Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000494-04.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.000494-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : CAIO FARIAS DE ALMEIDA reu preso
ADVOGADO : WALTER TCHUSKY SOARES DA SILVA e outro
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00004940420124036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TRANSPORTE DE VALORES ARTIGO 157, §2º, INCISOS I, II e III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. A materialidade do crime de roubo restou devidamente demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante delito, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão, bem assim pelo Exame em Arma de Fogo.
2. Os depoimentos das vítimas - funcionários da EBCT- também confirmam a ocorrência e consumação do roubo. Houve a subtração dos bens narrados na denúncia, propiciada por grave ameaça e a arma - uma pistola semiautomática, da marca "Taurus", com o número de série "raspado"-, possuía potencialidade para a intimidação das vítimas, já que era verdadeira e apta a disparar, apresentando vestígios produzidos por disparo recente.
3. O conjunto probatório é farto ao comprovar a autoria do delito, carecendo de acolhida assertiva insuficiência probatória acerca da autoria delitiva.
4. A jurisprudência - inclusive do Supremo Tribunal Federal - já sedimentara entendimento no sentido de não ser necessário, para a consumação do crime de roubo, que a posse da coisa seja mansa e pacífica, impondo-se a inversão da posse da res furtiva.
5. O crime de roubo se consumou no momento da subtração das encomendas sob guarda dos Correios.
6. A pena base foi acertadamente fixada no mínimo legal, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis. As ameaças lançadas contra as vítimas após a consumação do roubo não justifica a majoração da pena base com lastro na personalidade voltada para a prática criminosa.
7. Inaplicável a atenuante constante no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena não pode ficar aquém do mínimo legal, consoante preconizado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Ainda que um dos autores do roubo tenha utilizado arma de fogo, plenamente aplicável causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal a todos os agentes que praticaram o delito em unidade de desígnios e com aquiescência recíproca de condutas.
9. A norma penal (inciso I do §2º do artigo 157) impõe acréscimo na reprimenda corporal somente se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, não se referindo ao seu uso, se autorizado ou vedado.
10. Não denota maior gravidade delitiva a circunstância de a arma se encontrar com a numeração "raspada", porque a intimidação da vítima está relacionada ao emprego da arma, sua ostentação, ao temor resultante do seu uso. Daí a ratio da causa de aumento.
11. O bem jurídico protegido no crime de roubo é o patrimônio, público ou privado, e a liberdade individual e a integridade física da vítima. A numeração raspada da arma também não reflete na primeira fase de dosimetria da pena, porquanto não interfere ou se relaciona com a extensão do dano, de forma a não revelar maior ou menor ofensa ao bem jurídico tutelado.
12. É defeso ao Juízo conceder pedido pleiteado em quantidade maior ao requerido, de forma a ensejar a exclusão da majorante disciplinada no artigo 157, § 2º, inciso III, do Código Penal.
13. Excluída a causa de aumento do inciso III do §2º do artigo 157 do Código Penal, a reprimenda não comporta redução, já que o acréscimo aplicado pelo Juízo foi no grau mínimo de 1/3 ( um terço) previsto na norma penal, restando prejudicado pedido ministerial com o fito de obter acréscimo maior decorrente da aplicação da citada causa de aumento.
14. A pena de multa fixada em 13 (treze) dias - multa seguiu o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não comportando alteração.
15. À míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se admite a imposição de regime prisional mais gravoso e, portanto, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal.
16. Mantida a absolvição do acusado da imputação relativa ao cometimento do delito descrito no artigo 244-B da Lei nº. 8.069/90. Os elementos coligidos aos autos demonstram que o denunciado não cooptou os menores para a prática delitiva, tampouco os menores foram corrompidos pelo acusado.
17. Recurso de apelação do Ministério Público Federal desprovido. Apelo do acusado parcialmente provido tão somente para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do denunciado tão somente para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e, por maioria, negar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de maio de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000494-04.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.000494-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : CAIO FARIAS DE ALMEIDA reu preso
ADVOGADO : WALTER TCHUSKY SOARES DA SILVA e outro
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00004940420124036181 8P Vr SAO PAULO/SP

VOTO VENCIDO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA:


Trata-se de apelações da Acusação e da Defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal Federal de Guarulhos/SP, que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o réu CAIO FARIAS DE ALMEIDA à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º, incisos I, II e III, do Código Penal, vedada a apelação em liberdade, bem como o absolveu da imputada prática do delito previsto no artigo 244-B da Lei nº. 8.069/90, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

O feito foi levado a julgamento na sessão de 07/05/2013. Em seu voto, o E. Relator Desembargador Federal José Lunardelli negou provimento à apelação do Ministério Público Federal e deu parcial provimento ao apelo do acusado tão somente para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, no que foi acompanhado pelo E. Juiz Federal Convocado Paulo Domingues.

Acompanhei o E. Relator, pelas razões expendidas no seu voto, negar provimento ao apelo da Acusação quanto ao pedido de majoração da pena do crime de roubo e para dar parcial provimento ao apelo do acusado tão somente para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.

Com a devida vênia, ousei divergir da douta maioria para dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar o réu também pelo artigo 244-B da Lei 8.069/90, em concurso formal com o crime do artigo 157 do Código Penal.


Passo a expor as razões da divergência.


Do crime de corrupção de menores. Com razão o Ministério Público Federal ao argumentar que a sentença adotou entendimento diverso do pacificamente aceito pela jurisprudência do STF, no sentido de que o crime de corrupção de menores tem natureza formal, sendo prescindível a demonstração da efetiva deturpação de prévia idoneidade moral do menor, ainda que o menor tenha envolvimento anterior com atos infracionais.

