D.E. Publicado em 14/03/2013 |
|
|
|
|
|
EMENTA
PENAL - PROCESSUAL PENAL - SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO.
|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 07/03/2013 18:39:10 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por RODRIGO BELMONTE SALLES contra sentença proferida pelo MMª. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Araraquara-SP, que condenou o acusado a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, substituída a pena corporal por penas duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no artigo 337-A, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal (fls. 479/488-v.).
A sentença ainda decretou a extinção da punibilidade quanto ao delito tipificado no artigo 330 do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira parte, e artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal c.c. o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Consta da denúncia que : ..."dos autos do incluso inquérito policial que, apesar de devidamente intimado para a apresentação de documentos nas datas de 04.08.2003, 14.10.2003 e 18.11.2003, o denunciado, na qualidade de sócio gerente da pessoa jurídica denominada "Santa Esmeralda Alimentos II Ltda", CNPJ n.º 55.596.548/0001-38, desobedeceu ordem legal de funcionário público, vez que deixou de exibir os Livros Diário e Razão referentes ao período de 07/2002 a 06/2003, exigidos a fim de instruir Ação Fiscal pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Consta ainda que, o denunciado, na qualidade de sócio gerente da referida pessoa jurídica, inseriu, em documentos relacionados com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração diversa da que deveria ter constado, vez que deixou de manter atualizado o documento referente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP, de cada trabalhador, abrangendo as atividades desenvolvidas por eles a seu serviço, deixando ainda de fornecer a estes, quando das respectivas rescisões do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
Consta, também, que o denunciado, na qualidade de sócio gerente da referida pessoa jurídica, inseriu, em documentos relacionados com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração diversa da que deveria ter constado, já que deixou de manter o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores.
Consta, por fim, que o denunciado, ainda na qualidade de sócio gerente da pessoa jurídica supramencionada, deixou de informar mensalmente ao INSS, por intermédio de Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP's/GFIPs, relativas ao período de 07/2002 a 05/2003, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do mesmo, suprimindo, assim, contribuição social previdenciária, mediante a conduta de omitir de documento informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregados que lhe prestem serviços e mediante a conduta de omitir totalmente remunerações pagas.
Segundo as informações constantes da NFLD n. 35.592.880-9 (fls. 130/150), a quantia suprimida foi a seguinte :
A materialidade delitiva está amplamente demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais de fls. 06/11, pelo AI n. 35.592.877-9 (fls. 19/101), pelo AI n.º 35.592.878-7 (fls. 102/110), pelo AI n.º 35.592.879-5 (fls. 111/119), pelo AI n.º 35.592.881-7 (fls. 120/129) e pela NFLD nº 35.592.880-9 (fls. 130/150).
A autoria, por seu turno, está também caracterizada, consoante se verifica do teor dos documentos de fls. 183/186 e 198/199 e 200/201." (...)
"Diante do exposto, o Ministério Público Federal denuncia RODRIGO BELMONTE SALLES como incurso nas sanções dos artigos 330; 297, § 3º, III (por duas vezes) e 337-A, incisos I e III, c.c o artigo 69, todos do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja o mesmo citado e interrogado, prosseguindo-se nos demais atos processuais, até final condenação."
A denúncia foi recebida em 31/07/2006 (fl. 374).
Interrogatório às fls. 394/395. Defesa prévia à fl. 397.
A oitiva das testemunhas de acusação se deu às fls. 405/407 e a única de defesa à fl. 429.
Alegações finais às fls. 437/443 e 445/459.
Sentença condenatória proferida às fls. 479/488-v., publicada em 17/03/2009.
Em razões de apelação (fls. 499/507), o réu aduziu preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de correlação com a denúncia.
1. A sentença deu definição diversa ao fato, trazendo fato novo não descrito na denúncia - mutatio libelli. O acusado foi condenado por sonegação de contribuições previdenciárias normais sobre a aquisição de produtos rurais e pautou sua defesa em fatos narrados na denúncia, ou seja, sonegação de contribuições previdenciárias de segurados empregados. O MM. Juiz devia ter dado à defesa oportunidade para se manifestar e produzir outras provas.
2. No mérito, pede a absolvição do réu por inexistência do dolo específico, qual seja, fim especial de agir. A sentença se pronunciou sobre a autoria e materialidade e não sobre o elemento subjetivo do tipo.
