Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0101704-60.1998.4.03.6126/SP
2009.03.99.042849-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ARLINDO SERRA
ADVOGADO : SONIA MARIA FORTUNATO DA SILVA e outro
EXCLUIDO : ERIVALDO JESUS DOS SANTOS
No. ORIG. : 98.01.01704-0 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PENAL - PROCESSUAL PENAL - ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ARTIGOS 171, § 3º C.C. ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - NÃO CONFIGURADO ERRO DE PROIBIÇÃO - PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos Exames Documentoscópico (fls. 400/403) e Grafotécnico (470/478), bem como pelos depoimentos do acusado e demais testemunhas ouvidas no curso do processo e durante a instrução criminal.
2. Fato inconteste é que a Caixa Econômica Federal detectou, através de auditoria interna, a existência de irregularidade na documentação que possibilitou o levantamento dos valores depositados a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por parte de Luiz Ferreira Oliveira (fls. 54/56), Mabel Alves de Oliveira (fls. 57/60), Feliciano Batista da Silva (fls. 61/68) e Antonio Aparecido do Nascimento (fls. 69/76). Apurou-se, ainda, falsificação de documentos por parte de outras pessoas que não conseguiram realizar o procedimento de levantamento de seus valores fundiários por conta de ações da Caixa Econômica Federal (fls. 77/126). No mesmo sentido são os depoimentos e documentos acostados ao inquérito policial preparatório à presente ação penal (fls. 304/339).
3. Os depoimentos prestados em Juízo e ora transcritos não divergem daqueles apresentados em sede de investigação policial (fls. 274/275 e 324), sendo que em ambos denota-se que Arlindo estava envolvido com o esquema de fraudes, participando ativamente do esquema que fraudava a documentação necessária ao saque, que sabia indevido, dos valores depositados a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
4. O crime de estelionato restou configurado quando o réu ofereceu e entregou documentos ideologicamente falsos a outras pessoas, mediante paga, visando ludibriar a Caixa Econômica Federal para obter vantagem que sabia indevida.
5. O Diploma Processual Penal, nos termos de seu artigo 156, é categórico quando determina que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer" e, in casu, o apelante nada trouxe aos autos além de meras alegações, não havendo qualquer outra prova a confirmar que o réu não participou do esquema denunciado e apurado nestes autos.
6. Pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 1 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa.
7. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, e o valor do dia-multa fica fixado no mínimo legal.
8. Substituo a pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direitos, ou seja, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário mínimo, que reverterá em prol de entidade beneficente a ser indicada pelo juízo da execução penal, além de manter a pena de multa já arbitrada anteriormente.
9. Recurso provido. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de abril de 2013.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0101704-60.1998.4.03.6126/SP
2009.03.99.042849-8/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada TÂNIA MARANGONI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ARLINDO SERRA
ADVOGADO : SONIA MARIA FORTUNATO DA SILVA e outro
EXCLUIDO : ERIVALDO JESUS DOS SANTOS
No. ORIG. : 98.01.01704-0 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal de Santo André/SP, que absolveu o réu ARLINDO SERRA da acusação constante da denúncia nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Consta da denúncia que:

"1. Consta dos inclusos autos do inquérito policial que durante o ano de 1997, o denunciado Erivaldo Jesus dos Santos, obteve para si, mediante emprego e meio fraudulento, a quantia de 30% referente ao valores dos Fundos de Garantia retirados em virtude de suas fraudes, em prejuízo da Caixa Econômica Federal.
Consta ainda que o denunciado Arlindo Serra atuava como partícipe dos delitos perpetrados, pois anunciava aos funcionários da empresa na qual trabalhava a possibilidade de efetuar-se o saque do FGTS mesmo em casos de pedido de demissão, indicando sempre Erivaldo como o responsável legal pela tramitação do processo junto à CEF. Como vemos, Arlindo arregimentava as pessoas das quais Erivaldo necessitava para a concretização de seu desiderato criminoso.
Segundo consta, a empresa PROEVI (Proteção Especial de Vigilância Ltda.) noticiou à Caixa Econômica que seu ex-funcionário Atanael Rodrigues Boa Sorte havia realizado saque irregular de seu FGTS, tendo em vista que havia pedido demissão.
Após apurara o fato e constatar irregularidades no TRCT (Termo e Rescisão do Contrato de Trabalho), a Caixa Econômica achou por bem instaurar procedimento investigativo interno a fim de apurar demais ilicitudes de saques de FGTS de funcionários da mesma empresa.
Ao cabo das investigações, concluiu-se que, além de Atanael, os funcionários Leni Rosa Nunes, Arlindo Serra, João Maria da Costa, Genésio Sarro, Silvio César de Araújo, João Donizete Alves, Antônio Aparecido do Nascimento e Gedalvo Silva de Andrade, também sacaram irregularmnte seus Fundos junto à CEF, após entrarem em contato, por intermédio de Arlindo, com Erivaldo que realizou todas operações.
Diante do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência, ERIVALO JESUS DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 171, par. 3º, na forma o art. 69, todos do Código Penal e ARLINDO SERRA, como incurso nas sanções do art. 171, par. 3º, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal. Requerendo recebida e autuada esta, instaurado o devido processo penal, sejam os mesmos citados, interrogados e processados no termos dos arts. 394 a 405 do Código de Processo Penal, a fim de que provada a acusação sejam os denunciados condenados na forma da lei (f. 02/03) " (...) (os destaques são no original)

A denúncia foi recebida em 15/04/2005 (fl. 480).