Dispõe o artigo 244-B da Lei 8.069/1990, com a redação dada pela Lei 12.015 de 07.08.2009, vigente na data dos fatos:


Artigo 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

O crime do aludido artigo 244-B da Lei n. 8.069/90 é de natureza formal, bastando a prova participação do menor na infração penal ou que o maior o induza a praticá-la, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor, ainda que este possua antecedentes infracionais, dado que o objeto jurídico é a defesa da moralidade da criança e do adolescente. Nesse sentido situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região:


Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Corrupção de menores. Absolvição por atipicidade da conduta. Impossibilidade. 3. Crime formal. Prescindibilidade de prova da efetiva corrupção do menor. 3. Recurso a que se nega provimento.
STF, 2ª Turma, RHC 107623, Rel. Min. Gilmar Mendes. DJe 24.05.2011
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME IMPOSSÍVEL. ARTIGO 17 DO CÓDIGO PENAL. PRESSUPOSTOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 1º DA LEI 2.252/54. NATUREZA FORMAL. 1. Havendo possibilidade, ainda que remota, de burlar a vigilância exercida sobre a coisa e, por conseguinte, de ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal, não se configura o crime impossível. Precedentes. 2. O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes. 3. Ordem denegada.
STF, 1ª Turma, HC 107577, Rel. Min. Carmen Lucia, DJe 03.06.2011
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CARACTERIZAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DELITO DE NATUREZA FORMAL. 1. Para a caracterização do crime tipificado no artigo 1º da Lei nº 2.254/1954, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, basta a efetiva participação do menor no delito, independente de comprovação da efetiva corrupção do menor, tendo em vista se tratar de delito de natureza formal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ, 6ª Turma, AGRHC 150019, Rel. Des. Conv. Haroldo Rodrigues, DJe 06.12.2010
PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MENORIDADE. INIMPUTABILIDADE ATESTADA POR DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. O objeto jurídico tutelado pelo tipo que prevê o delito de corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor e visa coibir a prática de delitos em que existe sua exploração. Assim, cuida-se de crime formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção do menor. II. Hipótese em que os autos foram instruídos com vários documentos que comprovam a menoridade da vítima, todos firmados por agentes públicos, sendo desnecessária a juntada de certidão de nascimento se a inimputabilidade é comprovada por outros elementos. III. Análise dos argumentos apresentados que se mostra inviável na via eleita, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
STJ, 5ª Turma, HC 160039, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 18.10.2010
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CORRUPÇÃO DE MENOR - DENÚNCIA APTA - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - PROVA DE IDONEIDADE MORAL NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - DISPENSABILIDADE - ORDEM DENEGADA. (...) 3. Para fins de caracterização do crime de corrupção de menores é dispensável a prova de idoneidade moral da criança ou do adolescente, tratando-se de crime formal e de perigo. 4. Perfaz-se o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais. A finalidade da norma é impedir a permanência do menor no mundo do crime.Precedentes do Egrégio S.T.F e do Egrégio S.T.J. 5. Ordem denegada.
TRF da 3ª Região, 5ª Turma, HC 0010266-41.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJe 14.06.2011 p. 522
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA E CORRUPÇÃO DE MENORES . NULIDADE. COMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CRIME FORMAL . TIPIFICAÇÃO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. PRESCRIÇÃO DECLARADA. (...) 2. O delito de corrupção de menores é de natureza formal , caracterizando-se ainda que o menor tenha anterior envolvimento em prática delitiva (STJ, HC n. 86185, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.06.10; REsp n. 1160429, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 02.03.10). 3. Novatio legis in mellius. Não obstante a Lei n. 12.015, de 07.08.09, art. 7º, tenha revogado a Lei n. 2.252/54, tal não importa em abolitio criminis, na medida em que a conduta subsistiu tipificada pelo art. 244-B da Lei n. 8.069/90, acrescentado por aquela lei primeiramente citada. Ao contrário, em sua modalidade fundamental, houve uma mitigação da sanção penal, pois a pesar de o delito continuar a ser punido com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, não há mais pena de multa. (...)
TRF da 3ª Região, 5ª Turma, ACR 0005846-08.2007.4.03.6119, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, DJU 13.10.2010, p.463
APELAÇÃO. MOEDA FALSA. CORRUPÇÃO DE MENORES . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENABASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MÁ CONDUTA SOCIAL DO RÉU. APELAÇÃO PROVIDA. 1- Autoria e materialidade delitiva provadas.
2- Conjunto probatório demonstra que embora o apelado não tenha praticado o verbo do tipo, restou amplamente comprovado, que o mesmo auxiliou os demais na prática delitiva, tendo sido sua participação decisiva para a consumação do delito. 3- Crime de corrupção de menores configurado. Apelado utilizou-se de menor impúbere, para inserir em circulação moeda falsa. Crime formal . Desnecessidade de comprovar a posterior corrupção moral do menor infrator. (...)
TRF da 3ª Região, 1ª Turma, ACR 0012762-13.2002.4.03.6126, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Vesna Kolmar, DJU 08.06.2009, p.150

No caso dos autos, verifica-se que o acusado CAIO corrompeu os adolescentes Henrique Fernando dos Reis Ferreira e Daniel Januario Gomes de Melo, com eles praticando o crime de roubo, subtraindo para todos, mediante grave ameaça exercida com emprego arma de fogo, contra as vítimas Gaspar Baiao Paes Landim e Paulo Cesar Souza Barroso, 20 encomendas sedex e 9 encomendas convencionais que estavam em poder dos Correios para entrega, avaliados em R$ 2.035,00.

