Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2013
HABEAS CORPUS Nº 0036196-27.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.036196-3/MS
RELATORA : Juíza Convocada TÂNIA MARANGONI
IMPETRANTE : GILBERTO MOREIRA RODRIGUES
PACIENTE : GILBERTO MOREIRA RODRIGUES reu preso
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00106727020124036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO FINALIZADA. SÚMULA 52 STJ. ORDEM DENEGADA.
1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração prévia da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
2. O Código de Processo Penal não estabelece um prazo para a entrega da tutela jurisdicional, quer se trate de réu preso ou não, face às inúmeras intercorrências possíveis, cabendo ao magistrado, atento ao princípio da razoabilidade e diante do caso concreto decidir sobre a necessidade de manter o réu na prisão.
3. Da leitura dos autos é possível extrair que a instrução do feito não é simples, pois envolve diversos réus. Ainda, da própria denúncia se verifica a complexidade da apuração, que envolve mais de uma organização criminosa.
4. Por fim, conforme informado pela autoridade impetrada, foi a defesa do ora paciente que demandou produção de prova pericial que, no entanto, restou frustrada pelo próprio interessado, que se recusou a fornecer o material necessário à análise pericial. Destaco que a prova demandou tempo de trabalho do perito, além de seu deslocamento de Campo Grande a Corumbá, conforme Informação por ele prestada em 19.10.2012 (fl. 45 verso).
5. Ademais, conforme informação constante do sistema eletrônico de informações processuais da Justiça Federal, verifica-se que após a tentativa de realização da perícia requisitada pela defesa, frustrada pelo ora paciente, as partes foram intimadas para que se manifestem sobre o remembramento dos autos e apresentação de alegações finais, o que afastaria o excesso de prazo nos termos da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2013.
TÂNIA MARANGONI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0036196-27.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.036196-3/MS
RELATORA : Juíza Convocada TÂNIA MARANGONI
IMPETRANTE : GILBERTO MOREIRA RODRIGUES
PACIENTE : GILBERTO MOREIRA RODRIGUES reu preso
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00106727020124036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, impetrada por GILBERTO MOREIRA RODRIGUES, em benefício próprio, veiculada em impresso denominado "formulário para habeas corpus", sob o argumento de que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 5ª Vara de Campo Grande - MS.

Aduz o impetrante que o constrangimento ilegal se consubstanciaria no excesso de prazo na prisão, uma vez que se encontraria preso há mais de 02 (dois) anos, sem julgamento.

Tendo em vista que a inicial veio desacompanhada de prova pré-constituída o Eminente Desembargador Federal Luiz Stefanini determinou à autoridade impetrada que prestasse informações.

As informações foram prestadas às fls. 07/46.

A liminar foi indeferida às fls. 48/49.

O parecer ministerial é pela denegação da ordem.

É o breve relatório.


VOTO

Inicialmente, cabe ressaltar que a ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração prévia da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.

Por outro lado, o Código de Processo Penal não estabelece um prazo para a entrega da tutela jurisdicional, quer se trate de réu preso ou não, face às inúmeras intercorrências possíveis, cabendo ao magistrado, atento ao princípio da razoabilidade e diante do caso concreto decidir sobre a necessidade de manter o réu na prisão, conforme já se decidiu:

"EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO CÉLERE (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII). EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. A Constituição do Brasil determina que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Não obstante, o excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e o número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. O Poder Judiciário foi diligente. A complexidade do processo --- em que são apurados crimes praticados por quadrilha especializada em roubo a bancos --- e a quantidade de réus envolvidos justificaram, no caso, a dilação do prazo para o encerramento da instrução criminal. Ordem denegada." (HC 92453, EROS GRAU, STF)

Nesse sentido o Magistério de Guilherme de Souza Nucci, verbis:


"(...) Atualmente, é preciso dilatar esses prazo s, permitindo a cada Vara atuar conforme o número de processos que tenha sob sua responsabilidade. Os Tribunais têm reconhecido tal medida e já não vem sendo concedida ordem de habeas corpus para a soltura de réus, quando a instrução se estende além do previsto (81 dias) em tese, pela lei processual penal, desde que haja motivo justificado. Conferir: " O Direito, como fato cultural, é fenômeno histórico. As normas jurídicas devem ser interpretadas consoante o significado dos acontecimentos, que, por sua vez, constituem a causa da relação jurídica. O Código de Processo Penal data do início da década de 40. O país mudou sensivelmente. A complexidade da conclusão dos inquéritos policiais e a dificuldade da instrução criminal são cada vez maiores. O prazo de conclusão não pode resultar de mera soma aritmética. Faz-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo . O discurso judicial não é simples raciocínio de lógica formal" (STJ, RHC 8.089-PI, 6ª T., rel. Cernicchiaro, 16.04.1999, v.u., DJ 24.05.1999, p.200) (...) Anote-se, também:" A complexidade do processo, envolvendo 4 réus, acusados dos crimes de tráfico de drogas e formação de quadrilha, aliada ao fato da oitiva de testemunhas de acusação e defesa de outra comarca, dificultando a marcha processual, exclui o indevido constrangimento decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, por força do princípio da razoabilidade" (STJ, RHC 8.350-SP, 6ª T., rel. Fernando Gonçalves, 20.04.1999, v.u., DF 24.05.1999, p. 201) (...)" (in, "Código de Processo Penal Comentado", 3ª edição, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 644.).

Do caso concreto, consoante as informações prestadas, o paciente foi denunciado em 21.01.2011, juntamente com outras 15 pessoas, pela prática dos delitos descritos nos artigos 33, 35 e 40, da Lei 11.343/06, que foi recebida em 25.04.2011, e a audiência de instrução e julgamento deu-se em 03.07.2012.

Informa, ainda, a autoridade impetrada, que, após a realização de diligências requeridas pela defesa, no sentido de realizar perícia fonográfica no paciente, "a Defensoria Pública da União manifestou-se em 10.12.2012, encontrando-se os autos na fase de requerimento por novas diligências e, superado esse momento, o oferecimento das alegações finais" (fl. 08 verso).

Ainda, o réu só foi ouvido em 26.07.2012, na cidade de Corumbá/MS, por carta precatória, juntamente com mais três testemunhas (fls. 42/44), sendo que duas outras testemunhas não compareceram, tendo sido determinada sua intimação para comparecimento imediato, sob pena de condução coercitiva (fl. 41 verso).

Da leitura dos autos, portanto, é possível extrair que a instrução do feito não é simples, pois envolve diversos réus. Ainda, da própria denúncia se verifica a complexidade da apuração, que envolve mais de uma organização criminosa.

Por fim, conforme informado pela autoridade impetrada, foi a defesa do ora paciente que demandou produção de prova pericial que, no entanto, restou frustrada pelo próprio interessado, que se recusou a fornecer o material necessário à análise pericial. Destaco que a prova demandou tempo de trabalho do perito, além de seu deslocamento de Campo Grande a Corumbá, conforme Informação por ele prestada em 19.10.2012 (fl. 45 verso).

Ademais, conforme informação constante do sistema eletrônico de informações processuais da Justiça Federal, verifica-se que após a tentativa de realização da perícia requisitada pela defesa, frustrada pelo ora paciente, as partes foram intimadas para que se manifestem sobre o remembramento dos autos e apresentação de alegações finais, o que afastaria o excesso de prazo nos termos da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça.

Não se evidencia, portanto, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo, motivo pelo qual voto pela denegação da ordem.

É COMO VOTO.



TÂNIA MARANGONI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/02/2013 15:38:48