O réu foi interrogado às fls. 516/517, não apresentando defesa prévia no prazo legal (fls. 545).

Testemunhas de acusação ouvidas às fls. 630, 823/824 e 910.

Na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal requereu a juntada das folhas de antecedentes atualizadas do réu, além de eventuais certidões cartorárias (fl. 926), não tendo a defesa apresentado requerimentos (fls. 946).

Em alegações finais, a acusação pugnou pela condenação do réu (fls. 968/975), ao passo que a defesa se bateu pela sua absolvição (fls. 998/1000).

Sentença absolutória prolatada às fls. 1002/1013, intimando-se o Ministério Público Federal em 13/07/2009 (fls. 1016) e publicando-se no Diário da Justiça e 20/08/2009.

Em razões de apelação (fls.1020/1025), o Ministério Público Federal requereu a reforma integral da sentença, afirmando, em apertada síntese, que o dolo do acusado restou amplamente comprovado nos autos, sendo o conjunto probatório apto a sustentar édito condenatório em desfavor do réu.

Com as contrarrazões (fls. 1028/1030), vieram os autos a esta Egrégia Corte, onde a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1032/1037).

O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.

É O RELATÓRIO.



TÂNIA MARANGONI
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0101704-60.1998.4.03.6126/SP
2009.03.99.042849-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ARLINDO SERRA
ADVOGADO : SONIA MARIA FORTUNATO DA SILVA e outro
EXCLUIDO : ERIVALDO JESUS DOS SANTOS
No. ORIG. : 98.01.01704-0 3 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos Exames Documentoscópico (fls. 400/403) e Grafotécnico (470/478), bem como pelos depoimentos do acusado e demais testemunhas ouvidas no curso do processo e durante a instrução criminal.

Fato inconteste é que a Caixa Econômica Federal detectou, através de auditoria interna, a existência de irregularidade na documentação que possibilitou o levantamento dos valores depositados a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por parte de Luiz Ferreira Oliveira (fls. 54/56), Mabel Alves de Oliveira (fls. 57/60), Feliciano Batista da Silva (fls. 61/68) e Antonio Aparecido do Nascimento (fls. 69/76). Apurou-se, ainda, falsificação de documentos por parte de outras pessoas que não conseguiram realizar o procedimento de levantamento de seus valores fundiários por conta de ações da Caixa Econômica Federal (fls. 77/126). No mesmo sentido são os depoimentos e documentos acostados ao inquérito policial preparatório à presente ação penal (fls. 304/339).

Não houve, no corpo da r. sentença absolutória, espaço para dúvida acerca da autoria e materialidade delitivas, sendo o réu beneficiado por ausência de dolo na sua conduta. Tal conclusão, entretanto, não nos parece a mais acertada.

De fato, ao analisarmos mais detidamente os depoimentos colhidos durante a instrução criminal, temos que a versão apresentada pelo acusado não encontra sustentação, como passaremos a demonstrar.

Durante seu interrogatório judicial, o réu afirmou:

"(...) Trabalhou na PROEVI entre 93 e 97. Era segurança. Quando a empresa perdeu a concorrência para prestar serviços para a Philips, os funcionários tiveram a opção de muar de emprego. 'Pediu as contas' e foi trabalhar na COMANDO SEGURANÇA. Seu irmão tinha sacado o FGTS mesmo sem ter sido demitido. Fez isso através Erivaldo Jesus dos Santos. Comentou com outros colegas de trabalho, que assim como ele, também pediram demissão, que poderiam sacar o FGTS através dessa pessoa. Vários aderiram. Erivaldo foi à empresa e recolher a documentação dos interessados. O interrogando apenas comentou haver tal possibilidade, não havia acordo de intermediação com Erivaldo. O interrogando, assim como os demais colegas, sacou o Fundo de Garantia. (...)" (fls. 516/517)

Contrariamente ao quanto afirmado pelo réu, temos os depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, in verbis:


"(...) O depoente informa que conseguiu sacar o seu FGTS por intermédio do réu Arlindo. Trabalhava para a empresa Proev e pediu demissão. Em seguida, foi procurado por Arlindo que lhe disse por intermédio de um advogado conseguiria sacar seu Fundo de Garantia. Assim, Arlindo procurou uma pessoa de sua confiança, providenciou umas guias e entregou ao depoente. Utilizando-se de referias guias, o depoente sacou seu Fundo de Garantia e entregou 30% do valor ao réu Arlindo, para pagamento do advogado. Não conhece o co-réu Eriveldo. O depoente trabalhava junto com ATANAEL RODRIGUE BOA SORTE e JOÃO DONIZETE ALVES. Informa que todos pediram demissão e sacaram o FGTS da mesma forma que o depoente, com intermediação do Arlindo. (...)"
Antonio Aparecido do Nascimento - fl. 630 (os destaques são nossos).
"(...) A depoente trabalhou seis meses com Arlindo na empresa Proevi, a qual prestava serviços. Para a Philips. Quando a Proevi seria substituída pela empresa Comando, a Philips pediu que os funcionários fossem mantidos e então na ocasião Arlindo ofereceu à depoente e a outros funcionários a possibilidade de sacar o saldo FGTS. A depoente se interessou e Arlindo disse que tinha como 'dar um jeito' desde que a depoente desse trinta por cento. Depois de realizar o saque, a depoente foi chamada pela Polícia Federal e teve de devolver o valor que sacou na Caixa Federal. Já tinha entregue trinta por cento para Arlindo e portanto ficou no prejuízo. A depoente não era ingênua e sabia da impossibilidade do saque entrou nisso como 'laranja'. Não sabe se Arlindo fez isso com outros pessoas. Não conhece o co-réu Erivaldo. Dada a palavra a(o) Dr (a) Promotor (a) foi dito que: Não teve mais contato com Arlindo. Arlindo não mencionou o nome de nenhum outro participante deste esquema. (...)"
LENI ROSA NUNES DE PAULA - fl. 910 (os destaques são nossos)

Com efeito, os depoimentos prestados em Juízo e ora transcritos não divergem daqueles apresentados em sede de investigação policial (fls. 274/275 e 324), sendo que em ambos denota-se que Arlindo estava envolvido com o esquema de fraudes, participando ativamente do esquema que fraudava a documentação necessária ao saque, que sabia indevido, dos valores depositados a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Não perdendo de vista as provas contidas nos autos acerca da conduta do apelante, além dos exames periciais levados a efeito, tem-se que sua conduta delituosa restou sobejamente comprovada, sendo de rigor sua condenação.

Frise-se que, no presente caso, o crime de estelionato restou configurado quando o réu ofereceu e entregou documentos ideologicamente falsos a outras pessoas, mediante paga, visando ludibriar a Caixa Econômica Federal para obter vantagem que sabia indevida.

Frise-se, por fim, que o Diploma Processual Penal, nos termos de seu artigo 156, é categórico quando determina que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer" e, in casu, o apelante nada trouxe aos autos além de meras alegações, não havendo qualquer outra prova a confirmar que o réu não participou do esquema denunciado e apurado nestes autos.

Aliás, a posição da jurisprudência e da doutrina, a respeito do tema, não discrepa desse entendimento, como segue:

"Quem invoca desconhecer o caráter criminoso do fato, tem contra si o ônus de demonstrá-lo não sendo suficiente a alegação do réu , no sentido de que estava prestando serviço a terceiro, pessoa não identificada suficientemente"(TACRIM/SP - AC - Relator Juiz Franciulli Neto - JUTACRIM 49/356).
"A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso código. Oferecida a denúncia, cabe ao ministério público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo (nullum crimen sine tipo) e de sua realização pelo acusado. Este também tem a seu cargo o onus probandi. Com efeito, se ele invoca uma causa excludente de anti-juridicidade (legítima defesa p.ex.) ou da culpabilidade (v.g., erro de fato), incumbe-lhe prová-la. Não apenas isso; a ele cabe ainda o ônus, se alega não estar provada a existência do fato." (Magalhães Noronha- Curso de Direito Processual Penal, 17a. edição, Saraiva, p.90).

De outra feita, é de se ressaltar que a certeza necessária para a averiguação da existência do delito nem sempre decorre de prova direta, mas pode advir da soma das diversas circunstâncias que cercam o fato, como ensina Júlio Fabbrini Mirabete, em seu Manual de Processo Penal¸in verbis:


"Diante do sistema de livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra (item VII). Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado." (in Manual de Processo Penal; Mirabete, Júlio Fabbrini; 17ª Edição; 2005; Editora Atlas; página 344)


Assim, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade, autoria e o dolo, devendo ser reformada a sentença absolutória.

Passo à dosimetria da pena.

Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico pelas informações criminais constantes dos autos que o acusado é primário, não havendo informação de qualquer outra circunstância que autorize a elevação da pena-base além do mínimo legal, sendo a mesma fixada em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa.

Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas na segunda fase de fixação da pena.

Na terceira fase de fixação da pena verifico a presença da continuidade delitiva na conduta do autor, motivo pelo qual aumento a pena imposta em 1/6, ficando a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 1 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa.

O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, e o valor do dia-multa fica fixado no mínimo legal.

Por fim, observo que a pena corporal fixada é inferior a 04 (quatro) anos e o delito não foi cometido com utilização de violência ou grave ameaça. Por outro lado, o réu não é reincidente e as circunstâncias previstas no artigo 44, inciso III, do Código Penal, indicam que a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos será suficiente a título de reprimenda.

Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direitos, ou seja, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário mínimo, que reverterá em prol de entidade beneficente a ser indicada pelo juízo da execução penal, além de manter a pena de multa já arbitrada anteriormente.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 09/04/2013 15:27:08