Conforme anotado no voto condutor, restou comprovado nos autos que o acusado Caio praticou o delito na companhia dos menores, bem como forneceu o imóvel para que as mercadorias fosse escondidas logo após o assalto e o esconderijo para todos. Registre-se que os próprios adolescentes Caio e Daniel, ouvidos como testemunhas de defesa, confirmaram a prática do delito.

Dessa forma, restando comprovada a participação dos menores no roubo, juntamente com o acusado CAIO, e sendo o crime de corrupção de menores de natureza formal, não há que se falar em atipicidade da conduta por ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.


Da dosimetria da pena do crime de corrupção de menores.


Na primeira fase da fixação da pena, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, estabeleço a pena-base no mínimo legal 1 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase, observo que não existem agravantes a serem consideradas. Apesar de estar presente a atenuante da menoridade, não se procede à diminuição da pena, ante a orientação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Na terceira fase da fixação da pena, não há causas de diminuição ou aumento da pena.

Dessa forma, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão.


Do concurso formal entre os crimes de roubo e o crime de corrupção de menores. É de ser reconhecida a ocorrência de concurso formal. Com efeito, os crimes de roubo e de corrupção de menores ocorreram mediante a prática de uma só conduta num mesmo contexto fático, não havendo falar em concurso material, mas sim em concurso formal. Nesse sentido situa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. São necessárias para a configuração do concurso formal de crimes (art. 70, primeira parte, do Código Penal) a unidade de ação e a ausência de desígnios autônomos para os delitos praticados. 2. Deve ser reconhecida, na hipótese, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, vez que o paciente, com uma única conduta, praticou os dois delitos. 3. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores, redimensionando a pena para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 230314, Quinta Turma, Relator Desembargador CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), DJE 09/11/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM CONCURSO COM UM INIMPUTÁVEL E CORRUPÇÃO DE MENOR 1. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não ocorre bis in idem quando o agente maior pratica crime de roubo em concurso com adolescente, pois os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos, apresentam momentos consumativos diversos, em que o agente maior revela, em uma só conduta, vontade dirigida a finalidades distintas: praticar o roubo e corromper o menor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AGRHC 223996, Quinta Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 07/08/2012)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, § 2o., I E II DO CPB E ART. 1o. DA LEI 2.252/54). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INDIFERENÇA DO COMETIMENTO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM, PORÉM, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. O crime tipificado no art. 1o. da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 2. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1o. da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime. 3. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. Precedentes. 4. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores.
(STJ, HC 144181, Quinta Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 30/11/2009)
..EMEN: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Deve ser reconhecido, na hipótese dos autos, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, tendo em vista que o recorrido, com uma única conduta, praticou os dois delitos. 2. Recurso improvido.
(STJ, RESP 1094915, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJE 01/06/2009)

Assim, considerando a pena do crime de roubo, que é a mais grave (5 ano, 4 meses e 13 dias multa), aumentada de 1/5, uma vez que são 3 crimes em concurso formal (mediante uma só ação, o acusado praticou o crime de roubo e corrompeu dois menores com eles praticando o crime de roubo), perfaz-se um total de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa, no valor unitário mínimo, a qual torno definitiva..


Pelo exposto, pelo meu voto dou parcial provimento ao recurso do MPF para condenar o réu também pelo artigo 244-B da Lei 8.069/1990, em concurso formal com o crime do artigo 157 do Código Penal e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do acusado tão somente para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 06/08/2013 21:17:19



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000494-04.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.000494-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : CAIO FARIAS DE ALMEIDA reu preso
ADVOGADO : WALTER TCHUSKY SOARES DA SILVA e outro
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00004940420124036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


O Ministério Público Federal denunciou CAIO FARIAS DE ALMEIDA pela prática dos delitos capitulados nos artigos 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal e 244-B, "caput", da Lei nº. 8.069/90, mediante o concurso material de delitos.

Narra a denúncia que em 29 de dezembro de 2011, por volta das 10h, na Rua Olhos do Coração, em São Paulo (SP), o denunciado CAIO, em concurso com os adolescentes HENRIQUE FERNANDO DOS REIS FERREIRA e DANIEL JANUÁRIO GOMES DE MELO, subtraiu, para si e para seus comparsas adolescentes, mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo (cuja numeração de identificação fora suprimida), 20 (vinte) encomendas SEDEX e 9 ( nove) encomendas convencionais que deveriam ser entregues pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT

Segundo a peça acusatória:

"(...) O acusado CAIO, em conjunto com os adolescentes HENRIQUE e DANIEL, no momento e local acima indicados, abordou os carteiros GASPAR BAIAO PAES LANDIM e PAULO CEZAR SOUSA BARROSO, que efetuavam entregas de mercadorias remetidas através da ECT.
GASPAR e PAULO, que estavam realizando as entregas com o uso de um veículo, foram rendidos pelo adolescente HENRIQUE mediante grave ameaça exercida com arma de fogo ( a arma de fogo foi encontrada momentos depois em poder de CAIO que tentava fugir) no momento em que realizavam uma entrega na Rua Olhos do Coração, em São Paulo (SP).
Após a rendição, o denunciado CAIO e o adolescente DANIEL abriram as portas do veículo e determinaram que GASPAR e PAULO entregassem todas as caixas com correspondências que transportavam.
CAIO e os adolescentes HENRIQUE e DANIEL, então, saíram do local, levando consigo as 29 ( vinte e nove) encomendas acima referidas. Antes de irem embora, porém, o denunciado CAIO e os adolescentes HENRIQUE e DANIEL ameaçaram GASPAR e PAULO afirmando que os conheciam e que, se ligassem para a polícia, GASPAR e PAULO seriam posteriormente mortos.
No momento em que CAIO e os adolescentes HENRIQUE e DANIEL, já na posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, afastavam-se do local do crime, policiais militares foram informados da prática do crime e seguiram a direção apontada por GASPAR e PAULO como sendo aquela tomada pelos autores do crime.
Ato contínuo, os policiais passaram a ver caixas do SEDEX dos Correios (abertas e sem seu conteúdo) jogadas pela rua, sendo que uma grande parte delas estava em frente ao imóvel localizado na Rua Olhos do Coração, 71, São Paulo/SP ( local da residência do denunciado CAIO).
Os policiais, então, perceberam que, no interior desse imóvel, estavam vários produtos retirados das caixas dos Correios violadas ( descritos a fls.38/40 e avaliados, no total dos bens que já estavam fora das caixas, em R$ 2.035,00 - dois mil e trinta e cinco reais) e as caixas subtraídas, que ainda não tinham sido violadas. No interior do imóvel, estavam o denunciado CAIO e o adolescente HENRIQUE, enquanto o adolescente DANIEL, que estava com a arma de fogo, tentava fugir nas proximidades e foi detido pelos policiais.
O denunciado CAIO foi reconhecido por PAULO como o autor do crime. Além disso, as mercadorias subtraídas foram localizadas, momentos após a prática do crime, no interior de sua residência e ele estava junto ao adolescente HENRIQUE, que foi reconhecido com um dos autores do crime por PAULO e GASPAR.
A arma de fogo utilizada no crime, por sua vez, foi encontrada com o adolescente DANIEL, que também foi reconhecido como um dos autores do roubo.
A arma de fogo utilizada na prática do crime era um revólver TAURUS, calibre 380, com sua numeração de identificação suprimida. Conclui-se, assim, que o denunciado CAIO, em 29 de dezembro de 2011, em São Paulo (SP),atuando em conjunto com os adolescentes HENRIQUE e DANIEL, portava, detinha, adquiriu, recebeu e mantinha sob sua guarda essa arma de fogo com numeração suprimida sem autorização e em desacordo com determinações legais regulamentares.
Ademais, em 29 de dezembro de 2011, por volta das 10h, em São Paulo (SP), o acusado CAIO facilitou a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos ( no caso, os adolescentes HENRIQUE e DANIEL), com ela praticando o crime de roubo referido anteriormente nesta peça acusatória ( subtração, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo - que estava na posse do denunciado CAIO e dos adolescentes e cuja numeração de identificação estava suprimida - e em concurso com outras pessoas, de encomendas que deveriam ser entregues pelos Correios) e tendo induzido os menores a efetivamente cometer o crime ( pois CAIO residia próximo ao local do crime, oferecendo sua residência como abrigo para os bens subtraídos e os adolescentes após o crime).
Com efeito, conforme anteriormente descrito, os bens e o adolescente HENRIQUE foram encontrados na residência do denunciado CAIO momentos após a prática do crime, Além disso, o denunciado CAIO e os adolescentes HENRIQUE e DANIEL agiram em conluio e a menoridade penal dos adolescentes foi utilizada para que eles permanecessem com a arma de fogo, o que dificultaria a identificação e responsabilização penal de CAIO caso a arma fosse identificada por policiais antes que eles cometessem algum crime.
Constata-se, portanto, que o denunciado CAIO FARIAS DE ALMEIDA (i) subtraiu, em concurso com outras duas pessoas, coisas móveis alheias, para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, estando, pois, incurso nas penas do art.157,§2º, I e II, do Código Penal; e, (ii) corrompeu e facilitou a corrupção de menores de 18 (dezoito) anos com eles praticando infração penal e induzindo-os a praticá-la, estando também incurso nas penas do art.244-B,'caput', da Lei n.8.069/90.
Os crimes de roubo e corrupção de menores ( art.244-B, 'caput', da Lei n.8.069/90) foram praticados mediante condutas distintas, razão pela qual, entre eles, aplica-se o disposto no art.69, 'caput', do Código Penal. Além disso, o denunciado CAIO, mediante uma única ação, cometeu dois crimes de corrupção de menores (um, relativo ao adolescente HENRIQUE; e, outro, ao adolescente DANIEL), aplicando-se, em relação ao delito de corrupção de menores, o disposto no art.70, 'caput', do Código Penal" ( fls.91/95).

O inquérito policial teve início na Justiça Estadual, mas ulteriormente distribuído à Justiça Federal ( fls.76/80).

Após regular instrução, sobreveio a sentença (fls.222/239) que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o acusado CAIO FARIAS DE ALMEIDA à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º, incisos I, II e III, do Código Penal, vedada a apelação em liberdade, e para absolvê-lo da imputação da prática do delito previsto no artigo 244-B da Lei nº. 8.069/90, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Inconformados, apelam o Ministério Público Federal (fls.243) e o réu (fls.256).

O apelo do órgão ministerial objetiva:

a) o aumento da pena aplicada, alegando que o acusado ostenta personalidade voltada para a prática criminosa e conduta social reprovável; a numeração suprimida da arma de fogo acarreta maior aumento na terceira fase de aplicação da pena ou, ao menos, comporta majoração da pena-base; na terceira fase de aplicação da pena, postula a exacerbação da pena com o reconhecimento das causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, incisos I, II e III, do Código Penal, majorando a sanção penal em, no mínimo, metade da pena fixada nas fases anteriores;

b) a condenação do acusado pelo cometimento do crime definido no artigo 244-B da Lei nº. 8.069/90 (fls.244/252).

