quanto aos delitos dos arts. 299 e 304, ambos do Código Penal, pela ocorrência de prescrição.

Acrescente-se que o Advogado Antonio Sérgio Amorim Brochado negou a representação judicial do réu Vladislau para a restituição da aeronave apreendida, tampouco reconheceu, como sua, a assinatura existente em seu nome, constante do pedido respectivo (fl. 9). O Advogado Mario Sergio Rosa, mencionado no depoimento policial de João Freitas de Carvalho, também nega participação em tal feito.

Ademais, o réu Vladislau declarou-se isento nas declarações de IRPF dos exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2003, encontrando-se omisso no exercício de 2002, o que é incompatível com a aquisição de aeronave. As testemunhas de defesa Francisco Gonçalves dos Santos e Doronato José Lopes declararam que o réu é pessoa pobre, que não possui residência, nem veículo próprios. Não é crível que o trabalho de 1 (um) ano no garimpo (entre os anos de 1996 e 1997), conforme informado por Francisco, tenha possibilitado ao réu o levantamento da expressiva quantia de US$ 18.000,00 (dezoito mil dólares).

Não favorece ao réu os depoimentos de Alessandro Durigan Pinotti e Renato Ferreira de Carvalho, que confirmaram a venda da aeronave a ele. Não se olvida a transferência desse bem de Alessandro ao réu Vladislau. Desvela-se, nestes autos, a intenção precípua do réu de ocultar o verdadeiro dono da aeronave, João Freitas de Carvalho, mediante o empréstimo de seu nome nos documentos de propriedade do bem.

Saliente-se que a aeronave encontrava-se na posse de João Freitas de Carvalho, estacionada no aeroporto Teruel, em Campo Grande (MS), quando foi apreendida, conforme afirmado por João Freitas e corroborado pelo seu Advogado Mario Sergio Rosa.

É inverossímil que o réu, pessoa de modesta situação financeira, concordasse em gastar suas economias, no total de US$ 18.000,00 (dezoito mil dólares), na compra de aeronave, arrendando-a pelo prazo de 2 (dois) anos a João Freitas de Carvalho, sem receber o pagamento de 1 (uma) mensalidade sequer durante todo esse período, por benevolência.

O réu e João Freitas de Carvalho se conhecem desde 1980, conforme declarou João Freitas, e o envolvimento deste com o tráfico de drogas se iniciou em 1995, conforme registrado na sentença proferida na Ação Penal n. 2003.60.00.010749-9 (fl. 452), sendo certo, portanto, o conhecimento do réu sobre a ilicitude de sua conduta, voltada à desvinculação da aeronave de sua verdadeira origem, propriedade e utilização, relacionadas à prática do tráfico de entorpecentes por João Freitas, conferindo-lhe aparência lícita, a fim de resguardar os ganhos ilícitos desse crime.

Nesse sentido, manifestou-se o Ilustre Procurador Regional da República:


(...)
Há nos autos farto conjunto probatório que aponta para a conclusão de que Vladislau efetivamente dissimulou a verdadeira propriedade de bem proveniente de tráfico ilícito de entorpecentes, com vistas a impedir o confisco deste (nos autos de inquérito policial nº 299/03-SR/DPF/MS).
Pois bem.
Atribuindo-se a falsa condição de proprietário da aeronave nº de série 18052325, certificado 7143, matrícula PT-IVQ, o apelante Vladislau ajuizou, perante a Justiça Federal de Campo Grande/MS, pedido de restituição.
Registre-se que a mencionada aeronave havia sido apreendida no bojo dos autos de inquérito policial nº 299/03-SR/DPF/MS, haja vista a suspeita de que estaria sendo utilizada pelo seu proprietário, João de Freitas de Carvalho, para a prática do tráfico de drogas.
Diante da suspeita de que Vladislau Ferraz Buhler não era o real proprietário da aeronave, atuando como "laranja" de João Freitas de Carvalho, foram encetadas, no curso do pedido de restituição, diversas diligências buscando apurar a veracidade das informações contidas na inicial, bem como nos documentos que a instruíram.
Verificou-se, assim, que o endereço indicado na inicial do pedido de restituição era falso, eis que não pertencia a Vladislau Ferraz Buhler. Constatou-se, também, a falsidade do contrato de arrendamento que instruía a inicial (ausência de carimbo no apontamento das firmas, e controvérsia entre a data de realização da negócio e o registro de utilização do selo de autenticidade), bem como a insuficiência de condições financeiras de Vladislau, que jamais lhe permitiria adquirir uma aeronave (declarações de isenção de imposto de renda nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2003).
Assim, diante da necessidade de investigação criminal dos fatos acima narrados, foi instaurado inquérito policial que, após a realização de inúmeras diligências, subsidiou o oferecimento de denúncia contra Vladislau. Após o decorrer da instrução processual, foi então proferido o r. decreto condenatório, o qual não deixa dúvidas acerca da prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 9613/98 por parte de Vladislau Ferraz Buhler, ora apelante.
Portanto, o que se vê dos documentos acostados aos autos é que, não só durante o curso do inquérito policial mas, durante toda a instrução processual, as provas convergem para a certeza da condenação de Vladislau Ferraz Buhler. Vejamos.
Nos depoimentos prestados perante a Polícia Federal e em Juízo, Vla dislau e João confirmaram que se conheciam desde o ano de 1980, quando eram pilotos de avião na região do Pará (fls. 85/87, 145/146,.
A relação de Vladislau e João Freitas encontra-se bem sintetizada pela r. sentença (...)
Em seus depoimentos (fls. 85/87 e 473/475), Vladislau Ferraz Buhler afirmou que adquiriu, no ano de 2001, juntamente com João Freitas, a aeronave PT - IVQ, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na proporção de 30% e 70%, respectivamente. Afirmou que tinha poucos recursos financeiros e que, quando adquiriram a aeronave, ele e João celebraram um contrato de arrendamento, no qual ficou estabelecido que João lhe pagaria R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais pelo uso do avião. Entretanto, referido contrato nunca foi cumprido por João. Disse, ainda, que, quando a aeronave foi apreendida, quem providenciou toda a documentação para o pedido de restituição foi João Freitas, conhecido como "João Jacaré" e que assinou tudo sem ler, outorgando procuração ao advogado de nome Antônio Sérgio Amorim Brochado.
Ao prestar depoimento nos autos, João Freitas negou que tivesse parte da propriedade da aeronave apreendida. Disse que, embora Vladislau tivesse precária situação financeira, ele era o único proprietário da aeronave. Admitiu que firmou contrato de arrendamento da aeronave com Vladislau, mas negou que tivesse prestado auxílio a ele em relação ao pedido de restituição da aeronave. Aduziu que, provavelmente, deve ter sido o seu advogado Mário Sérgio Rosa quem providenciou o pedido de restituição.
Ora, os depoimentos acima, embora contraditórios entre si, são uníssonos no que se refere à precária situação financeira de Vladislau e, consequentemente, à sua impossibilidade de adquirir uma aeronave, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Corroborando com a certeza de que Vladislau não tinha condições financeiras de adquirir uma aeronave, encontram-se as suas declarações de imposto de renda referente aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2003, nas quais há expressa declaração de ISENÇÃO DE RENDA.
Além das questões acima, referentes à comprovada hipossuficiência financeira de Vladislau, existem outras que contribuem para a conclusão de que o verdadeiro dono da aeronave era João Freitas. Neste sentido, são as declarações prestadas nos autos por João e por Vladislau nas quais ambos afirmaram que, desde a data em que a aeronave foi adquirida, ou seja, desde 31/07/2001, Vladislau jamais a pilotou. Afirmaram, também, que Vladislau nunca chegou a receber o valor do contrato de arrendamento supostamente firmado com José Freitas.
Ao discorrer sobre a situação financeira de Vladislau à fl. 482, o Il. Procurador da República, Dr. Sílvio Pereira Amorim, bem ressaltou que seria realmente o caso de se questionar como uma pessoa modesta (referindo-se a Vladislau) e que, naturalmente necessitaria de dinheiro para sobreviver, ficou dois anos sem nada receber pelo arrendamento de uma aeronave, adquirida com suas únicas economias, e sequer buscou seus direitos em face de João.
É de se questionar, também, a razão pela qual Vladislau teria permitido que João Freitas providenciasse toda a documentação referente ao pedido de restituição da aeronave se João sequer lhe pagou o valor do arrendamento.
Outra questão que não permite fechar os olhos diz respeito ao fato de que, se realmente os 30% da aeronave eram de propriedade de Vladislau e, se verdadeiro era o contrato de arrendamento, por qual razão o pedido de restituição estaria instruído com dados falsos: endereço falso, contrato de arrendamento comprovadamente falsificado e procuração falsa?
Ademais, é de se perguntar, também, a razão pela qual a aeronave só foi transferida para o nome de Vladislau no final do ano de 2002, ou seja, um ano e meio após a compra desta e, justamente após João ser processado por tráfico de drogas?
Ora, todas as respostas acima nos levam à irrefutável conclusão a que chegou a r. sentença condenatória (...)
No mesmo sentido, imprescindível trazer à baila parte das alegações finais do Ministério Público Federal, à fl. 483, verbis:
"VLADISLAU com toda segurança sabia do envolvimento de JOÃO com o tráfico de droga, afinal já se conheciam há muito tempo - a ponto de formarem uma sociedade, caso seja dado crédito à estória de exploração de serviço turístico. Enfim, há fundadas provas de que VLADISLAU sabia estar prestando um "serviço" ilícito a João (o empréstimo do nome) e tinha conhecimento do envolvimento de João com o tráfico de droga. Noutras palavras, ele tinha ciência da origem ilícita dos recursos que forma destinados à aquisição da aeronave PT - IVQ, sendo o seu auxílio (empréstimo do nome) fundamental para a ocultação e dissimulação da origem e propriedade desse bem". (g.n.)
Finalmente, cumpre consignar que, conforme registrado à fl. 52 dos presentes autos, este não foi o único caso em que João Freitas utilizou terceira pessoa para tentar encobrir bem de sua propriedade, confiscado pela justiça. Nos autos do processo nº 2003.60.00.008864-0, o trabalhador rural de nome Ercílio Porença de Matos, agindo de maneira idêntica ao ora apelante, também se intitulou proprietário da aeronave CESSNA PT - LZU, apreendida nos autos do processo criminal que apuram a conduta de João Freitas de Carvalho e Ricardo Jum Uemura (autos de nº 2003.60.00.010379-2).
Não há, portanto, que se falar em ausência de provas aptas a ensejar a condenação de Vladislau Ferraz Buhler.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina este Órgão Ministerial pelo desprovimento do recurso da defesa (sic, destaques originais, fls. 609/613)

Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, a manutenção da condenação de Vladislau Ferraz Buhler pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 9.613/98 é medida que se impõe.

Dosimetria. Consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, quantum que tornou definitivo, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.

Arbitrou a multa em 100 (cem) dias-multa, no valor individual de R$ 20,00 (vinte reais), totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos vigentes ao tempo da liquidação, em favor da Associação Beneficente dos Renais Crônicos de Mato Grosso do Sul (MS), ou outra entidade com destinação social designada pelo Ministério Público Federal, e em limitação de fim de semana, consubstanciada na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, facultada a substituição por outra prestação pecuniária, com mesma destinação e valor da precedente, a critério do Ministério Público Federal.

Fixou o regime inicial aberto.

Decretou o perdimento da aeronave (fls. 524/525).

Recorre a defesa, pleiteando a reforma da sentença condenatória "com a condenação de uma pena pecuniária de pagamento sem o cumprimento de fins de semana em sistema prisional, vez que o mesmo trabalha em várias cidades do país como piloto comercial, também pela inexistência da participação na ilicitude imputada, vez que apenas assinou documentos em um escritório de profissionais do direito, que arquitetaram os documentos para o pedido na polícia federal" (fls. 586/587).

Não obstante o réu não apresente antecedentes criminais (fls. 251 e 259/260), justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de sua elevada culpabilidade, conforme fundamentou o MM. Magistrado a quo:


(...) Vladislau não registra antecedentes a serem considerados, mas é dono de uma personalidade extremamente censurável. Além de aceitar o papel de laranja, ainda participou da invenção de um contrato de arrendamento de avião, falsificação de reconhecimento de sua assinatura em cartório de Campo Grande/MS (fls. 14/15) e usou até os dados de um advogado e falsificou sua assinatura para ingressar com pedido de restituição na Justiça Federal. Todas essas circunstâncias devem ser levadas em conta na aplicação da pena e em sua execução (...) (fl. 525)

Mantenho a pena-base fixada na sentença pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, ausente recurso do Ministério Público Federal que legitime seu agravamento, considerada a vedação à reformatio in pejus.

Ausentes circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, mantenho a pena definitiva de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Verifico que a pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, 1 (uma) prestação pecuniária e 1 (uma) limitação de final de semana.

Na sentença, o MM. Magistrado a quo facultou a substituição da limitação de final de semana por prestação pecuniária, de mesmo valor e destinação daquela precedentemente arbitrada, a critério do Ministério Público Federal.

Observo que o Ministério Público Federal silenciou quanto a esta matéria, em parecer (fls. 608/613).

Reputo adequada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos consistente na limitação de fim de semana, em conformidade com o disposto nos arts. 43, VI e 48, ambos do Código Penal.

Mantenho os demais termos da sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa.

É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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