Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2013
HABEAS CORPUS Nº 0035917-41.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.035917-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : MARCO ANTONIO VOLTA
PACIENTE : JOSE CARLOS DE SOUZA reu preso
ADVOGADO : MARCO ANTONIO VOLTA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00088000520124036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO DE LIBERDADE COM OU SEM FIANÇA. FATOS NOVOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRIMARIEDADE, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA DEMONSTRADAS. REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA: AUSENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS: POSSIBILIDADE.
1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juiz Federal da 4ª Vara de Ribeirão Preto/SP, que indeferiu o pedido de reconsideração de liberdade com ou sem fiança.
2. Embora o HC nº 0032979-73.2012.4.03.0000 tenha abordado o pedido de liberdade provisória do paciente, verifica-se no presente mandamus a narrativa de fatos novos, não constituindo reiteração.
3. A fundamentação apresentada pela Autoridade impetrada para indeferir a liberdade ao paciente não mais se sustenta, porquanto houve a demonstração de endereço certo, primariedade e a indicação de ocupação lícita.
4. Primariedade do paciente demonstrada pelas certidões da Justiça Federal e Polícia Federal, bem como pelo fato de que não consta condenação transitada em julgado em relação aos processos mencionados, e que o paciente foi absolvido em ação penal.
5. Ocupação lícita revelada, ao menos a princípio, pela alegação de que reside em sítio em zona rural, onde irá se dedicar a atividades diversas com animais, plantio e colheita.
6. Eventual decretação de revelia em ação penal diversa não remete, necessariamente, à necessidade da prisão do paciente no presente feito, pois demonstrou ter residência fixa há sete anos.
7. Ausentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, de modo que é possível a concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas, menos severas.
8. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para, confirmando a liminar, deferir a liberdade provisória ao paciente, impondo-lhe a medida cautelar de comparecimento mensal perante o Juízo de Direito da Comarca de Cajuru/SP, bem como as restrições constantes dos artigos 327 e 238 do Código de Processo Penal, sob pena de revogação do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 19 de fevereiro de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0035917-41.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.035917-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : MARCO ANTONIO VOLTA
PACIENTE : JOSE CARLOS DE SOUZA reu preso
ADVOGADO : MARCO ANTONIO VOLTA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00088000520124036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por Marco Antonio Volta em favor de JOSE CARLOS DE SOUZA, contra ato do Juiz Federal da 4ª Vara de Ribeirão Preto/SP, que indeferiu o pedido de reconsideração de liberdade com ou sem fiança, nos autos nº 0008691-88.2012.403.6102.

Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 25.10.2012 pela prática de estelionato e uso de documento falso, porque tentou efetuar saque de R$ 50,00 (cinquenta reais) em agência da Caixa Econômica Federal, passando-se por outra pessoa.

Alega ainda o impetrante que, uma vez negado o pedido de liberdade provisória, o denunciado apresentou pedido de reconsideração, tendo a autoridade coatora novamente indeferido o pedido.

Afirma o impetrante que o paciente apenas alegou residir em outra cidade e não exercer atividade profissional para preservar e proteger a integridade moral de sua família, bem como por conta do estado emocional quando da prisão, sendo que, na realidade, possui endereço fixo há cerca de sete anos em Santa Cruz da Esperança, conforme documentação anexa.

Argumenta também o impetrante que dos três processos constantes de sua folha de antecedentes, foi absolvido do crime do artigo 172 do CP, e nos demais (prisão administrativa e artigo 171 do CP) não há condenação transitada em julgado, de modo que ainda é primário. Argumenta estar em dia com as obrigações eleitorais, sendo seu título de eleitor registrado na cidade onde mantém residência fixa. Aduz que voltará a exercer atividades laborais no próprio sito que reside, possuindo ocupação lícita.

Sustenta o impetrante a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, impugnando ser a gravidade em abstrato do crime suficiente para a custódia.

Requereu, em sede de liminar, a soltura do paciente. Ao final, a concessão de liberdade provisória.

A liminar foi deferida às fls. 96/97.

