Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/04/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006497-67.2011.4.03.6000/MS
2011.60.00.006497-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO : GILBERTO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO : LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE e outro
No. ORIG. : 00064976720114036000 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO PENAL. ART. 130, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Para que haja direito a levantamento da constrição do bem pelo terceiro, mister é comprovar a transferência a título oneroso e a aquisição de boa-fé.
2. No caso dos autos, embora traga comprovação da transferência onerosa, não logrou provar a boa-fé no negócio jurídico.
3. Isso porque, o Apelado-embargante dispensou qualquer certidão de débitos ou de processos ajuizados a fim de se certificar da ausência de ônus sobre o bem, indicando, ao contrário do que alega, grande confiança no vendedor ora acusado Ales Marques.
4. Também, alega que foi dado em pagamento automóvel, sem comprovar por qualquer meio que este tenha lhe pertencido.
5. Por fim, a compra do imóvel, segundo o serviço de registro imobiliário, se deu por idêntico valor àquele que havia sido pago pelo acusado Ales Marques, quase cinco anos depois, indicando, de maneira clara, simulação de negócio jurídico.
6. De rigor, assim, o provimento da apelação da União, com a respectiva inversão dos ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a apelação da União para declarar a improcedência do pedido nos embargos e decretar novo sequestro do bem imóvel de matrícula 32.962, extendendo os efeitos da decisão para cancelar qualquer negócio jurídico envolvendo o referido imóvel desde a liberação do bem através da sentença de primeiro grau e fixar os ônus de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 01 de abril de 2013.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006497-67.2011.4.03.6000/MS
2011.60.00.006497-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO : GILBERTO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO : LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE e outro
No. ORIG. : 00064976720114036000 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que, em sede de embargos de terceiro, julgou procedentes os embargos e determinou, independente de eventual recurso, o levantamento do imóvel de matrícula 32.962, do CRI de Ponta Porã-MS.


Alega a União, em síntese, que o Apelado não solicitou, no ato da compra, certidões negativas de débitos, nem procurou saber se havia ações cíveis, criminais, trabalhistas ou outros débitos.


Refere que o imóvel teria sido alienado pelo mesmo valor de compra 4 (quatro) anos antes.


Aduz que o nome do Embargante não consta no Certificado de Registro de Veículo como proprietário do veículo que alega ter vendido para comprar o imóvel.


Requer a reforma da sentença, para o fim de ser julgado improcedente o pedido, condenando o Apelado nos ônus de sucumbência.


Requer, ainda, em caso de manutenção da sentença, a redução da condenação em honorários advocatícios (fls. 218/224).


Com contrarrazões (fls. 231/244).


A Procuradoria Regional do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da União (fls. 287/289).


É o relatório.


À revisão.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/02/2013 14:15:35



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006497-67.2011.4.03.6000/MS
2011.60.00.006497-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO : GILBERTO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO : LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE e outro
No. ORIG. : 00064976720114036000 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


A presente apelação pretende reformar a sentença para que seja, novamente, decretado o sequestro do imóvel de propriedade do Apelado Gilberto Luiz dos Santos.


O artigo 125 do Código de Processo Penal prescreve:


Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

O sequestro é assim definido por Guilherme de Souza Nucci:


3. Sequestro: é a medida assecuratória consistente em reter os bens imóveis e móveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal, para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, a fim de se viabilizar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa. Não utiliza o Código de Processo Penal o termo sequestro no seu sentido mais técnico, como aponta a doutrina, que seria a retenção de coisa litigiosa, até que se eleja o seu autêntico dono. Vale o sequestro, no processo penal, para recolher os proventos do crime - tudo aquilo que o agente adquiriu, valendo-se do produto do delito (ex.: carros, jóias, apartamentos, terrenos, comprados com o dinheiro subtraído da vítima) -, visando-se à indenização à parte lesada, mas também tendo por finalidade impedir que alguém aufira lucro com a prática de uma infração penal. Logo, se não houver ofendido a requerer a indenização, são os proventos do delito confiscado pela União, como impõe o art. 91, II, b, do Código Penal.
(Código de Processo Penal Comentado, 9º ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2009, p. 318).

O artigo 126 do CPP determina:


Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

Já o artigo 130 do mesmo dispositivo legal prescreve:


Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado:
(...)
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

Portanto, há que se considerar que o terceiro, para ter direito ao levantamento da penhora, há que provar a transferência a título oneroso e a aquisição de boa fé.


Assim, há que se analisar o cumprimento das duas condições.


