D.E. Publicado em 16/04/2013 |
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EMENTA
PENAL - PROCESSUAL PENAL - ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ARTIGOS 171, § 3º C.C. ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - NÃO CONFIGURADO ERRO DE PROIBIÇÃO - PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO PROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal de Santo André/SP, que absolveu o réu ARLINDO SERRA da acusação constante da denúncia nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Consta da denúncia que:
A denúncia foi recebida em 15/04/2005 (fl. 480).
O réu foi interrogado às fls. 516/517, não apresentando defesa prévia no prazo legal (fls. 545).
Testemunhas de acusação ouvidas às fls. 630, 823/824 e 910.
Na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal requereu a juntada das folhas de antecedentes atualizadas do réu, além de eventuais certidões cartorárias (fl. 926), não tendo a defesa apresentado requerimentos (fls. 946).
Em alegações finais, a acusação pugnou pela condenação do réu (fls. 968/975), ao passo que a defesa se bateu pela sua absolvição (fls. 998/1000).
Sentença absolutória prolatada às fls. 1002/1013, intimando-se o Ministério Público Federal em 13/07/2009 (fls. 1016) e publicando-se no Diário da Justiça e 20/08/2009.
Em razões de apelação (fls.1020/1025), o Ministério Público Federal requereu a reforma integral da sentença, afirmando, em apertada síntese, que o dolo do acusado restou amplamente comprovado nos autos, sendo o conjunto probatório apto a sustentar édito condenatório em desfavor do réu.
Com as contrarrazões (fls. 1028/1030), vieram os autos a esta Egrégia Corte, onde a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1032/1037).
O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos Exames Documentoscópico (fls. 400/403) e Grafotécnico (470/478), bem como pelos depoimentos do acusado e demais testemunhas ouvidas no curso do processo e durante a instrução criminal.
Fato inconteste é que a Caixa Econômica Federal detectou, através de auditoria interna, a existência de irregularidade na documentação que possibilitou o levantamento dos valores depositados a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por parte de Luiz Ferreira Oliveira (fls. 54/56), Mabel Alves de Oliveira (fls. 57/60), Feliciano Batista da Silva (fls. 61/68) e Antonio Aparecido do Nascimento (fls. 69/76). Apurou-se, ainda, falsificação de documentos por parte de outras pessoas que não conseguiram realizar o procedimento de levantamento de seus valores fundiários por conta de ações da Caixa Econômica Federal (fls. 77/126). No mesmo sentido são os depoimentos e documentos acostados ao inquérito policial preparatório à presente ação penal (fls. 304/339).
Não houve, no corpo da r. sentença absolutória, espaço para dúvida acerca da autoria e materialidade delitivas, sendo o réu beneficiado por ausência de dolo na sua conduta. Tal conclusão, entretanto, não nos parece a mais acertada.
De fato, ao analisarmos mais detidamente os depoimentos colhidos durante a instrução criminal, temos que a versão apresentada pelo acusado não encontra sustentação, como passaremos a demonstrar.
Durante seu interrogatório judicial, o réu afirmou:
Contrariamente ao quanto afirmado pelo réu, temos os depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, in verbis:
Com efeito, os depoimentos prestados em Juízo e ora transcritos não divergem daqueles apresentados em sede de investigação policial (fls. 274/275 e 324), sendo que em ambos denota-se que Arlindo estava envolvido com o esquema de fraudes, participando ativamente do esquema que fraudava a documentação necessária ao saque, que sabia indevido, dos valores depositados a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Não perdendo de vista as provas contidas nos autos acerca da conduta do apelante, além dos exames periciais levados a efeito, tem-se que sua conduta delituosa restou sobejamente comprovada, sendo de rigor sua condenação.
Frise-se que, no presente caso, o crime de estelionato restou configurado quando o réu ofereceu e entregou documentos ideologicamente falsos a outras pessoas, mediante paga, visando ludibriar a Caixa Econômica Federal para obter vantagem que sabia indevida.
Frise-se, por fim, que o Diploma Processual Penal, nos termos de seu artigo 156, é categórico quando determina que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer" e, in casu, o apelante nada trouxe aos autos além de meras alegações, não havendo qualquer outra prova a confirmar que o réu não participou do esquema denunciado e apurado nestes autos.
Aliás, a posição da jurisprudência e da doutrina, a respeito do tema, não discrepa desse entendimento, como segue:
De outra feita, é de se ressaltar que a certeza necessária para a averiguação da existência do delito nem sempre decorre de prova direta, mas pode advir da soma das diversas circunstâncias que cercam o fato, como ensina Júlio Fabbrini Mirabete, em seu Manual de Processo Penal¸in verbis:
"Diante do sistema de livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra (item VII). Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado." (in Manual de Processo Penal; Mirabete, Júlio Fabbrini; 17ª Edição; 2005; Editora Atlas; página 344)
Assim, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade, autoria e o dolo, devendo ser reformada a sentença absolutória.
Passo à dosimetria da pena.
Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico pelas informações criminais constantes dos autos que o acusado é primário, não havendo informação de qualquer outra circunstância que autorize a elevação da pena-base além do mínimo legal, sendo a mesma fixada em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas na segunda fase de fixação da pena.
Na terceira fase de fixação da pena verifico a presença da continuidade delitiva na conduta do autor, motivo pelo qual aumento a pena imposta em 1/6, ficando a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 1 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, e o valor do dia-multa fica fixado no mínimo legal.
Por fim, observo que a pena corporal fixada é inferior a 04 (quatro) anos e o delito não foi cometido com utilização de violência ou grave ameaça. Por outro lado, o réu não é reincidente e as circunstâncias previstas no artigo 44, inciso III, do Código Penal, indicam que a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos será suficiente a título de reprimenda.
Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direitos, ou seja, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário mínimo, que reverterá em prol de entidade beneficente a ser indicada pelo juízo da execução penal, além de manter a pena de multa já arbitrada anteriormente.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
É COMO VOTO.
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