O réu não teve intenção de fraudar o INSS, vez que deixou a responsabilidade do cumprimento das obrigações tributárias a cargo de Pedro, pessoa responsável pela parte burocrática da empresa, e este pensou ser desnecessária a entrega das GFIPs ante a inexistência de empregados, correndo em erro de proibição. Contudo, após cientificado da irregularidade, o acusado providenciou os recolhimentos devidos e entregou as GFIPs.
3. Subsidiariamente, pede a redução da pena nos termos do artigo 16 do Código Penal, ante ao fato de ter cumprido suas obrigações para com o Fisco antes do recebimento da denúncia, caracterizando típico arrependimento posterior.
Com as contra-razões (fls. 515/522.), vieram os autos a esta E. Corte Regional, onde o parecer ministerial foi pelo não provimento do recurso (fls. 524/529).
O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
À revisão.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 13/02/2013 17:02:25 |
|
|
|
|
|
VOTO
Em preliminar, o apelante requer a nulidade da sentença sob o fundamento de que sua condenação se deu por sonegação de contribuições previdenciárias sobre a aquisição de produtos rurais, fato não descrito na denúncia, não lhe tendo sido dada oportunidade para manifestação e produção de provas.
O apelante foi denunciado pela prática dos delitos de desobediência (artigo 330 do Código Penal); falsificação de documento público (artigo 297, § 3º, III, do Código Penal); e, finalmente, pelo delito de sonegação de contribuição previdenciária (Artigo 337-A, I e III, do Código Penal).
Quanto a esse último delito, narra a denúncia que o acusado deixou de informar mensalmente ao INSS, por intermédio de Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP's/GFIP's do período de 07/2002 a 05/2003, os dados cadastrais, todos fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do mesmo, suprimindo, assim, contribuição social previdenciária, mediante a conduta de omitir de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregados que lhe prestem serviços e mediante a conduta de omitir totalmente remunerações pagas. (g.n.). A denúncia veio arrimada nos Autos de Infração nºs. 35.592.877-9, 35.592.878-7, 35.592.879-5, 35.592.881-7 e na NFLD n. 35.592.880-9.
A sentença analisou as provas amealhadas nos autos e condenou o apelante pela prática do delito de sonegação de contribuição previdenciária, fundamentando a materialidade delitiva no Auto de Infração n. 35.592.881-7 (fls. 126/135) e na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n. 35.592.880-9 (136/156).
Depreende-se do relatório que acompanha a NFLD (fls. 151/153) que o crédito apurado refere-se às contribuições previdenciárias normais, devidas pela empresa à Seguridade Social - "PRO-RURAL" e a outras entidades, devidas sobre a aquisição de produtos rurais efetuadas junto a produtores rurais pessoas físicas (PF).
De uma simples leitura do Auto de Infração e da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, os quais, aliás, foram entregues ao apelante, é possível identificar qual o tipo de contribuição devida pela empresa (fls. 126, 136,145).
É cediço em processo penal que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, que veio acompanhada do Auto de Infração e a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito. Na espécie o acusado conseguiu oferecer defesa substanciosa e eficiente, tanto na fase administrativa como judicial.
Assim, não há que se falar que a sentença extrapolou o limite objetivo delineado pela denúncia, dado que a conduta que lhe foi imputada foi a de suprimir contribuição social previdenciária por meio de omissão de dados cadastrais em formulários próprios (GRFP's/GFIP's), relativos a fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do INSS.
Como não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo ao réu, não há que se acolher a tese de nulidade da sentença, como postula o apelante.
As demais alegações acerca do mesmo tema serão analisadas com o omérito.
Nesse passo, verifico que a materialidade restou comprovada pelo procedimento fiscal n. 37298.000058/2004-15, devidamente concluído, acompanhado de farta documentação, especialmente o Auto de Infração n. 35.592.881-7 que resultou na lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) nº 35.592.880-9, cujo valor do débito previdenciário é de R$67.596,10 (sessenta e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e dez centavos), fls. 12/173.
O Auto de Infração n. 35.592.881-7 (fl. 126) foi lavrado por deixar a empresa de informar mensalmente ao INSS, por intermédio das GRFP's/GFIP's (Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do mesmo, relativas ao período de 07/2002 a 05/2003 (art. 32, IV, da Lei 8.212/91).