Requisitadas informações (fls.97), foram prestadas às fls. 102/105.

O Ministério Público Federal, no parecer de lavra do DD. Procurador Regional da República Marcelo Moscogliato, opinou pela concessão da ordem (fls.107/110).


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


De início, observo que embora o HC nº 0032979-73.2012.4.03.0000 tenha abordado o pedido de liberdade provisória do paciente, verifico no presente mandamus a narrativa de fatos novos, aptos a serem aqui apreciados, não constituindo reiteração.

O pedido de liberdade provisória havia sido indeferido para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, considerando-se que o paciente figura como réu em outras duas ações penais, as quais encontram-se com a tramitação suspensa em virtude de revelia, porque no mesmo endereço indicado naqueles autos e na ação penal originária o paciente não havia sido encontrado, bem como porque não havia comprovação de ocupação lícita e não tinha sido juntada folha de antecedentes criminais (fls. 73/75).

Posteriormente, o paciente ofertou pedido de reconsideração, sustentando que o réu tem residência fixa, ocupação lícita e é primário, o que foi novamente indeferido pelo juízo a quo, ato este objeto da presente impetração.


Isto posto, observo que a ordem é de ser concedida. A decisão que indeferiu o pedido de reconsideração é do seguinte teor:


Vistos,
Fls. 84/84: trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.
O MPF opina pelo indeferimento.
Veio a petição do requerente e ele informa residir em Santa Cruz da Esperança, em sítio de propriedade do sogro, há sete anos (cfr fls. 86). A informação se contrapõe ao teor dos documentos de fls. 33 e 38 onde consta um contrato em aberto, desde fevereiro de 2011, com alteração salarial em agosto de deste ano.
A contradição é indício, em face da informação trazida, de que os dados da CTPS foram "forjados".
De modo que o pedido formulado em verdade serve para sustentar a necessidade de segregação imposta.
Assim, adotadas as razões ministeriais postas no parecer e reiterados os fundamentos contidos na decisão impugnada, indefiro o pedido de reconsidera;ao.
Int.
Ciência ao MPF.

A fundamentação apresentada pela DD. Autoridade impetrada para indeferir a liberdade ao paciente não mais se sustenta, porquanto houve a demonstração de endereço certo, primariedade e a indicação de ocupação lícita.

Com efeito, o cadastro de beneficiário do IAMSP - Instituto de Assistência Medica ao Servidor Público Estadual de fls. 89 (em nome do paciente) e o extrato bancário (em nome da esposa do paciente, conforme cópia da certidão de casamento de fls. 90) demonstra residência no Sítio São Carlos, em Santa Cruz da Esperança/SP.

A primariedade do paciente é demonstrada pelas certidões da Justiça Federal e Polícia Federal de fls. 85 e 86, bem como pelo fato de que não consta condenação transitada em julgado em relação aos processos mencionados nas certidões de fls. 60 (relativa a crime de estelionato e outras fraudes, distribuído em 20/04/2005) e 61 (relativa a crime falimentar, distribuído em 09/10/2002) e que o paciente foi absolvido na ação penal mencionada na certidão de fl. 62.

Por derradeiro, a ocupação lícita é revelada, ao menos a princípio, pela alegação de que reside em sítio em zona rural, onde irá se dedicar a atividades diversas com animais, plantio e colheita.

Eventual decretação de revelia em ação penal diversa não remete, necessariamente, à necessidade da prisão do paciente no presente feito, pois demonstrou ter residência fixa há sete anos.

E, no caso dos autos, estão ausentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, de modo que é possível a concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Penal.

Em outras palavras, não sendo a motivação apresentada suficiente para a manutenção da custódia cautelar, devem ser aplicadas outras medidas cautelares menos severas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.


Por estas razões, concedo a ordem para, confirmando a liminar, deferir a liberdade provisória ao paciente, impondo-lhe a medida cautelar de comparecimento mensal perante o Juízo de Direito da Comarca de Cajuru/SP, bem como as restrições constantes dos artigos 327 e 238 do Código de Processo Penal, sob pena de revogação do benefício.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/02/2013 16:43:46