A defesa postula:

a) a absolvição do acusado, ao argumento de não existir prova suficiente para a condenação;

b) o reconhecimento da modalidade tentada, ante a imediata restituição dos bens;

c) seja afastada a qualificadora do emprego de arma de fogo, asseverando que os depoimentos das vítimas esclarecem que o acusado daquela não se utilizara;

d) a aplicação do regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, alegando que o apelante é primário, não possui antecedentes, além de ser menor de vinte e um anos;

e) a aplicação da atenuante descrita no artigo 65, inciso I, do Código Penal (fls.256/266).

Contrarrazões da defesa em prol de ser desprovido o apelo do Ministério Público Federal ( fls.267/272).

Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo acusado (fls.287/290).

Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de:

a) ser parcialmente provido o recurso da defesa, aplicando-se a atenuante descrita no artigo 65, inciso I, do Código Penal;

b) ser parcialmente provido o recurso do Ministério Público Federal, a fim de que a sentença seja reformada para condenar o acusado pelo cometimento do crime descrito no artigo 244-B da Lei nº. 8.069/90, bem assim para exasperar a pena-base aplicada ao crime de roubo e para majorar do patamar a causa de aumento disciplinada no §2º do artigo 157 do Código Penal.

É o relatório.

À revisão.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000494-04.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.000494-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : CAIO FARIAS DE ALMEIDA reu preso
ADVOGADO : WALTER TCHUSKY SOARES DA SILVA e outro
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00004940420124036181 8P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


1. DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, §2º, INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO PENAL).

1.1. Da materialidade do delito. A materialidade restou devidamente demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante delito (fls.02/12), pelo Boletim de Ocorrência (fls.14/21), pelo Auto de Apreensão de fls.37/40, bem assim pelo Exame em Arma de Fogo de fls.217/218.

Os depoimentos das vítimas - funcionários da EBCT- também confirmam a ocorrência e consumação do roubo. Houve a subtração dos bens narrados na denúncia, propiciada por grave ameaça e a arma - uma pistola semiautomática, da marca "Taurus", com o número de série "raspado"-, possuía potencialidade para a intimidação das vítimas, já que era verdadeira e apta a disparar, apresentando vestígios produzidos por disparo recente.

1.2. Da autoria. A autoria também ficou comprovada pelo conjunto probatório.

Os funcionários dos Correios, em sede indiciária, narraram como se deram os fatos:

"(...) estava com seu parceiro de trabalho, Paulo César, e efetuaram uma entrega na rua Olhos do Coração, numeral 25, após saírem para efetuarem outras entregas, perceberam que haviam três indivíduos próximos a esquina, os quais foram aborda-los. Um deles, o qual foi identificado como o adolescente Henrique apontou-lhes uma arma e mandou parar o veículo. Os outros dois indivíduos abriram as portas do carro, cada um de um lado e fizeram com que o declarante o seu parceiro descessem do veículo e exigiram que o declarante e seu parceiro abrissem a porta traseira e jogassem todas as caixas para o lado de fora e que, em seguida entrassem no veículo e fossem embora. Quando o declarante e seu parceiro voltaram para o veículo, os três indivíduos falaram para eles não ligarem para a polícia pois eles iriam matá-los. O declarante ao sair com o carro, chamou a polícia e logo se deparou com uma viatura e indicou o local do roubo e presenciou a prisão dos indivíduos em seguida, reconhecendo apenas os dois adolescentes Daniel e Henrique, pois o indiciado Caio usava capuz e não estava no seu campo de visão no momento da abordagem, mas sabia que haviam três indivíduos, inclusive reconheceu a arma, do tipo pistola, por eles usadas (...)" ( declarações de GASPAR BAIAO PAES LANDIM, fl.07).

"(...) estava com seu parceiro de trabalho Gaspar, e efetuaram uma entrega na rua Olhos do Coração, numeral 25, após saírem para efetuarem outras entregas, perceberam que haviam três indivíduos próximos a esquina, os quais foram abordá-lo, um deles, o qual foi identificado como o adolescente Henrique apontou-lhes uma arma e mandou-lhes parar o veículo. Os outros dois indivíduos abriram as portas do carro, cada um de um lado e fizeram com que o declarante e seu parceiro descessem do veículo e exigiram que ambos abrissem a porta traseira e jogassem todas as caixas para fora do carro e que em, seguida entrassem no veículo e fossem embora, sem ligar para a polícia, pois foram ameaçados de morte. Quando o declarante e seu parceiro voltaram para o veículo, o adolescente Henrique, o qual portava a arma, falou para o depoente que o conhecia e que preso ou não, iria lhe encontrar e matá-lo. O declarante, que dirigia o veículo dos Correios ao sair com o carro, acionou o 190 e logo se deparou com uma viatura da Polícia Militar e indicou o local do roubo e presenciou a prisão dos indivíduos em seguida, reconhecendo os três indivíduos, tais como o indiciado Caio, e os adolescentes Henrique e Daniel e também reconheceu a arma, do tipo pistola, por eles usadas no momento da subtração" ( assertivas de PAULO CEZAR SOUZA BARROSO, fl.08).