Com o encerramento da auditoria fiscal (TEAF - fl. 40) foi lavrada a NFLD n. 35.592.880-9, a qual discrimina as rubricas exigidas, estando entre elas a Contribuição sobre a Produção Rural - pessoa física, equiparada a autônomo (fl. 145), ou seja, contribuições previdenciárias recolhidas dos contribuintes (produtores rurais pessoas físicas), incidentes sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (compra de bovinos para abate).
Por sua vez, a autoria delitiva também está amplamente demonstrada nos autos, haja vista que o apelante tinha o dever legal de informar mensalmente ao INSS, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, por meio de formulários previstos na legislação previdenciária (GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social), pois, conforme demonstram as provas dos autos - ficha cadastral da Junta Comercial de São Paulo (fls. 189/192) - o apelante era responsável pela administração e gerência da empresa, evidenciando-se, assim, sua inquestionável responsabilidade penal.
Em depoimento prestado tanto no inquérito policial como em Juízo o réu declarou que era o único responsável pela administração da empresa (fls. 204/205).
Depoimento prestado por RODRIGO BELMONTE SALLES :
"que não confirma os fatos narrados na denúncia; que o interrogando é sócio-gerente da empresa Santa Esmeralda Alimentos II Ltda.; que houve fiscalização por parte do INSS em sua empresa, não tendo o interrogando se recusado a exibir os documentos exigidos durante a ação fiscal; que foi notificado a apresentar os documentos, tendo os deixado na sede da empresa; que posteriormente encerrou a atividade da empresa e levou os documentos para o escritório do advogado, tendo sido averiguada a documentação pelo INSS no escritório do advogado; que quanto ao documento referente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, como a mão-de-obra empregada na empresa era terceirizada pediu à esta empresa que apresentasse o PPP e LTCAT, não tendo responsabilidade sobre eles, pois não era referente a sua empresa; que seu empregado Pedro era responsável por toda a papelada da empresa e como a empresa não tinha empregados, apenas o interrogando e seu sócio, achava que não era preciso a GFIP, tendo regularizado a situação assim que foi notificado; que Pedro não era seu empregado e sim um prestador de serviços, que fazia a parte comercial da empresa; que o débito referentes às GFIPs já foram quitados, tendo feito todo o lançamento; que convidado a fazer novos esclarecimentos disse nada ter a acrescentar; que nunca foi preso ou processado criminalmente anteriormente; que não tem nada a dizer sobre as testemunhas arroladas pela acusação."
(...) "que a empresa terceirizada que prestava serviços ao interrogando era Wood Comercial sediada em Jales; que embora conste dos autos oficio da Receita à fl. 373 datado de 11 de maio de 2006, informando que não houve pagamento dos débitos, o interrogando afirma ter quitado os débitos no ano de 2006."
(...) "que os Livros Diário e de Razão foram vistoriados pelos agentes no escritório do advogado do interrogando e foram constatadas irregularidades nestes livros e portanto, não há como alegar que os livros não foram apresentados; que Pedro já estava trabalhando para a empresa quando o interrogando a comprou e manteve ele na atividade pois conhecia o serviço; que além da empresa, concomitantemente, exercia atividade com transportadora; que é empregado da TCI Transportes, sendo seu administrador, que está sediado na cidade de Guapiaçu, próximo a Rio Preto; que ia à empresa Santa Esmeralda uma vez por semana para fazer os pagamentos e quando havia algum problema Pedro ligava para o interrogando; que a empresa foi formalmente autuada pelos fiscais do INSS." (g.n.)
Conforme depoimento de Nilson Alves Pereira, Auditor Fiscal da Previdência Social, o apelante foi a pessoa com quem manteve contatos durante a fiscalização, conforme se infere (fl. 405) :
"que na qualidade de Auditor Fiscal do INSS se recorda da fiscalização realizada na empresa Santa Esmeralda Alimentos II Ltda.; que juntamente com outro Auditor Fiscal, Nilson Carvalho, fiscalizaram diversas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico na região de São José do Rio Preto; que foram até a sede da empresa em Ibitinga e não encontraram os sócios, tendo sido informados de que eles tinham se transferido para Santana de Parnaíba, região de Osasco; que no local foram informados por vizinhos de que não existia empresa naquele endereço, recebendo apenas correspondências; que tiveram acesso ao breve relato da Junta Comercial na qual constavam mudanças do quadro social e não se recorda especificamente de outra ocorrência, a não ser que foi lavrado auto de infração e notificação de débito; que se recorda do denunciado e teve alguns contatos com ele durante a fiscalização no frigorífico Santa Esmeralda em Guapiaçu, região de São José do Rio Preto."
