D.E. Publicado em 18/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a apelação da União para declarar a improcedência do pedido nos embargos e decretar novo sequestro do bem imóvel de matrícula 32.962, extendendo os efeitos da decisão para cancelar qualquer negócio jurídico envolvendo o referido imóvel desde a liberação do bem através da sentença de primeiro grau e fixar os ônus de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que, em sede de embargos de terceiro, julgou procedentes os embargos e determinou, independente de eventual recurso, o levantamento do imóvel de matrícula 32.962, do CRI de Ponta Porã-MS.
Alega a União, em síntese, que o Apelado não solicitou, no ato da compra, certidões negativas de débitos, nem procurou saber se havia ações cíveis, criminais, trabalhistas ou outros débitos.
Refere que o imóvel teria sido alienado pelo mesmo valor de compra 4 (quatro) anos antes.
Aduz que o nome do Embargante não consta no Certificado de Registro de Veículo como proprietário do veículo que alega ter vendido para comprar o imóvel.
Requer a reforma da sentença, para o fim de ser julgado improcedente o pedido, condenando o Apelado nos ônus de sucumbência.
Requer, ainda, em caso de manutenção da sentença, a redução da condenação em honorários advocatícios (fls. 218/224).
Com contrarrazões (fls. 231/244).
A Procuradoria Regional do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da União (fls. 287/289).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
A presente apelação pretende reformar a sentença para que seja, novamente, decretado o sequestro do imóvel de propriedade do Apelado Gilberto Luiz dos Santos.
O artigo 125 do Código de Processo Penal prescreve:
O sequestro é assim definido por Guilherme de Souza Nucci:
O artigo 126 do CPP determina:
Já o artigo 130 do mesmo dispositivo legal prescreve:
Portanto, há que se considerar que o terceiro, para ter direito ao levantamento da penhora, há que provar a transferência a título oneroso e a aquisição de boa fé.
Assim, há que se analisar o cumprimento das duas condições.
No caso da aquisição, o registro na matrícula do imóvel de nº 32.962 comprova que, em 25.10.2007, houve a transferência a título oneroso de Ales Marques e sua esposa Telma Larson Dias Marques ao Agravado Gilberto Luiz dos Santos (fl. 111).
Bem assim, a escritura pública de compra e venda comprova o mesmo fato (fls. 137/138).
Tem-se, então, como controversa, a questão da boa-fé do comprador.
Tenha-se em vista que, desde a oposição dos embargos de terceiro, o Apelado tem afirmado que nenhuma relação havia entre ele e o acusado Ales Marques.
Porém, embora não haja comprovação de tal relação, é preciso fazer algumas considerações.
Por primeiro, consta da escritura pública de compra e venda de imóvel (fls. 125/126): "O outorgado dispensa a apresentação de certidão negativa de débitos municipais, assumindo a responsabilidade por quaisquer débitos por ventura existentes" além de dispensar a apresentação da certidão de feitos ajuizados.
Deste modo, é evidente a falta de cautela na aquisição do imóvel, o que está em clara contradição com a alegação do Apelado de que não teria relação alguma com o acusado Ales Marques, haja vista que, na compra de imóvel, só há razoabilidade em se dispensar as certidões em caso de relação de grande confiança entre o vendedor e o comprador.
Outro indício de simulação do negócio jurídico relaciona-se a seu valor.
O acusado Ales Marques comprou o imóvel em questão nos autos em 09.05.03 (fl. 98) pelo valor de R$ 12.130,75.
Surpreendentemente, o mesmo imóvel foi vendido pelo acusado Ales Marques em 25.10.07 pelo exato valor de R$ 12.130,75 (fl. 99), segundo o serviço de registro imobiliário, ou seja, por idêntico valor ao que havia sido pago pelo acusado Ales Marques quase cinco anos antes.
O Apelado-embargante alega que pagou R$ 30.000,00 pelo imóvel, dando em espécie como parte do pagamento um automóvel GM/Blazer ano 2000, prata, código do RENAVAN 743407733.
Tenha-se em vista que tal veículo jamais constou no Certificado de Registro de Veículo como de propriedade do Apelado Gilberto Luiz dos Santos.
É fato que, muitas vezes, a transferência de propriedade de bens como automóveis se dá sem o necessário registro, ainda assim não descaracterizando a compra e venda.
No caso dos autos, porém, o que chama atenção é o fato de que não há qualquer documento, como recibo, etc, que comprove que o automóvel pertenceu, de fato, ao Apelado. Não há sequer um termo de transferência ou comprovação de pagamento de tributos referentes ao bem. Não juntou, também, declarações de imposto de renda do período, em que constasse o veículo como de sua propriedade.
Novamente, é de se notar a falta de prudência do Apelado, que compra bens de valor razoável sem sequer se preocupar com um comprovante de transferência. Mais uma vez, uma crença na boa-fé negocial que salta aos olhos.
Deste modo, não logrou, o Apelado, comprovar a boa-fé necessária a afastar a medida assecuratória ora determinada.
Veja-se precedente desta Corte a respeito:
Assim, de rigor a improcedência do pedido nos embargos, a fim de decretar novamente o sequestro do bem imóvel em questão.
Bem assim, de rigor a extensão dos efeitos desta decisão para cancelar qualquer negócio jurídico que envolva o referido imóvel desde a liberação do bem através da sentença de primeiro grau.
Por fim, inverto a condenação nos ônus de sucumbência, que, consoante o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, e da análise da complexidade da causa em questão, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente a apelação da União para declarar a improcedência do pedido nos embargos e decretar novo sequestro do bem imóvel de matrícula 32.962, extendendo os efeitos da decisão para cancelar qualquer negócio jurídico envolvendo o referido imóvel desde a liberação do bem através da sentença de primeiro grau e fixar os ônus de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais).
É o voto.
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