Em Juízo, as vítimas confirmaram as declarações indiciárias, de forma a narrar como se deram os fatos que, resumindo as declarações gravadas em mídia, assim ocorreram:

- GASPAR e PAULO desempenhavam seu mister de entrega de encomendas da EBCT; PAULO dirigia o veículo, quando foram abordados por três indivíduos, sendo que um deles apontou uma arma contra PAULO, ordenando que ambos saíssem do carro;

- o carteiro PAULO foi retirado do veículo pelo acusado CAIO e pelo menor HENRIQUE, que empunhava a arma de fogo, enquanto que o carteiro GASPAR era abordado pelo menor DANIEL e levado para a parte traseira do carro para lhe entregar as mercadorias;

- Os três agentes subtraíram as encomendas que se encontravam na parte traseira do veículo e fugiram pela rua do local da ocorrência.

- Quando as vítimas voltaram para o veículo, o adolescente HENRIQUE, o qual portava a arma, falou para o depoente que o conhecia e que preso ou não, iria lhe encontrar e matá-lo;

- GASPAR e PAULO foram ao encontro de uma viatura da polícia militar, após efetuarem a denúncia dos acontecimentos; os policiais encetaram diligências e localizaram os autores do roubo na residência do denunciado CAIO.

Os depoimentos do policial ESEQUIEL SOUZA DOS SANTOS, na polícia (fl.08) e em Juízo (mídia acostada à fl.181), apontam o apelante como sendo um dos autores do crime de roubo narrado na denúncia.

ESEQUIEL asseverou que juntamente com o policial militar ALEXANDRE RODRIGUES PANSA, atendera ao chamado das vítimas, os quais informaram que os três indivíduos que os roubaram haviam subido a rua em que estavam.

Procederam às diligências para a localização dos autores do crime e durante o percurso indicado se depararam com várias embalagens dos correios jogadas na rua, na frente da residência do acusado CAIO.

Atentou que, na laje da casa, estavam os menores DANIEL e HENRIQUE - este, portando arma de fogo - ambos em tentativa de fuga. Encontrou o acusado CAIO no interior de sua morada, local onde foram encontradas as encomendas subtraídas.

O carteiro PAULO CEZAR SOUZA BARROSO, tanto em sede policial como em Juízo, procedeu ao reconhecimento pessoal do acusado, o apontando como um dos autores do crime de roubo.

O carteiro GASPAR BAIAO PAES LANDIM não conseguiu reconhecer o réu, uma vez que ele usava capuz e se encontrava fora do seu campo de visão no momento da abordagem, permanecendo, o acusado, na companhia da vítima PAULO, na parte da frente do veículo.

Deveras, o modus operandi delitivo impossibilitou que GASPAR identificasse as feições do denunciado CAIO.

Ao revés do alegado pela defesa, o conjunto probatório é farto ao comprovar a autoria do delito, carecendo de acolhida assertiva insuficiência probatória acerca da autoria delitiva.

A tese defensiva de que o crime não ultrapassou a modalidade tentada não prospera.

A jurisprudência - inclusive do Supremo Tribunal Federal - já sedimentou entendimento de não ser necessário para a consumação do crime de roubo, que a posse da coisa seja mansa e pacífica, impondo-se a inversão da posse da res furtiva:

" (...) A jurisprudência desta Corte tem entendido que a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente (...)".
(STF, HC 96696, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 05.05.2009).

No caso, o crime de roubo se consumou no momento da subtração das encomendas sob guarda dos Correios: o réu fugiu do local do delito de posse dos referidos bens sem ser perseguido e, por todo o percurso, abriu algumas caixas e retirou as mercadorias, conduta adotada também no interior de sua residência.

1.3. DA DOSIMETRIA. O Juízo de 1º grau assim dosou a pena:

"(...) as circunstâncias judiciais inseridas no caput do art.59 do Código Penal brasileiro são favoráveis ao acusado em comento, que é réu primário e possui bons antecedentes ( fls.212 e 220).
A culpabilidade - juízo de reprovação que se faz pela opção que escolheu - não desborda da normalidade. Os motivos e conseqüências do crime são aqueles próprios do tipo penal em questão. As circunstâncias do crime consubstanciam causa de aumento de pena inseridas nos incisos I, II e III do §2º do art.157 do CP e serão ponderadas na fase oportuna.
Por tais razões, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 ( quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para cada um dos crimes.
Constato não existirem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem ponderadas. Também não vislumbro qualquer circunstância relevante que possa ser caracterizada como atenuante genérica prevista no art.66 do Código Penal. Assim, a pena provisória fica no mesmo patamar da pena-base, para cada um dos crimes.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo que a prova colhida na instrução revelou que a prática delitiva operou-se mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, em concurso de duas ou mais pessoas ( mídia digital de fls.179). Outrossim, restou comprovado que a vítima estava em transporte de valores e o acusado conhecia esta circunstância.
(...) Destarte, há incidência das causas de aumento prevista no §2º, incisos I, II e III,do art.157 do CP, razão pela qual elevo a pena em 1/3 (um terço).
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 ( treze) dias-multa, pela prática do crime do art.157,§2º, I,II e III, do Código Penal.
Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a 1/30 ( um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pois não verifico no réu a presença de capacidade econômica a justificar eventual aumento. O valor da multa será atualizado a partir da data do fato.
Em que pese o quantum da pena privativa de liberdade ser inferior a 8 (oito) anos, considero inadequada a fixação do regime semi-aberto em razão das circunstâncias do crime, principalmente no tocante ao caráter preventivo geral da pena.
Além do concurso de mais de duas pessoas ( conforme relataram as testemunhas), cumpre ressaltar especialmente o emprego de arma de fogo, apontada para as vítimas ( e não apenas o porte e a ameaça), aliado ao fato de que havia o transporte de valores, consubstanciados em encomendas e documentos, a serem entregues a destinatários diversos, de molde que a conduta atingiria indiretamente um número relevante de pessoas.
Não bastasse isso, é certo que o ataque a esse relevante serviço prestado pela EBCT, corroborado pelo notório conhecimento desta espécie de crime na periferia desta capital - situação verificada concretamente no cotidiano de trabalho desta Vara, autorizam sobremaneira a ilação de que a fixação de regime semi-aberto no presente caso tornaria inócua a reprimenda ora imposta, bem como comprometeria a finalidade preventiva geral da pena.
Pondero, em remate, que a apreciação de tais circunstâncias não foi realizada na fase do art.59 do Código Penal, porquanto correspondiam a hipóteses de causas de aumento de pena. Destarte, não poderiam ser apreciadas negativamente como circunstâncias judiciais, sob pena de incorrer em 'bis in idem'.
Vale dizer, as circunstâncias judiciais (objetivas, concernentes às circunstâncias do crime) 'in casu', embora desfavoráveis ao acusado, foram desconsideradas na fase do art.59 do CP com o fito de evitar majoração indevida da pena em decorrência de sua inevitável incidência como causa de aumento de pena do tipo penal.
Nesse contexto, a interpretação teleológica do §3º do art.33 do Código Penal permite a fixação de regime de pena mais gravoso no caso em questão.
Posto isso, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art.33, §3º, do Código Penal, observado o disposto no art.34 do mesmo diploma legal.
Em se tratando de crime praticado mediante grave ameaça à pessoa, bem como por ter a pena ultrapassado o patamar de 4 ( quatro) anos, não é cabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ( art.44, I, CP)".