No caso da aquisição, o registro na matrícula do imóvel de nº 32.962 comprova que, em 25.10.2007, houve a transferência a título oneroso de Ales Marques e sua esposa Telma Larson Dias Marques ao Agravado Gilberto Luiz dos Santos (fl. 111).


Bem assim, a escritura pública de compra e venda comprova o mesmo fato (fls. 137/138).


Tem-se, então, como controversa, a questão da boa-fé do comprador.


Tenha-se em vista que, desde a oposição dos embargos de terceiro, o Apelado tem afirmado que nenhuma relação havia entre ele e o acusado Ales Marques.


Porém, embora não haja comprovação de tal relação, é preciso fazer algumas considerações.


Por primeiro, consta da escritura pública de compra e venda de imóvel (fls. 125/126): "O outorgado dispensa a apresentação de certidão negativa de débitos municipais, assumindo a responsabilidade por quaisquer débitos por ventura existentes" além de dispensar a apresentação da certidão de feitos ajuizados.


Deste modo, é evidente a falta de cautela na aquisição do imóvel, o que está em clara contradição com a alegação do Apelado de que não teria relação alguma com o acusado Ales Marques, haja vista que, na compra de imóvel, só há razoabilidade em se dispensar as certidões em caso de relação de grande confiança entre o vendedor e o comprador.


Outro indício de simulação do negócio jurídico relaciona-se a seu valor.


O acusado Ales Marques comprou o imóvel em questão nos autos em 09.05.03 (fl. 98) pelo valor de R$ 12.130,75.


Surpreendentemente, o mesmo imóvel foi vendido pelo acusado Ales Marques em 25.10.07 pelo exato valor de R$ 12.130,75 (fl. 99), segundo o serviço de registro imobiliário, ou seja, por idêntico valor ao que havia sido pago pelo acusado Ales Marques quase cinco anos antes.


O Apelado-embargante alega que pagou R$ 30.000,00 pelo imóvel, dando em espécie como parte do pagamento um automóvel GM/Blazer ano 2000, prata, código do RENAVAN 743407733.


Tenha-se em vista que tal veículo jamais constou no Certificado de Registro de Veículo como de propriedade do Apelado Gilberto Luiz dos Santos.


É fato que, muitas vezes, a transferência de propriedade de bens como automóveis se dá sem o necessário registro, ainda assim não descaracterizando a compra e venda.


No caso dos autos, porém, o que chama atenção é o fato de que não há qualquer documento, como recibo, etc, que comprove que o automóvel pertenceu, de fato, ao Apelado. Não há sequer um termo de transferência ou comprovação de pagamento de tributos referentes ao bem. Não juntou, também, declarações de imposto de renda do período, em que constasse o veículo como de sua propriedade.


Novamente, é de se notar a falta de prudência do Apelado, que compra bens de valor razoável sem sequer se preocupar com um comprovante de transferência. Mais uma vez, uma crença na boa-fé negocial que salta aos olhos.


Deste modo, não logrou, o Apelado, comprovar a boa-fé necessária a afastar a medida assecuratória ora determinada.


Veja-se precedente desta Corte a respeito:


EMBARGOS DE TERCEIROS. PROCESSO PENAL. ART. 130, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
1. O art. 130, II, do Código de Processo Penal prevê que o sequestro poderá ser embargado por terceiro a quem o bem tiver sido transferido, adquirido de boa-fé. 2. Para demonstrar suas alegações, apelante acostou aos autos elementos insuficientes para a demonstração de sua boa-fé ou da transferência com justa causa e a título oneroso. 3. Apelação desprovida.
(TRF3, Quinta Turma, ACR 45100, Rel. Des. André Nekatschalow, j. em 19.09.11, DJ 27.09.11).

Assim, de rigor a improcedência do pedido nos embargos, a fim de decretar novamente o sequestro do bem imóvel em questão.


Bem assim, de rigor a extensão dos efeitos desta decisão para cancelar qualquer negócio jurídico que envolva o referido imóvel desde a liberação do bem através da sentença de primeiro grau.


Por fim, inverto a condenação nos ônus de sucumbência, que, consoante o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, e da análise da complexidade da causa em questão, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).


Ante o exposto, julgo procedente a apelação da União para declarar a improcedência do pedido nos embargos e decretar novo sequestro do bem imóvel de matrícula 32.962, extendendo os efeitos da decisão para cancelar qualquer negócio jurídico envolvendo o referido imóvel desde a liberação do bem através da sentença de primeiro grau e fixar os ônus de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais).


É o voto.



Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 07ED7848D1F21816
Data e Hora: 14/04/2013 19:30:11