(...) "que não se recorda especificamente do fato dos autos, mas precede a lavratura do auto de infração a emissão de TIAD (Termo de Intimação para Apresentação de Documentos); que se recorda de ter ido até o escritório de advocacia para verificar documentos, mas não tem certeza de que se tratava especificamente desta empresa; que obteve junto ao Ministério da Agricultura uma relação de compra de bovinos da empresa Alimentos II; que tem uma vaga lembrança de que o PPP e o LTCAT não foram apresentados pelo denunciado."
(...) "que o documento juntado às fls. 261/262 se trata de um auto de infração e foi lavrado pelo depoente, que ratifica o seu conteúdo; que conforme relatório à fl. 262 os livros referentes ao período de 07/2002 a 12/2003 foram apresentados e não constavam escriturados alguns documentos financeiros da empresa que devem estar escriturados."
O apelante, visando afastar sua responsabilidade penal, nega os fatos narrados na denúncia, sustentando que a documentação exigida pela fiscalização foi devidamente entregue; que a empresa não possuía empregados; que o recolhimento devido em razão do pro labore dos sócios Rodrigo e Aluísio foi efetuado; que a parte relativa a documentação da empresa ficava a cargo de Pedro, prestador de serviço que pensou ser desnecessária a entrega das GFIPs.
Essas alegações, todavia, não merecem acolhimento diante da documentação que instruiu o procedimento administrativo. A ação fiscal instaurada pelo INSS na empresa Santa Esmeralda Alimentos II LTDA visava verificar o cumprimento das obrigações relativas às Contribuições Sociais administradas pelo INSS e àquelas relativas a terceiros conveniados (Mandado de Procedimento Fiscal e TIAF- fls. 18 e 20) e, ante a apresentação deficiente dos documentos e elementos necessários à execução da Auditoria Fiscal, ou, por deixar de manter atualizado os documentos da empresa, foram lavrados os Autos de Infração nºs 35.592.877-9, 35.592.878-7 e 35.592.879-5.
Considerando que o abate de bovinos é atividade da empresa do apelante, não lhe é dado alegar ignorância para eximir-se da responsabilidade de proceder os recolhimentos devidos ao PRO-RURAL, face as aquisições de gado efetuadas diretamente de produtores rurais pessoas físicas.
Além disso , o apelante foi pessoalmente notificado dos Autos de Infração, bem como da notificação de lançamento. Consta ainda do Relatório dos autos de infração que uma cópia dele foi enviada para todas as empresas que integram o grupo econômico "CAMPBOI", do qual a empresa do apelante faz parte (fl. 129), não havendo que se falar em erro de proibição.
Assim, comprovado o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada (dolo genérico), dispensado o fim especial de agir para a consumação do delito previsto no art. 337-A do Código Penal.
A imputação de responsabilidade a terceiros (Pedro, pessoa que seria responsável pela parte burocrática da empresa), sem que haja elementos concretos e indicativos de responsabilidade daquele, não serve de supedâneo para afastar do apelante a autoria delitiva. Todos os atos praticados por terceiros, prestadores de serviço, de boa ou má qualidade, são de inteira responsabilidade da empresa que os contratou.
As testemunhas de defesa que prestaram depoimento nos autos nada trouxeram de novo que pudesse afastar a condenação do acusado.
Frise-se que o Diploma Processual Penal, nos termos de seu artigo 156, é categórico quando determina que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer" e , in casu, o apelado nada trouxe aos autos além de meras alegações, não havendo qualquer outra prova a confirmá-las.
Quanto ao pagamento do débito apurado, às fls. 373 a Delegacia da Receita Previdenciária - SRP em Osasco/SP noticiou que não constam recolhimentos para o débito relativo a NFLD 35.592.880-9.
Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, bem como configurado o elemento subjetivo do tipo penal, deve ser mantida a condenação do apelante pelo delito previsto no artigo 337-A do Código Penal. afastada a hipótese de redução da pena pelo reconhecimento de causa de diminuição baseada no arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), visto que não há comprovação de que o apelante não reparou do dano.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É COMO VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 13/02/2013 17:02:21 |