1.3.1.DA PENA-BASE: A pena base foi acertadamente fixada no mínimo legal à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deveras, as ameaças lançadas contra as vítimas após a consumação do roubo não justificam a majoração da pena base com lastro na personalidade voltada para a prática criminosa, como pretende a acusação.

Isto porque o magistrado, com o fito de evitar "bis in idem" na terceira etapa do sistema trifásico, majorou a pena aplicada sobre ela incidindo a causa de aumento inserta no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal.

Fê-lo de forma fundamentada, não comportando modificar o decisum neste ponto:

"(...)Pondero, em remate, que a apreciação de tais circunstâncias não foi realizada na fase do art.59 do Código Penal, porquanto correspondiam a hipóteses de causas de aumento de pena. Destarte, não poderiam ser apreciadas negativamente como circunstâncias judiciais, sob pena de incorrer em 'bis in idem'(...)".

Tudo o quanto aventado pela Procuradoria Regional da República com o objetivo de agravar a pena-base, sob fundamento diverso daquele apresentado pelo Ministério Público Federal de 1º grau - vulnerabilidade em que o careteiro e o motorista se encontram, facilitando a atuação criminosa, grande quantidade de encomendas/valores que se encontra sobre a guarda dos funcionários da EBCT a revelar maior extensão do dano ao bem jurídico tutelado - são assertivas genéricas, incompatíveis de serem guardadas sempre e sempre a cada roubo perpetrado contra carteiros.

1.3.2. DA ATENUANTE DISCIPLINADA NO ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.

Conquanto entenda que há em benefício do apelante a atenuante constante no artigo 65, inciso I, do Código Penal - agente menor de 21 anos ao tempo dos fatos - tal reconhecimento não influirá na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo, consoante preconizado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

1.3.3. DA CAUSA DE AUMENTO DEFINIDA NO ARTIGO 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.

A defesa objetiva afastar a incidência da citada majorante. No entanto, mesmo que apenas um dos autores do roubo tenha utilizado arma de fogo, plenamente aplicável causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal a todos os que praticaram o delito em unidade de desígnios e com aquiescência recíproca de condutas.

Nesse sentido:

"ROUBO. QUALIFICADORA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
A circunstância de um dos agentes haver atuado portando arma de fogo transmite-se aos demais corréus.
(STF, HC 86064, Rel.Min. Marco Aurélio, 18.10.2005)".

De igual forma não merece guarida o pleito ministerial que objetiva a majoração da citada causa de aumento aplicada ao réu, ao argumento de que a numeração suprimida da arma de fogo tornaria mais grave a ação delituosa.

A norma penal (inciso I do §2º do artigo 157) impõe acréscimo na reprimenda corporal somente se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, não se referindo ao seu uso, se autorizado ou vedado.

Tampouco denota maior gravidade delitiva a circunstância de a arma se encontrar com a numeração "raspada", porque a intimidação da vítima está relacionada ao emprego da arma, sua ostentação, ao temor resultante do seu uso. Daí a ratio da causa de aumento em comento.

O bem jurídico protegido no crime de roubo é o patrimônio, público ou privado, e a liberdade individual e a integridade física da vítima. Nessa esteira, a numeração raspada da arma também não reflete na primeira fase de dosimetria da pena, uma vez que não interfere ou se relaciona com a extensão do dano, de forma a não revelar maior ou menor ofensa ao bem jurídico tutelado.

1.3.4. DA CAUSA DE AUMENTO DEFINIDA NO ARTIGO 157, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.

O Juízo de 1ºgrau fez incidir o inciso III do §2º do artigo 157 do Código Penal sob o seguinte fundamento:

"(...) Na terceira fase de aplicação da pena, observo que a prova colhida na instrução revelou que a prática delitiva operou-se mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, em concurso de duas ou mais pessoas ( mídia digital de fls.179). Outrossim, restou comprovado que a vítima estava em transporte de valores e o acusado conhecia esta circunstância".

