D.E. Publicado em 14/03/2013 |
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EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 297 C/C 304, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por HERMES MARINO CABELO VEGA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que o condenou pela prática da conduta delituosa prevista no artigo 304 c/c o artigo 297 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em duas prestações pecuniárias no valor de 02 (dois) salários mínimos e a prestação de serviços à comunidade, a razão de 1 (uma) hora por dia de condenação.
Consta da denúncia que em 26 de outubro de 2007, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, HERMES MARINO CABELLO VEGA, fez uso de documento público materialmente falso, consubstanciado no passaporte da República da Guatemala nº 001528726, em nome de "Rodrigo Omar Arevalo Reyes", ao apresentá-lo para identificar-se perante o Agente de Polícia Federal Helcio William Assenheimer durante fiscalização de rotina quando se preparava para embarcar no vôo AZ 677 da empresa ALITALIA, com destino a Milão/Itália. O documento foi apresentado ao perito de plantão APF Rodrigo Gabara Quintana que confirmou a adulteração do passaporte mediante substituição da fotografia original, que teria sido raspada com um estilete, sendo sobresposta a foto do ora denunciado.
Consta ainda que, em seu interrogatório perante a autoridade policial, o indiciado confessou a autoria do delito, que é nacional do Peru e que estava no Brasil a turismo, que o documento fora adquirido no Peru, pela quantia de US$55,00 (cinqüenta e cinco dólares), de um indivíduo chamado "JUAN CARLOS"; que entregou uma fotografia à pessoa que realizou a contrafação do documento e justificou sua conduta dizendo que usou passaporte falso porque peruanos não são admitidos em países europeus. O acusado foi incurso nas penas do artigo 304 c.c 297, do Código Penal.
O recebimento da denúncia se deu em 21/11/2007 (fl. 49).
Laudo de Exame Documentoscópico às fls. 97/102.
O interrogatório às fls. 142/144, defesa prévia à fl. 178.
Às fls. 150/153 o MM. Juiz concedeu ao requerente o benefício da liberdade provisória, mediante arbitramento de fiança, cuja Alvará de Soltura Clausulado foi cumprido às fls. 167/168.
Defesa prévia à fls. 155. As partes desistiram da oitiva da única testemunha arrolada, em comum pela acusação e defesa.
Alegações finais às fls. 220/222 e 228/234.
Sentença condenatória às fls. 236/245.
Em razões de apelação (fls. 257/259), o apelante requer a absolvição, pelas razões que seguem :
1. Reconhecimento de causa excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa face as dificuldades financeiras.
2. O apelante não possui antecedentes criminais, tem residência fixa, trabalho lícito e família constituída.
3. Sustenta que o apelante é arrimo de família e o sistema prisional não reeduca os que cumprem pena de reclusão. O delito a que foi condenado não tem como elementar do tipo a violência ou a grave ameaça.
Com as contra-razões (fls. 261/266), vieram os autos a esta Egrégia Corte, onde o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação do réu (fls. 288/290-v.).
O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
À revisão.
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VOTO
A materialidade do delito restou comprovada, pelo Auto de Apreensão (fl. 12), pelo Laudo de Exame Documentoscópico (fl. 97/102), no qual atestou que foi feito um corte na região da fotografia de um passaporte autêntico, formando uma "janela", por onde foi incluída uma nova fotografia.
A autoria delitiva está, igualmente, comprovada, ante a confissão do réu tanto na fase inquisitiva como em Juízo.
Considerando que não há controvérsias acerca da autoria, materialidade e o dolo, passo a análise da tese defensiva, de exclusão da culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa face as dificuldades financeiras.
De antemão, dificuldades financeiras não autorizam a prática de crimes. Contudo, há que se verificar as circunstâncias em que ocorreram os fatos.
O apelante em seu interrogatório sustentou que fez uso do passaporte falso para entrar na Europa para trabalhar e com passaporte da Guatemala não precisaria de visto; que pagou US$450,00 (Quatrocentos e cinqüenta dólares) pelo passaporte, levava consigo US$1.000,00 (hum mil dólares) obtidos por empréstimo de sua noiva que trabalha na Itália; que em seu país (Peru) ganhava cerca de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por mês vendendo aves; e, por fim, citou fato relativo aos seus pertences retirados do presídio : relógio, câmera fotográfica, duas correntes e um anel de ouro, óculos e valores em dinheiro (US$575,00 e E$270,00).
Vê-se de imediato que o apelante poderia ter enfrentado os meios burocráticos para obtenção de um visto para a Europa, assim como procederia qualquer cidadão de seu país, todavia, optou por trilhar caminhos escusos mediante conduta lesiva a fé pública. Também sob outra ótica, fossem urgentes suas necessidades poderia ter buscado alternativa de cunho prático e imediato que lhe oferecesse chances de sucesso, sobretudo em países vizinhos, onde certamente encontraria menos ou nenhuma burocracia.
Além disso, tratando-se de pessoa extremamente jovem, saudável, solteiro, com aptidões intelectuais compatíveis com os níveis de normalidade (secundário completo - fl. 143); diante dos seus pertences e recursos para implementar sua malfadada empreitada, não se visualiza a figura exculpante de inexigibilidade de conduta diversa.
Assim, não restou caracterizado nos autos que o apelante não tinha outra alternativa de subsistência senão a de mudar de país portando documento falso.
Neste sentido tem sido o entendimento desta E. Corte :
Os argumentos no sentido de que o réu não possui antecedentes criminais, tem residência fixa, trabalho lícito e família constituída não servem para sustentar uma absolvição. Estes fundamentos são analisados na dosagem da pena (artigo 59 do Código Penal).
Assim, a condenação é medida que se impõe.
Quanto à insurgência acerca da pena privativa de liberdade, esta decorre do preceito secundário do tipo penal por expressa previsão legal e incondicional, respeitando o princípio da proporcionalidade das penas, independentemente se o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça. Como bem colocado pelo órgão ministerial, tal situação não significa que a conduta é menos punível que um delito praticado de outro modo.
Na hipótese dos autos a pena foi fixada no mínimo legal e restou convertida em restritiva de direitos (§ 2º, do artigo 44, do Código Penal).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu HERMES MARINO CABELLO VEGA.
É COMO VOTO.
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