D.E. Publicado em 01/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de "habeas corpus", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Maria Leonor Fernandes Milan, contra ato do MMº Juízo Federal da 1ª Vara de São João da Boa Vista/SP, que designou audiência de proposta de transação penal para o dia 10.05.2012, em desfavor da paciente, desconsiderando tratar-se de fato atípico.
Os impetrantes argumentam, em síntese, que à paciente estão sendo imputados indevidamente os crimes tipificados nos artigos 139 e 140 do Código Penal (difamação e injúria), porquanto não teria ela tido qualquer intenção de ofender a pessoa do MMº Juiz Federal Doutor Gilberto Mendes Sobrinho, nos autos da ação penal nº 0001459.57.2006.403.6127, em curso naquele r. Juízo, quando da apresentação das razões de apelação.
Informam que após normal investigação, os autos do inquérito policial instaurado foram encaminhados ao "Parquet" Federal, que, ao final, ofereceu denúncia em desfavor da paciente, tendo o MMº Juízo "a quo" designado audiência preliminar de proposta de transação penal para o dia 10.05.2012.
Alegam que naquela peça defensiva a paciente utilizou-se de palavras em sentido figurado na melhor forma para a defesa dos interesses de seu cliente, inexistindo em momento algum dolo de difamar ou injuriar o nobre magistrado, circunstância que conduz à atipicidade de sua conduta.
Argumenta, por fim, a presença da imunidade prevista no artigo 142 do Código Penal, pois as palavras ditas ofensivas foram propaladas no exercício do mandato como advogada, portanto, na discussão da causa, o que, da mesma forma, desconstitui a tipicidade da conduta, por expressa previsão legal.
Requerem, ao final, o deferimento da medida liminar, a fim de que a ação penal seja imediatamente trancada por atipicidade, concedendo-se, posteriormente, a ordem em definitivo pela E. Turma.
Com a inicial vieram documentos.
Em decisão de fls. 369/370 e verso, declinei da competência para o conhecimento do presente writ e determinei a sua imediata remessa para a Turma Recursal Criminal competente.
Às fls. 377/378 e verso, a Juíza Federal Relatora da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal indeferiu o pedido de liminar.
Informações foram prestadas às fls. 382/385 e verso.
O Parquet federal manifestou-se à fl. 387, entendendo que falta competência ratione materiae ao Juizado Especial para apreciar o presente pedido de habeas corpus sob o fundamento de que o crime apurado na ação subjacente segue atualmente o rito ordinário.
Em parecer de fls. 399/407, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Segundo consta nos autos, a paciente está sendo processada pela prática do crime previsto no art. 138 c/c 141, II, do CP, pelo fato de ter utilizado expressões consideradas ofensivas à honra a pessoa do Juiz Federal nas razões de apelação nos autos sob nº 0001459-57.2006.403.6127.
Descritos sucintamente os fatos, tenho que a ordem deve ser denegada.
Com efeito, as alegações da defesa no sentido de que há excludente de antijuridicidade e ausência de dolo, são questões vinculadas ao mérito da causa principal, não sendo possível sua discussão pela via estreita e célere do habeas corpus, em que as provas da alegação devem ser pré-constituídas, a demonstrar direito líquido e certo da paciente.
Nesse aspecto, é cediço que o habeas corpus é ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se admite sua impetração como medida substitutiva de recurso próprio ou para discussões acerca do mérito da causa principal.
Outrossim, a proteção constitucional conferida pela presente via destina-se aos casos em que se verifique, à primeira luz, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que tenha reflexos na liberdade de locomoção da paciente, o que não é o caso dos autos, uma vez que a eventual inexistência de dolo ou até mesmo exclusão de antijuridicade devem ser aferidos no decorrer da instrução criminal.
Portanto, quando não emerge cristalina e estreme de dúvidas a ausência de justa causa para a ação penal, não há falar-se em seu trancamento, já que as dúvidas somente poderão ser esclarecidas no curso de regular instrução.
Nesse sentido aponta a doutrina, como vemos na lição de Mirabete in "Processo Penal", 2ª ed. Atlas. P. 690:
Cabe frisar, ainda, ser pacífico na jurisprudência, que não cabe análise aprofundada de provas em habeas corpus, como indica o E.STF, no HC 82782/BA, Relª. Minª. Ellen Gracie, Primeira Turma, no qual restou assentado que "não cabe o trancamento de ação penal, por falta de justa causa, se os fatos narrados na peça acusatória configuram fato típico, havendo a exposição das suas circunstâncias e da autoria. Tal medida seria viável somente na hipótese de fato evidentemente atípico. Precedentes. A análise das condições referentes à propositura de outra ação penal implica o revolvimento de elementos probatórios, o que é incabível em sede de habeas corpus. Ordem indeferida."
Ademais, conforme bem observado pela Ilma. Procuradora Regional da República, não houve violação ao devido processo legal, tendo em vista que a paciente "não comprovou a participação do magistrado representante, nos autos da Ação Penal n. 0000380-33.2012.403.6127. Além disso, as informações de fls. 382/385 verso e 389/396 foram prestadas pela juíza Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique, que informou que a denúncia foi recebida pelo magistrado Osias Alves Penha" (fl. 406).
Ante o exposto, denego a ordem.
É como voto.
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