Verifica-se, contudo, que a causa de aumento de pena referente à prática do crime contra vítima que estava em serviço de transporte de valores, conhecendo o agente tal circunstância, não constou da peça acusatória, que se limitou a imputar:

"Constata-se, portanto, que o denunciado CAIO FARIAS DE ALMEIDA (i) subtraiu, em concurso com outras duas pessoas, coisas móveis alheias, para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, estando, pois, incurso nas penas do art.157,§2º, I e II, do Código Penal; e, (ii) corrompeu e facilitou a corrupção de menores de 18 (dezoito) anos com eles praticando infração penal e induzindo-os a praticá-la, estando também incurso nas penas do art.244-B,'caput', da Lei n.8.069/90".

É defeso ao Juízo conceder pedido pleiteado em quantidade maior ao requerido, de forma a ensejar a exclusão da majorante disciplinada no artigo 157, § 2º, inciso III, do Código Penal.

Nesse sentido, aresto desta Primeira Turma:


"PENAL - ROUBO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONSUMAÇÃO DO DELITO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EXCLUÍDA - MAJORANTE REFERENTE À PRÁTICA DO CRIME CONTRA VÍTIMA QUE ESTAVA EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES, CONHECENDO O AGENTE TAL CIRCUNSTÂNCIA, NÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA CANCELADA - REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
(...) omissis
(...) Causa de aumento de pena referente à prática do crime contra vítima que estava em serviço de transporte de valores, conhecendo o agente tal circunstância, não constante da exordial acusatória, sendo vedado ao Juízo conceder pedido pleiteado em quantidade maior ao requerido, pena de incorrer em julgamento ultra petita, ensejando a exclusão de ofício da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, III, do Estatuto Repressivo.
(...) Apelação parcialmente provida para o fim de excluir a causa de aumento de pena descrita no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal; exclusão de ofício da majorante prevista no inciso III do mesmo dispositivo legal; conseqüente desclassificação do crime e redução da reprimenda".
(ACR 200303990261589, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, DJU DATA:27/09/2005).

Excluída a causa de aumento do inciso III do §2º do artigo 157 do Código Penal, a reprimenda não comporta redução, já que o acréscimo aplicado pelo Juízo foi no grau mínimo de 1/3 (um terço) previsto na norma penal, restando prejudicado pedido ministerial com o fito de obter acréscimo maior decorrente da aplicação da citada causa de aumento.

1.4.1. DA PENA DE MULTA. A pena de multa fixada em 13 (treze) dias - multa seguiu o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não comportando alteração.

1.4.2. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. O Juízo de 1º grau considerou favoráveis as circunstâncias judiciais dos denunciados, razão pela qual fixara a pena-base de cada denunciado no piso legal. Nessa esteira, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se admite a imposição de regime prisional mais gravoso e, portanto, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal.

2. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES ( ARTIGO 244-B, "CAPUT",DA LEI Nº.8.069/90).


O Ministério Público Federal almeja a condenação do denunciado pelo cometimento do crime descrito no artigo 244-B, "caput", da Lei nº.8.069/90, alegando que :

"(...) não está demonstrada nos autos o suposto anterior envolvimento dos adolescentes DANIEL e HENRIQUE com a prática de atos infracionais.
(...) a utilização da arma de fogo na ação criminosa realizada em conjunto com o denunciado CAIO não pode ser considerada demonstração de anterior prática de ato infracional, até mesmo porque não está suficientemente demonstrado nos autos quem teria fornecido essa arma aos adolescentes".

Na verdade, a instrução criminal revela periculosidade ostensiva na personalidade dos adolescentes DANIEL e HENRIQUE, circunstância que afasta de per se a "corrupção" do menor contida como elementar da figura típica, a influência negativa de um adulto sob um menor para a prática de infração penal.

Os elementos coligidos aos autos demonstram que CAIO não cooptou os menores DANIEL e HENRIQUE para a prática delitiva, tampouco os menores foram corrompidos por CAIO.

Bem consignou o Juízo de 1º grau:

"(...) não é cabível, em nome de uma suposta proteção ao menor, presumir-se que o menor sempre é cooptado pelo indivíduo adulto para realização do crime,nem tampouco que todo e qualquer menor possui íntegra a sua moralidade, notadamente quando os indivíduos que praticaram o crime encontram-se na mesma faixa etária, vale dizer, quando o adulto é recém egresso da menoridade e o menor encontra-se a pouco tempo de tornar-se maior, porquanto não há um especial grau de influência do primeiro na conduta do segundo.
(...) Verdade seja, como sói ocorrer, é o menor quem demonstra maior grau de agressividade na prática delituosa, porquanto ciente de que não será penalmente responsabilizado pelo fato.
(...) o conjunto probatório amealhado aos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas Gaspar Baião Paes Landim e Paulo Cezar Souza Barroso, bem como os próprios menores HENRIQUE e DANIEL, de cujos depoimentos constato que:
quem empunhava a arma era o ' rapaz de olhos verdes', o qual foi posteriormente identificado como sendo HENRIQUE;
a idéia de praticar o delito foi elaborada por DANIEL, que declarou ser o proprietário da arma de fogo;
Paulo Barroso declarou com veemência que os adolescentes DANIEL e HENRIQUE foram extremamente violentos na abordagem durante a prática do roubo, dirigindo diversas ameaças às vítimas".

Desta feita, neste tópico, resta irreparável a sentença recorrida.

Por estas razões:

a) NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal;

b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do acusado tão somente para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.

É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/05/2013 12:19:08